PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056310-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JORGE COUTINHO DA SILVA
Advogado(s):PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO

RC06

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. TERMO INICIAL NA DATA DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. PROVA DOCUMENTAL DE QUE 03 PERÍODOS NÃO FORAM UTILIZADOS PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1 - A pretensão à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída e não computada em dobro para fins de aposentadoria nasce com a inativação do servidor, sendo esse o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32.

2 - Tendo o servidor sido transferido para a reserva remunerada em 09 de setembro de 2019, e a ação ajuizada em 04 de maio de 2023, não há prescrição a ser reconhecida.

3 - Demonstrado por certidão da própria Administração que os períodos de licença-prêmio compreendidos entre 07/05/1999 a 06/05/2004 e 12/06/2008 a 11/06/2018 (três quinquênios) não foram computados para fins de inatividade, impõe-se o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia desses períodos.

4 - Precedentes do STF e do STJ asseguram a indenização nesses casos, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.

5 - Apelação parcialmente provida para afastar o direito à indenização relativa aos períodos comprovadamente utilizados para contagem de tempo de serviço.

  

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8056310-66.2023.8.05.0001 tendo como apelante ESTADO DA BAHIA e apelado JORGE COUTINHO DA SILVA

 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e, no mérito, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, conforme voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056310-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JORGE COUTINHO DA SILVA
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO

RC06

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível contra a sentença (Id 88666060), proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública de Salvador, que julgou procedente a ação ordinária ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos:


“Pelo exposto é que JULGO PROCEDENTE, em sua totalidade, o pedido formulado pela parte autora, para que o réu a indenize pelos meses correspondentes aos períodos de licença-prêmio a que ela faz jus, em valor a ser corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria da parte autora.

Nestas condições, deve ser aplicado juros moratórios segundo o índice de remuneração mensal dos índices da poupança. A incidência dos juros se dá a partir da data da citação válida, e a correção monetária da data em que deveria ter sido paga a parcela e incide mês a mês, pelo IPCA-E, tudo em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário (RE) 870947 com repercussão geral até 08/12/2021. Observando a EC 113/2021, vigente desde 09/12/2021, deve ser aplicado juros e correção monetária pela SELIC, com amparo no artigo 3º da EC 113/2021, a partir da sua data de vigência.”


O apelante nas suas razões (ID. 88666062), aponta em sede de preliminar a prescrição do fundo de direito.


No mérito assevera que “A Apelada ajuizou a presente ação pleiteando a conversão em pecúnia de períodos de licença prêmio que, segundo alega, não teriam sido fruídos enquanto ainda em atividade na Administração Pública Estadual.”.


Afirma que “a parte autora utilizou todos os períodos de licença-prêmio em dobro para fins de inatividade.”


Afirma ainda que “o MM. Juízo de origem condenou o Estado da Bahia ao pagamento de indenização referente aos 07 (sete) períodos indicados na inicial. Ocorre que o cômputo em dobro dos períodos, por si só, já caracteriza o ressarcimento devido, não havendo que se falar em indenização em pecúnia”.

 

Requer ao final “o recebimento do presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, reformando-se a sentença, para que seja julgado improcedente o pedido formulado na exordial, com a condenação da parte adversa ao pagamento de multa por litigância de má-fé.”


Sem o recolhimento de preparo, por ser a recorrente beneficiário da justiça gratuita, algo que aqui se mantém, dado que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica.


O Apelado nas suas contrarrazões (id. 88666065), aponta o acerto da sentença recorrida e pugna pelo improvimento do recurso.


Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.


Com esta breve exposição, de acordo com o artigo 931 do CPC, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a prerrogativa das partes de efetuarem sustentação oral, conforme estipulado no artigo 937, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.


Salvador, 15 de novembro de 2025.


                                            Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056310-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JORGE COUTINHO DA SILVA
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO

RC06

VOTO

 

1.Requisitos de admissibilidade:

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. Preliminar

 

2.1 Preliminar de Prescrição

 

O Estado da Bahia suscita, em suas razões recursais, a ocorrência da prescrição do direito à indenização por licenças-prêmio não usufruídas, argumentando que teria transcorrido o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Preliminar que deve ser afastada.

 

A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores estabelece que, nos casos em que se postula a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para fins de aposentadoria, o termo inicial do prazo prescricional conta-se da data da aposentadoria ou da passagem do servidor para a inatividade. Isso porque somente com o desligamento do serviço ativo surge a pretensão resistida, consubstanciada na omissão do ente estatal em proceder ao pagamento da indenização correspondente.

 

Neste sentido:

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS . SERVIDOR EXONERADO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO . Sentença de procedência dos pedidos. Cinge-se a controvérsia em verificar se faz jus ou não a parte autora, servidora municipal exonerada, no recebimento de verba indenizatória referente a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. Com efeito, o marco inicial para se aferir o prazo prescricional para a postulação da conversão de férias e licença prêmio em pecúnia é a data de extinção do vínculo do servidor, seja por aposentadoria ou exoneração. Da análise dos autos, verifica-se que a autora foi exonerada à pedido do serviço público no dia 07/06/2021, comprovando que, em 13/10/2021, requereu administrativamente, a conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia . Desta feita, tempestivo o pleito autoral. O gozo de licença prêmio é direito do servidor público, sendo certo que o não exercício deste direito decorre de presunção juris tantum de necessidade imperiosa do serviço. Analisando a ficha funcional se verifica que logrou êxito a parte apelada em comprovar que o possuía os requisitos necessários para o gozo do benefício, bem como demonstrou que após a sua exoneração solicitou administrativamente a conversão das licenças prémios em pecúnia. Em que pese inexista previsão legal expressa, o servidor público faz jus à indenização pelas licenças-prêmio não gozadas, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente Público apelante, sendo certo que tal direito somente seria afastado se a Administração comprovasse o gozo do benefício ou que este teria sido contado em dobro para fins de aposentadoria, situação que não se observa na hipótese . Merece pequeno reparo a sentença, apenas para melhor elucidar a fase de liquidação do julgado, para que sejam aplicados os juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11 .960/2009, incidindo correção monetária, com base no IPCA-E, desde a data da aposentação da apelada. Recurso ao qual se nega provimento. Reforma da sentença, em sede de remessa necessária, quanto aos consectários legais. 

(TJ-RJ - APL: 00219977320218190042 202200190871, Relator.: Des(a) . HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 23/01/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2023)

 

No presente caso, conforme se extrai da certidão de tempo de serviço constante dos autos (BGO à fl. 4 do ID 88666051), o apelado foi transferido para a reserva remunerada em 09 de setembro de 2019.


A presente ação foi ajuizada em 04 de maio de 2023, ou seja, dentro do prazo quinquenal, não havendo que se falar, portanto, em prescrição.

 

3. Do mérito

 

Cuida-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por JORGE COUTINHO DA SILVA, policial militar transferido para a reserva remunerada, reconhecendo-lhe o direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas.

 

Sustenta o apelante, em síntese, que os períodos de licenças prêmio foram utilizados para fins de contagem de tempo de serviço, tendo sido computados em dobro para fins de aposentadoria, o que afastaria a possibilidade de indenização.

 

O cerne da controvérsia recursal, portanto, reside em verificar se os períodos de licenças-prêmio pleiteados pelo apelado foram ou não efetivamente aproveitados para a contagem de tempo de serviço com vistas à inativação e, por consequência, se subsiste o direito à conversão em pecúnia.

 

3.1 Do direito à indenização por licenças-prêmio não usufruídas

 

A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado de forma reiterada que, nos casos em que o servidor não usufrui da licença-prêmio nem a utiliza para contagem em dobro de tempo de serviço para fins de aposentadoria, é devida a conversão em pecúnia dos períodos respectivos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA . CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. NATUREZA PERMANENTE . AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, "trata-se de apelação interposta pela União contra sentença de procedência que a condenou ao pagamento dos valores resultantes da conversão em pecúnia de 2 períodos de licença-prêmio (180 dias), com base na última remuneração recebida em atividade pela parte autora, bem como, ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora, anotando-se sua isenção quanto às custas remanescentes, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação" (fl. 125) .2. O acórdão está em consonância com o entendimento do STJ de que "as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022) .3. Agravo interno a que se nega provimento. 

(STJ - AgInt no REsp: 2064697 RS 2023/0121798-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)

 

O Supremo Tribunal Federal, igualmente, reafirmou em sede de repercussão geral (ARE 721.001 RG – TEMA 635) a possibilidade de conversão de direitos não usufruídos, como licenças e férias, em indenização, quando o servidor não mais puder deles usufruir, vedando-se, também nesse contexto, o enriquecimento sem causa da Administração.

 

VEJAMOS:

Tema 635 - Direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária.

Relator(a):

MIN. GILMAR MENDES

Leading Case:

ARE 721001

Descrição:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, a bem do interesse da Administração.

Tese:

É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade.

 

Nos autos, consta expressamente da certidão emitida pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia (ID 88666056) a seguinte informação: 

“Em 08/07/2002, o PM adquiriu o direito à inativação. Os quinquênios de licença-prêmio de 07/05/1999 a 06/05/2004 e 12/06/2008 a 11/06/2018, não foram considerados para encontrar esta data.”

 

Tal afirmação documental demonstra, de forma inequívoca, que os referidos períodos de licença-prêmio não foram utilizados para contagem de tempo de serviço. Portanto, mesmo que o servidor tenha, eventualmente, manifestado intenção de utilizar os referidos períodos em dobro para fins de aposentadoria, fato é que essa utilização efetiva não ocorreu, mantendo-se íntegra sua pretensão indenizatória.


A regra prevista no art. 10, §8º, da Lei Estadual nº 13.471/2015, ao permitir a contagem em dobro para fins exclusivos de inatividade, não afasta, por si, o direito à indenização nos casos em que o servidor não se beneficiou do instituto.

 

A interpretação teleológica e sistemática do ordenamento impõe o reconhecimento de que a indenização é devida sempre que restar comprovado que o servidor não usufruiu da licença e tampouco obteve qualquer vantagem com sua conversão para a aposentadoria.

 

Assim, diante da comprovação de que os períodos de 07/05/1999 a 06/05/2004 e 12/06/2008 a 11/06/2018 (referentes a três quinquênios) não foram computados para a concessão da inatividade, impõe-se o reconhecimento do direito à indenização.

 

Ressalte-se que o pleito inicial abrange sete quinquênios. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que apenas três deles, correspondentes aos períodos de 07/05/1999 a 06/05/2004 e de 12/06/2008 a 11/06/2018 foram, de forma cabal, comprovadamente não usufruídos nem computados em dobro para fins de inatividade. Assim, o provimento do recurso deve ser parcial, a fim de reformar a sentença apenas na extensão necessária ao reconhecimento do direito à indenização referente a esses três quinquênios efetivamente não aproveitados, conforme demonstrado na certidão expedida pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia.

 

4. Conclusão

 

Posto isso, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, a fim de reconhecer o direito do apelado à indenização correspondente aos períodos de licença-prêmio não gozados e não utilizados para contagem de tempo de serviço, quais sejam: de 07/05/1999 a 06/05/2004 (1 quinquênio) e de 12/06/2008 a 11/06/2018 (2 quinquênios). 

 

É como voto.

 

Sala das Sessões,

 

                                               Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator