Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PESSOA IDOSA, COM 88 ANOS. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. CONDENAÇÃO NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE TETO. INOVAÇÃO RECURSAL E INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ABRANGEM AS TESES IMPUGNADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações simultâneas, negou provimento ao recurso da ré e deu provimento ao recurso da autora, para reconhecer o descumprimento de decisão liminar e condenar a ré ao pagamento de multa cominatória equivalente a um salário mínimo por dia de descumprimento, a ser apurada em cumprimento de sentença, afastando ainda multa processual anteriormente imposta à autora.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao não fixar limite máximo para o valor total das astreintes, nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC, bem como se é possível atribuir efeitos modificativos ao julgado.

 

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, conforme art. 1.022, do CPC.

4. A matéria relativa à limitação do valor total das astreintes não foi objeto de devolução específica no recurso de apelação da embargante, configurando inovação recursal incabível em sede de embargos declaratórios.

5. O acórdão apreciou expressamente a questão das astreintes ao reconhecer o descumprimento da decisão liminar e determinar a incidência da multa diária nos termos fixados na origem, com apuração do montante em cumprimento de sentença.

6. A jurisprudência do STJ orienta que a multa cominatória não deve ser reduzida apenas em razão do valor final alcançado quando este decorre da resistência da parte ao cumprimento da ordem judicial, admitindo-se a fixação de teto apenas em hipóteses excepcionais.

7. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há fundamento para acolhimento dos embargos ou atribuição de efeitos modificativos.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração não acolhidos.

 

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à inovação recursal. 2. A multa cominatória não pode ser reduzida apenas em razão do valor total alcançado quando este resulta do descumprimento da ordem judicial pela própria parte obrigada."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 537, §1º, I; 536, §1º; 1.026, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.840.693/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.05.2020, DJe 29.05.2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.762.301/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 27.05.2019, DJe 30.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no HC 758.051/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, DJe 14.02.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração, nos autos da Apelação Cível n.° 8001927-29.2018.8.05.0191; Embargante: Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social – FACHESF; Embargada: Maria das Dores Sobrinho;

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF, contra acórdão, que, ao julgar apelações simultâneas, negou provimento ao recurso da ré, ora embargante, e deu provimento ao recurso da autora, para reconhecer o descumprimento da decisão liminar e determinar a condenação da ora embargante ao pagamento de multa cominatória no valor equivalente a um salário mínimo por dia de descumprimento, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença, além de afastar multa processual anteriormente imposta à autora, nos autos da Ação de Procedimento Comum n° 8001927-29.2018.8.05.0191 ajuizada por MARIA DAS DORES SOBRINHO, ora embargada.

 

Sustenta a embargante a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca da necessidade de controle e limitação do valor total acumulado das astreintes, especialmente à luz do art. 537, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Afirma que a multa diária perdurou por aproximadamente 310 dias, resultando em montante que reputa excessivo e desproporcional, superior ao valor da condenação por danos morais e ao próprio valor da causa, o que, segundo sustenta, desnaturaria a finalidade coercitiva da medida e lhe conferiria caráter punitivo.

 

Requer, assim, o suprimento do alegado vício, com a fixação de teto ou revisão do valor total acumulado da multa, inclusive com atribuição de efeitos modificativos ao julgado.

 

Apresentadas contrarrazões, ID 97543807, ocasião em que a parte embargada postulou a manutenção do acórdão e o não acolhimento dos embargos.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF, contra acórdão, que, ao julgar apelações simultâneas, negou provimento ao recurso da ré, ora embargante, e deu provimento ao recurso da autora, para reconhecer o descumprimento da decisão liminar e determinar a condenação da ora embargante ao pagamento de multa cominatória no valor equivalente a um salário mínimo por dia de descumprimento, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença, além de afastar multa processual anteriormente imposta à autora, nos autos da Ação de Procedimento Comum n° 8001927-29.2018.8.05.0191 ajuizada por MARIA DAS DORES SOBRINHO, ora embargada.

 

Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC:

 

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional.

 

Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo da parte embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

 

A embargante apontou os vícios de omissão e obscuridade no acórdão, sob o argumento de que não houve manifestação expressa acerca da necessidade de limitação ou fixação de teto para a multa cominatória (astreintes), nos termos do art. 537, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que o montante final alcançado seria excessivo e desproporcional.

 

No caso dos autos, verifica-se, de início, que a matéria relativa à limitação do valor total das astreintes não foi objeto específico de devolução ao Tribunal no recurso de apelação interposto pela ora embargante.

 

Conforme se extrai do relatório do acórdão, o apelo da ré concentrou-se na legalidade da rescisão contratual, na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, na inexistência de danos morais e, subsidiariamente, na redução do quantum indenizatório, não havendo pedido expresso de fixação de teto ou de limitação do montante da multa cominatória.

 

A pretensão ora deduzida em sede de embargos, portanto, configura indevida inovação recursal, na medida em que busca ampliar os limites objetivos da controvérsia estabelecidos pelas razões de apelação, o que não se admite por meio de recurso integrativo.

 

De todo modo, não procede a alegação de omissão.

 

O acórdão embargado apreciou expressamente a questão das astreintes quando do julgamento do recurso da autora, reconhecendo o descumprimento da decisão liminar e determinando a condenação da ré ao pagamento da multa diária nos moldes fixados na origem.

 

Constou, de forma clara, que a decisão liminar estabeleceu:

 

“...Notifiquem-se os requeridos, através de seus representantes legais, para o cumprimento do determinado, o qual fixo o prazo de 48 horas, impondo multa diária, no valor equivalente a um salário mínimo, correndo a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado (CPC, arts. 297, 537, 536, §1º)...” (ID 75278549).

 

Ao dar provimento ao recurso da autora, idosa, nascida em 1937, atualmente com 88 anos, o colegiado manteve a multa cominatória nos exatos termos fixados na decisão liminar, apenas reconhecendo sua exigibilidade diante do descumprimento comprovado, com apuração do montante em sede de cumprimento de sentença.

 

Confira-se:

 

“...Ademais, a consumidora foi expressamente orientada por prepostos da ré a efetuar o pagamento das parcelas atrasadas para evitar o cancelamento do plano, conduta que gerou legítima expectativa de manutenção do vínculo contratual.

 

Destaco que, à época dos fatos, a autora contava com mais de 80 anos de idade e mantinha o vínculo com o plano há mais de duas décadas. [...]

 

No que se refere à omissão da sentença quanto à multa cominatória fixada na decisão liminar (astreintes), é incontroverso nos autos que a decisão de antecipação da tutela determinou o restabelecimento do plano de saúde no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de um salário mínimo, e que houve atraso no cumprimento da ordem judicial. [...]

 

Dessa forma, acolho o recurso da autora para reformar a sentença, a fim de reconhecer o descumprimento da decisão liminar pela ré, determinando a condenação ao pagamento da multa cominatória no valor equivalente a um salário mínimo por dia de descumprimento, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 297, 537 e 536, §1º, do CPC e afastar a multa imposta à autora com base no art. 1.026, §2º, do CPC, por ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração opostos...”

 

Para mais, a multa poderia ter sido afastada mediante o cumprimento tempestivo da determinação judicial, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

 

A incidência e o montante final alcançado decorreram exclusivamente da inércia da própria embargante, que deixou de atender à ordem judicial no prazo assinalado.

 

O entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a multa por descumprimento de decisão judicial não pode ser suprimida ou reduzida unicamente com base no valor total alcançado, quando este resulta da recalcitrância da parte devedora.


Nesse sentido:

 

“RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS . BACEN-JUD. TRANSFERÊNCIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO . MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO . EXCEPCIONALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante . 4. Razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória aplicada em virtude do descumprimento, por 280 (duzentos e oitenta) dias, da ordem judicial de transferência de numerário bloqueado via BacenJus. 5. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial . 6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes. 7 . Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8. O descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts . 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015. 9. Hipótese em que a desobediência à ordem judicial foi ainda agravada pelos seguintes fatores: a) a recalcitrância perdurou por 280 (duzentos e oitenta) dias; b) a instituição financeira apenada atuou de forma a obstar a efetividade de execução proposta contra empresa do seu próprio grupo econômico; c) a simples transferência de numerário entre contas-correntes não apresenta nenhuma dificuldade de ordem técnica ou operacional a justificar a exasperação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas concedido pelo juízo e d) não foram apresentados motivos plausíveis para o descumprimento da ordem judicial, senão que a instituição financeira confiava no afastamento da multa ou na sua redução por esta Corte Superior. 10. Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de transferência de numerário seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses. 11. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 12 . Recurso especial de AUREO HOEFLING DE JESUS provido. 13. Recurso especial do BANCO SANTANDER parcialmente provido.

(STJ - REsp: 1840693 SC 2019/0291057-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020) - destaque meu

 

Com efeito, a exigibilidade da multa somente se torna impositiva diante do descumprimento da ordem judicial, sendo certo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à determinação.

 

Admitir a limitação automática do montante em razão da soma alcançada pela própria resistência do devedor importaria esvaziar o caráter coercitivo do instituto e comprometer a efetividade da tutela jurisdicional.

 

Assim, o que a embargante demonstra é mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, o que não se coaduna com as hipóteses taxativas do art. 1.022, do CPC.

 

A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

 

Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado, ou para corrigir-lhe erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1762301 PE 2018/0153596-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019)

 

Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC.

 

Cabe pontuar, que a omissão e a contradição a que se referem aos incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recaem sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes.

 

Deste modo, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.

 

Sendo esse também o entendimento do STJ:

 

“o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023)

 

Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.

 

Por fim, advirto as partes de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, inclusive voltados à mera rediscussão do julgado, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos de declaração.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator