PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012087-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURO TAVARES DA SILVA
Advogado(s): ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM
AGRAVADO: MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS RESIDENCIAL 01 SPE LTDA
Advogado(s):BRUNO DE ALMEIDA MAIA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a penhora sobre imóvel residencial, nos autos de cumprimento de sentença. O agravante alega ser o imóvel o único bem de família, protegido pela impenhorabilidade da Lei nº 8.009/1990.

2. O juízo de origem havia proferido nova decisão de conteúdo materialmente diverso da anterior, reabrindo a controvérsia. O agravo discute a legalidade da penhora, diante da natureza do bem como residência familiar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel objeto de penhora está protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990, e se há preclusão ou ausência de dialeticidade recursal a impedir a análise do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A alegação de preclusão pro judicato foi afastada, pois o agravo anterior foi extinto, por intempestividade formal, sem apreciação de mérito.

5. A dialeticidade recursal foi observada, pois o agravante enfrentou de forma específica os fundamentos da decisão agravada.

6. A jurisprudência do STJ admite que a impenhorabilidade do bem de família pode ser reconhecida a qualquer tempo, enquanto não consumada a arrematação judicial do imóvel.

7. A documentação apresentada demonstra tratar-se de único imóvel destinado à moradia habitual da entidade familiar do agravante. O agravado não apresentou prova em sentido contrário.

8. O reconhecimento judicial anterior, em outro processo, da natureza de bem de família do imóvel reforça a proteção legal.

9. A constrição violaria os princípios da dignidade da pessoa humana, da moradia e da menor onerosidade da execução (CPC, art. 805), ante a ausência de demonstração de outros meios executivos menos gravosos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo de instrumento provido. Reconhecida a impenhorabilidade do imóvel e determinado o levantamento da penhora.

 

Tese de julgamento: “1. É impenhorável o imóvel utilizado como residência habitual da entidade familiar, nos termos da Lei nº 8.009/1990. 2. A alegação de bem de família pode ser formulada a qualquer tempo, nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a alienação judicial do bem.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, art. 805; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2423154/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1996754/RJ, 4ª Turma, j. 14.11.2022; STJ, AgInt no AREsp 1213638/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.02.2024.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8012087-60.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MAURO TAVARES DA SILVA e como agravada MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS RESIDENCIAL 01 SPE LTDA.

 

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 


Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Bruno Maia e Dr. Roberto Wilson Tanajura Gondim, na sessão de julgamento do dia 18/09/2025.

Salvador, 30 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012087-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURO TAVARES DA SILVA
Advogado(s): ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM
AGRAVADO: MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS RESIDENCIAL 01 SPE LTDA
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Mauro Tavares da Silva, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0412090-40.2012.8.05.0001, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo Agravante e manteve a penhora do imóvel que este alega ser bem de família.



Em suas razões recursais (ID 78623230), o Agravante sustenta que o bem objeto da constrição judicial constitui o único imóvel de sua propriedade e serve como residência permanente de sua entidade familiar, estando, portanto, acobertado pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90.



Alega, ainda, que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de alegação a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que já houve decisão anterior, proferida por este Egrégio Tribunal no Agravo de Instrumento n.º 8013143-70.2021.8.05.0000, que reconheceu a natureza de bem de família do referido imóvel, decisão essa que transitou em julgado.



Aponta, ademais, violação ao art. 842, do CPC, por ausência de intimação do cônjuge coproprietário para ciência da penhora.



Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da impenhorabilidade e o consequente levantamento da penhora.



Em decisão de ID 78683710, foi concedido efeito suspensivo ao agravo, com fulcro nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a relevância da fundamentação recursal e o risco de dano irreparável, haja vista a iminência de adjudicação do imóvel, reputado pelo Agravante como bem de família, sendo destacado que já existe precedente deste Tribunal reconhecendo a impenhorabilidade do referido bem.

 

Em contrarrazões (ID 79254848), o Agravado Manhattan Square Empreendimentos Imobiliários Residencial 01 SPE Ltda. suscita, em preliminar, a preclusão pro judicato, sob o argumento de que a alegação de impenhorabilidade já foi deduzida, apreciada e definitivamente julgada nos autos, inclusive com trânsito em julgado do Agravo de Instrumento anteriormente interposto (AI n.º 8038659-87.2024.8.05.0000), o qual não foi conhecido, por intempestividade.

 

Sustenta, também, a ausência de dialeticidade recursal, porquanto o Agravante não teria impugnado os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar argumentos anteriores.



No mérito, aduz que a matéria já foi decidida de forma definitiva, inexistindo qualquer ilegalidade na manutenção da penhora.



Em petição de ID 82952769 o agravante refutou as preliminares arguidas.



Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012087-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURO TAVARES DA SILVA
Advogado(s): ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM
AGRAVADO: MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS RESIDENCIAL 01 SPE LTDA
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Mauro Tavares da Silva, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0412090-40.2012.8.05.0001, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo Agravante e manteve a penhora do imóvel que este alega ser bem de família.



De início, impõe-se afastar a preliminar de preclusão pro judicato suscitada pelo Agravado.

 

Isso porque o Agravo de Instrumento nº 8038659-87.2024.8.05.0000, referido como causa da suposta preclusão, não teve seu mérito apreciado pela instância competente, tendo sido extinto por intempestividade formal, não se podendo extrair daí qualquer efeito preclusivo material.

 

Ademais, naquele feito foi deferido efeito suspensivo reconhecendo, em juízo de cognição sumária, a impenhorabilidade do imóvel, conferindo verossimilhança às alegações do agravante.

 

Mais do que isso, a controvérsia foi reaberta pelo juízo de origem, ao proferir nova decisão de conteúdo materialmente diverso, motivo pelo qual o presente recurso encontra-se regularmente motivado e fundamentado, sem incidir em qualquer óbice processual.

 

Também não merece prosperar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.

 

O agravante impugna, de forma clara e fundamentada, os argumentos centrais da decisão recorrida, indicando os motivos pelos quais entende ser o imóvel impenhorável à luz da Lei nº 8.009/90, bem como demonstrando que a decisão afronta precedente já firmado por este Tribunal e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

 

A existência de argumentos reiterativos não desnatura a especificidade da impugnação, sobretudo quando a matéria foi reavaliada e decidida de modo novo pelo juízo a quo.

 

No mérito, a tese sustentada pelo agravante merece acolhimento.

 

A controvérsia central consiste em aferir se o imóvel sobre o qual recaiu a ordem de penhora se encontra ou não protegido pela impenhorabilidade legal prevista na Lei nº 8.009/90.

 

Consabido, o bem de família é um instituto criado com fins a garantir a proteção da dignidade da pessoa humana, regulamentado na Lei nº. 8.009/1990, verbis:



Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

[…]

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. (destaque meu)



A ratio da norma está no reconhecimento de que a proteção à moradia constitui direito fundamental, previsto expressamente no art. 6º, da Constituição Federal, sendo corolário da dignidade da pessoa humana e da proteção à entidade familiar.

 

A lei visa assegurar um mínimo existencial ao devedor, impedindo que este, mesmo diante de dívidas legítimas, seja privado de seu único bem essencial à sobrevivência com dignidade.

 

No caso em apreço, o agravante alega que o imóvel objeto da constrição serve de residência efetiva e habitual de sua entidade familiar. A matrícula apresentada aponta que se trata de imóvel individualizado, sobre o qual não há registro de outras propriedades em nome do devedor.

 

O recorrido, por sua vez, não apresentou qualquer prova apta a infirmar tais alegações, limitando-se a defender tese de preclusão e ausência de novidade na argumentação, o que não é suficiente para afastar a proteção legal invocada.

 

Importa frisar que, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8013143-70.2021.8.05.0000, julgado pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, em autos diversos, já reconheceu expressamente a natureza de bem de família do imóvel constrito, fundamentando sua decisão em prova documental e na própria presunção legal do art. 1º, da Lei nº 8.009/90.

 

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, em reiteradas oportunidades, firmou orientação no sentido de que:



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel. Precedentes . 2. No caso, o Tribunal julgou em dissonância com a jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial . (STJ - AgInt no AREsp: 2423154 SP 2023/0259635-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA . IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1 . "Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90" ( AgInt no AREsp n. 1.719 .457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1996754 RJ 2022/0106270-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2022)



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO . EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO . 1. "A regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei 8.009/90 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio" (REsp 1.575 .243/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018). 2. No presente caso, evidencia-se que a recorrente opôs embargos de terceiros em desfavor do ora agravado, em virtude de penhora que recaiu sobre imóvel destinado à moradia da família. 3 . Ante a ausência de qualquer indício de má-fé da embargante, deve ser considerada impenhorável a casa serviente da moradia familiar. 4. Agravo interno provido, para determinar a impenhorabilidade do bem de família. (STJ - AgInt no AREsp: 1213638 SC 2017/0307517-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)



Não se pode olvidar, por fim, que o processo de execução deve observar, de forma harmoniosa, os princípios da efetividade e da menor onerosidade ao devedor, na forma do art. 805, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

 

“Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.”

 

A interpretação sistemática deste dispositivo, à luz da Constituição Federal e da Lei nº 8.009/90, impõe a conclusão de que a penhora sobre bem de família, além de juridicamente vedada, representa medida desproporcional e excessiva, sobretudo diante da inexistência de qualquer demonstração, por parte do credor, de que não existam meios alternativos de satisfação do crédito.

 

Assim, ao não observar esse princípio, a decisão recorrida incorreu em evidente desvio da técnica processual executiva, porquanto a penhora sobre o imóvel, neste momento processual, representa o meio gravoso à dignidade do executado, ferindo os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade mitigada pela proteção constitucional da moradia.

 

Destarte, reconhecida a natureza residencial do imóvel, ausente qualquer das hipóteses legais de exceção (art. 3º, da Lei n.º 8.009/90), impõe-se o levantamento da penhora, por se tratar de bem de família impenhorável.

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, para fim de suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 5575, do 2º CRI, de Salvador/BA, com o consequente levantamento da constrição judicial incidente sobre o bem.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator