PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039085-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SONIA MARIA LIMA DE JESUS
Advogado(s): ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR, DANIEL ARAUJO MAIA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PINDOBACU
Advogado(s):RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NORMA REVOGADA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Pindobaçu contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por servidora municipal, restabelecendo carga horária e remuneração anteriormente reduzidas, com deferimento de liminar em mandado de segurança. O Município alega omissões quanto à análise da norma revogada (Lei Municipal nº 216/2019, substituída pela Lei nº 310/2024), à inadequação da via eleita para pleitos patrimoniais pretéritos, e à inexistência de direito adquirido ao regime jurídico anterior, pleiteando a modificação do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a revogação da norma municipal que fundamentava a cumulação de cargos e remuneração; (ii) determinar se houve omissão quanto à inadequação do mandado de segurança para o pedido de pagamento retroativo; (iii) definir se houve omissão quanto à inexistência de direito adquirido ao regime jurídico remuneratório anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O acórdão embargado aprecia fundamentadamente as alegações trazidas pelas partes, analisando os aspectos fático-jurídicos relevantes para o deslinde da controvérsia e indicando a ausência de prévio processo administrativo como fundamento central da ilegalidade da redução da carga horária e da remuneração da servidora.

 4. Não há omissão quanto à questão da norma revogada, pois o acórdão embargado se baseia na ausência de observância ao devido processo legal para a supressão da carga horária, independentemente da superveniência de nova legislação.

 5. A jurisprudência do STJ e do TJBA é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos das partes, desde que o fundamento adotado seja suficiente para sustentar a decisão.

 6. A utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, com o fim de rediscutir o mérito da decisão, é vedada, sobretudo na ausência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.

7. A rejeição dos embargos não prejudica o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

 8. Embargos de Declaração rejeitados.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2.º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ, rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.06.2023 (Tema 1002); STJ, EDcl no AREsp nº 1443914/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 09.12.2019; TJBA, EDcl nº 0001405-07.2011.8.05.0120/50000, rel. Desª Pilar Célia Tobio de Claro, j. 05.09.2020; TJBA, EDcl nº 0525091-90.2018.8.05.0001/50000, rel. Desª Ilona Márcia Reis, j. 11.08.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no processo nº 8039085-65.2025.8.05.0000, sendo Embargante MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU e Embargado SÔNIA MARIA LIMA DE JESUS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

06-200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039085-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SONIA MARIA LIMA DE JESUS
Advogado(s): ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR, DANIEL ARAUJO MAIA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PINDOBACU
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos De Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU contra SÔNIA MARIA LIMA DE JESUS, com o objetivo de sanar omissões no acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte adversa, restabelecendo carga horária e remuneração, bem como deferindo pedido liminar em sede de mandado de segurança.

Alega o Município de Pindobaçu que o acórdão embargado incorreu em omissões ao deixar de analisar argumentos essenciais expostos nas contrarrazões ao agravo de instrumento. Em suas palavras, “o v. Acórdão deu provimento ao Agravo de Instrumento […] sob o fundamento de que o ato administrativo que determina a redução de carga horária impactando na remuneração do servidor público deve ser precedido de processo administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa”. No entanto, o Município sustenta que foi omitida a análise de que a via eleita é inadequada para pleitos de natureza patrimonial pretérita, como o pagamento retroativo de diferenças salariais, conforme já pacificado pelas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.

Além disso, o Município aponta que o acórdão deixou de considerar que a pretensão da parte embargada se fundamenta em norma jurídica revogada, a Lei Municipal nº 216/2019, substituída integralmente pela Lei nº 310/2024. Sustenta que, com a entrada em vigor da nova legislação em 27 de março de 2024, deixou de existir o amparo legal para a cumulação de 20 horas como professora com mais 20 horas como vice-diretora. Assim, a alteração da carga horária da servidora, ocorrida após sua posse na função em abril de 2024, teria ocorrido já sob a vigência da nova norma, o que afastaria qualquer direito à jornada de 40 horas e à remuneração integral anteriormente recebida.

Para reforçar sua alegação, argumenta que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, citando os Temas 24 e 41 do STF, que reconhecem a possibilidade de reestruturação do sistema remuneratório dos servidores, desde que respeitada a irredutibilidade do valor nominal global da remuneração. Alega que o benefício pleiteado não tem previsão legal na nova legislação vigente, tampouco poderia ser assegurado judicialmente com base em isonomia ou direito adquirido, uma vez que se trata de ato discricionário da administração pública.

Sustenta que os contracheques juntados aos autos demonstram que a remuneração da servidora foi reduzida de R$ 8.729,60 para R$ 4.364,80, não por ato arbitrário, mas em razão da perda da carga horária de regência de classe, sem direito à cumulação pretendida. Aponta, ainda, que eventual reconhecimento de valores retroativos pelo Judiciário seria indevido, especialmente em sede de mandado de segurança, em afronta às Súmulas 269 e 271 do STF, e que a via judicial adequada seria outra.

Por fim, requer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, com a consequente modificação do acórdão, para que se reconheça a inadequação da via eleita e a ausência de direito à remuneração integral e retroativos, prequestionando-se os dispositivos legais pertinentes.

Contrarrazões ao ID 97672982, pugnando pela rejeição dos embargos.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039085-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SONIA MARIA LIMA DE JESUS
Advogado(s): ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR, DANIEL ARAUJO MAIA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PINDOBACU
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA


VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.

Pois bem. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o Acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado.

As questões trazidas nos presentes Embargos revelam a insurgência do recorrente quanto ao provimento do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante/embargada. Contudo, da análise dos autos observa-se que todas as questões trazidas foram fundamentadamente apreciadas no acórdão recorrido.

Ressalte-se que a ausência de prévio processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, invalida a redução unilateral de carga horária e remuneração de servidor público, ainda que superveniente nova legislação municipal.

Vejamos os seguintes trechos, com nossos destaques:

“(…)

O cerne deste recurso se circunscreve à reforma da decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência requerida para que seja restabelecida a carga horária de 20 (vinte) horas semanais da impetrante/agravante, acrescida da carga horária de vice-diretora com o restabelecimento da remuneração.

No caso dos autos, verifica-se que a Administração Pública suprimiu 20 (vinte) horas da carga horária da agravante referente à função de professora, mantendo somente a carga horária de 20 (vinte) horas de vice-diretora, reduzindo sua remuneração de R$ 8.729,60 para R$ 4.364,80.

Com cediço, a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF:

"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

Ocorre que, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório, conforme entendimento firmado pela Corte Superior. Senão, vejamos:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ perfilha entendimento de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no REsp. 1.432.069/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). 2. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/06/2019). (g.n)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA . AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE IPU/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do ato de exoneração do ora recorrido, levado a efeito por ato do gestor municipal, ao argumento de que a nomeação teria ocorrido durante o período eleitoral. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no Resp. 1.432.069/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). Precedentes: AgInt no RMS 48.822/SE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 17.8.2017; RMS 58.008/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.11.2018; AgRg no RMS 33.362/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.5.2016. 3. Com efeito, tratando-se de ato invasivo da esfera jurídica dos interesses individuais do Servidor, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal, com atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE IPU/CE a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 1.282.067/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2019). (g.n)

Dos contracheques juntados aos autos (ID’s 411231239, 411231240, 411231241, 411231242 e 411231243), constata-se que a impetrante percebia a título de remuneração até outubro de 2024 o montante bruto de R$ 8.729,60 (oito mil setecentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), que veio a ser reduzido para a quantia de R$ 4.364,80 (quatro mil trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), no mês de novembro/2024, sem que tenha havido prévio processo administrativo para tanto.

Outrossim, o periculum in mora mostra-se de pronto configurado, uma vez que a redução de mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por mês, se dá em verba de natureza alimentar.

De outro lado, em caso de denegação da segurança ao final do mandado de segurança de origem, a Administração Pública pode reaver a quantia que porventura venha a ser considerada indevidamente paga, através de descontos no contracheque da impetrante, sem qualquer prejuízo ao erário”.

Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 7. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 8. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 23.10.2006). 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. (...)

(STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019) (g.n)

No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJBA, Embargos de Declaração nº 0001405-07.2011.8.05.0120/50000, Primeira Câmara Cível, Relatora: Desª. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, publicado em: 05/09/2020) 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. 1 - Os embargos de declaração são recurso horizontal que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada. 2 - Tendo o acórdão enfrentado expressamente as matérias apontadas como omissas em sede de aclaratórios, não há que se falar em omissão no julgado. 3 - Verificando-se, portanto, que o Acórdão embargado, apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, resta afastada a existência de qualquer omissão a ser suprida através dos aclaratórios. 4 - Embargos conhecidos e rejeitados. (TJBA, Embargos de Declaração nº 0525091-90.2018.8.05.0001/50000, Quinta Câmara Cível, Relatora: Desª. ILONA MÁRCIA REIS, publicado em: 11/08/2020)

Registre-se, por fim, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada.

Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria.

Ante o exposto, inexistindo as máculas apontadas e não se prestando os declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a higidez do acórdão vergastado.

Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2.º, do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06-200