PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077615-41.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. e outros | ||
| Advogado(s): MARCOS MELLO FERREIRA PINTO | ||
| AGRAVADO: LOC - TRANSPORTES LTDA | ||
| Advogado(s):JOAO AMORIM, LARA HELISIE DE CARVALHO PACHECO |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONSORCIADAS. CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA OBRA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO REVERSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Caso em exame:
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de Relator que indeferiu pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento. Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por locadora de maquinário em face de consórcio e de suas respectivas consorciadas, em decorrência de inadimplemento de obrigações assumidas para a execução de obra pública. O Juízo de base reconheceu a legitimidade passiva das empresas integrantes do consórcio, mantendo o prosseguimento da execução, restando sobrestado o feito apenas quanto a uma das executadas em virtude de recuperação judicial.
II. Questão em discussão:
2. A questão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, mormente a probabilidade do direito alegado quanto à inexistência de responsabilidade solidária das consorciadas perante terceiros por dívidas contraídas pelo consórcio, bem como o perigo de dano consubstanciado na continuidade da ação executiva.
III. Razões de decidir:
3. O instrumento de constituição do consórcio prevê, de forma expressa, cláusula que impõe responsabilidade individual e solidária às consorciadas por todos os atos praticados pelo consórcio. A interpretação restritiva de que a solidariedade se aplicaria apenas ao ente público contratante não encontra amparo na literalidade da avença, colidindo com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais perante terceiros essenciais ao desenvolvimento da atividade.
4. Em se tratando de consórcio constituído para a execução de contrato de obra pública, incide a responsabilidade solidária dos seus integrantes, conforme diretriz firmada pelo ordenamento jurídico pátrio aplicável às licitações e contratações públicas.
5. A mera continuidade da ação executiva contra as partes legítimas não configura perigo de dano irreparável que justifique a suspensão do trâmite processual, notadamente quando já deferida na origem a suspensão do feito exclusivamente em relação à parte que se encontra em regime de recuperação judicial.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado.
Tese de julgamento: "1. A existência de cláusula expressa em contrato de constituição de consórcio estabelecendo responsabilidade solidária pelos atos praticados afasta a alegação de ilegitimidade passiva das consorciadas perante obrigações assumidas junto a terceiros." "2. O mero prosseguimento da execução de título extrajudicial aparelhada não configura perigo de dano grave apto a ensejar a concessão excepcional de efeito suspensivo em agravo de instrumento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I; Código Civil, arts. 113, 265 e 421; Lei n.º 6.404/1976, art. 278, § 1.º; Lei n.º 8.666/1993, art. 33, V.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8077615-41.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ESTRATÉGICA ENGENHARIA LTDA, e como Agravada LOC - TRANSPORTES E EQUIPAMENTOS LTDA - ME.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077615-41.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. e outros | |
| Advogado(s): MARCOS MELLO FERREIRA PINTO | |
| AGRAVADO: LOC - TRANSPORTES LTDA | |
| Advogado(s): JOAO AMORIM, LARA HELISIE DE CARVALHO PACHECO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 95849262) e AGRAVO INTERNO (ID 102006938) interpostos por KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ESTRATÉGICA ENGENHARIA LTDA em face da r. decisão monocrática (ID 101665713) proferida por esta Relatoria que, nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelas ora Recorrentes, indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Em sua petição inicial do processo de origem (ID 95850419), a lide versa sobre Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LOC - TRANSPORTES E EQUIPAMENTOS LTDA - ME contra o CONSÓRCIO KPE/FUTURE ATP e as consorciadas, ora Agravantes, para a satisfação de crédito no valor de R$ 113.714,76, decorrente do inadimplemento de contrato de locação de maquinário utilizado em obra pública na cidade de Salvador/BA.
As executadas apresentaram Exceção de Pré-Executividade arguindo preliminares de ilegitimidade passiva das empresas consorciadas, defendendo que o débito seria de responsabilidade exclusiva do Consórcio, requerendo, subsidiariamente, a limitação da responsabilidade à cota-parte de cada consorciada estabelecida contratualmente (93% para a KPE e 7% para a Estratégica), além da remessa ao juízo recuperacional no tocante à KPE.
O magistrado de primeiro grau proferiu decisão (ID 482231477, mantida por embargos de declaração no ID 529663369, acolhendo parcialmente o incidente apenas para suspender a execução em face da KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A., devido ao seu estado de recuperação judicial, determinando o prosseguimento do feito executivo contra o Consórcio KPE/FUTURE ATP e a Estratégica Engenharia Ltda. O Juízo de origem fundamentou que a Cláusula 1.6 do contrato de constituição do consórcio prevê a responsabilidade solidária, bem como incide o disposto no art. 33, inc. V, da Lei n.º 8.666/93.
Irresignadas, as Agravantes interpuseram Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 95849262). A medida de urgência, contudo, foi indeferida por meio da decisão monocrática ora hostilizada (ID 101665713), ao fundamento de que a solidariedade possuía amparo contratual expresso e de que não estava demonstrado o risco de dano irreparável.
Inconformadas, interpuseram o presente Agravo Interno (ID 102006938). Reiteram as teses anteriores de que a solidariedade não se presume (art. 278, § 1.º, da Lei n.º 6.404/76 e art. 265 do Código Civil), alegando que a Cláusula 1.6 se restringe às obrigações perante a contratante da obra (SUCOP), não se estendendo a terceiros. Aduzem a presença de periculum in mora decorrente da continuidade da execução e do risco de iminente constrição patrimonial indevida.
Contrarrazões apresentadas pela LOC - TRANSPORTES E EQUIPAMENTOS LTDA - ME (ID 103629312), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Argumenta que o recurso constitui mera repetição de argumentos já rechaçados, defendendo a solidariedade irrestrita pautada na literalidade do contrato e no princípio da boa-fé objetiva (art. 113 do Código Civil), ressaltando a ausência de prejuízo irreparável que justifique a suspensão.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria para regular prosseguimento, ressaltando não ser o presente recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.
Salvador, 08 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077615-41.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. e outros | ||
| Advogado(s): MARCOS MELLO FERREIRA PINTO | ||
| AGRAVADO: LOC - TRANSPORTES LTDA | ||
| Advogado(s): JOAO AMORIM, LARA HELISIE DE CARVALHO PACHECO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O preparo recursal atinente ao agravo de instrumento originário foi devidamente recolhido (ID 96476679), o que viabiliza o conhecimento dos recursos interpostos no bojo da mesma cadeia recursal.
A controvérsia cinge-se à verificação de eventual desacerto na decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo a determinação de prosseguimento da execução de título extrajudicial em face das consorciadas, e afastando a tese de ilegitimidade passiva suscitada.
Inicialmente, cumpre observar que o agravo interno é o recurso cabível para submeter ao órgão colegiado o reexame de decisão unipessoal proferida pelo Relator, incumbindo à parte recorrente o dever processual de demonstrar, de forma robusta e fundamentada, a ocorrência de vício, ilegalidade ou teratologia na deliberação impugnada, sob pena de manutenção do decisum. Entretanto, considerando-se que a parte Agravada já apresentou contrarrazões e a matéria discutida no Agravo Interno se confunde com o próprio mérito do Agravo de Instrumento, passo à análise do recurso principal, restando prejudicado o Agravo Interno.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão das Agravantes não se ampara em elementos fáticos ou jurídicos novos capazes de infirmar a cognição sumária anteriormente exercida. O indeferimento do efeito suspensivo lastreou-se no rigoroso exame do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, os quais exigem a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumaça do bom direito) e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
Neste ponto, a jurisprudência é pacífica e a prova documental é cristalina no sentido de afastar a tese de exclusão da responsabilidade solidária. Embora as Agravantes aleguem, insistentemente, a vedação à presunção de solidariedade, com arrimo no art. 278, § 1.º, da Lei n.º 6.404/76 e no art. 265 do Código Civil, constata-se que o dever obrigacional imposto decorre de expressa e inegável disposição contratual voluntariamente pactuada pelas partes.
A leitura atenta da Primeira Alteração e Consolidação do Contrato de Constituição do Consórcio KPE/FUTURE ATP (ID 95850421), documento devidamente averbado perante a Junta Comercial do Estado da Bahia, revela de maneira irrefutável a redação da Cláusula 1.6, a qual estabelece: "Cada CONSORCIADA responderá individual e solidariamente pelos atos praticados pelo CONSÓRCIO, bem como por suas obrigações de ordem fiscal e administrativa, até o recebimento definitivo do objeto do CONTRATO".
Consequentemente, a tentativa das Recorrentes de deslocar a interpretação exclusivamente para o item 7.3.7, sob a justificativa de que a solidariedade estaria restrita unicamente à relação firmada com o ente contratante (SUCOP), não prospera. A literalidade da Cláusula 1.6 não impõe limitação subjetiva de responsabilidade, abarcando todos os atos praticados pelo Consórcio para a consecução de seu fim social. A locação de maquinário (caminhão caçamba e retroescavadeira) consistiu em conduta essencial e indissociável da execução da obra pública. Adotar exegese que blinde as consorciadas perante terceiros fornecedores configuraria manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva e à função social dos contratos, pilares consagrados pelos arts. 113 e 421 do Código Civil.
Ademais, conforme irretocavelmente pontuado pelo Juízo de base, tratando-se de consórcio constituído com a finalidade precípua de executar contrato de obra pública sob a égide do Regime Diferenciado de Contratações e normas licitatórias congêneres, atrai-se a incidência do art. 33, inc. V, da Lei n.º 8.666/93, diploma que consagra ex vi legis a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase licitatória quanto na execução contratual.
Quanto ao pretenso perigo de dano (periculum in mora), o exame detido das razões recursais (ID 102006938) demonstra que o risco alegado consubstancia-se apenas no prosseguimento regular do feito executivo e na natural possibilidade de realização de atos constritivos. É imperioso destacar que a mera continuidade de execução regularmente instaurada, aparelhada por título executivo líquido, certo e exigível, não caracteriza, por si só, dano irreparável apto a justificar a excepcional suspensão da marcha processual.
Some-se a isso o fato determinante de que a execução já se encontra sobrestada no juízo de origem em relação à agravante KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. (ID 482231477), por força do processamento de sua recuperação judicial. A tramitação executória remanesce ativa apenas contra o Consórcio e a coexecutada ESTRATÉGICA ENGENHARIA LTDA, a qual não demonstrou, de forma objetiva e concreta, qualquer ameaça iminente de constrição que inviabilize sua atividade empresarial ou configure gravame irreversível.
Portanto, constatado que a decisão hostilizada apreciou de forma isenta e exauriente os requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal, chancelando interpretação que encontra sólido amparo na prova documental do pacto consorcial e na legislação aplicável à matéria, não se vislumbra qualquer mácula, ato ilícito ou teratologia ensejadora de reforma. A manutenção do indeferimento do efeito suspensivo e, por conseguinte, o desprovimento do Agravo de Instrumento é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento em todos os seus termos e fundamentos, restando prejudicado o Agravo Interno interposto.
Salvador, 3 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27