PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001565-17.2009.8.05.0277
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NARCIZO SOARES DE BRITO
Advogado(s): GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO, LOURENA FIGUEIREDO MACHADO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR VIATURA POLICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL MÉDICA DEFERIDA E NÃO REALIZADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. PARALISAÇÃO IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução do mérito, ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada em face do Estado da Bahia, sob fundamento de prescrição intercorrente. O autor sustenta ter sido vítima de atropelamento por viatura policial, com sequelas permanentes no joelho esquerdo e incapacidade para o exercício de sua profissão. Alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento sem a realização de perícia médica previamente deferida, bem como a inexistência de inércia apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 2 questões em discussão: (i) definir se o julgamento do processo sem a realização de prova pericial médica anteriormente deferida configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se houve prescrição intercorrente diante da paralisação processual verificada no curso da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A controvérsia acerca do nexo causal entre o atropelamento e as sequelas alegadas, bem como da extensão dos danos suportados pelo autor, exige prova técnica especializada para adequada elucidação dos fatos.

O juízo de origem reconhece a indispensabilidade da perícia médica ao deferi-la expressamente na decisão de saneamento e ao determinar a adoção das providências necessárias para sua realização.

O encerramento da instrução e a prolação de sentença sem a realização da prova pericial deferida caracterizam comportamento contraditório do Estado-Juiz e violam os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia considera nulo o julgamento antecipado quando suprimida prova previamente deferida e necessária ao esclarecimento de fatos controvertidos.

A prescrição intercorrente exige demonstração de inércia qualificada, injustificada e imputável à parte autora, não se satisfazendo com o simples decurso do tempo.

O autor promoveu reiterados impulsos processuais, apresentou documentos, requereu o prosseguimento da demanda e atendeu às determinações judiciais ao longo da tramitação do feito.

A paralisação ocorrida após a decisão de saneamento decorre exclusivamente da não execução, pela secretaria judicial, das diligências determinadas pelo próprio juízo, especialmente a realização da perícia e a designação da audiência de instrução.

A demora imputável ao funcionamento da máquina judiciária afasta a incidência da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO

Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 370 e 487, II; Decreto-Lei nº 20.910/1932, arts. 1º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 714.228/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.03.2012, DJe 09.03.2012; Súmula nº 106/STJ; TJBA, Apelação Cível nº 8002231-59.2023.8.05.0027, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, publ. 26.11.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8013873-42.2025.8.05.0000, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, publ. 28.07.2025.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001565-17.2009.8.05.0277
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NARCIZO SOARES DE BRITO
Advogado(s): GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO, LOURENA FIGUEIREDO MACHADO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Narcizo Soares de Brito contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique, que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente.

O autor ajuizou ação de indenização por acidente de trânsito em face do Estado da Bahia em 29 de outubro de 2009, buscando reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes. Segundo a petição inicial, o autor foi vítima de atropelamento em 11 de novembro de 2007 na Rua Rosa Baraúna, na Comarca de Xique-Xique, provocado por uma viatura policial modelo Ford Escort, placa JPZ-1012, de propriedade do Estado e conduzida pelo agente policial Antonio Cruz, que efetuava manobra de marcha ré de maneira imprudente. O autor foi atingido no quadril e sofreu queda violenta que lesionou gravemente o menisco medial do joelho esquerdo, resultando em debilidade permanente do membro e impedindo o exercício de sua profissão de consertador de panelas.

A petição inicial foi protocolada no sistema físico em 2009 e distribuída sob o rito ordinário. Constata-se que o feito experimentou paralisações no cartório de origem. O autor requereu o andamento e o prosseguimento da demanda em 12 de novembro de 2014, juntou procuração atualizada em 07 de junho de 2016 e protocolou nova petição de impulso processual em 04 de setembro de 2018.

A gratuidade de justiça foi deferida pelo magistrado de primeiro grau em 26 de setembro de 2018, oportunidade em que se determinou a citação da Fazenda Pública. O Estado da Bahia foi formalmente citado por meio do Ofício nº 504/2018-V.civ, expedido em 26 de setembro de 2018. Em 29 de novembro de 2018, o réu apresentou contestação impugnando genericamente os documentos, alegando a responsabilidade subjetiva por falha administrativa, a ausência de nexo causal, a culpa exclusiva do pedestre e a inocorrência de danos materiais. O apelante ofereceu réplica em 05 de agosto de 2019, refutando as alegações estatais e pleiteando a produção de provas.

Instadas as partes a especificarem provas em 08 de setembro de 2021, o demandante peticionou tempestivamente em 29 de novembro de 2021, requerendo expressamente a realização de perícia médica e a designação de audiência de instrução telepresencial com produção de prova testemunhal.

O juízo de origem proferiu decisão de saneamento e organização do processo em 01 de setembro de 2022, na qual deferiu expressamente a expedição de ofício à Prefeitura de Xique-Xique para indicação de médico ortopedista perito, determinou a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e assinalou o prazo de 10 dias para que as partes colacionassem seus respectivos róis de testemunhas.

Ocorre que as determinações contidas na decisão de saneamento não foram executadas pela secretaria judicial. Sem a realização da perícia ortopédica deferida e sem a designação da audiência de instrução, a magistrada de primeiro grau proferiu sentença em 15 de dezembro de 2025, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sob a justificativa de que o processo tramitou por mais de 16 anos com longos períodos de inatividade e inércia do autor.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação em 06 de fevereiro de 2026, aduzindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado com prova pericial deferida pendente de realização.

No mérito, alegou que as paralisações decorreram exclusivamente do mecanismo cartorário, tendo impulsionado os autos seguidas vezes, requerendo o retorno do feito ao juízo de origem.

Intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões em 16 de março de 2026, defendendo a legalidade do reconhecimento da prescrição intercorrente e pleiteando o desprovimento do recurso.

O recurso é tempestivo e, sendo o Apelante beneficiário da justiça gratuita, dispensado está o preparo.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001565-17.2009.8.05.0277
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NARCIZO SOARES DE BRITO
Advogado(s): GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO, LOURENA FIGUEIREDO MACHADO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões.

O apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que o julgamento antecipado com base em suposta inércia probatória ofende o devido processo legal, especialmente porque a prova pericial ortopédica havia sido formalmente deferida na fase de saneamento e nunca foi realizada por omissão da secretaria do juízo.

A objeção preliminar merece acolhimento. A análise detida dos autos revela que a controvérsia instaurada entre as partes gravita em torno do nexo causal e da real extensão dos danos sofridos pelo autor. Enquanto o demandante afirma que o atropelamento causou debilidade funcional permanente em seu joelho esquerdo, comprometendo sua capacidade de locomoção e trabalho, o Estado da Bahia sustenta que as sequelas são preexistentes ou sem vinculação com a atividade de seu agente, questionando a falta de laudo técnico definitivo nos autos.

Em face de tais pontos controversos, e atendendo à determinação contida no despacho de especificação probatória, o autor requereu especificamente a realização de perícia ortopédica por profissional de medicina. O magistrado que conduzia o feito à época reconheceu a indispensabilidade da prova técnica e deferiu a perícia na decisão de saneamento, determinando inclusive o envio de ofício municipal para a indicação do médico ortopedista perito.

O ordenamento processual preconiza que a instrução destina-se ao convencimento motivado do magistrado e à comprovação idônea do direito alegado. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Uma vez deferida a prova técnica por se mostrar indispensável à aferição dos fatos materiais do atropelamento e das lesões, o encerramento do feito de forma surpreendente, sem a realização da diligência e sob o argumento de ausência de provas do autor, caracteriza comportamento contraditório do Estado-Juiz e cerceamento de defesa qualificado.

A supressão abrupta da atividade instrutória, após ato de saneamento estabilizado, fulmina os direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório protegidos pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidaram entendimento no sentido de que o julgamento do processo com dispensa surpreendente de prova deferida e necessária acarreta a nulidade insanável do ato decisório por cerceamento de defesa:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. FATOS CONTROVERSOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Deferida a produção de prova, não pode o magistrado, em ato contínuo e surpreendente, julgar antecipadamente a lide. 2. Embora seja incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts. 131 e 330), deve possibilitar aos litigantes a produção de provas requeridas, quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 331 e 333). 3. Recurso especial provido. (REsp n. 714.228/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 9/3/2012.)

 

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia tem decidido que o encerramento prematuro com prova técnica essencial pendente viola a ordem constitucional:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA IMPUGNADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM ANÁLISE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que nega ter contratado empréstimo consignado cuja cobrança vinha sendo realizada em seu benefício previdenciário. A sentença julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade do contrato eletrônico juntado pela instituição financeira. II. Questão em discussão Discute-se: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericia, requerida para impugnar a autenticidade da assinatura aposta no contrato eletrônico; e (ii) se é possível o julgamento antecipado da lide com base apenas na documentação unilateral apresentada pela instituição financeira. III. Razões de decidir Verifica-se que a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura do contrato eletrônico, requerendo a realização de prova técnica, a qual foi indeferida pelo juízo de origem. A ausência de apreciação do requerimento e o julgamento antecipado da lide caracterizam cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais é pacífica no sentido de que a controvérsia quanto à autenticidade da assinatura impõe a realização de prova pericial, especialmente em se tratando de consumidor hipossuficiente. Impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e produção da prova técnica requerida. IV. Dispositivo Recurso provido. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 98, §3º, e 373, §1º; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1010563-50.2020.8.26.0482, Rel. Des. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2021; TJBA, Apelação Cível nº 8001700-36.2019.8.05.0213, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 01/05/2021; A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000537-48.2024.8.05.0018,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,

Publicado em: 29/07/2025)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO IMPUGNADA. ÔNUS PROBATÓRIO. DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ART. 429, II DO CPC. TEMA 1061 DO STJ. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO. I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de débito e anulatória de contrato de empréstimo consignado, alegadamente não contratado. II. Questão em discussão: Se a não realização de prova pericial grafotécnica configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir: Os autos evidenciam que o direito alegado necessita da prova pericial para sua comprovação, na medida em que, a avaliação da autenticidade de uma assinatura impugnada deve ser realizada por profissional especialista na área, mediante realização de pericia grafotécnica, que, por meio de parecer, irá atestar se foi aposta de próprio pela autora ou se é fraude. Assim, a não possibilidade da produção dessa prova, e o julgamento antecipado da lide, prejudica a ampla defesa e efetivo contraditório, cabível, portanto, a anulação da decisão por cercear o direito de defesa da autora Recorrente. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial essencial configura cerceamento de defesa, por afrontar direitos assegurados pela Carta Magna, visto que, no caso concreto, tal prova se mostra necessária para análise de autenticidade de assinaturas em contratos, e assim demanda a reabertura da fase probatória, impedindo o julgamento antecipado do mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002231-59.2023.8.05.0027, em que figuram como Apelante MARIA APARECIDA DE JESUS SOUZA e como Apelado BANCO FICSA S/A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002231-59.2023.8.05.0027,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 26/11/2025)

 

Desse modo, resta evidenciado que a prolação de sentença extintiva, sem a implementação da perícia médica ortopédica deferida, inviabilizou a comprovação técnica dos danos, ensejando a decretação de nulidade do julgado.

Acolho, pois, a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença de primeiro grau.

Adentrando à matéria de mérito devolvida no recurso, resta examinar a higidez da tese de prescrição intercorrente acolhida pelo juízo de origem para decretar a extinção da relação processual.

O juízo monocrático extinguiu a pretensão indenizatória argumentando que o processo permaneceu paralisado por períodos superiores a cinco anos, por inércia do autor em impulsionar o trâmite processual. Essa tese defensiva do Estado da Bahia, contudo, é desprovida de respaldo fático-jurídico e desconsidera as peculiaridades da marcha processual registradas nos autos.

A prescrição intercorrente é a perda do direito de pretensão que se opera no curso do processo em razão do abandono ou inércia exclusiva do autor por lapso superior ao prazo fixado na lei material. No caso de pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme disciplinado no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. O mesmo diploma indica, no artigo 5º, que a demora da parte em cumprir providências específicas que lhe caibam impede a suspensão do prazo prescricional.

Contudo, para que ocorra o reconhecimento legítimo da prescrição intercorrente no âmbito judicial, não basta o decurso abstrato do tempo. Exige-se, obrigatoriamente, a demonstração da inércia qualificada, injustificada e culposa do titular do direito de ação, além de prévia e indispensável intimação pessoal para manifestação, sob pena de extinção.

No caso concreto, o exame dos marcos temporais refuta a tese de desídia do apelante. Proposta a ação em 2009, o autor ingressou com petição requerendo o regular prosseguimento do feito em 2014. Posteriormente, em junho de 2016, apresentou nova procuração aos autos. Em setembro de 2018, protocolou petição reiterando o impulso processual, o que resultou na decisão ordenando a citação em setembro de 2018.

Após a regular triangulação processual e a apresentação de réplica em agosto de 2019, o juízo determinou a especificação de provas, tendo o autor prontamente peticionado em novembro de 2021 requerendo a perícia médica e testemunhal.

Por fim, proferida a decisão saneadora em setembro de 2022, o juízo de origem expressamente assumiu o dever de impulsionar a máquina judicial com a expedição de ofício municipal e agendamento da instrução oral.

Percebe-se, pois, que o autor respondeu a todos os chamados judiciais e reiteradamente peticionou cobrando a tramitação do feito. A paralisação verificada entre a decisão de saneamento em 2022 e a sentença extintiva em 2025 decorreu única e exclusivamente de falhas, lentidão e atrasos no funcionamento cartorário e administrativo do Poder Judiciário. A secretaria cartorária de origem deixou de expedir o ofício determinado pelo magistrado e de incluir a audiência em pauta.

Diante desse cenário, a demora na tramitação não pode ser debitada à conta da parte autora. Trata-se de atraso imputável ao próprio mecanismo da Justiça, atraindo a incidência protetiva do entendimento consolidado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça:

 

"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."

 

O Superior Tribunal de Justiça assentou de forma consolidada que a inércia que atrai a prescrição intercorrente deve ser decorrente de comportamento omissivo da parte credora, de sorte que, dependendo a tramitação de providências cartorárias não realizadas, afasta-se o instituto.

Esta Corte também reiterou que a falha da secretaria judicial em processar atos processuais ou em intimar as partes impede o transcurso do lapso temporal intercorrente:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PARALISAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO FUNCIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por FRIGORÍFICOS MATADOUROS SALVADOR LTDA contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que rejeitou exceção de pré-executividade relativa ao reconhecimento da prescrição intercorrente. A execução fiscal foi ajuizada em 07 de maio de 1998 para cobrança de créditos de ICMS referentes aos exercícios de 1990, 1991 e 1992, no valor originário de R$ 78.825,17. A agravante alega que a Fazenda Pública permaneceu inerte por período superior a cinco anos (entre 2002 e 2011), configurando prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se restou configurada a prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando a alegada inércia da Fazenda Pública por período superior a cinco anos, sem promover qualquer ato útil à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais é regida pelo artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, sendo que o prazo prescricional quinquenal inicia-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, conforme entendimento do STJ no Tema 566. 4. No caso concreto, não houve a necessária intimação da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, requisito indispensável para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente. 5. A Fazenda Pública requereu o arresto de bens em 23/04/2003, todavia tal requerimento não foi processado pela máquina judiciária, permanecendo o feito paralisado não por inércia da exequente, mas por fatores inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário. Aplicação da Súmula 106 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Ausente o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente - qual seja, a intimação da Fazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis -, não há como prosperar o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. A paralisação do processo por motivos alheios à vontade da parte exequente, decorrentes do funcionamento da máquina judiciária, não configura prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §4º; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566); STJ, AgInt no AREsp n. 2.163.653/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/11/2022; Súmula 106/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013873-42.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante FRIGORIFICOS MATADOUROS SALVADOR LTDA e como agravada A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8013873-42.2025.8.05.0000,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 28/07/2025)

 

Destarte, tendo o autor promovido seguidos impulsos e dependendo o andamento do feito de atos inerentes à secretaria da Vara, impõe-se afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e anular a decisão terminativa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e instrução das provas.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO para: a) acolher a preliminar de cerceamento de defesa alegada pelo apelante; b) afastar integralmente a prescrição intercorrente reconhecida pelo juízo de primeiro grau, desconstituindo a extinção do processo com julgamento de mérito; c) declarar a nulidade da sentença apelada e determinar o retorno imediato dos autos à Vara de origem, para que seja reaberta a instrução probatória, com o cumprimento integral da decisão de saneamento, viabilizando a realização da perícia ortopédica e a posterior audiência de instrução e julgamento.

Tendo em vista o integral provimento do apelo, deixa-se de arbitrar honorários advocatícios recursais na presente fase, devendo a verba sucumbencial geral ser definida por ocasião do julgamento definitivo de mérito na origem.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator