PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. IDOSA, ANALFABETA E HIPERVULNERÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Sentença julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e restituição de valores, reconhecendo fraude em contratação de cartão de crédito consignado, com condenação do banco à suspensão dos descontos, devolução em dobro dos valores e indenização de R$ 6.000,00. Apelou a autora, pleiteando majoração da indenização e dos honorários; o banco, por sua vez, alegou validade do contrato, ausência de dano e preliminares processuais, requerendo a improcedência dos pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de cartão de crédito consignado supostamente celebrado com pessoa idosa e analfabeta; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) saber se é devida indenização por danos morais e em qual valor; (iv) saber se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes se subsume às disposições do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC. 4. Inexistente assinatura a rogo no contrato apresentado, ausente a forma prescrita em lei para contratação com pessoa analfabeta (art. 595 do CC), tornando inválida a contratação (art. 104, III e art. 166, IV, do CC). 5. A falha na prestação do serviço da instituição financeira gera o dever de indenizar. Incidência da Súmula 479 do STJ e da jurisprudência consolidada sobre a responsabilidade pelo risco do empreendimento. 6. Comprovada a ocorrência de descontos indevidos sem contratação válida, impõe-se a restituição em dobro, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. A autora é idosa, analfabeta e hipervulnerável, o que agrava a responsabilidade da instituição bancária. Majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 é compatível com precedentes análogos deste Tribunal. 8. Aplicação da Súmula 54 do STJ para fixação dos juros moratórios desde o evento danoso, considerando a natureza extracontratual da responsabilidade. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos conhecidos. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, fixar os juros de mora desde o evento danoso e majorar os honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados Código Civil, arts. 104, III; 166, IV; 595. Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14, 27, 42, parágrafo único. Código de Processo Civil, arts. 17, 85, §11. Súmula 54/STJ, Súmula 479/STJ Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt no AREsp 859.739/SP STJ, REsp 1.199.782/PR STJ, EAREsp 676.608/RS TJBA, AC 0012704-04.2011.8.05.0080 TJBA, AC 0000182-94.2014.8.05.0158 TJBA, AC 0567531-72.2016.8.05.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001614-85.2021.8.05.0216, em que figuram como apelante JOSEFA DOS SANTOS e outros e como apelada BANCO PAN S.A. e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001614-85.2021.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS interpostas por JOSEFA DOS SANTOS e pelo BANCO PAN S.A. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, reconhecendo a inexistência da contratação do cartão de crédito consignado n.º 0229015065719, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 6.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A autora, em sua apelação, sustenta que a indenização por danos morais foi fixada em valor irrisório, incompatível com a gravidade da conduta da instituição financeira, especialmente considerando ser pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável, que teve descontos indevidos por longo período sem jamais ter solicitado o cartão consignado ou recebido qualquer valor referente ao alegado empréstimo. Defende que restou comprovada a falha na prestação do serviço e o desvio produtivo do consumidor, pois perdeu tempo útil tentando solucionar administrativamente o problema, sem êxito, razão pela qual pleiteia a majoração do quantum indenizatório para patamar compatível com a jurisprudência desta Corte, usualmente fixado em R$ 10.000,00 em casos análogos. Requer, ainda, a correção dos juros moratórios aplicáveis aos danos morais, apontando a incidência da Súmula 54 do STJ, de modo que os juros fluam desde o evento danoso, e não desde a citação, como constou na sentença. Postula, também, a majoração dos honorários sucumbenciais, afirmando que o percentual de 10% não remunera adequadamente o trabalho desempenhado pelo patrono ao longo de quase quatro anos de tramitação processual e que, à luz do art. 85, §8º, do CPC, em causas de baixo valor econômico os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa. Por fim, formula pedido expresso de prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais, visando eventual interposição de recursos às instâncias superiores. O Banco PAN S.A., por sua vez, interpõe apelação buscando a reforma integral da sentença. Afirma que não praticou qualquer ato ilícito e que apresentou contrato dotado de elementos mínimos de validade, além de documentos que demonstrariam a regularidade da operação. Sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, argumentando que a autora permaneceu inerte por aproximadamente seis anos desde a data da contratação, sem apresentar reclamações administrativas ou registrar protocolos de atendimento, comportamento que violaria o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), configurando venire contra factum proprium e supressio. Defende que tal conduta impediria a autora de valer-se da alegação de dano moral, pois teria suportado descontos por período demasiadamente longo sem qualquer contestação. Invoca, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal, afirmando que o prazo deve ser contado de cada desconto individualmente, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, de modo que parte das parcelas estaria prescrita. Alega, também, decadência do direito, argumentando que eventual vício de consentimento deveria ter sido alegado no prazo previsto no art. 178 do Código Civil, o que não teria ocorrido. No mérito, sustenta a higidez da contratação, a ausência de dano moral indenizável e a impossibilidade de restituição em dobro diante da inexistência de má-fé ou abuso por parte da instituição financeira, requerendo, portanto, a total improcedência dos pedidos. Em contrarrazões, a autora rebate os argumentos do banco, reiterando a inexistência de contratação válida, confirmada pelo fato de que o documento apresentado pelo réu se refere a contrato distinto daquele mencionado no extrato previdenciário, de modo que não houve comprovação da contratação objeto dos descontos declarados indevidos na sentença. Argumenta que não há prescrição parcelar, pois somente tomou ciência efetiva da fraude ao consultar o INSS, e que não se aplica a decadência em demandas que discutem inexistência de negócio jurídico. Reforça a responsabilidade objetiva do fornecedor e a legitimidade da indenização moral arbitrada na origem, defendendo a manutenção da sentença quanto ao mérito. O Banco, nas contrarrazões à apelação da autora, sustenta que não há motivo para majoração dos danos morais nem dos honorários advocatícios, defendendo que o valor fixado na sentença é adequado, proporcional e razoável, e que não se justifica qualquer correção no termo inicial dos juros moratórios. Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos por sorteio a minha relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 03 de dezembro de 2025 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001614-85.2021.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente Apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, tempestividade, dispensado o preparo por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, merecendo, portanto, ser conhecido. O objeto do recurso cinge-se à irresignação do réu com a procedência dos pedidos de declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado, devolução dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, bem como a irresignação quanto ao valor do dano moral e dos honorários advocatícios. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo réu, pois, embora alegue que a autora teria permanecido inerte por longo período antes de ajuizar a demanda, tal circunstância não afasta a necessidade–utilidade da tutela jurisdicional nem elimina a pretensão resistida. A controvérsia persiste, uma vez que houve descontos efetivos no benefício previdenciário da autora decorrentes de contratação que ela afirma não ter realizado, caracterizando clara situação de ameaça ou lesão a direito, nos termos do art. 17 do CPC. Ademais, o dever de mitigar o próprio prejuízo não pode ser interpretado como óbice ao acesso à jurisdição, especialmente em relações de consumo envolvendo pessoa idosa e hipervulnerável. Assim, presente o binômio necessidade e utilidade e evidenciada resistência do réu à pretensão declaratória e indenizatória, não há falar em ausência de interesse processual. Quanto à alegação de prescrição, verifico que não deve ser acolhida. Conforme consta na inicial e no extrato de ID 90497715, o contrato nº 0229015065719 foi incluso em 09/05/2017 e a ação ajuizada em 28/12/2021, logo, dentro do prazo de 5 anos de prescrição previsto no art. 27 do CDC. Preliminar rejeitada. Pois bem, o legislador instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 5°, inciso XXXII e do art. 170, inciso V, ambos da CF/88 e no art. 48 das Disposições Transitórias da Carta Magna, com a finalidade de regular as relações de consumo no mercado nacional. Diante disto, o CDC restringiu a sua área de atuação às questões que envolvessem uma relação entre consumidor (art. 2° do CDC) e fornecedor (art. 3° do CDC), conceituando-os da seguinte maneira: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Da