PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE DESINTERESSE DO CANDIDATO NOTICIADA APENAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO FORMAL NOS AUTOS – INOCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO – ANÁLISE RESTRITA À DECISÃO AGRAVADA – EVENTUAL DESISTÊNCIA A SER APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM (VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DA VAGA POR OUTRO APROVADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 – Para a interposição de embargos declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. 2 – A embargante sustenta a ocorrência de fato superveniente consistente na alegada manifestação de desinteresse do candidato embargado em assumir o cargo objeto da controvérsia, anexando aos autos documento administrativo supostamente firmado pelo próprio embargado, por meio do qual teria declarado não mais desejar a nomeação e posse. Defende que tal circunstância implicaria a perda superveniente do objeto da demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com consequente extinção do feito sem resolução de mérito. 3 – As razões apresentadas não merecem acolhimento. 4 – Impõe destacar que a omissão que legitima a oposição dos Embargos de Declaração se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido. 5 – Inicialmente, cumpre registrar que embora noticiada administrativamente a suposta manifestação de desinteresse do embargado no cargo objeto da controvérsia, inexiste nos autos petição subscrita pelo próprio recorrido dirigida a este Juízo formalizando tal renúncia. A mera informação oriunda da esfera administrativa não tem o condão, por si só, de produzir efeitos processuais capazes de ensejar a perda do objeto do recurso, máxime quando ausente manifestação inequívoca da parte diretamente interessada no feito. 6 – O presente Agravo de Instrumento possui análise restrita à decisão agravada, de modo que eventual desinteresse do embargado no objeto da ação deverá ser analisado pelo Juízo de Primeiro Grau, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, não se vislumbra prejuízo à embargante, uma vez que na hipótese de efetiva desistência do candidato nomeado a vaga poderá ser provida administrativamente por outro candidato aprovado e constante da lista classificatória do concurso, preservando-se o interesse público e a continuidade do serviço. 7 – Os Embargos de Declaração têm finalidade restrita destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no presente caso, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão a ser suprida. 8 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada. 9 – Recurso conhecido e rejeitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Agravo de Interno n.º 8028567-84.2023.8.05.0000, embargante PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e embargado DANIEL ROCHA STEFFENS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. III
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028567-84.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL ROCHA STEFFENS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração apresentado por PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO em face de Acórdão que negou provimento ao Agravo de Interno interposto, nos seguintes termos da ementa: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS PARA O CARGO PRETENDIDO NÃO COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO TEMA 784 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 – Trata-se de Agravo Interno interposto pela PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO em face da decisão terminativa que deu provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando os efeitos da medida liminar constante no ID 55219356 para determinar que o agravado proceda, em caráter provisório, à imediata nomeação e posse do agravante DANIEL ROCHA STEFFENS no emprego público efetivo de ENGENHEIRO(A) JÚNIOR – MECÂNICA, nos quadros da Petrobrás, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de constituir-se crime de desobediência, sem prejuízo da aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de atraso no cumprimento (ID 70861600). 2 – O entendimento particularizado e consolidado na decisão objurgada será mantido pelos próprios fundamentos, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado. 3 – Analisando detidamente os autos, constata-se que o agravante fora aprovado em 4º lugar geral da ampla concorrência, para o cargo efetivo de ENGENHEIRO(A) JÚNIOR – MECÂNICA, com formação em Engenharia Mecânica, no concurso público deflagrado pela Petrobras (Edital nº 1 – PETROBRAS/PSP RH 2017.2/2017) (ID’s 46016197 e seguintes). 4 – Ocorre que, durante o prazo de validade do concurso, a parte agravada contratou 88 (oitenta e oito) Engenheiros Mecânico terceirizados, sem concurso público, por meio de empresas contratadas para tal finalidade (ID’s 46017828 e seguintes). Em que pese o presente momento de cognição sumária dos autos, sobejou demonstrada a preterição dos candidatos aprovados, razão pela qual a expectativa de direito convola-se em direito líquido e certo à nomeação e posse. 5 – Impõe destacar que os candidatos aprovados em concurso público devem ser nomeados prioritariamente aos não concursados, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da legalidade e moralidade, tendo em visto que possuem direito subjetivo à nomeação. 6 – A contratação de servidores temporários com o escopo de suprir necessidade de serviço público essencial, durante o prazo de validade de concurso realizado para provimento de cargos permanentes é ilegal, agindo à Administração em flagrante preterição à ordem classificatória dos candidatos que se manifestaram aptos ao exercício da atividade pública. 7 – Em que pese o entendimento jurisprudencial no sentido de que a contratação de terceirizados, por si só, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos a cargos efetivos, nem autoriza a conclusão de que estejam aqueles exercendo as mesmas atribuições dos cargos previstos no edital do certame, inexistem nos autos elementos que levem a concluir a ocorrência de situação emergencial a justificar as contratações temporárias. 8 – Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento no Recurso Extraordinário n.º 658.026/MG, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu os parâmetros para que se considere válida a contratação temporária, quais sejam: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários, permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 9 – Competia à PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO comprovar o preenchimento de tais requisitos a fim de justificar a manutenção dos contratos temporários, o que não ocorreu. 10 – Com efeito, surgindo a necessidade da prestação do serviço público afeta ao cargo para o qual os autores/agravantes foram regularmente aprovados no certame, não é dado à Recorrida preterir a nomeação dos aprovados em prol da contratação de terceirizados. 11 – Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida” (ID 80500115). O embargante alega, em síntese, sustenta a ocorrência de fato superveniente consistente na manifestação expressa do próprio embargado, por meio de carta escrita de próprio punho, declarando não mais ter interesse na nomeação e posse no cargo objeto da controvérsia. Alega que tal circunstância acarreta a perda superveniente do objeto da demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse processual remanescente. Argumenta que a manutenção da decisão embargada implicaria a imposição de efeitos jurídicos desnecessários e potencialmente prejudiciais à Administração Pública, razão pela qual se impõe a revogação das determinações de nomeação e posse, com base nos princípios da economia processual, segurança jurídica e verdade material. Por tais razões, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada (ID 73607842). A parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão anexa (ID 82386441). O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028567-84.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL ROCHA STEFFENS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Para a interposição de Embargos Declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Impõe destacar que a omissão que legitima a oposição dos Embargos de Declaração se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido. A embargante sustenta a ocorrência de fato superveniente consistente na alegada manifestação de desinteresse do candidato embargado em assumir o cargo objeto da controvérsia, anexando aos autos documento administrativo supostamente firmado pelo próprio embargado, por meio do qual teria declarado não mais desejar a nomeação e posse. Defende que tal circunstância implicaria a perda superveniente do objeto da demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com consequente extinção do feito sem resolução de mérito. As razões apresentadas não merecem acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que embora noticiada administrativamente a suposta manifestação de desinteresse do embargado no cargo objeto da controvérsia, inexiste nos autos petição subscrita pelo próprio recorrido dirigida a este Juízo formalizando tal renúncia. A mera informação oriunda da esfera administrativa não tem o condão, por si só, de produzir efeitos processuais capazes de ensejar a perda do objeto do recurso, máxime quando ausente manifestação inequívoca da parte diretamente interessada no feito. O presente Agravo de Instrumento possui análise restrita à decisão agravada, de modo que eventual desinteresse do embargado no objeto da ação deverá ser analisado pelo Juízo de Primeiro Grau, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, não se vislumbra prejuízo à embargante, uma vez que na hipótese de efetiva desistência do candidato nomeado a vaga poderá ser provida administrativamente por outro candidato aprovado e constante da lista classificatória do concurso, preservando-se o interesse público e a continuidade do serviço. Os Embargos de Declaração têm finalidade restrita destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no presente caso, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão a ser suprida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada: ““PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)”. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios (ID 73607842), mantendo-se por consectário incólume o Acórdão. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento com baixa na distribuição. Sala de Sessões, Salvador (BA), DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028567-84.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL ROCHA STEFFENS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO
VOTO