PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083643-95.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MIGUEL DANIEL DE PAULA | ||
| Advogado(s):JULIANA LEITE PONTES |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM TRANSFERÊNCIA FORMAL DE TITULARIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR. PROPRIEDADE E POSSE. ART. 121 DO CTN. ART. 1.º DA LEI ESTADUAL N.º 6.348/91. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO PASSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito tributário ajuizada por Miguel Daniel de Paula, com o objetivo de afastar a exigência de IPVA, taxas de licenciamento e seguro DPVAT incidentes sobre veículo automotor Chevette Hatch, alienado pelo autor em 1996, mas ainda registrado em seu nome, sob a alegação de que não mais exerce posse ou domínio sobre o bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Definir: (i) se é legítima a cobrança de tributos estaduais sobre veículo cuja propriedade formal não foi transferida, mas cuja posse e domínio já não pertencem ao contribuinte; e (ii) se a ausência de registro de transferência no DETRAN inviabiliza o reconhecimento da inexistência de relação jurídica tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Nos termos do art. 121 do Código Tributário Nacional e do art. 1.º da Lei Estadual n.º 6.348/91, a sujeição passiva do IPVA exige relação direta com o fato gerador, qual seja, a propriedade ou posse do veículo automotor.
4. Demonstrado que o autor alienou o veículo antes da vigência do atual Código de Trânsito Brasileiro e que houve bloqueio administrativo do licenciamento junto ao DETRAN, afasta-se a sua responsabilidade tributária.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios é firme no sentido de que a mera ausência de registro de transferência não é suficiente para manter a obrigação tributária em face de quem não exerce mais a posse ou a propriedade de fato.
IV. CONCLUSÃO:
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida para declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre o autor e o Estado da Bahia relativamente ao veículo descrito, desde a data da alienação. Determinada a exclusão do nome do autor de cadastros de inadimplência fiscal e a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários indevidos. Sem condenação em honorários, por se tratar de Fazenda Pública.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8083643-95.2020.8.05.0001, tendo como apelante o Estado da Bahia e, como apelado, Miguel Daniel de Paula,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora.
Sala das Sessões, 22 de setembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083643-95.2020.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MIGUEL DANIEL DE PAULA | |
| Advogado(s): JULIANA LEITE PONTES |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito tributário c/c obrigação de fazer, ajuizada por Miguel Daniel de Paula, com pedido de antecipação de tutela, visando afastar a exigibilidade de débitos de IPVA, taxas de licenciamento e seguro DPVAT, decorrentes de veículo Chevette Hatch, placa AZ-9650, RENAVAM 221327916, fabricado em 1982 e modelo 1983, nos seguintes termos:
Ante todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e declaro inexistente a propriedade do Autor em relação ao veículo em apreço, tal como suspendo a exigibilidade do IPVA, taxas de Licenciamento e seguro DPVAT em nome do mesmo. Atento ao Princípio da Causalidade, CONDENO o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (…)
O autor alega que alienou o referido veículo no ano de 1996, sem, contudo, a efetiva transferência da titularidade por parte do comprador. Em 1999, ao tentar licenciar outro veículo, tomou ciência da pendência tributária e bloqueou administrativamente o licenciamento do automóvel antigo junto ao DETRAN.
Pede a exclusão de seu nome do Cadin, da Dívida Ativa e de órgãos de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais em razão da indevida cobrança tributária e eventual restrição de crédito.
A sentença de 1.º grau julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica tributária do autor com o veículo desde 1999, determinando a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, e afastando a exigibilidade do IPVA e taxas posteriores à alienação.
Irresignado, o Estado da Bahia interpôs apelação alegando, em síntese ausência de prova inequívoca da alienação do veículo; presunção de propriedade pela ausência de registro de transferência; legitimidade do Estado da Bahia para figurar como sujeito ativo da relação tributária; inexistência de erro estatal; e impossibilidade de acolhimento do pedido sem documentação probatória robusta.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão do ID 86800311.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 28 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083643-95.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MIGUEL DANIEL DE PAULA | ||
| Advogado(s): JULIANA LEITE PONTES |
| VOTO |
Cuida-se de recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito tributário c/c obrigação de fazer, ajuizada por Miguel Daniel de Paula, com pedido de antecipação de tutela, visando afastar a exigibilidade de débitos de IPVA, taxas de licenciamento e seguro DPVAT, decorrentes de veículo Chevette Hatch, placa AZ-9650, RENAVAM 221327916, fabricado em 1982 e modelo 1983.
A controvérsia posta nos autos reside em saber se é legítima a cobrança de tributos estaduais (IPVA, licenciamento e DPVAT) de pessoa que, embora figure no registro do DETRAN como proprietária de veículo automotor, não mais detém posse, domínio ou uso do bem, tendo adotado medidas para informar a alienação ao órgão competente.
1. Do fato gerador do IPVA e a sujeição passiva
Nos termos do art. 1.º da Lei Estadual n.º 6.348/91, o IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor, sendo contribuinte o seu proprietário.
O art. 121, inc. I, do Código Tributário Nacional prevê que sujeito passivo da obrigação tributária é aquele que possui relação pessoal e direta com o fato gerador.
No caso em análise, há prova documental de que o apelado adquiriu o veículo em 1994 e o alienou em 1996. Ademais, consta nos autos o bloqueio do licenciamento junto ao DETRAN/BA em 1999, o que evidencia a comunicação do fato à autoridade administrativa, dentro das possibilidades do cidadão comum à época.
A ausência de registro formal da transferência, ainda que contrária à boa técnica, não é, por si só, suficiente para legitimar a cobrança de tributos de quem não detém mais posse ou uso do veículo.
Conforme ensina Hugo de Brito Machado, “não basta a inscrição em cadastro público. O fato gerador do IPVA é a propriedade efetiva, e não a mera aparência registral”.
2. Da responsabilidade pela transferência
À época da alienação (1996), a legislação de trânsito vigente era o antigo Código Nacional de Trânsito (Lei n.º 5.108/66), que não atribuía ao vendedor o dever de promover a transferência de titularidade.
Somente com o advento da Lei n.º 9.503/97, que instituiu o atual Código de Trânsito Brasileiro, passou-se a exigir do alienante a comunicação formal da venda (art. 134 do CTB). Contudo, tal exigência não pode ser aplicada retroativamente ao caso concreto, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.
3. Da jurisprudência pacífica
A jurisprudência é uníssona ao reconhecer que o ex-proprietário não responde por débitos de IPVA de veículo alienado, desde que comprovada a perda da posse e o desconhecimento da localização atual do bem:
“É indevida a cobrança de IPVA de ex-proprietário de veículo automotor, quando demonstrado que não mais exerce posse ou domínio sobre o bem, cabendo ao comprador a obrigação de transferir a titularidade junto ao órgão competente.”
(TJBA - ApCiv 0502237-77.2018.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Britto).
“A simples permanência do nome no cadastro do Detran não é suficiente para caracterizar a responsabilidade tributária por IPVA.”
(STJ - REsp 1.320.825/SP, Rel. Min. Herman Benjamin)
4. Do dano moral
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, embora haja desconforto e eventual aborrecimento decorrente da inscrição em dívida ativa, não restou comprovada a ocorrência de lesão à honra ou à imagem do apelado de forma a justificar reparação pecuniária, razão pela qual mantenho o indeferimento deste pedido, nos termos da sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Salvador/BA, 22 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11