PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por Sandra Almeida Tortorelli e Banco BMG S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito. A sentença declarou abusiva a taxa de juros remuneratórios, limitando-a à taxa média de mercado vigente à época da contratação, reconheceu a abusividade da contratação de seguro prestamista, determinou o recálculo da dívida e condenou o banco à restituição dos valores pagos indevidamente, de forma simples quanto aos pagamentos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores. A autora postulou a redução dos juros para patamar inferior à taxa média, a repetição em dobro sobre todos os valores pagos e indenização por danos morais. O banco requereu a elevação do limite dos juros remuneratórios para patamar superior à taxa média e o afastamento da repetição em dobro. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) a possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios diante de percentual significativamente superior à média de mercado; (ii) o parâmetro adequado para limitação dos juros; (iii) o cabimento da repetição do indébito em dobro sobre todos os valores pagos; e (iv) a configuração de danos morais decorrentes da cobrança de encargos abusivos e da contratação de seguro prestamista. III. Razões de decidir 3. A revisão dos juros remuneratórios é admissível em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central o parâmetro adequado para aferição da abusividade. 4. A taxa contratada de 17% ao mês e 575,6% ao ano supera em mais de sete vezes a taxa média de mercado vigente na contratação (5,01% ao mês e 79,84% ao ano), caracterizando vantagem excessiva vedada pelo art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo prova técnica que justifique o elevado risco da operação. 5. A redução dos juros para percentual inferior à taxa média de mercado não encontra respaldo nas provas dos autos, pois implicaria intervenção excessiva na relação contratual e desequilíbrio inverso em desfavor da instituição financeira. 6. A repetição do indébito em dobro é cabível em relação à integralidade dos valores pagos indevidamente, uma vez que o contrato foi celebrado após 30/03/2021, marco temporal fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo desnecessária a demonstração de má-fé subjetiva, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. A contratação compulsória de seguro prestamista caracteriza venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, violando os deveres de lealdade, transparência e liberdade de escolha do consumidor. 8. A imposição de serviço acessório não solicitado extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ao caráter pedagógico da reparação. 9. Mantém-se a sucumbência imposta ao banco, com majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso do Banco BMG S.A. conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para determinar que a repetição do indébito ocorra em dobro sobre a totalidade dos valores pagos indevidamente, além de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mantida a sentença nos demais aspectos. Tese de julgamento: "1. A taxa de juros remuneratórios que supera significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central configura abusividade e autoriza sua limitação à taxa média vigente à época da contratação. 2. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé subjetiva e é devida quando demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS. 3. A imposição de seguro prestamista mediante venda casada configura prática abusiva apta a ensejar reparação por danos morais." Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos simultâneos de Apelação Cível de nº 8158761-38.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelantes/Apelados, SANDRA ALMEIDA TORTORELLI e BANCO BMG S.A. Acordam os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ E CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158761-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: SANDRA ALMEIDA TORTORELLI e outros
Advogado(s):WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, LEONARDO FIALHO PINTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recursos simultâneos de Apelação Cível interpostos, respectivamente, por SANDRA ALMEIDA TORTORELLI e BANCO BMG S.A contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito S/A nº 8158761-38.2024.8.05.0001, ajuizada pela primeira recorrente, julgou procedentes em parte os pedidos exordiais, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, para: I. Declarar a abusividade da:a) taxa de juros aplicada ao contrato firmado entre as partes, determinado a sua limitação à taxa média de mercado da época, correspondente a 79,84% ao ano; b) contratação do seguro prestamista (ID 474184357), determinando seu cancelamento e recálculo das prestações vincendas, excluindo-se o valor do seguro; II. Condenar o Demandado ao recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, devolvendo à parte autora, na forma simples, quanto a valores pagos antes de 30/03/2021 e, a partir desta data, que os valores sejam restituídos em dobro, ou abatendo neste patamar, caso ainda haja saldo devedor, o quantum cobrado a maior, possibilitada a compensação, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada pagamento, além de juros moratórios, a partir da citação, de 1% mês até o dia 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei n.º 14.905/24), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P. I. Com o trânsito em julgado, e não havendo iniciativa da parte interessada, arquive-se com as formalidades legais.” (ID. 110797240) Em suas razões recursais (ID. 110797243), a parte autora alega que a limitação dos juros à taxa média de mercado não afasta a excessiva onerosidade do contrato, defendendo a fixação de percentual inferior ou, subsidiariamente, da taxa legal, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato. Afirma que a restituição em dobro deve abranger todos os valores pagos indevidamente desde o início da contratação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir engano justificável apto a afastar a penalidade. Sustenta, ainda, que a cobrança decorrente das cláusulas abusivas lhe ocasionou prejuízos materiais e morais, invocando dispositivos do Código Civil, da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor para justificar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença, a fim de reduzir os juros remuneratórios, determinar a restituição em dobro de todos os valores pagos indevidamente desde a contratação, condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O banco réu, por sua vez, também interpôs o apelo de ID. 110797244, sustentando a necessidade de reforma parcial da sentença quanto à limitação dos juros remuneratórios e à restituição em dobro dos valores. Alega que a taxa média de mercado utilizada como parâmetro não reflete a realidade das operações realizadas pelo Banco BMG, em razão do perfil de risco de seus clientes, defendendo que a revisão dos juros somente é cabível quando constatada manifesta abusividade, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 27. Requer, assim, que os juros sejam limitados ao dobro da taxa média do BACEN ou, subsidiariamente, ao patamar de uma vez e meia essa média. Argumenta, ainda, que a restituição em dobro é indevida, por inexistir demonstração de má-fé ou violação à boa-fé objetiva, sustentando que eventual repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, em observância ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 929. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, nos termos das razões expostas. Devidamente intimados, apenas o réu apresentou contrarrazões (ID. 110797249), pugnando pelo não provimento do recurso da autora. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158761-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: SANDRA ALMEIDA TORTORELLI e outros
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, LEONARDO FIALHO PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recursos simultâneos de Apelação Cível interpostos, respectivamente, por SANDRA ALMEIDA TORTORELLI e BANCO BMG S.A contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito S/A nº 8158761-38.2024.8.05.0001, ajuizada pela primeira recorrente, julgou procedentes em parte os pedidos exordiais, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, para: I. Declarar a abusividade da:a) taxa de juros aplicada ao contrato firmado entre as partes, determinado a sua limitação à taxa média de mercado da época, correspondente a 79,84% ao ano; b) contratação do seguro prestamista (ID 474184357), determinando seu cancelamento e recálculo das prestações vincendas, excluindo-se o valor do seguro; II. Condenar o Demandado ao recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, devolvendo à parte autora, na forma simples, quanto a valores pagos antes de 30/03/2021 e, a partir desta data, que os valores sejam restituídos em dobro, ou abatendo neste patamar, caso ainda haja saldo devedor, o quantum cobrado a maior, possibilitada a compensação, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada pagamento, além de juros moratórios, a partir da citação, de 1% mês até o dia 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei n.º 14.905/24), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P. I. Com o trânsito em julgado, e não havendo iniciativa da parte interessada, arquive-se com as formalidades legais.” (ID. 110797240) Conheço de ambos os recursos de apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso da autora foi interposto tempestivamente e, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo. O recurso do Banco BMG foi interposto tempestivamente e acompanhado do preparo (IDs. 110797245 e 110797247). Inicialmente, importa registrar que a livre manifestação de vontade dos contratantes, não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos. Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência. Dessa forma, deve o magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual. Ademais, a Súmula 13, do TJ/BA, assim estabelece: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim." Os dois recursos impugnam a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos revisionais. O Banco BMG pretende elevar o parâmetro de correção dos juros para o dobro ou uma vez e meia a taxa média de mercado e afastar a repetição em dobro. A autora pretende reduzir os juros a patamar inferior à média de mercado, estender a repetição em dobro a todo o período e obter condenação por danos morais. Nada obstante a oposição formal, as questões jurídicas centrais são as mesmas, o que autoriza sua apreciação conjunta. A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a recente alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC. De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada. No processo em análise, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato nº 3494152 é de 17% a.m. e 575,6% a.a, portanto, superior à taxa média do período da contratação para operações de crédito pessoal não consignado total, apurada pelo Banco Central, divulgada através de seu site (in https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), conforme a respectiva tabela de taxa média, referente ao mês de contratação (06/2021) que foi de 5,01% a.m. e 79,84% a.a. A taxa contratada supera a média de mercado em mais de sete vezes. Essa discrepância é objetiva e flagrante. Não se trata de aplicação automática e apriorística da taxa média como limite, mas de constatação concreta de que a cobrança em patamar tão elevado configura vantagem exagerada ao fornecedor, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. No caso concreto, a abusividade é patente. A taxa de 575,6% a.a. não encontra justificativa no risco da operação ou em qualquer peculiaridade contratual. O Banco BMG sustenta que seu produto se destina a clientes com dificuldade de obtenção de crédito e maior risco de inadimplência, mas não apresentou nos autos estudo atuarial, planilha de spread ou qualquer dado técnico que demonstre a correlação entre o efetivo risco da carteira e a taxa estratosférica cobrada. Nesse sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009380-48.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: RENATO DE ANDRADE NERY e outros Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA APELADO: BANCO BMG SA e outros Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, WILSON FERNANDES NEGRAO ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO À TAXA BACEN. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. I - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, mas a taxa de juros somente se caracteriza como abusiva quando significativamente destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. II - No caso concreto, a taxa de 18% ao mês e 649,16% ao ano se mostra significativamente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN (4,87% ao mês e 76,99% ao ano), caracterizando abusividade que autoriza a revisão contratual. III - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. IV - A mera cobrança de juros em patamar superior ao permitido, por si só, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. V - Recurso do banco improvido. Recurso do autor improvido. Honorários recursais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis simultâneas nº 8009380-48.2024.8.05.0229, em que são partes, como Apelantes e Apelados, BANCO BMG S.A. e RENATO DE ANDRADE NERY: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Relatora Substituta ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8009380-48.2024.8.05.0229,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 22/05/2026 ) A autora, por sua vez, pretende a redução dos juros a patamar inferior à média de mercado. Também não merece acolhimento. A taxa média de mercado, nas circunstâncias deste caso, representa o parâmetro mais adequado para restabelecer o equilíbrio contratual. Reduzir os juros a percentual inferior à média implicaria intervenção excessiva na economia contratual, sem respaldo na prova dos autos. A taxa média de mercado, em junho/2021, já expressa a realidade do setor, compondo-se de todos os fatores de risco, custo de captação e margem de lucro das instituições financeiras. Fixar juros abaixo desse parâmetro configuraria transferência indevida do risco do negócio para o fornecedor, o que não se admite. Portanto, nego provimento a ambos os recursos no tocante aos juros remuneratórios, mantendo a limitação à taxa média de mercado, conforme fixado pela sentença. Noutro giro, em relação à repetição do indébito, o banco apelante pretende que a restituição dos valores pagos a maior ocorra de forma simples, afastando a repetição em dobro. A autora, por sua vez, pretende que a repetição em dobro incida sobre todos os valores pagos, inclusive os anteriores a 30/03/2021. A sentença determinou a devolução em dobro apenas para valores pagos a partir de 30/03/2021, data da publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS (Corte Especial do STJ), e na forma simples para valores anteriores. Com efeito, o Tema 929 do STJ estabelece que a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO A ROGO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Genésio Ribeiro de Matos, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado assinado a rogo, repetição de indébito e indenização por dano moral, em face do Banco Bradesco S/A. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Analisar a regularidade da contratação de empréstimos consignados por pessoa analfabeta, mediante assinatura a rogo; verificar a aplicabilidade da repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC; avaliar a configuração de dano moral e o cabimento de sua reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato firmado por pessoa analfabeta não atende às formalidades legais previstas nos arts. 215, §2º, e 595 do Código Civil, por ausência de assinatura a rogo e de demonstração inequívoca de ciência e consentimento do Apelante. 5. A repetição de indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 929, do STJ. 6. O dano moral configura-se in re ipsa, em virtude de conduta abusiva do fornecedor de serviços financeiros, gerando prejuízo ao consumidor vulnerável. 7. A fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional à gravidade do fato e suficiente para sanção e reparação, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 166, IV, 215, §2º, e 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único, e art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 929; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000370-36.2024.8.05.0081, tendo como Apelante GENÉSIO RIBEIRO DE MATOS, sendo Apelado o BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DOU PROVIMENTO ao recurso. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000370-36.2024.8.05.0081,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 26/03/2025 ) A sentença aplicou a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, determinando a repetição em dobro apenas para valores pagos a partir de 30/03/2021 e na forma simples para valores anteriores. Ocorre que o contrato foi celebrado em 23/06/2021, e todos os pagamentos realizados pela autora ocorreram entre julho/2021 e julho/2023, integralmente após o marco temporal. Sendo assim, não há nenhum pagamento anterior a 30/03/2021 que justifique a ressalva contida na sentença. Nessas condições, a distinção temporal estabelecida pela sentença revela-se inadequada ao caso concreto. O contrato é posterior à data da consolidação do entendimento do STJ sobre a desnecessidade de comprovação de má-fé para a repetição em dobro. A modulação dos efeitos determinada pela Corte Especial visa proteger situações jurídicas consolidadas sob a égide da jurisprudência anterior, hipótese que não se verifica na espécie. A cobrança de juros em patamar mais de sete vezes superior à média de mercado e a imposição da venda casada de seguro configuram conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse diapasão, o argumento do banco de que a repetição em dobro exigiria comprovação de má-fé subjetiva está superado pela jurisprudência do STJ. A Corte Especial, no EAREsp 676.608/RS, firmou que a repetição independe da natureza do elemento volitivo, exigindo apenas a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Dessa forma, dou provimento ao recurso da autora nesse ponto para reformar a sentença, determinando que a repetição do indébito ocorra em dobro sobre a totalidade dos valores pagos a maior, afastada a ressalva relativa ao marco temporal de 30/03/2021. Por fim, a autora requer condenação do Banco BMG ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, sob o argumento de que a cobrança de juros abusivos e a venda casada de seguro lhe causaram sofrimento e humilhação Sabe-se que o dano moral tem previsão constitucional, nos termos do art. do art. 5º, V e X, da Carta da República, do qual derivam as previsões infraconstitucionais delineadas nos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil brasileiro. Embora a jurisprudência do STJ, em regra, considere que a mera cobrança de encargos contratuais abusivos não configura dano moral indenizável, no caso concreto houve a imposição de seguro prestamista mediante venda casada (art. 39, I, do CDC). Com efeito, a prática abusiva da venda casada não pode ser tratada como um simples dissabor do cotidiano. Ela representa uma violação direta a direitos básicos do consumidor, como a liberdade de escolha (art. 6º, II, do CDC) e o direito à informação clara e adequada. Ao condicionar a concessão de um empréstimo, muitas vezes buscado em um momento de necessidade financeira, à contratação de um serviço acessório não desejado, a instituição financeira explora a vulnerabilidade do consumidor, impondo-lhe um ônus financeiro e uma contratação que não faria de livre vontade. Essa conduta gera no consumidor um sentimento de impotência, frustração e de ter sido ludibriado em sua boa-fé, o que configura, sem sombra de dúvida, um dano de ordem extrapatrimonial. A lesão, aqui, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do ato ilícito praticado, prescindindo de prova específica do abalo psicológico. Nesse sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083166-67.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ADRIANA PIRES DA SILVA SANTOS Advogado(s): ADRIANA PIRES DA SILVA SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA RECONHECIDA NA ORIGEM. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS DE LEALDADE E TRANSPARÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta pela consumidora contra sentença que, embora tenha reconhecido a abusividade da contratação de seguro prestamista (venda casada) e determinado a repetição em dobro do indébito, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A Recorrente sustenta que a prática abusiva enseja reparação extrapatrimonial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir se a prática de venda casada de seguro prestamista, reconhecida como abusiva, gera dever de indenizar por danos morais em razão da violação dos deveres anexos à boa-fé objetiva. III. Razões de decidir 3. A imposição de seguro prestamista condicionada à concessão de crédito configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A conduta da instituição financeira viola a boa-fé objetiva e seus deveres anexos de lealdade, cooperação, transparência e informação. O fornecedor age de modo negligente ao embutir serviços não solicitados, o que desrespeita a dignidade do consumidor e ultrapassa o mero dissabor contratual. 5. Reconhecida a abusividade e a má conduta na formação do contrato, impõe-se o dever de indenizar. O quantum deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter pedagógico da medida. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A venda casada de seguro prestamista, por violar a boa-fé objetiva e os deveres de lealdade e transparência, enseja reparação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III e IV; art. 39, I; CC, art. 422. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (09) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8083166-67.2023.8.05.0001,Relator(a): EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO,Publicado em: 27/03/2026 ) No que tange ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado, razoável e proporcional. A quantia atende à dupla finalidade da indenização por dano moral: compensar o apelado pelo abalo sofrido e, principalmente, exercer uma função punitivo-pedagógica sobre o apelante, desestimulando a reiteração de práticas comerciais tão danosas e flagrantemente ilegais. O valor arbitrado não representa enriquecimento ilícito para o consumidor, mas serve como uma sanção efetiva à conduta reprovável da instituição financeira, cuja capacidade econômica é notória. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ e CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para, nos termos da fundamentação, determinar que a repetição do indébito ocorra em dobro sobre a totalidade dos valores pagos a maior, e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida a sentença nos demais pontos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários recursais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor do banco apelante. Sala das Sessões, __ de ________de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158761-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: SANDRA ALMEIDA TORTORELLI e outros
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, LEONARDO FIALHO PINTO
VOTO