PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037085-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DORIETE CAMACAM DE SOUZA e outros (13)
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito de policiais militares inativos à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, com fundamento na regra de paridade prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia). O embargante sustenta a existência de omissões e erro material, especialmente quanto à natureza da GCET e à ausência de enfrentamento do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) definir se é possível o prequestionamento das matérias indicadas nos embargos, ainda que estes sejam rejeitados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

  2. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as matérias necessárias à solução da controvérsia, especialmente ao afirmar a natureza geral da GCET e sua extensão aos inativos, nos termos da jurisprudência consolidada.

  3. Não há omissão quanto ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC, pois o acórdão analisou o mérito do mandado de segurança, e não a admissibilidade de recurso.

  4. A alegação de erro material sobre a natureza da GCET configura, na verdade, inconformismo com a interpretação jurídica adotada, o que não enseja acolhimento dos embargos.

  5. Para fins de acesso às instâncias superiores, admite-se o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo expressamente consignado que os dispositivos legais invocados foram suscitados, ainda que não mencionados nominalmente na decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais não configura omissão quando a fundamentação for suficiente à resolução da controvérsia.

  3. A matéria suscitada nos embargos pode ser considerada prequestionada para fins recursais, nos termos do art. 1.025 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 169, §1º, I e II; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 110-B, 110-D e 121; Lei Estadual nº 6.932/1996, art. 3º.


Jurisprudência relevante citada: MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000, rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 13.04.2023.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº 8037085-29.2024.8.05.0000, embargante ESTADO DA BAHIA e embargados DORIETE CAMACAM DE SOUZA, HELIO MACHADO DE ALMEIDA, GILSON SOUZA SANTOS, ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS, JOSÉ CEZAR DA SILVA, JOSÉLITO DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS MORAES, GILDÁSIO DA SILVA NERY, RAIMUNDO GONÇALVES FIAES, JONAS DE SOUZA ALVES, VALNEI SERAFIM DE SOUZA, ITAMAR BATISTA DO SACRAMENTO, ROQUE GONÇALVES DE SENA e GILSON DE ARAÚJO COELHO.

    

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. 

I

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037085-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DORIETE CAMACAM DE SOUZA e outros (13)
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão que concedeu a segurança vindicada. 


Pugna: “[…] ACOLHA os presentes embargos declaratórios, a fim de, sanando os vícios apontados e atribuindo efeitos infringentes ao recurso. Requer o prequestionamento expresso dos seguintes dispositivos: art. 169, §1º, I e II, da CF/88; arts. 110-B e 110-D, da Lei Estadual nº 7.990/2001; art. 3º da Lei Estadual nº 6.932/96. [...]".


Devidamente intimada, as partes embargadas apresentaram contrarrazões (ID 81607833). 


O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 


É o que importa relatar. 


Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 


Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037085-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DORIETE CAMACAM DE SOUZA e outros (13)
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais. 


O presente recurso é cabível quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em qualquer fase do processo, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Se presta apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa. 


Compulsando os autos, verifica-se que o órgão julgador decidiu os pontos postos em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito.  Outrossim, o recorrente deixou de apontar a existência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, contrariando o quanto disposto no artigo supracitado. 


In casu, os recorridos são policiais militares inativos que objetivam a incorporação aos seus proventos da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com fundamento na regra da paridade remuneratória prevista no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001, art. 121). 


Diferente do quanto alegado pelo ente embargante a respeito da omissão quanto ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o Acórdão não teve por objeto a admissibilidade de agravo de instrumento, mas sim o mérito do Mandado de Segurança.  


Outrossim, quanto à alegação de erro material sobre a natureza da GCET, a decisão expressamente reconheceu seu caráter geral, não havendo equívoco ou omissão, mas divergência interpretativa.  


De acordo com o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, os Tribunais Superiores poderão considerar incluída na decisão embargada a matéria suscitada pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. 


A leitura atenta do V. Acórdão é suficiente para esclarecer que inexistem vícios, considerando que este fez constar que: 

“[...] o colegiado desta Seção, na sessão do dia 13/04/2023, fixou tese sobre a matéria nos autos do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, relatado pelo Eminente Des. Geder Luiz Rocha Gomes e acrescido pela valiosa colaboração da Juíza Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto nos seguintes termos: “Caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho - GCET, comprovado por meio de certidão emitida pela própria Polícia Militar. Extensão aos inativos.”[...] o art. 92, III, do Estatuto da PMBA garantiu ao policial militar o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço.  In casu, constata-se que as parte impetrante passaram para a reserva remunerada da Corporação como 1º Tenente com proventos calculados sobre a remuneração integral desta patente, entretanto sem percepção da gratificação de CET.  Pacificada por esta Seção acerca da generalidade da gratificação e incorporável deve ser assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001) [...] Nestas condições, a jurisprudência desta Corte ao reconhecer o direito dos inativos à percepção de gratificação que for extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado, evidente a violação ao direito líquido e certo do autor que deve ter majorado o percentual da CET em 125% (cento e vinte e cinco por cento). Salienta-se a impossibilidade de pagamento das verbas devidas anteriores à impetração da presente Ação Mandamental, bem como necessidade de observância a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Impetrante, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.  [...]” (ID 76740914). 

 

Com efeito, impõe-se a manutenção da decisão colegiada, mormente no caso específico, onde as razões apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar o julgado. 


Quanto ao prequestionamento da matéria ventilada nos autos, saliento que reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Conclui-se que não há omissão ou vício a ser sanado, uma vez que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas na decisão embargada, ainda que não se tenha feito menção expressa a todos os dispositivos legais indicados. A tese jurídica foi clara e suficiente para resolver a controvérsia. 


Para os exclusivos fins de prequestionamento formal, resta consignado expressamente que a matéria objeto dos seguintes dispositivos legais foi suscitada nos presentes embargos: art. 169, §1º, I e II, da Constituição Federal; arts. 110-B e 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001; art. 3º da Lei Estadual nº 6.932/96; arts. 1.015, parágrafo único, e 1.025 do CPC. 


Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito. 


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se, por consectário, incólume o Acórdão vergastado. 


Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 


Sala de Sessões, Salvador (BA), 

 

 ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA 

Juíza Substituta de Segundo Grau -  Relatora