PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA SUJEITA AO RITO DOS JUIZADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICIPIO DE ALAGOINHAS, contra decisão (ID. 97587888) proferida nos autos da Apelação nº 8006327-55.2024.8.05.0004, interposto em face de TANIA DANTAS SCHRAMM, que não conheceu do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a interposição de Apelação Cível contra sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se a utilização de recurso inadequado autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou configura erro grosseiro insanável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.153/2009 institui microssistema processual próprio para os Juizados Especiais da Fazenda Pública e remete subsidiariamente à Lei nº 9.099/1995 quanto ao regime recursal. 4. O art. 41 da Lei nº 9.099/1995 prevê expressamente que a sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais é impugnável mediante recurso para a própria Turma Recursal, afastando o cabimento de Apelação Cível. 5. Os autos demonstram que a demanda foi ajuizada, cadastrada e julgada sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, circunstância que evidencia a competência recursal da Turma Recursal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais admite a fungibilidade recursal apenas quando há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, hipótese não configurada no caso concreto diante da clareza da previsão legal. 7. A interposição de Apelação Cível contra sentença submetida ao rito dos Juizados Especiais caracteriza erro grosseiro, incompatível com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 8. A ausência de elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção do não conhecimento do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8006327-55.2024.8.05.0004, em que figura como Agravante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e Agravada TANIA DANTAS SCHRAMM. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, de acordo com o voto do Relator, Desembargador Ricardo Regis Dourado. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006327-55.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: TANIA DANTAS SCHRAMM
Advogado(s):MARCELO MAGALHAES SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICIPIO DE ALAGOINHAS, contra decisão (ID. 97587888) proferida nos autos da Apelação nº 8006327-55.2024.8.05.0004, interposto em face de TANIA DANTAS SCHRAMM, que não conheceu do recurso, nos seguintes termos: “[...] Por tudo quanto aqui exposto, não conheço o recurso, em razão da sua inadmissibilidade por inadequação da via recursal adotada, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.” Em suas razões, o ente municipal sustenta que a decisão monocrática que não conheceu da apelação, em razão da inadequação da via recursal eleita, merece reforma. Afirma que o recurso anteriormente interposto visava impugnar sentença que reconheceu a indevida retenção de imposto de renda sobre valores oriundos de precatório do FUNDEF, esclarecendo que o agravo não pretende rediscutir o mérito tributário da controvérsia, mas apenas submeter ao órgão colegiado a análise da solução processual adotada. Sustenta que agiu de boa-fé processual, exercendo regularmente o direito de recorrer, tendo protocolado o recurso tempestivamente e com exposição clara das razões de inconformismo, aduzindo que o equívoco restringiu-se à denominação da peça como “apelação”, circunstância que teria sido admitida pelo próprio sistema eletrônico do PJe, o qual processou regularmente o expediente e remeteu os autos ao Tribunal. Argumenta, ainda, que a solução processual mais adequada seria a remessa dos autos à Turma Recursal competente, para processamento do recurso como recurso inominado, em observância aos princípios da economia processual, da primazia do julgamento do mérito e da efetividade da jurisdição. Para reforçar sua tese, menciona precedente do Tribunal de Justiça da Bahia em que foi determinada a declinação de competência e a remessa dos autos à Turma Recursal, em vez do simples não conhecimento do recurso interposto como apelação em processo submetido ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Turma Recursal competente para processamento do recurso como inominado. Em suas contrarrazões, a recorrida sustenta a manutenção integral da decisão agravada e o não provimento do agravo interno. Defende, por fim, que o recurso possui caráter manifestamente protelatório, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, além da manutenção integral da decisão monocrática. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Quarta Câmara Cível, pedindo dia para julgamento. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006327-55.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: TANIA DANTAS SCHRAMM
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conforme relatado, cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICIPIO DE ALAGOINHAS, contra decisão (ID. 97587888) proferida nos autos da Apelação nº 8006327-55.2024.8.05.0004, interposto em face de TANIA DANTAS SCHRAMM, que não conheceu do recurso. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo interno cível. O cerne da controvérsia reside em verificar se a interposição de Recurso de Apelação Cível contra sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública constitui erro sanável via princípio da fungibilidade — autorizando a remessa dos autos à Turma Recursal — ou se configura erro grosseiro insanável, que impede o conhecimento da insurgência. A Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, possui caráter nacional e estabelece um microssistema processual célere. O seu art. 2º define a competência absoluta dos Juizados para causas de até 60 salários-mínimos. Quanto ao regime recursal, o art. 27 da referida norma remete, subsidiariamente, à Lei nº 9.099/1995. O art. 41 da Lei nº 9.099/1995 é taxativo: "Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para a própria Turma Recursal." Assim, em atenção ao previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, da sentença proferida sob o rito dos Juizados caberá recurso inominado para o próprio Juizado, que será competência da Turma Recursal. No caso em apreço, consta dos fólios que a exordial foi endereçada ao Juizado Especial da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas (ID. 84057982), o processo foi cadastrado como “Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública” (ID. 84057992) e, por derradeiro, a sentença foi taxativa ao indicar que a ação foi ajuizada “sob o rito do juizado especial” (ID. 84058002). Desse modo, a manutenção da decisão monocrática de não conhecimento do apelo é medida que se impõe, não aplicando ao caso o princípio da fungibilidade recursal diante do erro considerado grosseiro pelos Tribunais pátrios. O entendimento jurisprudencial vem convergindo para a aplicação do princípio da fungibilidade apenas quando não há erro grosseiro e há dúvida objetiva sobre o recurso cabível, o que não admite-se no presente caso. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de apelação cível manejada em processo submetido ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não conheceu do recurso de apelação, por caracterizar erro grosseiro na escolha da via recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a interposição de apelação cível contra sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e (ii) determinar se a interposição de recurso inadequado, em tais hipóteses, pode ensejar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou se configura erro grosseiro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O sistema recursal dos Juizados Especiais é dotado de regras próprias e específicas, prevendo, para impugnação das sentenças, o manejo de recurso inominado, e não de apelação, cuja competência recursal é das Turmas Recursais e não dos Tribunais de Justiça, nos termos da legislação aplicável. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, quando a lei é expressa e clara quanto à via recursal cabível e não há dúvida objetiva, a interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal (REsp 2009011/DF, T3, DJe 02/03/2023; REsp 1331477/PR, DJ 10/06/2015). 5. A desatenção a regras processuais elementares acerca da via recursal adequada não pode ser imputada ao sistema eletrônico ou a atos cartorários, cabendo às partes e seus patronos observar o rito processual pertinente. 6. Esta Corte de Justiça tem reiteradamente decidido pela inadmissibilidade de apelação cível contra decisões proferidas no rito dos Juizados, configurando erro grosseiro que impede a fungibilidade recursal (TJBA, APL nº 0000768-10.2015.8.05.0187, Quinta Câmara Cível, pub. 14/07/2021; TJBA, AGV nº 0501849-30.2016.8.05.0000, Primeira Câmara Cível, pub. 17/12/2018). 7. Não se constatando dúvida objetiva ou situação excepcional que justifique a mitigação da regra, impõe-se a manutenção da decisão agravada que não conheceu da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE; Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legislação que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública estabelece o recurso inominado como a via adequada para impugnação de sentenças, afastando a utilização da apelação cível. 2. A interposição de recurso inadequado quando não há dúvida objetiva sobre a via cabível configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, XXXV e LV, e 37; CPC/2015, arts. 4.º, 6.º, 8.º e 277; Lei 12.153/2009; Lei 9.099/1995. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp n.º 2009011/DF, T3, DJe 02/03/2023; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1331477/PR, DJ 10/06/2015; Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, APL n.º 0000768-10.2015.8.05.0187, Quinta Câmara Cível, pub. 14/07/2021; Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, AGV n.º 0501849-30.2016.8.05.0000, Primeira Câmara Cível, pub. 17/12/2018." (Apelação/Reexame Necessário 8006645-38.2024.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 03/12/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL . COMPETÊNCIA RECURSAL. SENTENÇA PROFERIDA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer apelação cível manejada contra sentença proferida em ação que discutia a redução do adicional de insalubridade, julgada sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em desfavor do Município de Cabedelo. A agravante sustenta que o processo não tramitou efetivamente sob as balizas dos Juizados Especiais, razão pela qual requer o conhecimento do recurso pelo Tribunal de Justiça . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o Tribunal de Justiça conhecer de apelação interposta contra sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sob o argumento de que o feito não teria tramitado integralmente conforme os ditames daquele microssistema processual. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não pode ser conhecido pelo Tribunal de Justiça, pois a sentença impugnada foi proferida por juízo integrante do sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo competente para o julgamento do recurso a Turma Recursal, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicada por força da Lei nº 12 .153/2009. 4. A alegação da parte agravante de que o feito não tramitou integralmente sob o rito dos Juizados não afasta a natureza jurídica da sentença proferida no referido microssistema, tampouco desloca a competência recursal para o Tribunal de Justiça, sob pena de violação ao princípio do juiz natural ( CF/1988, art. 5º, LIII) . 5. O relator tem competência para não conhecer recurso manifestamente inadmissível, conforme autoriza o art. 932, III, do CPC/2015. 6 . A jurisprudência do TJ/PB é firme no sentido de que não compete ao Tribunal o julgamento de recursos contra sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, como exemplificado na Apelação Cível nº 0811416-63.2020.8.15 .0251. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido . _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII; Lei 9.099/1995, art. 41, § 1º; Lei 12 .153/2009; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0811416-63.2020 .8.15.0251, Rel. Des . Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Turma Recursal Permanente de Campina Grande, Recurso Inominado nº 0802455-12.2023.8.15 .0031. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074235620228150731, Relator.: Gabinete 26 - Desª . Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRAMITAÇÃO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA . ERRO NA VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória movida em face do Município de Cametá, processada sob o rito da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública). II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da via recursal utilizada, considerando a adoção do rito dos Juizados Especiais e a interposição de Apelação Cível, ao invés de Recurso Inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Reconhecimento de que, nos termos das Leis nº 9.099/1995 e nº 12.153/2009, a sentença proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve ser impugnada por meio de Recurso Inominado. 4 . Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da configuração de erro grosseiro. 5. Constatação de intempestividade do recurso interposto, reforçando a impossibilidade de seu conhecimento. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: “A interposição de Apelação Cível contra sentença proferida sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12 .153/2009, arts. 4º e 18; Lei nº 9.099/1995, arts. 41 e 42 . Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, Apelação Cível nº 0000332-43.2020.8.08 .0009, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível; TJ-GO, AC nº 5179899.93 .2019.8.09.0125, Rel . Des. Ricardo Teixeira Lemos, 4ª Turma Recursal. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00061169220188140012 26451447, Relator.: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 28/04/2025, 2ª Turma de Direito Público) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO QUE TRAMITA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Como restou amplamente esclarecido na sentença impugnada, não obstante tratar-se a Comarca de Boa Esperança de Vara Única, o presente feito tramitou pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2) Com efeito, na sistemática dos Juizados Especiais, conforme previsto no art . 41 da Lei n. 9.099/95, aplicável à espécie nos termos do art. 27 da Lei n . 12.153/09, contra a sentença proferida nos Juizados cabe recurso inominado, cuja competência para apreciação é das Turmas Recursais respectivas (art. 41, § 1º, Lei n. 9 .099/95). Sendo assim, a interposição de recurso de apelação, “in casu”, evidencia a inadequação da via eleita, equívoco o qual, por se tratar de erro grosseiro, não é passível de ser sanado; não havendo que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade na espécie. 3) O equívoco ora observado vai além de mera denominação errônea da peça recursal, uma vez que, como é de curial sabença, órgãos distintos são encarregados do julgamento dos recursos inominados e das apelações, o que robustece a tese aqui aplicada. 4) Agravo interno conhecido e improvido, com a preservação da decisão guerreada, em que neguei seguimento ao apelo então interposto, por não cabimento e violação ao princípio da unirrecorribilidade . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000332-43.2020.8.08 .0009, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) RECURSO DE APELAÇÃO. Não cabimento. Artigo 41 da Lei nº 9.099/95 . Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso concreto. Em sede recursal, a fungibilidade consiste na possibilidade de o julgador aproveitar um recurso interposto de forma equivocada pelo recurso adequado, ou seja, a substituição de um recurso por outro para evitar a sua inadmissibilidade. Para tanto, faz-se necessário que três requisitos estejam presentes: (i) dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial); (ii) inexistência de erro grosseiro por parte do advogado, o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a lei explicitamente determina; e (iii) interposição do recurso equivocado dentro do prazo do recurso correto para que seja atendido o pressuposto recursal da tempestividade. No caso em tela, os dois primeiros requisitos não estão presentes . Ora, não há qualquer dúvida de que as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são recorríveis através de recurso inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e não de recurso de apelação (art. 1 .009, CPC), tratando-se de regra especial que afasta a geral. Ademais, sendo clara a previsão legal, configura-se erro grosseiro a interposição de recurso de apelação no caso em exame. Portanto, deixo de conhecer do recurso interposto. Sentença de piso mantida . RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - RI: 10153799720188260562 SP 1015379-97.2018.8 .26.0562, Relator.: Orlando Gonçalves de Castro Neto, Data de Julgamento: 30/11/2022, 3ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 30/11/2022) Destarte, o Agravante não colacionou elementos novos, aptos a infirmar as conclusões lançadas na decisão combatida (ID. 97587888), razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe. Por tudo quanto aqui exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno para manter a decisão que não conheceu o apelo, pelas razões anteriormente expendidas. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006327-55.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: TANIA DANTAS SCHRAMM
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
VOTO