PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017548-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ZENILDO ALVES DE CARVALHO
Advogado(s):THIAGO ALVES PIRES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTENDIMENTO DO STJ. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO COLETIVA. TEMA REPETITIVO N. 685 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – Analisando-se a ordem de suspensão exarada no Tema 1169 do STJ, verifica-se que ela envolve apenas as execuções individuais de título coletivo consubstanciado em sentença condenatória genérica, proferida em demanda coletiva, em que se constate a impossibilidade prática de aferir todos os elementos normalmente constantes da norma jurídica em concreto, passível de imediata execução, o que não é o caso dos autos. Pedido de sobrestamento do feito rejeitado.

2 – Em relação ao marco inicial para contagem dos juros de mora, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 685, firmou entendimento no sentido de que “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.” (REsp nº 1.370.899/SP).

3 – Os índices cabíveis no caso em análise já foram devidamente fixados na sentença coletiva executada, de modo que serão liquidados por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento Nº 8017548-47.2024.8.05.0000, oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanhaçu/BA, tendo, como Agravante, o BANCO DO BRASIL S/A e, como Agravado ZENILDO ALVES DE CARVALHO.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.




Sala de Sessões, __ de ______ de 2024.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017548-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ZENILDO ALVES DE CARVALHO
Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanhaçu/BA que, nos autos do “Cumprimento de Sentença nº 0000021-90.2014.8.05.0253”, ajuizado por ZENILDO ALVES DE CARVALHO julgou os pedidos do Agravado procedentes para tornar líquida a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, reconhecendo que o Banco do Brasil deve ao Agravado a quantia indicada na memória de cálculo que acompanha a exordial. Por fim, condenou o Agravante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.


Esclarece-se que o Agravado requereu o cumprimento individual da sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, por meio da qual o banco Agravante foi condenado a pagar a diferença dos índices inflacionários relativos ao Plano Verão a cada um dos titulares das cadernetas de poupança.


Devidamente intimado, o Agravante apresentou impugnação. O juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que o Banco do Brasil deve ao Agravado a quantia indicada na memória de cálculo que acompanha a exordial.


Irresignado, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID. 58934835). Inicialmente, defendeu a necessidade de suspensão do feito, em razão do Tema 1169 do STJ, bem como a necessidade de que a liquidação e o cumprimento de sentença sejam realizados pelo Procedimento Comum, previsto no art. 509, II, do CPC.


No mérito, defendeu a ocorrência de excesso de execução, argumentando que: i) os juros de mora devem ser aplicados a partir da citação na presente execução; ii) a atualização monetária deve ocorrer pelos índices da caderneta de poupança; e iii) os juros remuneratórios devem incidir apenas sobre a diferença da correção monetária não creditada (20,36%), e não sobre o índice total de 42,72%, relativo ao mês de janeiro de 1989.


Afirmou ser induvidoso que o Banco foi condenado a pagar a diferença de correção monetária de 20,36%, pois, embora reconhecido o direito à aplicação do índice de 42,72%, à época já houve o pagamento do índice de 22,36%.


Defendeu que a adoção do índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1989, nos termos em que restou reconhecido na sentença coletiva, tem como consequência lógica a aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989.


Acrescentou que a determinação de aplicação de juros remuneratórios de 0,5%, com incidência mensal, durante o período executado, não merece prosperar, pois os juros remuneratórios a serem incluídos nos cálculos de liquidação deverão ter incidência única no mês de fevereiro de 1989, correspondente ao mês de pagamento da correção monetária relativa ao mês de janeiro de 1989, em que foi reconhecido o expurgo da correção monetária, sob pena de violação à coisa julgada.


Requereu que, caso seja superada a questão referente à incidência dos juros remuneratórios apenas no mês do expurgo, seja estabelecido como termo final de incidência dos juros remuneratórios a data da citação na Ação Civil Pública.


Alegou que, não obstante a sentença coletiva tenha fixado o termo inicial de incidência dos juros moratórios na citação, a parte dispositiva dessa sentença não deve ser aplicada às execuções individuais.


Pugnou que a atualização monetária do débito seja calculada pelos índices da caderneta de poupança.


Requereu a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.


Prequestionou os seguintes dispositivos legais: art. 509 do CPC, art. 240 do CPC, art. 17 da Lei 7.730/89 e art. 85, §1º do CPC.


Concluiu requerendo o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que seja reformada a decisão a quo, nos pontos suscitados.


Colacionou aos autos os documentos de ID 58934836 e seguintes


Comprovantes de custas recursais constantes nos ID’s 58934838, 58934839 e 58934840.


No ID 59178806, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.


Não obstante tenha sido devidamente intimado, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões, conforme certificado no ID 60795128.


À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 22 de abril de 2024.



DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017548-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ZENILDO ALVES DE CARVALHO
Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas recursais constantes nos ID’s 58934838, 58934839 e 58934840.



II – PEDIDO DE SOBRESTAMENTO NÃO ACOLHIDO


Inicialmente, o Agravante aduziu a necessidade de sobrestamento do processo, embasando seu pleito na determinação exarada pelo STJ no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.169, ainda sem tese firmada.


A controvérsia do Tema nº 1.169 está assim delimitada:


“Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. (REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491).


Analisando-se a ordem de suspensão exarada no Tema 1169 do STJ, verifica-se que ela envolve apenas as execuções individuais de título coletivo consubstanciado em sentença condenatória genérica, proferida em demanda coletiva, em que se constate a impossibilidade prática de aferir todos os elementos normalmente constantes da norma jurídica em concreto, passível de imediata execução.


No caso dos autos, o Agravado requereu o cumprimento individual da sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, por meio da qual o banco Agravante foi condenado a pagar a diferença dos índices inflacionários relativos ao Plano Verão a cada um dos titulares das cadernetas de poupança.


Verifica-se ainda que, no ID 17277063 do processo primevo, o Agravado juntou aos autos planilha de cálculos indicando especificamente o valor que entende ser devido pelo Agravante, bem como os critérios utilizados para se alcançar a mencionada quantia.


De igual sorte, a exordial do processo primevo indica com exatidão o valor pleiteado pelo Agravado a título de diferença de expurgos inflacionários.


O STJ possui jurisprudência sedimentada no sentido de que “a execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos” (STJ - AgInt no REsp: 1885603 RJ 2020/0181257-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/02/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021).


Sendo assim, entende-se que o título coletivo que embasa a presente demanda executiva não ostenta natureza genérica, revestindo-se de um caráter de liquidez para aferição do destinatário (cui debeatur) e do quantum debeatur, que possibilitou, inclusive, a apresentação de impugnação aos cálculos pelo Agravado.


Acerca do tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em Ação Coletiva quando for possível a individualização do crédito e a denição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos. [...] 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1905298 RJ 2020/0162726-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021 – destacamos).



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PROCEDIMENTO DISPENSÁVEL SE O VALOR DEVIDO PUDER SER APURADO POR SIMPLES CÁLCULOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior rmou-se no sentido de que a execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos. 2. Tendo o Tribunal de origem extinguido a execução individual ajuizada pelo ora agravado ao argumento de que seria necessária, obrigatoriamente, a prévia liquidação do título, pelo simples fato de ter sido formado no processo coletivo, se faz necessária a devolução dos autos à origem para que reaprecie o recurso de apelação, nos termos da fundamentação exposta. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1885603 RJ 2020/0181257-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021 – destacamos).


Destarte, não estando a discussão dos presentes autos vinculada ao Tema nº 1169 do STJ, não se enquadra, portanto, na determinação de suspensão supracitada.


Com efeito, ainda que o STJ venha a decidir pela necessidade de liquidação prévia, tal requisito já terá sido atendido, não havendo nenhuma razão que justifique o sobrestamento o feito.



III – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.


Em suas razões recursais, o Agravante defendeu ainda que a decisão agravada seria irregular, em razão de excesso de execução. Entretanto, verifica-se que o juízo a quo já fixou os parâmetros para os cálculos de maneira correta.


Em exame de cognição sumária, reputo que não assiste razão ao Agravante em relação aos argumentos que embasam o pedido de excesso de execução. Isso porque é patente a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios é a data de citação na ação de conhecimento e de que é devida a correção monetária plena, conforme se constata da ementa abaixo colacionada:


2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.

3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.

4.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 5.- Recurso Especial improvido.”

(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014 – excerto da ementa com grifos aditados).


Portanto, restou decidido no julgamento do REsp nº 1.370.899/SP pelo STJ, sob sistemática dos Recursos Repetitivos – Tema 685, que os juros de mora na ação civil pública de natureza condenatória, que condena o estabelecimento bancário depositário de cadernetas de poupança a indenizar perdas decorrentes de planos econômicos, incidirão desde a data da citação para essa ação de conhecimento, e não a partir da intimação da instituição financeira nos autos do cumprimento de sentença individual.


Dessa forma, os juros de mora já estão definidos desde o comando da sentença no processo de conhecimento, ainda que a quantificação do seu montante dependa de apuração em liquidação do julgado, que se conhece por mero cálculo aritmético.


Por outro lado, no que tange aos índices aplicáveis, em análise sumária, verifica-se que inexiste a necessidade de provar-se fato novo, sendo suficiente para a apuração do quantum debeatur a elaboração de meros cálculos aritméticos, tornando dispensável a perícia contábil. O STJ tem decidido neste mesmo sentido, conforme exemplifica o aresto abaixo transcrito:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O acórdão concluiu pela desnecessidade da perícia atuarial pleiteada, asseverando a existência de elementos suficientes para que o cumprimento de sentença se faça por meros cálculos aritméticos. Dessa forma, a análise da pretensão quanto à necessidade da perícia atuarial demandaria necessário revolvimento de matéria fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

2. A hipótese não se subsume ao precedente julgado pela Segunda Seção (REsp n. 1.345.326/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 8/5/2014), no qual foi reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa em favor dos fundos de pensão quando indeferida, na fase de conhecimento, a produção de perícia voltada à demonstração de alegado desequilíbrio atuarial do plano de custeio, fato inviabilizador da pretensão revisional do benefício de previdência privada.

3. Diversamente, o caso em exame cinge-se à verificação do cálculo contábil para aferição dos valores devidos em face de decisão transitada em julgado, razão pela qual se afigura inafastável a incidência do referido óbice sumular.

4. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 921.878/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)”


Este também é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça em casos análogos:


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INTIMAÇÃO DO BANCO DO BRASIL PARA IMPUGNAR O PEDIDO E SE MANIFESTAR SOBRE SUBSEQUENTE PENHORA DE NUMERÁRIO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. EXAME DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO OU PERÍCIA. SIMPLES CÁLCULOS. TEMAS RESOLVIDOS PELAS CORTES SUPERIORES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DA REPERCUSSÃO RECONHECIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 626.307. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Apelação 0556905-62.2014.8.05.0001, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 02/04/2019)”


Acrescente-se ainda, que a correção monetária não depende de pedido expresso do requerente, pois trata-se de pedido implícito, nos termos do art. 322, §1º do CPC.


Portanto, em exame de cognição sumária, própria do momento processual, constata-se que o Agravante não logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito reivindicado. Os argumentos ventilados na irresignação não se mostram suficientemente relevantes para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, conforme os fundamentos elucidados.


Ressalta-se, que os índices cabíveis no caso em análise já foram devidamente fixados na sentença coletiva executada, de modo que serão liquidados por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença.


Por fim, também não há que se falar em exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois, de acordo com o art. 85, §7º, do CPC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, in verbis:


“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente” (destacamos).



IV – CONCLUSÃO


Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.


Sala das Sessões, __ de _____ de 2024.



PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA