Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Salvador

Recurso em Sentido Estrito: 0572077-05.2018.8.05.0001

Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: José Jorge Meireles Freitas

Recorrido: Genivaldo do Amor Divino

Defensora Pública: Monica Antonieta Magalhães da Silva

Procuradora de Justiça: Silvana Oliveira Almeida

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador que declarou extinta a punibilidade do acusado Genivaldo do Amor Divino, com fundamento no § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/1995, após o cumprimento das condições do sursis processual.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve o efetivo cumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo, em especial quanto: (i) ao comparecimento bimestral ao juízo; e (ii) à obrigação de comunicar eventual mudança de endereço ao juízo.

III. Razões de decidir

3. Comprovado o adimplemento das condições pactuadas, em especial o pagamento das parcelas da prestação pecuniária e a inexistência de novos registros criminais no período de prova.

4. A pandemia da COVID-19 inviabilizou o comparecimento pessoal bimestral em razão da suspensão das atividades presenciais do Poder Judiciário, situação que, conforme entendimento consolidado (STJ, HC nº 657.382/SC), não pode ser imputada ao réu como descumprimento.

5. A alegada mudança de endereço não restou comprovada de forma robusta, não havendo elementos suficientes para a revogação do benefício.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. O período em que suspenso o atendimento presencial do Poder Judiciário, por força de ato administrativo decorrente da pandemia da COVID-19, deve ser considerado como cumprido para fins de comparecimento pessoal em juízo no sursis processual. 2. A mera certidão de oficial de justiça baseada em informação verbal de vizinha não constitui prova suficiente para demonstrar descumprimento de condição de permanência no domicílio no período de prova.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; Lei nº 9.099/1995, art. 89, §§ 3º, 4º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 657.382/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27.04.2021.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0572077-05.2018.8.05.0001, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador que declarou extinta a punibilidade de Genivaldo do Amor Divino nos autos da Ação Penal nº 0572077-05.2018.8.05.0001, proposta pelo Parquet, atribuindo ao réu a prática dos crimes previstos no art. 309 da Lei 9.503/97 e no art. 329 do Código Penal.

Consta dos autos que, em audiência realizada no dia 16 de julho de 2019 (Id. 82757655 – PJe 2° Grau), o Juízo concedeu ao acusado o benefício da suspensão condicional do processo, pelo prazo de dois anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: “a) proibição de ausentar-se do Município de sua residência, por período superior a um mês, sem comunicação à Autoridade Judiciária; b) comparecimento pessoal e obrigatório este Juízo, bimestralmente, para informar e justificar as suas atividades; c) doação do valor de R$ 998,00, a ser prestado em três parcelas iguais de R$ 332,66 nos dias 16/08/2019, 16/09/2019 e 16/10/2019, em favor da Instituição Lar da Criança”.

Após o decurso do período de prova, foi proferida a Sentença (Id. 82757732 – PJe 2 Grau) que reconheceu o adimplemento das condições pactuadas e extinguiu a punibilidade de Genivaldo do Amor Divino, nos seguintes termos: “(...) Desta forma, considerando o cumprimento das condições impostas, conforme adimplementos constantes nos IDs 267877327, 267877329, 406312175/406312204; a justificativa em relação à questão da mudança de endereço constante no ID 426320490; a inocorrência de novos registros criminais durante o período de prova, conforme certidões de ID 471777198; ou, ainda, por considerar cumprida a obrigação de comparecimento inviabilizada durante o período de suspensão das atividades presenciais nas unidades do TJBA em função das medidas de enfrentamento à pandemia da Covid-19; entendo que o Acordante faz jus à extinção da sua punibilidade em relação ao presente feito (…)”.

Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito (Id. 82757738 – PJe 2° Grau). Em suas razões, sustenta que o recorrido não cumpriu integralmente as condições acordadas, uma vez que apenas três comparecimentos bimestrais foram registrados ao longo do período de prova, e que houve descumprimento da cláusula que vedava a mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, conforme certidão lavrada por oficial de justiça dando conta de que o réu teria se mudado para o município de Itaberaba, fato não comunicado ao juízo. Ainda aduziu que durante a pandemia foi disponibilizado o atendimento remoto, motivo pelo qual, o interessado poderia comparecer virtualmente e prestar informações acerca de suas atividades. Por fim, pugnou pela revogação do sursis e o regular prosseguimento do feito.

A Defensoria Pública, em Contrarrazões (Id. 82757748 – PJe 2° Grau), sustentou que não há comprovação de que a mudança de endereço tenha ocorrido dentro do período de prova e que a certidão mencionada baseia-se em informação não oficial. Ressalta que, mesmo após o encerramento do período de prova, o acusado foi localizado em Salvador, sendo indevida qualquer imputação de descumprimento. Defende que os efeitos da pandemia justificam plenamente a impossibilidade de comparecimento e que todas as demais condições foram cumpridas tempestivamente, motivo pelo qual pugna pela manutenção da decisão de extinção da punibilidade.

Instada a manifestar-se, a Douta Procuradoria de Justiça, em Parecer (Id: 84028885 – PJe 2º Grau) da Dra. SILVANA OLIVEIRA ALMEIDA, posicionou-se pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito, opinando pela manutenção da extinção da punibilidade, nos termos estabelecidos pelo juízo a quo.

É o Relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), nada obsta que seja conhecido o recurso interposto.

Exsurge dos autos a imputação dos crimes de resistência (art. 329 do Código Penal) e dirigir veículo automotor sem habilitação gerando dano (art. 309 da Lei 9.503/97), contra o réu Genivaldo do Amor Divino, sendo declarada a extinção da punibilidade com base no §5º do art. 89 da Lei 9.099/95, haja vista o reconhecimento das condições impostas no sursis processual.

Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito. Em suas razões, sustenta que o recorrido não cumpriu integralmente as condições acordadas, uma vez que apenas três comparecimentos bimestrais foram registrados ao longo do período de prova, e que houve descumprimento da cláusula que vedava a mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, conforme certidão lavrada por oficial de justiça dando conta de que o réu teria se mudado para o município de Itaberaba, fato não comunicado ao juízo. Ainda aduziu que durante pandemia foi disponibilizado o atendimento remoto, motivo pelo qual, o interessado poderia comparecer virtualmente e prestar informações acerca de suas atividades. Por fim, pugnou pela revogação do sursis e o regular prosseguimento do feito.

Extrai-se dos autos que, em audiência realizada no dia 16 de julho de 2019 (Id. 82757655 – PJe 2° Grau), o juízo a quo concedeu ao acusado o benefício da suspensão condicional do processo, pelo prazo de dois anos, sendo estabelecidas as seguintes condições:

a) proibição de ausentar-se do Município de sua residência, por período superior a um mês, sem comunicação à Autoridade Judiciária;

b) comparecimento pessoal e obrigatório este Juízo, bimestralmente, para informar e justificar as suas atividades;

c) doação do valor de R$998,00, a ser prestado em três parcelas iguais de R$332,66 nos dias 16/08/2019, 16/09/2019 e 16/10/2019, em favor da Instituição Lar da Criança.

Ao analisar detidamente os autos, constata-se que a sentença recorrida se mostra escorreita e alinhada com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada.

Cumpre elucidar que o § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95 dispõe que expirado o prazo do período de prova sem revogação do benefício, deverá o juiz declarar extinta a punibilidade do acusado.

No caso sub judice, verifica-se que o período de prova estabelecido foi de dois anos e que o recorrido efetivamente cumpriu as condições impostas.

A doação pecuniária no valor de R$ 998,00, dividida em três parcelas de R$ 332,66 foi devidamente cumprida, cujos comprovantes de pagamento foram regularmente juntados aos autos, inclusive inexiste insurgência do Ministério Público quanto ao adimplemento dessa obrigação.

Quanto ao dever de não se ausentar do município de residência por período superior a um mês sem autorização judicial, a única informação que sugere eventual mudança de domicílio decorre de uma certidão de oficial de justiça (Id. 82757705 – PJe 2° Grau) baseada em relato verbal de vizinha, documento que não se reveste da robustez necessária para comprovar o alegado descumprimento. Ademais, há registro de que o recorrido foi devidamente localizado e intimado em seu endereço em Salvador (Id. 82757709 – PJe 2° Grau), circunstância que corrobora a tese defensiva de que não houve alteração de domicílio durante o lapso probatório.

No tocante ao comparecimento pessoal bimestral, não se pode olvidar que o Decreto Judiciário nº 211/2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia suspendeu o atendimento presencial do público externo nas serventias do Judiciário como medida de enfrentamento à pandemia de COVID-19. Tal contexto inviabilizou o cumprimento de referida condição por circunstâncias alheias à vontade do recorrido.

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 657.382/SC, assentou que o período de suspensão do dever de apresentação em juízo em razão da pandemia deve ser reconhecido como efetivamente cumprido, não se admitindo que o apenado sofra constrangimento por motivo que lhe foi estranho e inevitável, conforme pode ser visto:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APENADO. CUMPRIMENTO DAS OUTRAS CONDIÇÕES, QUE NÃO FORAM SUSPENSAS. PROLONGAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO REGULAR EM JUÍZO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Vê-se que a suspensão do dever de apresentação mensal em Juízo foi determinada pelo Magistrado em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça e à determinação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, decorrentes da situação de pandemia, circunstância alheia à vontade do ora Paciente, de modo que não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do apenado em tal retardamento.

2. O Paciente cumpriu todas as demais condições do regime aberto, que não foram suspensas, inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, o que reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto.

3. Ordem concedida para reconhecer o lapso temporal em que foi suspensa a apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida pelo Paciente, sobretudo porque cumpridas as demais condições impostas ao regime aberto.

(HC n. 657.382/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 5/5/2021.)

Assim, não se mostra razoável exigir do recorrido o cumprimento de obrigação impossibilitada por ato do próprio Poder Judiciário.

Importa destacar, por fim, que durante o período de prova não há nos autos notícia da prática de qualquer nova infração penal por parte de Genivaldo do Amor Divino, sendo esta uma das condições essenciais para eventual revogação do sursis processual, conforme previsto nos §§ 3º e 4º do art. 89 da Lei nº 9.099/95.

Diante de todo o exposto, e considerando que as condições impostas foram devidamente cumpridas ou justificadamente impossibilitadas por circunstâncias alheias à vontade do réu, CONHEÇO E JULGO IMPROVIDO o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, mantendo-se a Sentença que declarou extinta a punibilidade de Genivaldo do Amor Divino nos termos do § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95.

 

Salvador, [data registrada no sistema].

 

Des. Mario Alberto Simões Hirs

Relator