PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. BACEN. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente em parte pedido de revisão de contrato de empréstimo pessoal, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios, determinando sua redução à taxa média de mercado e a devolução em dobro dos valores cobrados a maior, além da descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o apelo da autora é tempestivo; (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato é abusiva; (iii) saber se é cabível a repetição em dobro do indébito independentemente de má-fé subjetiva; e (iv) saber se é devida a fixação de honorários sucumbenciais por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da autora é manifestamente intempestivo, pois interposto após o esgotamento do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. 4. É cabível a revisão das taxas de juros em relações de consumo quando demonstrada cabalmente a abusividade. A fixação de juros em patamar superior a seis vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil configura desvantagem exagerada ao consumidor, incompatível com a razoabilidade e a boa-fé. 5. A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, não se exigindo a prova da má-fé subjetiva. 6. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. 7. Afasta-se a fixação de honorários por equidade, aplicável apenas em caráter excepcional, devendo incidir a regra geral calcada no valor da condenação ou proveito econômico obtido, com a respectiva majoração recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da autora não conhecida e apelação da instituição financeira desprovida. Tese de julgamento: "1. A cobrança de juros remuneratórios em patamar que supera substancialmente a taxa média de mercado evidencia abusividade passível de revisão judicial. 2. A devolução em dobro de valores cobrados indevidamente prescinde de prova da má-fé subjetiva do fornecedor, revelando-se cabível quando a conduta for contrária à boa-fé objetiva. 3. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual acarreta a descaracterização da mora do devedor.“ Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8110644-50.2023.8.05.0001, sendo Recorrentes e Recorridos BANCO BMG SA e CÁTIA NOEMIA SOUSA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER do recurso interposto pela parte Autora e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte Acionada, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110644-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: CATIA NOEMIA SOUSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, RAFAEL RAMOS ABRAHAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas pelo BANCO BMG SA e por CÁTIA NOEMIA SOUSA DOS SANTOS em face de sentença (ID 90134187) proferida no Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para revisar o contrato em questão, a fim de: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo banco central, qual seja, 91,25% a.a e 5,55% a.m; b) autorizar, na hipótese de comprovado pagamento em excesso, a repetição/compensação do indébito em dobro; c) afastar a mora contratual; d) manter inalterada a cláusula que versa acerca de capitalização de juros e e) indeferir o pleito de dano moral. Em suas razões recursais (ID 90134189), a instituição financeira apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada totalmente improcedente a ação, afastando a revisão do contrato, a devolução em dobro e a descaracterização da mora, com a consequente condenação da autora aos ônus sucumbenciais. O banco recorrente sustenta a validade do negócio jurídico e a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada (modalidade "BMG em Conta"), alegando que a mera cobrança acima da média de mercado não configura abuso. Aduz, pelo princípio da eventualidade, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, argumentando a ausência de má-fé da instituição financeira, requisito que reputa indispensável com fulcro no art. 940 do CC e na tese fixada pelo STJ (EAREsp 600.663/RS). Defende, ainda, a manutenção da mora contratual, uma vez que não restou configurada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade, e requer a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) caso a condenação seja mantida. Por sua vez, em suas razões recursais (ID 90134194), a consumidora apelante defende, em apertada síntese, a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida integralmente a abusividade dos juros, com o pagamento de indenização por danos materiais (R$ 2.103,84) e danos morais (R$ 10.000,00). Intimada devidamente, a parte autora, na qualidade de recorrida, não apresentou contrarrazões, posto que, conforme ID 90134194, a consumidora anexou sua apelação sob a nomenclatura de "Contrarrazões", mas não houve efetiva resposta ao recurso da ex adversa. Por fim, a parte autora foi intimada para manifestar-se sobre a intempestividade do seu recurso, deixando transcorrer, in albis, o prazo concedido nesse sentido, conforme IDs 98400139 e 101583721. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110644-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: CATIA NOEMIA SOUSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, RAFAEL RAMOS ABRAHAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Inicialmente, analisa-se a admissibilidade dos recursos interpostos. O recurso de apelação da parte autora, CÁTIA NOEMIA SOUSA DOS SANTOS, protocolado sob o ID 90134194, é manifestamente intempestivo. Conforme se extrai da certidão emitida pelo cartório de origem (ID 97835045), o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação da sentença, teve seu termo final em 03 de julho de 2025. O apelo da autora (ID 90134194), contudo, foi interposto somente em 27 de agosto de 2025, muito depois de esgotado o prazo legal. Devidamente intimada para se pronunciar sobre a intempestividade (ID 98400139), a parte recorrente quedou-se inerte (ID 101583721). Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso autoral. Por outro lado, o recurso de apelação interposto pelo BANCO BMG S/A (ID 90134189) foi protocolado em 20 de junho de 2025, dentro do prazo legal, e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Superada a questão da admissibilidade, passa-se à análise do mérito do recurso interposto pela instituição financeira. O núcleo da controvérsia reside na suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes. Inicialmente, importa registrar que a livre manifestação de vontade dos contratantes, não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos. Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência. Dessa forma, deve o magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual. Ademais, a Súmula 13, do TJ/BA, assim estabelece: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim." A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a recente alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento: Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC. Logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada. O parâmetro objetivo para tal análise é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período. No caso sub judice, a sentença de piso constatou, não sendo este ponto controverso, que as taxas contratadas (16,89% a.m. e 568% a.a.) superavam as taxas médias de mercado (5,55% a.m. e 91,25% a.a), sem que a instituição financeira apresentasse justificativa plausível baseada no risco da operação. Isso significa que a instituição financeira cobrou uma taxa que superava em mais de seis vezes a média praticada pelo mercado brasileiro, o que evidencia uma distorção intolerável, incompatível com a razoabilidade e a boa-fé que devem nortear as relações de consumo. A alegação genérica do banco sobre o risco da operação não tem o condão de justificar uma discrepância tão elevada. Nesta linha intelectiva, agiu com acerto o juízo a quo ao determinar a redução dos juros, razão pela qual o recurso do Banco não merece prosperar neste ponto. Quanto à repetição do indébito, o STJ, no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, redefiniu o alcance do art. 42, parágrafo único, do CDC. Firmou-se a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Não se exige, portanto, a prova da má-fé subjetiva (dolo), mas sim a incompatibilidade da conduta com os deveres anexos de lealdade e informação. A cobrança de encargos abusivos, superiores à média de mercado, em contrato de adesão, viola a boa-fé objetiva, atraindo a sanção da devolução dobrada. Quanto à condenação à restituição em dobro, a decisão também não merece reparos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 929 (EAREsp 676.608/RS), pacificou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Da mesma forma, o reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual acarreta, como consequência lógica, a descaracterização da mora do devedor, conforme entendimento pacificado no STJ (REsp 1.061.530/RS). Portanto, a sentença deve ser mantida também neste ponto. Por fim, o banco apelante pleiteia a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A fixação por equidade é medida excepcional, aplicável apenas nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no presente caso. Havendo condenação com proveito econômico mensurável, como a restituição dos valores pagos a maior, os honorários devem ser fixados com base na regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece percentuais sobre o valor da condenação. Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso interposto por CÁTIA NOEMIA SOUSA DOS SANTOS, por ser intempestiva, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO BMG S/A, mantendo hígida a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do apelo do banco e não conhecimento do recurso da parte autora (Tema 1.059 - STJ), majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos por cada um deles para o correspondente a 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, mantida a proporção de pagamento definida na origem, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, bem como mantida também a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110644-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: CATIA NOEMIA SOUSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, RAFAEL RAMOS ABRAHAO
VOTO
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.