PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001877-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA DA LUZ DA SILVA PINTO

EMENTA: Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Acórdão em Mandado de Segurança Coletivo. GEAC. Limites objetivos da coisa julgada. Princípio da fidelidade ao título. Rediscussão indevida. Recurso desprovido.

I – Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de acórdão mandamental, determinou a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico de servidora inativa, em conformidade com o título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000.

II – Questões em discussão

2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se é possível rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, os fundamentos e limites fixados no acórdão transitado em julgado; e (ii) aferir se a decisão agravada observou a coisa julgada ao determinar a implantação da GEAC de forma paritária aos servidores ativos.

III – Razões de decidir

3. Nos termos dos arts. 505 e 509, §4º, do CPC, na liquidação e execução é vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou, devendo o título judicial ser cumprido fielmente (princípio da fidelidade ao título).

4. O acórdão coletivo reconheceu o direito à incorporação da GEAC, no percentual de 31,18%, sem condicionamento ao piso nacional do magistério, razão pela qual qualquer inovação constitui afronta à coisa julgada.

5. A decisão agravada limitou-se a dar cumprimento ao título judicial, inexistindo ilegalidade ou abuso a ensejar a reforma.

IV – Dispositivo

6. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 40, §18; CPC/2015, arts. 300, 505 e 509, §4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AI nº 1407396-72.2019.8.12.0000, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 09/07/2019; TJ-MG, AI nº 1.0261.14.009097-6/002, Rel. Des. Yeda Athias, j. 20/02/2020.



A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001877-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA DA LUZ DA SILVA PINTO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Tratam os autos de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia em face de Maria da Luz da Silva Pinto, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença no processo nº 8000662-67.2025.8.05.0119.

Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que o processo deve ser suspenso pois é aplicável ao caso o Tema 1.169 dos recursos especiais e repetitivos.

Afirma que as associações autoras não podem propôr cumprimento de sentença individual, que os professores devem comprovar que eram associados e autorizaram a impetração.

Alega que a GEAC já foi incorporada ao subsídio da parte Autora, através da Lei nº 12.572/2012, sustentando que se tiver que inserir novamente a parcela nos seus proventos, haverá pagamento em dobro.

Assevera que a GEAC tem caráter genérico e, por essa razão, deve ser considerada dentro do piso, ao lado do vencimento básico ou subsídio, e não calculada sobre eventual complementação.

Segue afirmando que “uma vez que o Estado da Bahia foi condenado a pagar a GEAC aos aposentados e pensionistas que ainda não a recebem justamente por ser uma gratificação genérica, ela deve ser considerada para o atingimento do piso, ao lado do vencimento básico ou subsídio.”

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso, para que seja reformada a decisão no sentido de julgar improcedente o cumprimento de sentença.

Não houve pedido de antecipação da tutela.

O Agravado apresentou contrarrazões, no Id. 98309882, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.

O Agravo é tempestivo.

O Recorrente é isento do recolhimento do preparo e pagamento de custas.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

 Relator

 

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001877-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA DA LUZ DA SILVA PINTO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.

Do mérito

De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. 

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. 

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). 

 

Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC).

Pois bem.

Trata-se a demanda originária de Cumprimento de Acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo, no qual restou estabelecido o direito a implementação do percentual de 31,86% à GEAC – Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe.

Inicialmente, faz-se imperioso destacar que o acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000 reconheceu o direito dos servidores inativos e pensionistas do magistério estadual à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, em razão da paridade prevista na Constituição Federal e nas Leis Estaduais nº 6.870/1995 e 8.261/2002.

Portanto, o pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1.169 do STJ não subsiste, considerando que o referido Tema discute a necessidade de liquidação prévia em execuções de sentenças coletivas genérica, o que não é o caso dos autos, uma vez que o título judicial definitivo estabeleceu de forma precisa e objetiva os critérios para cumprimento, quais sejam, o percentual da gratificação de 31,18%, a base de cálculo e as condições para percepção, quais sejam, a aposentadoria ou pensão com direito à paridade.

No que tange à alegada ilegitimidade das associações, tal controvérsia foi expressamente analisada no Mandado de Segurança coletivo, que rejeitou a tese de necessidade de filiação dos servidores e pensionistas às associações impetrantes quando da propositura da ação, o que inviabiliza reanálise do tema, sob pena de violação da coisa julgada.

Deveras, na fase de execução, deve o Magistrado ater-se ao título executivo judicial, sendo-lhe vedado transpor os limites objetivos da coisa julgada, uma vez que não poderá decidir novamente as questões já decididas relativas à lide.

No caso concreto, portanto, é vedada a rediscussão de matérias atinentes a fase de conhecimento, devendo ser executado fielmente o título executivo judicial (princípio da fidelidade ao título).

Nesse sentido, citem-se os dispositivos normativos abaixo, extraídos do Código de Processo Civil:

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei. g.n.

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

(…)

§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

 

Registre-se ainda o posicionamento do julgado abaixo:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL – CÁLCULO ELABORADO EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA LIQUIDANDA – PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Observando-se que o cálculo realizado pelo perito judicial atendeu integralmente ao comando judicial, impõe-se a sua homologação, uma vez que observado o princípio da fidelidade ao título (artigo 509, § 4.º, do CPC/2015). Admite-se a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença por arbitramento que tenha caráter contencioso.

(TJ-MS - AI: 14073967220198120000 MS 1407396-72.2019.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 09/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2019) g.n.

 

Acerca do tema, imperioso citar o entendimento jurisprudencial em destaque abaixo:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS DE ACORDO COM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - COISA JULGADA -IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - DECISÃO MANTIDA. - É incabível a rediscussão sobre o mérito da causa em sede de cumprimento de sentença - Considerando que o quantum da execução deve limitar-se ao que foi determinado no título executivo judicial e, tendo em vista que a decisão agravada está em consonância com a sentença transitado em julgado, impõe-se a manutenção da r. decisão, porquanto não demonstrado o alegado excesso de execução.

(TJ-MG - AI: 10261140090976002 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 20/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020). g.n.



Da análise deste recurso, o que se conclui é que pretende o Agravante, tão somente, rediscutir questões já decididas e sobre as quais operou-se a preclusão, o que viola o devido processo legal.

Com efeito, o entendimento já pacificado nesta Corte é no sentido de que, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal (atualmente § 18), os aposentados que ingressaram no serviço público antes da EC n. 41/2003 fazem jus à extensão de todas as vantagens concedidas aos servidores da ativa, sem necessidade de nova previsão legal, razão pela qual restou afastada, desde o julgamento do Mandado de Segurança coletivo, a alegação de incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio.

Desse modo, a obrigação de fazer exequenda deve ser cumprida exatamente nos moldes definidos no acórdão mandamental, mediante a implantação da GEAC, no percentual de 31,18%, sobre o vencimento básico da servidora, observando-se o vencimento vigente à época da implementação, de forma paritária aos servidores ativos da mesma classe e carreira.

Diante das considerações supracitadas, a decisão agravada deve ser mantida por este Juízo, uma vez que, repise-se, pretende o Agravante, unicamente, rediscutir o mérito da questão, o que não tem mais cabimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Diante das considerações acima expostas, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

 Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto expendido.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator