PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009195-53.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FELIPE CRUZ DA FONSECA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA


ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMOS EXCESSIVOS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de revisão de cláusulas contratuais, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, por ausência de pressupostos processuais, diante da não apresentação de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado. O apelante alega que tais exigências não têm amparo legal e requer a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Pede também a manutenção da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de firma reconhecida na procuração e de comprovante de residência atualizado impede o regular processamento da ação; (ii) determinar se a sentença de extinção por ausência de pressupostos processuais observou os princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A exigência de firma reconhecida na procuração não encontra amparo no art. 105 do CPC/2015, que permite o uso de instrumento particular assinado pela parte, inclusive em meio digital, nos termos do §1º.

4.    A jurisprudência do STJ reconhece a validade de assinaturas eletrônicas emitidas por entidades não credenciadas na ICP-Brasil, desde que admitidas pelas partes ou aceitas pelo destinatário do documento, conforme decidido no REsp 2.159.442/PR.

5.    A exigência de juntada de comprovante de residência atualizado em até 90 dias não possui previsão legal nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, sendo formalismo indevido quando ausente justificativa concreta.

6.    O princípio da primazia do julgamento do mérito impede que formalidades não essenciais impeçam o regular processamento da demanda, salvo vício insanável ou risco concreto à validade da relação processual.

7.    A petição inicial da parte autora foi subscrita por advogado regularmente constituído, indicou endereço e juntou documentos bancários, havendo indícios suficientes de preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação.

8.    A ausência de impugnação específica à gratuidade e a presença de documentos que evidenciam hipossuficiência autorizam a manutenção do benefício, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.    Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.    A ausência de firma reconhecida na procuração “ad judicia” não impede o regular processamento da ação, desde que haja assinatura da parte.

2.    A exigência de comprovante de residência atualizado, sem previsão legal ou motivação concreta, configura formalismo excessivo incompatível com os princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas.

3.    Exigências não previstas expressamente em lei não podem ser utilizadas para justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8009195-53.2024.8.05.0150, em que figura como apelante FELIPE CRUZ DA FONSECA e apelado BANCO PAN S.A.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009195-53.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FELIPE CRUZ DA FONSECA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA


RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela específica proposta FELIPE CRUZ DA FONSECA contra BANCO PAN S.A.

Sobreveio sentença de ID 83923270, proferida pelo M.M. Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, em razão de a parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia, não verificando a existência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação de ID 83923274, sustentando, em suma, a desnecessidade de reconhecimento de firma em procuração “ad judicia” (art. 105 do CPC) e a inexistência, na legislação processual, de requisito que imponha a juntada de “comprovante de residência atualizado, emitido em até 90 dias”, bastando a indicação do endereço (art. 319, II, do CPC).

Requer a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento, e reitera o pedido de gratuidade da justiça.

Contrarrazões pelo desprovimento (ID 83923275), com preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade (mera repetição da inicial) e, no mérito, defesa da extinção por falta de interesse processual/descumprimento da ordem de emenda, além de referência à impossibilidade de o banco obter extratos em razão de sigilo.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 20 de outubro de 2025.


Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009195-53.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FELIPE CRUZ DA FONSECA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA


VOTO


Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com amparo nos arts. 98 e 99 da Lei nº 13.105/2015.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o no efeito devolutivo.

Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com suporte no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Preliminar De Ausência De Dialeticidade.

O apelado sustenta que o recurso interposto pela apelante carece de dialeticidade por não rebater adequadamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a repetir os mesmos argumentos expendidos na contestação.

O princípio da dialeticidade recursal, conquanto relevante para o adequado exercício do direito de recorrer, não se confunde com a mera reprodução literal dos argumentos da decisão atacada. Exige-se, sim, que o recorrente demonstre, de forma fundamentada, os pontos controvertidos da decisão e as razões pelas quais entende que ela merece reforma.

Analisando as razões recursais apresentadas pela apelante, verifica-se que o recurso de apelação apresenta fundamentação suficiente e adequada, atacando especificamente os fundamentos da sentença recorrida e demonstrando os vícios que entende existirem na decisão monocrática.

O fato de o apelante reiterar argumentos já expendidos na inicial não caracteriza, por si só, ausência de fundamentação recursal, máxime quando a sentença se fundamentou justamente no indeferimento da inicial por questões formais.

Portanto, não se vislumbra violação ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual fica rejeitada a preliminar suscitada.

Mérito

A controvérsia cinge-se a definir se é juridicamente válida, como condição de processamento da inicial, a exigência de: (i) procuração “ad judicia” com firma reconhecida (ou “autenticada por certificado digital válido”); e (ii) comprovante de residência “atualizado, emitido em até 90 dias”, culminando a inobservância na extinção do processo sem apreciação do mérito (CPC, art. 485, IV).

Nesse diapasão, é imperioso expor as normas e o entendimento jurisprudencial aplicáveis à presente lide.

O art. 105, do Código de Processo Civil, assim preceitua:

“Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

Já o art. 319, II, exige que a petição inicial contenha “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”, mas não condiciona o ajuizamento à juntada de comprovante de residência em padrão específico ou com data máxima predefinida.

Quanto a exigência da juntada de PROCURAÇÃO com firma reconhecida ou autenticada por meio de certificado digital válido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente e vinculado à racionalidade cooperativa do CPC/2015, tem repelido formalismo que, sem justificativa concreta, obste o acesso à jurisdição.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial Nº 2159442 - PR (2024/0267355-0), por unanimidade, firmou entendimento no sentido de que a presunção de autenticidade de uma assinatura eletrônica emitida por pessoa jurídica de direito privado não pode ser afastada unicamente pelo fato de a entidade não integrar a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

A relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora o sistema da ICP-Brasil seja amplamente adotado, ele não exclui outros meios juridicamente válidos de certificação de documentos e assinaturas eletrônicas.

Eis a ementa do julgado:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. ENDOSSO. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. JUIZ. IMPUGNAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. ÔNUS DAS PARTES. 1. (...) 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes.

 5. (...) 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.”

Ademais, o parágrafo 2º do artigo 10 da MP 2200/2001, que Institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências, dispõe que:

“Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

(...)

§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”

Por oportuno, valioso o julgado em que a parte utilizou a mesma entidade certificadora dos autos, a ZAPSIGN:

“Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. IRREGULARIDADE. IMPRECAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. CONSUMIDORA. PATRONOS. CONSTITUIÇÃO VIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. INSTRUMENTO PERFECTIBILIZADO EM AMBIENTE VIRTUAL. ASSINATURA DIGITAL. AFERIÇÃO DE AUTENTICIDADE. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL (MP Nº 2.200-2/2001). ENTIDADE CERTIFICADORA ZAPSIGN. ENTIDADE NÃO CREDENCIADA PERANTE A ICP-BRASIL. RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE DO DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE ASSINATURAS DIGITAIS POR ENTIDADE CREDENCIADA. CONDIÇÃO AUSENTE. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. VIABILIDADE. DESQUALIFICAÇÃO DA OUTORGA. ÔNUS AFETADO À PARTE CONTRÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Conquanto cediço que ao juiz, como condutor do processo, assista o poder de, deparando-se com vícios que enodoam a inicial e obstam o regular desenrolar da relação processual, ou, ainda, que não está devidamente aparelhada com os documentos indispensáveis, assim reputados aqueles sem os quais a relação processual não pode sequer ser deflagrada, e não os documentos volvidos a aparelhar o direito invocado, determinar que seja saneada, e, não atendida a determinação, indeferir a peça de ingresso e colocar termo à ação, os vícios passíveis de legitimarem essa resolução terminativa devem subsistir e encerrarem óbices ao aperfeiçoamento e desenvolvimento válido e regular da relação procedimental (CPC, arts. 319, 320, 321, 330, IV, e 485, I). 2. O instrumento de procuração colacionado pela parte em formato eletrônico, ainda que assinado com método de certificação privado e emitida por entidade certificadora não registrada junto à ICP-Brasil, usufrui de presunção relativa de veracidade e legitimidade conferida pelo legislador, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, ensejando que sua desqualificação seja condicionada à impugnação respaldada formulada pela parte contrária na forma e prazo estabelecidos pelo legislador, resultando da não manifestação de inconformismo na assimilação do exibido como dotado de validade e integridade, tornando inviável que seja desconsiderado e desqualificado de ofício sem qualquer resquício indutor de fraude (Art. 10, § 2º, MP nº 2.200-2/2001). 3. O processo contemporâneo, como forma de serem privilegiadas sua origem etiológica e destinação, deve ser pautado por paradigmas permeados pelo desapego a formalidades desprovidas de utilidade material e não destinadas a assegurar a segurança das relações jurídicas e processuais, mormente porque balizadas pelo contraditório, resguardando amplo poder e espectro de atuação aos litigantes para velarem pela legitimidade e autenticidade das peças que aparelham as pretensões formuladas. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime. (TJ-DF 0726409-94.2023 .8.07.0001 1817476, Relator.: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/03/2024)”

No que toca especificamente ao comprovante de residência, embora seja legítimo, em situações excepcionais e fundamentadas, exigir documentos voltados a coibir fraudes e a demonstrar a seriedade da postulação — como sinalizado no Informativo do STJ (Tema 1198, 1º trim./2025), que admite a requisição de documentos desde que respeitada a razoabilidade e com motivação idônea — tal poder não autoriza a criação de requisito abstrato e pré-fixado (p. ex., “conta de consumo emitida até 90 dias”), não previsto nos arts. 319 e 320 do CPC, como condição para o simples processamento da inicial.

Senão, vejamos:

“Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

 Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”

A sentença, apesar de registrar a intimação para apresentação de “procuração com firma reconhecida […] e comprovante de residência atualizado, emitido em até 90 dias”, não explicita qualquer fundamentação concreta que justificasse — para além de um padrão burocrático — a imposição dessas especificidades formais como condição ao mero processamento da demanda.

O interesse de agir, uma das condições da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-adequação, conforme consagrado na doutrina e jurisprudência. A necessidade decorre da demonstração de que a parte precisa da tutela jurisdicional para a proteção de seu direito, enquanto a adequação refere-se à escolha da via processual correta.

No caso em análise, o apelante demonstra interesse concreto na revisão das cláusulas contratuais do contrato firmado com a instituição financeira, alegando a existência de cláusulas abusivas e cobrança de encargos indevidos. A via eleita, ação de interpretação/revisão contratual, mostra-se adequada ao fim pretendido, caracterizando o interesse de agir.

Os pressupostos processuais, tanto de existência quanto de validade, encontram-se devidamente preenchidos. A petição inicial foi subscrita por advogado regularmente constituído, conforme procuração juntada aos autos, ainda que desprovida de reconhecimento de firma, o que, como demonstrado, é desnecessário. O juízo é competente para a causa, as partes são legítimas e capazes, e a inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.

A par disso, as razões recursais evidenciam que o autor, inclusive, juntou endereço e documentos bancários e alegou desemprego, reiterando o pedido de gratuidade, já assinalada no feito; não há notícia de impugnação específica do réu quanto à hipossuficiência, e o próprio andamento processual indica o benefício ativo. Logo, mantém-se a gratuidade deferida, à luz dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC.

É certo que o Juízo pode — e deve — zelar pela seriedade da postulação e pelo combate a práticas abusivas, podendo exigir documentos idôneos com base em elementos do caso concreto. Contudo, no ponto, a decisão singular, ao converter exigências não previstas na lei processual em condições absolutas para a marcha do feito, incorreu em excesso de formalismo e vulnerou a primazia do mérito.

Diante do exposto, voto no sentido de DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a sentença de indeferimento da petição inicial, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a análise do mérito da controvérsia.

Por derradeiro, rejeito a preliminar de não conhecimento suscitada nas contrarrazões, porquanto demonstrado o enfrentamento específico dos fundamentos sentenciais; e mantenho a gratuidade da justiça, por ora, nos termos já lançados no feito.


Sala das Sessões,       de                 de 2025.


Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora