PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. TEMA 1184 DO STF E RES. 547/2024 DO CNJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Tema 1184 do STF e Res. 547/2024 do CNJ. 3. “O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” Item 3 do Tema 1184 do STF. 3. Não cabe ao judiciário estadual modular os efeitos da tese firmada pelo STF, cabendo ao tribunal estadual apenas deve aplicá-la indistintamente a todos os casos em curso. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006322-60.2020.8.05.0105, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE IPIAÚ e como agravado REMIL DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do município apelado, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006322-60.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: REMIL DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Ipiaú contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção da execução fiscal fundado no Tema 1184 do STF. Em suas razões, o município agravante afirma equívoco na aplicação do Tema 1184 do STF, que não foram observadas as ressalvas e condições impostas no referido tema e que o entendimento nele firmado não autoriza a extinção automática sem a prévia intimação da Fazenda Pública, por violar o princípio do contraditório, impedindo o município de demonstrar interesse processual ou adotasse as medidas administrativas de cobrança. Sustenta, ainda, a ilegalidade da extinção de ofício da execução fiscal por afrontar o interesse processual e material do município, ainda que o crédito seja de pouca monta, pois não pode haver a extinção de uma execução regularmente ajuizada, sem provocação do ente exequente e sem respaldo em lei específica que autorize tal medida. Argumenta, ainda, que a aplicação do Tema 1.184 do STF não é automática quando o ente federado não possui lei própria fixando limites objetivos de cobrança, pois a extinção, nestes termos, equivaleria a uma renúncia de receita sem amparo legal, configurando inclusive infração político-administrativa, e podendo caracterizar ato de improbidade administrativa. Por fim, pugna pelo provimento do presente recurso, que seja reformada a decisão monocrática ora recorrida. Não foram apresentadas contrarrazões ante a ausência de angularização processual. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 14 de novembro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006322-60.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: REMIL DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do presente agravo, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos para a sua admissibilidade. No mérito, tenho não assistir razão à parte agravante, de forma que o não provimento do presente recurso é medida que se impõe. Com efeito, a despeito da relevância dos argumentos apresentados pela parte recorrente, e embora tenha também atacado pontos como princípio da fungibilidade e os direitos indisponíveis do ente público, não abordados na decisão recorrida, é indubitável que sua fundamentação foi bastante clara, deixando evidentes as razões que levaram à conclusão exposta, amparado no STF ao firmar a tese vinculante em torno do Tema 1184, que resolveu ser legítima a extinção de qualquer execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa, deslindado pelo CNJ, na sua Res. 547/2024. Não prospera, também, o argumento de que a ausência de intimação para que a Fazenda Pública fosse ouvida anteriormente à prolação da sentença, não denota a violação ao princípio da não surpresa, uma vez que a matéria relativa a possibilidade de extinção da execução fiscal proposta com base no Tema 1184 do STF, foi analisada no recurso de apelação, tendo sido o contraditório devidamente exercido, com os argumentos oportunamente analisados, sem houvesse apresentação de fatos novos que viessem a modificar a sentença vergastada. Ademais, ressalto que, apesar da alegação da violação do princípio do contraditório, impedindo o município de demonstrar adotar as medidas administrativas de cobrança, percebe-se que, o Tema 1184, em seu item 3, afirma que “ O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”, sendo, em verdade, responsabilidade próprio ente público de demostrar seu interesse de agir e perseguir o adimplemento do crédito, em, por iniciativa própria, requerer a suspensão do processo para adotar as soluções administrativas que tornam, por sua vez, a recuperação do crédito mais eficiente e menos custosa para o ente federado, não prosperando, desta maneira, tal argumento. Por fim, não cabe ao judiciário estadual modular os efeitos da tese firmada pelo STF, tarefa que só pode ser executada pelo próprio Supremo. Uma vez editada a tese sem modulação, o tribunal estadual apenas deve aplicá-la indistintamente a todos os casos em curso. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, interposto pelo município apelado. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006322-60.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: REMIL DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO