PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000213-19.2019.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: EDVAN DE SOUZA SILVA
Advogado(s):DALIENE DA SILVA BARBOSA

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA AO TRF DA 1ª REGIÃO. NÃO CONHECIMENTO.

I. Caso em exame

Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que, nos autos de ação previdenciária, julgou procedente o pedido para conceder ao Apelado o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.

O recurso objetiva a reforma parcial da sentença para fixação da data de início do benefício na data da citação, sob o fundamento de que a data de início da incapacidade foi fixada judicialmente em momento posterior ao requerimento administrativo.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se compete a este Tribunal de Justiça processar e julgar apelação interposta em ação que versa sobre concessão de benefício previdenciário comum, ajuizada perante a Justiça Estadual no exercício de competência delegada.

III. Razões de decidir

A demanda trata de benefício previdenciário de natureza não acidentária, consistente em aposentadoria por incapacidade permanente comum, não havendo alegação de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

Nos termos do art. 109, I, §§ 3º e 4º, da CF/1988, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que autarquia federal figure como parte, sendo possível o exercício da competência delegada pela Justiça Estadual quando inexistente vara federal na comarca, hipótese em que o recurso deverá ser dirigido ao respectivo Tribunal Regional Federal.

O art. 108, II, da CF/1988 estabelece que compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas por juízes federais e por juízes estaduais no exercício da competência federal.

Configurada a incompetência absoluta desta Corte Estadual para apreciação do recurso, impõe-se o não conhecimento da apelação e a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação não conhecido. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Tese de julgamento: “1. Compete ao Tribunal Regional Federal julgar recurso de apelação interposto em ação previdenciária de natureza não acidentária processada na Justiça Estadual no exercício de competência delegada. 2. O Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para apreciar recurso em tais hipóteses, impondo-se a remessa dos autos ao TRF competente.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 108, II, e 109, I, §§ 3º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: TRF1, CC 1002729-21.2022.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Gustavo Soares Amorim, 1ª Seção, j. 16.05.2023; TJSP, Apelação Cível 0001391-39.2024.8.26.0619, Rel. Des. Richard Pae Kim, 17ª Câmara de Direito Público, j. 02.10.2024; TJRJ, APL 0018451-50.2014.8.19.0011, Rel. Des. Horácio dos Santos Ribeiro Neto, 15ª Câmara Cível, j. 02.02.2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO N° 8000213-19.2019.8.05.0023, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte/BA, em que figura como APELANTE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e como APELADO EDVAN DE SOUZA SILVA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, ANTE A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE ESTADUAL PARA APRECIAR O APELO EM RAZÃO DA MATÉRIA, DETERMINANDO, ATO CONTÍNUO, A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000213-19.2019.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: EDVAN DE SOUZA SILVA
Advogado(s): DALIENE DA SILVA BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte/BA que, nos autos da Ação Previdenciária Nº 8000213-19.2019.8.05.0023, proposta por EDVAN DE SOUZA SILVA, julgou procedente a pretensão autoral para condenar a Autarquia Previdenciária a implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor do Apelado, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.

 

Irresignado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs o presente Recurso de Apelação (ID. 95929349), sustentando, em síntese: (i) que a DII (data de início da incapacidade) foi fixada judicialmente em 13/03/2018, data posterior ao requerimento administrativo formulado pelo Apelado; (ii) que o requerimento administrativo ocorreu em 21/09/2016, ocasião em que o segurado não compareceu à perícia administrativa designada; (iii) que não houve novo requerimento administrativo após a fixação da DII; e (iv) que, conforme entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização (TNU), nos casos em que a DII é posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data da citação.

 

Concluiu pugnando pela reforma parcial da sentença para fixar a DIB (data de início do benefício) na data da citação.

 

No ID 95929352, o Apelado apresentou contrarrazões refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento, com a condenação do Apelante ao pagamento de astreintes e de multa por litigância de má-fé.

 

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026.

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000213-19.2019.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: EDVAN DE SOUZA SILVA
Advogado(s): DALIENE DA SILVA BARBOSA

 

VOTO

 

I – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL CONFORME NORMAS CONSTITUCIONAIS. REMESSA AO TRF DA 1ª REGIÃO.

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reforma da Sentença exarada pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte/BA, que, nos autos da Ação Previdenciária nº 8000213-19.2019.8.05.0023, movida por EDVAN DE SOUZA SILVA, julgou procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a implementar o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente em favor do segurado, bem como a efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.

 

Do detido exame dos autos, verifica-se que houve equívoco no encaminhamento do recurso a esta Corte Estadual, haja vista que a matéria discutida no feito trata de benefício de cunho inequivocamente previdenciário, a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, anteriormente denominada de aposentadoria por invalidez.

 

Conforme se infere da exordial de ID 95928579, o Apelado pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária em razão de ter sofrido um AVC (acidente vascular cerebral) que lhe ocasionou sequelas graves no lado esquerdo do corpo.

 

Afirmou que “desde o acidente vascular, o qual impossibilita o Requerente de manter uma vida profissional normal, apesenta estado nervoso e desde então, frequenta o CAPS, pois sofre com problemas de insônia, não consegue emprego por tais problemas de saúde, conforme descrito em relatório médico (F059 do CID 10), conforme se faz prova através de laudos médicos”.

 

No Laudo Pericial de ID 95929333, foi relatado que “a condição atual do periciando (Apelado) é decorrente de um grave acidente de motocicleta ocorrido há aproximadamente 14 ou 15 anos. Na ocasião, o autor sofreu traumatismo cranioencefálico (TCE) grave, evoluindo para um estado de coma por sete dias e necessitando de internação hospitalar por quase 30 dias, período no qual também foi submetido a uma cirurgia abdominal de grande porte devido a lesões internas”.

 

Por fim, a partir da análise do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais do segurado, colacionado ao ID 95928597, observa-se que o seu último afastamento previdenciário ensejou a percepção do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B-31), anteriormente denominado de auxílio-doença previdenciário, que não possui qualquer nexo com o trabalho desempenhado pelo Apelado.

 

Assim, a demanda proposta trata da concessão de benefício previdenciário de natureza não acidentária, encontrando respaldo na Constituição Federal, art. 109, inciso I, para ser processada e julgada na Justiça Federal.

 

Cumpre elucidar que a insurgência em análise decorre de sentença proferida por Juízo Estadual no exercício de competência delegada, e o trâmite em primeiro grau só ocorreu na justiça estadual por conta da ausência de vara federal na comarca em que foi ajuizada a ação, nos exatos termos do art. 109, “I”, e §3º da Constituição Federal. Confira-se:

 

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

(…)

§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. (Redação vigente à época do ajuizamento da ação - anterior à Emenda Constitucional 103/2019)

 

Cumpre transcrever a atual redação do dispositivo constitucional, em sentido similar :

 

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

 

Assim, embora a competência originária tenha sido exercida, por delegação, pelo Juízo Estadual, os recursos interpostos deverão ser encaminhados ao respectivo Tribunal Regional Federal, em observância ao § 4º do art. 109 da CF/88 e na forma dos demais dispositivos constitucionais citados, reconhecida a incompetência absoluta do juízo estadual, in verbis:

 

“Art. 109 (…)

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau”.

 

De igual forma, o art. 108, inciso II, da CF/1988 é claro ao dispor que é competência dos Tribunais Regionais Federais “julgar em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”.

 

O entendimento é pacífico, pois amparado em norma de competência prevista constitucionalmente. Confira-se a jurisprudência dos Tribunais pátrios, conforme se pode inferir dos seguintes arestos, colacionados a título ilustrativo:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADA A ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO NÃO INSERIDA NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 33/STJ . APLICAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cláudia MT e o Juízo Federal da 1ª Vara e Juizado Especial Federal JEF de SINOP-MT, nos autos de ação de conhecimento proposta por Célia Luzia Baldoino dos Santos, com o objetivo de obter auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Discute-se nos autos a competência para a análise e o julgamento desta ação, uma vez que o Juízo Federal entendeu se tratar de incapacidade laboral (patologia na coluna vertebral, diagnosticada em 2019) resultante de anterior acidente de trabalho (fraturas no antebraço de natureza acidentária, ocorrida em 2004), enquanto que o Juízo de Direito, com apoio nos elementos periciais constantes dos autos, suscitou conflito de competência sob o argumento de que o pedido e a causa de pedir não possuem nexo de causalidade com o fato acidentário ocorrido em 2004, remanescendo a competência da Justiça Federal. 2. Verifica-se, na hipótese dos autos, que a causa de pedir da ação previdenciária em exame é a incapacidade laboral resultante de discopatia na coluna lombar diagnosticada em 2019, motivo pelo qual a parte autora requer auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Não há evidência probatória e pericial, contudo, que esse estado clínico (aferido em 2019) tenha nexo de causalidade com o acidente de trabalho ocorrido em 2004, fato que foi referida na peça inicial da ação de conhecimento objeto deste conflito, apenas, a título de contextualização e narrativa da situação pessoal da parte autora. Assim, não estando a causa de pedir vinculada a fato que se constitui como acidente de trabalho, a competência para o julgamento da ação em referência é da Justiça Federal. (...) 5. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial da Subseção Judiciária de Sinop/MT, o Suscitado, para o julgamento da ação de conhecimento objeto do conflito de competência constante dos autos.

(TRF-1 - CC: 10027292120224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, Data de Julgamento: 16/05/2023, 1ª Seção, Data de Publicação: PJe 16/05/2023 PAG PJe 16/05/2023 PAG – destacamos).

 

 

 

APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA JULGADA PROCEDENTE. PROCESSO CIVIL. AJUIZAMENTO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE ARARAQUARA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO SE RELACIONAM COM ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE ESPÉCIE PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Pretensão autoral à concessão de benefício previdenciário, ante o padecimento de moléstias que impedem seu retorno às atividades laborativas . Sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, proferida por juízo investido na competência delegada. 2. Para definição das regras de competência devem ser observados o pedido e a causa de pedir. Petição inicial que não faz qualquer alusão a acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho . Pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente estritamente previdenciários. Matéria que extrapola a competência das Câmaras especializadas em Acidente de Trabalho deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Competência da Justiça Federal. Artigo 109, inciso I, e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal . Declinação de competência pelo JEF de Araraquara. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

(TJ-SP - Apelação Cível: 00013913920248260619 Taquaritinga, Relator.: Richard Pae Kim, Data de Julgamento: 02/10/2024, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2024 – destacamos).

 

 

Direito Previdenciário. Concessão de benefício previdenciário. Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez previdenciária. Competência recursal. 1. Em se tratando de ação envolvendo benefício previdenciário e não acidentário, a competência para julgar a apelação é do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região. 2. Inteligência do art. 109, §§ 3º. e 4º. CF . 3. Declínio de competência para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

(TJ-RJ - APL: 00184515020148190011, Relator.: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 02/02/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL – destacamos).

 

Ante o exposto, em razão da incompetência absoluta desta Corte de Justiça para conhecer do recurso, o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região é medida que se impõe.

 

 

II – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, DETERMINANDO, ATO CONTÍNUO, A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, a quem compete processar e julgar o presente Recurso de Apelação, nos termos dos arts. 108, inciso II, e 109, § 4º da Constituição Federal.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA