PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO A JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, reconhecendo o direito à indenização e fixando honorários e multa por litigância de má-fé. O acórdão confirmou integralmente a sentença e fixou honorários recursais. O embargante alegou omissão quanto aos consectários legais (juros e correção monetária) e à fixação expressa dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso quanto à fixação dos juros legais, correção monetária e honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido confirmou integralmente a sentença, não havendo omissão quanto aos consectários legais, cuja definição constava na decisão de primeiro grau. O embargante não suscitou a matéria na apelação, buscando, por meio dos aclaratórios, rediscutir aspectos já analisados e decididos, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “1. Não há omissão no acórdão que confirma integralmente a sentença, inclusive quanto aos consectários legais e à fixação de honorários advocatícios. 2. Embargos de declaração que reiteram matérias já decididas e não indicam vícios legais são considerados protelatórios, autorizando a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 1.022, I e II; e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AgREsp 1.801.210/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 23.11.2021. .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000077-86.2010.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY, AFONSO TEIXEIRA DIAS
APELADO: JOAO EVANGELISTA DE BRITO e outros
Advogado(s):AFONSO TEIXEIRA DIAS, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO EVANGELISTA DE BRITO contra o v. acórdão proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA n. 0000077-86.2010.8.05.0246, movida em face de BANCO DO BRASIL S/A. Consta dos autos que o autor ajuizou ação de natureza indenizatória em razão de alegada inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica, com a consequente condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 2 (dois) salários mínimos, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da condenação. A sentença não especificou o índice de correção monetária e os juros legais incidentes, tampouco determinou a data de sua aplicação, o que motivou a interposição de embargos de declaração. Interposta apelação, a Primeira Câmara Cível negou provimento ao apelo da autora e não conheceu do recurso do réu, mantendo a sentença em todos os seus termos. Acrescentou, nos termos do art. 85, §11, do CPC, honorários advocatícios recursais em favor do patrono da parte autora no percentual de 2% sobre o valor da condenação. (ID 77004145) O embargante sustentou, com fulcro no artigo 1.022, I e II, do CPC, a ocorrência de omissão no acórdão, alegando que este não supriu os vícios da sentença quanto à ausência de determinação expressa dos juros legais e do índice de correção monetária aplicável. Argumentou que, por se tratar de condenação em quantia certa decorrente de responsabilidade civil, deveria constar, de forma clara, o percentual de juros legais incidentes (1% ao mês) e a atualização monetária pela variação da Taxa SELIC, conforme preceitua o art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/95. Requereu, ainda, que conste expressamente no acórdão a fixação dos honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, conforme estabelecido na sentença de primeiro grau. Pugnou, por fim, pelo acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanada a omissão apontada, com a devida integração do julgado quanto aos consectários legais da condenação e à fixação expressa dos honorários sucumbenciais. Intimada, a Embargada não apresentou contraminuta (ID. 88952771). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000077-86.2010.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY, AFONSO TEIXEIRA DIAS
APELADO: JOAO EVANGELISTA DE BRITO e outros
Advogado(s): AFONSO TEIXEIRA DIAS, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. Da avaliação respectiva, dessume-se não ter havido o vício apontado, considerando que o acórdão analisou os argumentos apresentados pelo Recorrente, apresentando a fundamentação suficiente para concluir pelo provimento da insurgência. Da simples leitura das peças processuais, verifica-se que os temas apresentados pelo embargante no presente inconformismo, não foram objeto da apelação, que, por sua vez, não foi provida, mantendo-se, inalterada, a sentença recorrida. Destarte, tendo em vista o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração, posto que a matéria já foi apreciada, restando evidente a intenção de se rediscutir matéria examinada por este Julgador, afasta-se a incidência da Súmula nº 98, do STJ, para aplicar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa originária, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Nessa senda é a jurisprudência do STJ, conforme julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 4. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que o recurso especial não foi conhecido pelo não cabimento de recurso especial por ofensa à norma constitucional e pela aplicação das Súmulas nºs 284 do STF e 7 do STJ, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1801210 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO, Julgado em 23/11/21). Ex positis, VOTO no sentido de NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, condenando o Embargante no pagamento, em favor do Embargado, da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do NCPC. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000077-86.2010.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY, AFONSO TEIXEIRA DIAS
APELADO: JOAO EVANGELISTA DE BRITO e outros
Advogado(s): AFONSO TEIXEIRA DIAS, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY
VOTO