detida análise dos autos, extrai-se que a relação estabelecida entre as partes se encaixa perfeitamente nos conceitos instituídos nos arts. 2° e 3° do CDC, vez que a parte autora/apelada é usuária dos serviços prestados pela instituição Bancária requerida, restando, portanto, configurada a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor na situação em escopo. O art. 14, do Código de Defesa e Proteção aos Direitos do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços diante da falha na prestação do serviço. In verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Acerca do dispositivo legal, assim preleciona Tartuce e Neves: "O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. [...] Assim como ocorre com o produto, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido." (TARTUCE, Flávio. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor, 5º ed., rev., atual., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2016, p. 150.) Trata-se, pois, de cristalização da teoria do risco do empreendimento. Acerca da citada teoria, Sergio Cavalieri Filho, ensina que: "[...] pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." (Programa de Responsabilidade Civil. 4ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p.473.) Assim, o simples fato da instituição financeira fornecer o serviço no mercado, por si só, já anuncia a responsabilidade em sua execução, e eventual defeito nesse serviço poderá ensejar danos na relação de consumo, especialmente o dano moral. Em casos tais, destarte, para a configuração da responsabilidade, é imperioso o cumprimento de três requisitos, quais sejam, o defeito do serviço; o evento danoso; e o liame, ou seja, a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Compulsando-se os autos, verifico que a autora alega não ter contratado o empréstimo com o banco réu. Trata-se de pessoa analfabeta e, pelo contrato anexado aos autos, nota-se a inexistência de assinatura a rogo. Inobstante o analfabetismo não seja causa de incapacidade, o art. 595 do Código Civil exige alguns requisitos para a celebração do contrato, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Como cediço, a assinatura a rogo não se perfaz com a simples aposição da digital do analfabeto, ainda que o contrato de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário esteja subscrito por duas testemunhas, sendo necessário para a plena validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 37, § 1º, da Lei 6.015/73, além da impressão dactiloscópica daquela que não pode assinar, a assinatura de outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever, por ser analfabeto. Não observada a formalidade, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, III e o art. 166, IV, ambos do CC/02, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efetivar mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar. Na hipótese em questão, verifica-se que não existe assinatura a rogo no contrato impugnado pelos autores. Não foram observados, portanto, todos os requisitos previstos no art. 595 do CC/02, faltando ao contrato requisito do art. 104, II, CC/02, que é a forma prescrita em lei, o que torna inválida a contratação do empréstimo consignado efetivada pela parte autora. Provada, portanto, a ocorrência de fraude na celebração dos contratos. Ressalta-se que a segurança é aspecto intrínseco aos serviços e produtos fornecidos por instituições financeiras. Fraudes ocorridas no contexto dessa atividade não são fatores excludentes de responsabilidade porque é dever das próprias instituições evitar sua ocorrência quando da prestação/fornecimento do serviço/produto. Nesse sentido caminha o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). (...) (AgInt no AREsp 859.739/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016) Trata-se de entendimento inclusive materializado em enunciado de súmula do Tribunal da Cidadania: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ou seja, é evidente que no caso há responsabilidade do banco demandado. Quanto ao dano material, reconhecida a nulidade do contrato celebrado em nome da parte autora, é devida a restituição dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da instituição bancária e restituir ao status quo ante a relação entre as partes. Conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. Senão, vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) No caso, a conduta da ré impôs desconto de empréstimo não contratado pelo autor. Agiu, portanto, de modo contrário ao legitimamente esperado pelo consumidor, causando-lhe prejuízos, o que caracteriza a quebra da boa-fé objetiva. Embora tenha havido modulação de efeitos pelo STJ quanto a aplicabilidade desse entendimento, verifico que essa interpretação extraída do art. 42 do CDC já era aplicada por alguns julgadores antes da publicação desse acórdão. Isso porque a proteção ao consumidor pressupõe que o fornecedor de serviços atuará sempre com base na boa-fé objetiva, ficando excluído do pagamento dobrado apenas quando o seu engano na cobrança indevida for justificável. Eis a redação do art. 42, parágrafo único: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A má-fé do fornecedor não é requisito previsto em lei e a exigência de que esse elemento fique demonstrado para que se conceda a repetição em dobro é uma indevida inovação, que deve ser rechaçada mesmo nas cobranças realizadas antes da publicação do acórdão paradigma. Ressalta-se, ainda, que nas cobranças anteriores à publicação da decisão do STJ, não havia entendimento que vinculasse os magistrados e, portanto, a determinação de restituição dobrada em período anterior a esse precedente não viola o ordenamento jurídico. Assim, deve ser mantida a determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da apelante. No que diz respeito ao dano moral decorrente da falha de segurança que levou aos transtornos pelos quais passou a parte autora, entendo que está presente nesse caso. Discorrendo sobre o tema, o Professor Arnaldo Rizzardo traz a seguinte conceituação sobre dano moral: Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais e morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos. (Arnaldo Rizzardo - in Responsabilidade Civil - Editora Forense - 2ª Edição - 2006 - pág. 246). Ainda, seguindo essa linha de raciocínio, a inteligência do artigo 927 do CC: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Trata-se de caso em que a verificação do dano é possível simplesmente a partir da constatação da existência do ato ilícito, pois a autora é pessoa idosa e analfabeta e de parcos rendimentos, ficando sem parte de seu patrimônio em razão de contratação indevida. Caracterizada a existência do dano moral indenizável, passa-se à análise da fixação do respectivo quantum. Impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo garantir enriquecimento ilícito. Do contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado. É possível também verificar que a reparação pecuniária pelo ilícito extrapatrimonial tem função que transcende a simples compensação, servindo também como fator de estímulo a que o causador do dano reflita sobre sua atuação no mercado e evite futuros danos decorrentes de condutas semelhantes. Nessa perspectiva a reparação tem função pedagógica. Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade. Significa que ainda que se cogite função pedagógica, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente verificado sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido. A pertinência da indenização, portanto, é verificada quando não há estipulação de quantia irrisória ou exagerada, ambas consequências de um mesmo vício: desproporção à luz do prejuízo efetivamente verificado. Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz: (…) na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento. (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09). Nesse mesmo sentido os Tribunais têm se manifestado, consoante se observa do seguinte julgado: A estipulação do valor da reparação pelo dano moral cabe ao juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe. (TJSC – AC 01.004706-3 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 25.06.2001). Em casos similares, o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) vem sendo arbitrado pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos envolvendo fato do serviço prestado por instituições financeiras, sendo proporcional ao propósito de reparar e desestimular condutas idênticas. Eis os precedentes deste TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CHEQUE COM VALOR ADULTERADO POR TERCEIRO, ACARRETANDO DÉBITO INDEVIDO NA CONTA DO CONSUMIDOR E UTILIZAÇÃO TOTAL DO LIMITE DE CRÉDITO. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SOLUCIONAR A QUESTÃO. TRANSCURSO DE 4 (QUATRO) MESES PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COMPENSADO QUE PROVOCOU A DEVOLUÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS, DE OUTRO CHEQUE EMITIDO PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Rejeição da impugnação à concessão da gratuidade da justiça. Tal benefício não foi concedido. O magistrado primevo apenas diferiu o pagamento das custas iniciais para o final do processo. Em segundo grau de jurisdição, foi efetuado o recolhimento das custas recursais (fl. 09). II O cheque de nº 850506, originalmente preenchido no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) foi adulterado por terceiro, provocando a sua compensação no valor de R$ 2.050,00 (dois mil e quinhentos reais) e a utilização total do limite de crédito da conta corrente do consumidor (fl.20). Em decorrência da desídia da Instituição Financeira para dirimir a situação, o Apelante teve outro cheque devolvido por insuficiência de fundos (fl.23). III Dano moral configurado. O valor de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) é insuficiente para reparar o Apelante pelo abalo moral sofrido e, por isso, dever ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra em consonância com o patamar adotado pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos. IV Majoração dos honorários advocatícios, de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Aplicação do art. 85, §2º do CPC. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0012704-04.2011.8.05.0080,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 06/04/2019). APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REQUERIMENTO LIMINAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA APELADA. FRAUDE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ART.14 DO CDC. O RISCO DO EMPREENDIMENTO DEVE SER SUPORTADO PELO RECORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FIXADOS EM VALORES ADEQUADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DOS VENCIMENTOS DA RECORRIDA. RECURSO DO REU IMPROVIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. 1. Defeito na prestação de serviço prestado pela instituição financeira que deixou de prover segurança razoável nas transações realizadas, acarretando grave vício na formação dos vinculo de contrato que porventura tenha realizado com a apelada, os quais foram corretamente reputados inexistentes por ausência de manifestação de vontade. 2. Segundo o art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em tela, as circunstâncias fáticas estão inseridas no risco da atividade do negócio, logo, portanto, e de responsabilidade do apelante se cercar de todas as cautelas. 3.Tendo sido reconhecido os danos morais, o valor arbitrado não pode ser fixado de forma irrisória. Indenização majorada de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais) 5. Recurso do Réu Improvido. Provimento da Apelação do Autor. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000182-94.2014.8.05.0158,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 02/04/2019) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A demanda envolve pleito de indenização por danos morais em decorrência da negativação indevida do nome da Apelada, referente a contrato não firmado com o Apelante. 2. Tratando-se de relação consumerista, invoca-se a responsabilidade objetiva do Apelante, salientando-se que, no caso concreto, a Apelada logrou êxito em demonstrar a injusta restrição creditícia sofrida, havendo a Apelante, em contrapartida, deixado de comprovar a existência do contrato de crédito supostamente celebrado. 3. No que tange à indenização, levando-se em conta os fatos ocorridos, sua repercussão, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o caráter pedagógico/punitivo do instituto, considero que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), revela-se proporcional, razoável e adequado à hipótese, levando-se em consideração os parâmetros desta 3.ª Câmara Cível, razão pelo qual reduzo o quantum fixado na sentença por diferenciar-se de tal entendimento. 4. No que toca à verba sucumbencial, mantém-se a fixação da sentença, conforme art. 85, § 2.º do CPC. Classe: Apelação, Número do Processo: 0567531-72.2016.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 26/03/2019) No caso, os empréstimos fraudulentos ocasionaram descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, subtraindo-lhe parte de seu parco rendimento. A autora é idosa e analfabeta, o que eleva o grau de culpa da instituição financeira, que não tomou as providências cabíveis para se assegurar que o contrato realizado com pessoa analfabeta possuísse todos os requisitos exigidos por lei. Dessa forma, diante das particularidades do caso, entendo que o valor dos danos morais de R$ 10.000,00, encontra-se adequado ao caso e é suficiente a reprimir a conduta do banco réu e a reparar os danos morais causados aos autores, sendo valor razoável e proporcional. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são arbitrados desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, com aplicação da taxa SELIC, não cumulada com correção monetária, enquanto a correção monetária deve ser aplicado o índice IPCA, desde o arbitramento. Pelas razões expostas, o voto é no sentido de conhecer os recursos, rejeitar as preliminares, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu e DAR PROVIMENTO ao apelo da autora, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, com juros de mora desde o evento danoso (data do contrato fraudulento). Majoro os honorários de sucumbência para 15 % do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR (assinado digitalmente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001614-85.2021.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
VOTO