PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. PESCADORES. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1808891/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 22/02/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061791-76.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante MARGARIDA SOUZA SILVA e como embargadaPETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061791-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARGARIDA SOUZA SILVA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):PAULO CESAR CABRAL FILHO
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARGARIDA SOUZA SILVA E OUTROS contra o acórdão (ID 83679250, 78538775, 78538413, 78538769) proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O referido acórdão, em julgamento de Agravo de Instrumento nº 8061791-76.2024.8.05.0000, julgou prejudicado o Agravo Interno e negou provimento ao recurso principal, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelos Agravantes. Os Agravantes, pescadores artesanais, ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, em razão de um vazamento de óleo ocorrido em junho de 2018 no Rio São Paulo, Município de Candeias, Bahia. Na exordial da ação de origem, requereram a concessão de tutela de urgência para que a Petrobras fosse compelida ao pagamento mensal de um salário-mínimo a cada um dos autores, pelo período de 24 a 48 meses. A decisão de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de verossimilhança das alegações e de necessidade de pesquisa apurada devido à complexidade da lide. Interposto o Agravo de Instrumento, o então Relator indeferiu a antecipação da tutela recursal em decisão monocrática (ID 70898782), destacando que o lapso temporal de quase três anos entre o vazamento e o ajuizamento da ação afastaria o perigo da demora, além da necessidade de dilação probatória para aferir os efeitos do vazamento e o dever de indenizar, e o risco de irreversibilidade da medida. Contra essa decisão monocrática, os Agravantes interpuseram Agravo Interno (ID 72341457). Houve ainda uma petição (ID 72646702) da parte agravante requerendo o sobrestamento do feito, sobre a qual a Petrobras se manifestou (ID 75483674) alegando desconhecer os acordos mencionados e impugnando os argumentos. O acórdão ora embargado (ID 83679250) julgou prejudicado o Agravo Interno e negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão de primeiro grau. A fundamentação do acórdão reiterou a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, ressaltando o longo intervalo de tempo entre o evento danoso e o ajuizamento da ação, a necessidade de dilação probatória para apurar a real extensão do dano e a condição de pescadores de todos os autores, bem como o risco de irreversibilidade da medida. O pedido de sobrestamento foi rejeitado por supressão de instância. Inconformados, os Agravantes opuseram os presentes Embargos de Declaração (ID 84407458), alegando a existência de omissões no acórdão, as quais seriam: a) Omissão quanto ao artigo 225 da Constituição Federal e aos artigos 3º, 4º e 14º da Lei nº 6.938/81 – da Teoria do Risco Integral e Princípio do Poluidor Pagador: Sustentam que o acórdão se omitiu na aplicação desses dispositivos legais que fundamentam a responsabilidade objetiva ambiental e a teoria do risco integral, e que a consideração de "periculum in mora inverso" desconsidera essa fundamentação. c) Omissão quanto à presença inequívoca dos requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada – artigo 300 do Código de Processo Civil – omissão em relação ao caráter de urgência na resolução da demanda: Argumentam que o acórdão ignorou os argumentos apresentados sobre o periculum in mora e o fumus boni iuris, sustentados pela publicidade e notoriedade do dano ambiental e pela confissão da Petrobras, e que a indenização possui caráter alimentar. Contrarrazões apresentadas (ID 84839336), pugnando pelo não cabimento dos embargos, argumentando a ausência de quaisquer vícios no acórdão e que o recurso visa a mera rediscussão da matéria já decidida, manifestando inconformismo. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061791-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARGARIDA SOUZA SILVA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): PAULO CESAR CABRAL FILHO
RELATÓRIO
b) Omissão quanto à legitimidade ativa dos pescadores: Afirmam que o acórdão não considerou a força probatória dos registros de pescadores e a presunção de boa-fé, violando o artigo 405 do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Contudo, não deve ser acolhido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, erro, obscuridade, contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Sendo assim, são cabíveis os embargos declaratórios somente para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Na espécie, à conta de supostos vícios no v. acórdão, pretende o embargante a discussão de matéria que encontrou óbice à sua apreciação. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1808891/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 09/03/2022). Na espécie, tem-se que as situações trazidas pelo embargante não caracterizam nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo quaisquer vícios a serem sanados. Primeiramente, no tocante à alegada omissão sobre a aplicação da teoria do risco integral e do princípio do poluidor-pagador, o acórdão, ao analisar o fumus boni iuris, considerou que, "embora não se ignore a relevância da situação apresentada, torna-se imprescindível uma ampla e cautelosa dilação probatória para melhor esclarecimento das circunstâncias fáticas envolvidas". Essa conclusão não se contrapõe à responsabilidade objetiva ou à teoria do risco integral. Pelo contrário, apenas ressalta que, em sede de cognição sumária, não havia prova cabal suficiente para a concessão imediata da tutela, o que é compatível com a necessidade de individualizar o dano em um processo multitudinário. A menção explícita a cada artigo de lei ou tese não é requisito para a validade da decisão, desde que a fundamentação abranja os argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia. Em segundo lugar, a alegação de omissão quanto à legitimidade ativa dos pescadores é igualmente improcedente. O acórdão não negou a legitimidade ativa ad causam dos Agravantes em geral, mas sim a ausência de "elementos suficientemente robustos para justificar a imposição, à Agravada, de uma obrigação provisória de assistência material em favor dos Agravantes", especialmente pela necessidade de apurar "se todos os inúmeros Autores são realmente pescadores ou marisqueiros, mas também para avaliar a real extensão do suposto dano coletivo". Essa observação do acórdão reafirma a necessidade de dilação probatória, e não desconsidera a presunção de boa-fé ou o valor dos documentos, mas sim a necessidade de confirmação e delimitação em fase instrutória para fins de tutela de urgência. Por fim, a insurgência quanto à suposta omissão sobre a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e o caráter de urgência da demanda demonstra claro inconformismo. O acórdão explicitou que "o longo intervalo de três anos entre os eventos danosos alegados na inicial e o ajuizamento da ação se mostra incompatível com a alegação de emergência quanto à necessidade de prover sustento temporário", o que afasta o periculum in mora. Da mesma forma, pontuou que "não há elementos suficientemente robustos para justificar a imposição, à Agravada, de uma obrigação provisória de assistência material", afastando o fumus boni iuris. Ademais, destacou o "risco de irreversibilidade da medida", reforçando a impossibilidade de concessão da tutela em cognição sumária. Todas essas razões foram expressamente consignadas no acórdão, não havendo que se falar em omissão. Depreende-se, portanto, que a pretensão dos Embargantes não é sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas sim obter a modificação do entendimento do colegiado, o que é inviável nesta via recursal. Por fim, ficam as partes advertidas que a eventual oposição de novos embargos declaratórios com intuito de violar a boa-fé processual e prejudicar a celeridade e a razoável duração dos processos ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2o do CPC, no intuito de coibir tais práticas processuais e punir o recorrente pela medida procrastinatória e manifestamente desnecessária. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus termos. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator r02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061791-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARGARIDA SOUZA SILVA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): PAULO CESAR CABRAL FILHO
VOTO