PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000358-36.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: MARIA DE FATIMA DE JESUS LIMA FONSECA
Advogado(s):JANAINA MUNIZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CPF NA PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIO SANÁVEL. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME 

Embargos de Declaração com fins de pré-questionamento opostos pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA em face do Acórdão da Segunda Câmara Cível, que, em sede de Apelação Cível, deu parcial provimento ao recurso da municipalidade para limitar os cálculos da execução ao período do vínculo funcional da servidora (até dezembro de 2015) e determinar a aplicação da Taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021. O Embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando que a petição de cumprimento de sentença seria inepta por ausência de indicação do CPF da exequente, nos termos do art. 534, I, do Código de Processo Civil. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de declarar a inépcia da petição de cumprimento de sentença por ausência de indicação do CPF da exequente, à luz do art. 534, I, do CPC. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A ausência de indicação do número de CPF na petição de cumprimento de sentença constitui vício formal de natureza sanável, não configurando inépcia, especialmente quando a identificação das partes é inequívoca nos autos originários e o exercício do contraditório foi plenamente garantido. A matéria foi expressamente enfrentada no Acórdão embargado, que concluiu pela rejeição da preliminar de inépcia sob o fundamento de que as omissões apontadas constituem, quando muito, vício sanável, não tendo impedido a apresentação de impugnação detalhada pelo Município, inclusive com cálculos próprios. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa, sendo cabível apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O mero propósito de pré-questionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios que autorizam sua oposição. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 

Tese de julgamento: "A ausência de indicação do número de CPF na petição de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública constitui vício formal sanável, não configurando inépcia quando a identificação das partes é inequívoca e o contraditório foi plenamente exercido." 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 534, I; 1.022; 1.023; 1.025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000358-36.2015.8.05.0062, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. 

Salvador/BA, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000358-36.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: MARIA DE FATIMA DE JESUS LIMA FONSECA
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA em face do Acórdão (ID 105640884) proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, tombada sob nº 0000358-36.2015.8.05.0062, nos seguintes termos: 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITE TEMPORAL DO VÍNCULO FUNCIONAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO LEGÍTIMA SOBRE O VALOR CORRETAMENTE APURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA LIMITAR O CÁLCULO DA EXECUÇÃO AO PERÍODO DO VÍNCULO FUNCIONAL DA SERVIDORA E DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. (...) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000358-36.2015.8.05.0062, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora” (ID 105640884). 

Sustenta a Embargante: "Compulsando a petição de cumprimento de sentença da parte exequente, bem como dos cálculos apresentados, depreende-se que esta não cumpriu os requisitos do art. 534 do CPC/2015."  

Aduz que "o inciso I do art. 534 do CPC/2015 enuncia que deve conter no requerimento de cumprimento de sentença os nomes do exequente e executado, bem como seus respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica."  

Afirma: "Assim, considerando a elevada quantidade de homônimos no país, a indicação do número de inscrição do CPF do Exequente é de suma importância, uma vez que é ele que individualiza o ser. Ainda mais no presente caso, em que o processo originário contém vários litisconsortes no polo ativo.".  

Requer: ”Ante o exposto, pede e espera sejam os presentes declaratórios recebidos, e, ao final, providos, para que seja suprida a omissão do Acórdão, bem como pré-questionado os artigos acima citados, possibilitando assim, se necessário for, o conhecimento da demanda pela instância extraordinária.” (ID 107912575). 

Devidamente intimada (ID 108045642), a parte Embargada deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contrarrazões (ID 108963722). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, conforme dispõem os arts. 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, (Data certificada no sistema). 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000358-36.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: MARIA DE FATIMA DE JESUS LIMA FONSECA
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA

 

VOTO

Trata-se de Embargos de Declaração para fins de pré-questionamento opostos pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 105640884), que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo ente municipal nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública tombado sob o nº 0000358-36.2015.8.05.0062. 

Inicialmente, analiso os pressupostos de admissibilidade. 

Os Embargos de Declaração são cabíveis por estarem direcionados em face de decisão colegiada (Acórdão de ID 105640884), com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A tempestividade é patente. A disponibilização do Acórdão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ocorreu em 21 de maio de 2026 (ID 106716607), considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 22 de maio de 2026, nos termos do art. 224, § 2º, do CPC. 

Diante do prazo em dobro assegurado à Fazenda Pública pelo art. 183 do CPC, o termo final para a oposição do recurso horizontal projetou-se para o dia 17 de junho de 2026. Sendo protocolado pelo ente público em 09 de junho de 2026 (ID 107912575), resta inquestionável sua tempestividade. Conheço, portanto, dos Embargos de Declaração. 

No que tange ao mérito, não assiste razão ao Embargante. 

O acolhimento dos embargos de declaração está condicionado à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: 

 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  

III - corrigir erro material.  

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:  

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;  

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.  

A análise detida do Acórdão embargado revela que a matéria ora suscitada pelo Embargante foi expressa e suficientemente enfrentada no julgamento da Apelação Cível. Consta da fundamentação do voto condutor (ID 105640884, pág. 5/6): 

"Concluo que as omissões apontadas pelo Apelante constituem, quando muito, vício sanável. A identificação das partes é inequívoca nos autos originários, e a falta de detalhes mais específicos na petição inicial do cumprimento de sentença não impediu o exercício do direito de defesa pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA, que logrou apresentar impugnação detalhada, inclusive com cálculos próprios. Assim, rejeito a preliminar de inépcia." 

Deste modo, inexiste a alegada omissão. O Colegiado decidiu de forma clara e fundamentada que as omissões relativas à indicação do CPF do exequente na petição de cumprimento de sentença constituem vício formal de natureza sanável, incapaz de gerar a nulidade ou a inépcia da execução, sobretudo porque a identificação das partes é inequívoca no bojo dos autos originários de conhecimento. 

O argumento do Embargante de que a falha impediria o exercício da defesa é desmentido pelo próprio contexto processual, uma vez que a municipalidade apresentou impugnação técnica robusta e detalhada, inclusive instruída com planilha de cálculos alternativa (ID 98774833), demonstrando o pleno conhecimento do débito executado e a regular capacidade de contestá-lo. Isto comprova a observância do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer prejuízo processual apto a gerar nulidade. 

A pretensão do Embargante, em verdade, é de reabrir o debate acerca de tema já decidido, buscando rediscutir o acerto da tese jurídica adotada pelo Colegiado quanto à natureza sanável da omissão. Dito propósito é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito da causa ou à substituição do entendimento firmado pelo órgão julgador. 

Quanto ao pedido de pré-questionamento, formulado com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, cumpre destacar que o mero propósito de viabilizar o acesso às instâncias superiores não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios que autorizam sua oposição. O art. 1.025 do CPC, ao estabelecer o denominado pré-questionamento ficto, dispõe que a matéria será considerada incluída no acórdão independentemente do acolhimento dos embargos: 

 Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.  

Portanto, rejeitados os embargos por inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a matéria objeto de pré-questionamento será considerada incluída no acórdão para os fins de eventual interposição de recursos extraordinários, nos termos do art. 1.025 do CPC, não havendo, desse modo, qualquer prejuízo ao Embargante quanto a este aspecto. 

Por derradeiro, não há condenação em honorários recursais nesta sede, por se tratar de recurso da mesma parte que já teve seu recurso anterior apreciado, sendo a rejeição dos embargos mero desdobramento do julgamento anterior, e não nova resistência processual. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA, mantendo incólume o Acórdão embargado, nos termos da fundamentação acima. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII