PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. GENERALIDADE DA PARCELA. DIREITO À PARIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de segurança individual impetrado por policial militar inativo contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125%, com fundamento na generalidade da parcela e no direito à paridade com os servidores ativos. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da segurança, rejeitando as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia; (ii) definir se o impetrante, policial militar inativo, faz jus à percepção da GCET no percentual de 125%, com base no princípio da paridade remuneratória entre ativos e inativos. O benefício da gratuidade da justiça é deferido, pois não há prova nos autos capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência do impetrante. Afasta-se a preliminar de decadência e prescrição do fundo de direito, aplicando-se a Súmula 85 do STJ por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Rejeita-se a alegação de ausência de prova pré-constituída, pois os documentos anexados, especialmente o BGO, são suficientes para a análise da pretensão. A existência de mandado de segurança coletivo com idêntico objeto não impede a impetração individual, conforme entendimento do STJ, inexistindo litispendência. A GCET possui caráter geral, conforme certidão da Polícia Militar da Bahia, sendo paga indistintamente a todos os policiais militares, inclusive sem avaliação de desempenho. A generalidade da gratificação autoriza sua extensão aos inativos, com base no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, que assegura a paridade remuneratória. A jurisprudência do STJ e STF admite a extensão de gratificações de caráter genérico aos aposentados, quando concedidas de forma linear e sem critérios individualizados. A necessidade de observância ao art. 169, § 1º, I e II, da CF/88, referente ao limite de gastos públicos, não pode afastar o cumprimento de direito previsto em lei estadual. A atualização do débito deve observar a EC nº 113/2021, com aplicação da taxa SELIC a partir de sua vigência, e, anteriormente, IPCA-E com juros da caderneta de poupança. Segurança concedida. Tese de julgamento: A existência de mandado de segurança coletivo não impede a impetração individual quando não configurada litispendência. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET possui caráter geral quando paga indistintamente a todos os servidores ativos, sem avaliação individualizada. Policiais militares inativos fazem jus à percepção da GCET no mesmo percentual dos ativos, com fundamento na paridade prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. A exigência de limites financeiros do ente público não afasta a obrigação legal de pagar gratificação devida por previsão normativa expressa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 37, caput e § 6º; art. 40, § 8º; art. 169, § 1º, I e II; Lei 12.016/2009, art. 1º, § 2º, e art. 22, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 110-D e 121; CPC, arts. 98, 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 52.086/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 14.05.2019; STJ, REsp 1.863.740/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 17.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.447.848/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 21.09.2020; TJBA, MS 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desª Carmem Lúcia S. Pinheiro, DJe 10.02.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007638-59.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante FRANCISCO CALDAS MENDONCA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (2). Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007638-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FRANCISCO CALDAS MENDONCA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WEDJA ADRIELLE ESPINDOLA COSTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por rejeitar as preliminares e conceder a segurança, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Maioria
Salvador, 6 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FRANCISCO CALDAS MENDONÇA contra ato acoimado de ilegal atribuído ao SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÂO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, objetivando a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125 %. Preliminarmente, pleiteia o Impetrante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei 1.060/50, por não ter condições econômicas de arcar com as custas deste processo, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Narra o Impetrante que foi transferido para a reserva na graduação de de 1° SARGENTO, com os proventos integrais - calculados sobre a remuneração de Primeiro Tenente. Assevera que tem direito a receber a CET no percentual de 125%. Assim, requer seja concedida a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante determinando ao Secretário de Administração do Estado da Bahia que incorpore nos benefícios/proventos do Impetrante a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% inerente a este posto. Despacho de ID.77537187, determinando a intimação do impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove condição de hipossuficiência apta a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita. Decisão indeferindo a gratuidade(ID.79196360). Pagamento das custas(IDs.79834190 e seguintes) Decisão indeferindo a liminar(ID. 80499772). O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações no ID. 81080498, sustentando a inexistência de violação a direito líquido e certo do Impetrante. O Estado da Bahia interveio no feito, ID. 81080497, suscitando, inicialmente, preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência e prescrição de fundo, ausência de prova pré-constituída e a existência de Mandado de Segurança Coletivo (MS n. 8036675-10.2020.8.05.0000) sobre a matéria defluindo a necessidade de observância do art. 22, §1º, da Lei 12.016/20009 e art. 104 do CDC. No mérito, defendeu o caráter pro labore faciendo da gratificação, dependendo a sua percepção, dentre outros requisitos, do efetivo exercício da atividade policial, inexistindo, portanto, ofensa à paridade remuneratória entre ativos e inativos Sustentou que o impetrante não faz jus ao recebimento da GCET no percentual de 125%, referente ao cargo de 1° Tenente, pois, ao se aposentar, a função exercida era diversa. Alegou a impossibilidade de acolhimento de pleito formulado na exordial, sob pena de violação ao art. 169, paragrafo 1º, I e III, da Constituição Federal de 1988 . Afirmou que o índice aplicável à correção monetária e à taxa de juros nos processos em que a Fazenda Pública seja parte - EC Nº 113/2021. Concluiu pugnando pelo acolhimento das preliminares suscitadas e pela denegação da segurança. Parecer da Procuradoria de Justiça ID. 85439405, opinando pela concessão da segurança. Petição de Manifestação sobre as preliminares, ID. 83342862. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007638-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FRANCISCO CALDAS MENDONCA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WEDJA ADRIELLE ESPINDOLA COSTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FRANCISCO CALDAS MENDONÇA contra ato acoimado de ilegal atribuído ao SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÂO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, objetivando a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125 %. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares arguidas pelo Estado na impugnação. 1. Das preliminares 1.1. Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça Inicialmente, considerando o contracheque colacionado aos autos, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade de Justiça postulado. Dessa forma, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar, visto que as provas produzidas nos autos não confrontam com a arguição de necessidade, formulada na inicial. Ademais, o Estado da Bahia não apresentou qualquer documentação que descaracterize a hipossuficiência econômica do impetrante, não havendo, portanto, razões para alterar o quanto deferido anteriormente. Defende, ainda, o Estado da Bahia que, na presente hipótese, que restaram configuradas a decadência e a prescrição do próprio fundo de direito, sob o fundamento de que a revisão do valor dos proventos não constitui qualquer relação de jurídica continuada e de trato sucessivo, pois o ato de inativação, no qual é fixado o valor do subsídio a ser recebido, constitui ato de efeitos concretos e, como tal, individualizável. Razão não lhe assiste. Isso porque o cerne meritório da presente impetração cinge-se a percepção da CET no percentual condizente ao qual foi inativado (125%), é dizer, no vencimento básico de inatividade do servidor, que não fora respeitado/observado de ofício pela Administração Pública. Em outras palavras, não se está questionando o ato administrativo de aposentação em si, mas sim a omissão reiterada da autoridade apontada como coatoras na implantação da Lei Federal nº 11.738/2008, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2009, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. É hipótese de contra conduta omissiva e continuada da autoridade impetrada, o que atrai a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Preliminar rejeitada. 1.3. Da ausência de prova pré-constituída A preliminar de ausência de prova pré-constituída, do mesmo modo, deve ser rejeitada pois, os documentos apresentados pelos impetrantes, notadamente o BGO (ID 77486923), revelando-se suficientes, portanto, para a análise da pretensão mandamental. 1.4. Da existência de Mandado de Segurança Coletivo versando sobre a mesma matéria. Necessidade de observância à regra do art. 22. § 1º, da Lei n.º 12.016/2009 Isso porque a existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre idêntica matéria não obsta o ajuizamento de ação individual. Nessa mesma linha de intelecção, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO MANDAMENTAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE AÇÃO COLETIVA. NÃO COMUNICA AO IMPETRANTE INDIVIDUAL. ART. 22 DA LEI Nº 12.016/09. DISCUSSÃO DO DIREITO NA VIA INDIVIDUAL. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetiva ver garantido o pagamento de remuneração em parcela única e dentro do prazo estatuído no art. 35 da Constituição do Estado. Na origem a segurança foi denegada. Esta Corte deu provimento ao recurso em mandado de segurança, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do mandamus individual, na forma da fundamentação supra. II - É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não impede o exercício do direito subjetivo de postular, mediante a proposição de ação mandamental individual, o resguardo de direito líquido e certo, não incidindo, nessa hipótese, os efeitos da litispendência. III - Ressalte-se, por outro lado, que os efeitos da decisão na ação coletiva não beneficiam o impetrante individual que opta por discutir o direito na via individual, conforme disposto no art. 22 da Lei n. 12.016/09. IV - Desse modo, não deve haver obstáculos para o impetrante individual na discussão de seu direito, ressalvado que, ao optar pela impetração individual, não poderá ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada coletiva. V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 52.086/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) – grifei. Assim, resta evidente que o writ coletivo não induz litispendência quanto à presente ação mandamental, não sendo o Impetrante obrigado a desistir deste processo. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas, passando, a seguir, a análise do mérito. 2. MÉRITO No que se tange ao mérito, a pretensão mandamental comporta acolhimento. Na hipótese dos autos, pretende o impetrante a percepção da CET no percentual de 125%, uma vez que, nos termos do artigo 92, III, do Estatuto do Policial Militar, teria direito a perceber os seus proventos calculados, integralmente, em relação ao posto de 1° Tenente. Sabe-se que o Estatuto dos Policiais Militares, ao dispor sobre a matéria, consigna, de forma clara, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, consoante se transcreve: Art. 110-D. Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. §1º - Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Ademais, a referida gratificação deve ser calculada com base na remuneração integral da graduação imediatamente superior, nos moldes do artigo 92, III, do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares: (...) III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; Por sua vez, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução n.º 153/2014, fixando os percentuais a serem pagos a título da gratificação em comento, dispondo: (a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas; (b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; (c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; (d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Assim, da leitura dos dispositivos supratranscritos efetivamente permitia concluir que existiam requisitos específicos para a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET pelos servidores em atividade, de modo que a sua extensão, aos inativos, somente seria devida nos casos em que houvesse o preenchimento requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da vantagem por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. Não obstante isso, esta Seção Cível de Direito Público, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, reconheceu a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394 daqueles autos) atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET. Vejamos a ementa do referido julgado: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. […] II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 8038281-05.2022.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/02/2023) Ressalte-se que tal posicionamento foi reafirmado por esta Corte de Justiça, na sessão de julgamento da Seção Cível de Direito Público do dia 13/04/2023, após longas discussões sobre a matéria, ocasião em que foi deliberada a fixação de tese acerca do reconhecimento da generalidade da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho – GCET, no bojo do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, de relatoria do Des. Geder Luiz Rocha Gomes. Dito isso, é certo que a certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia evidenciou a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET por TODOS os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, restando claro o caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, razão pela qual deve ser assegurada a extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. Nesta linha de intelecção, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SUPOSTA PRETERIÇÃO. DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PAGAMENTO A SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PARIDADE. CABIMENTO.[…] 8. A vantagem correspondente ao reconhecimento da RSC não é uma retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, ou seja, não corresponde a uma gratificação propter laborem. Como parcela que, somada a um título de graduação, pós-graduação ou mestrado, adianta o recebimento de uma RT, corresponde a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 590.260/SP, em regime de repercussão geral (Tema n. 139), posicionou-se "pela aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição quando a gratificação for extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado. É que, nas palavras do Min. Marco Aurélio, 'a pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício' (RE 385.016-AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio)" (RE n. 590.260, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 23/10/2009). 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp n. 1.863.740/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DA GDATA E GDPGPE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO DE RECEBIMENTO DA GDPGPE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. […] V - Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, registrados no voto do relator, permitem verificar que houve análise da questão tratada pela coisa julgada, com a extensão a aposentados e pensionistas das parcelas salariais denominadas GDATA, GDPGTAS e GDPGPE, independentemente da nomenclatura das siglas, porque eram pagas aos servidores ativos independentemente de avaliação de desempenho, aptas por isso a demonstrar o caráter geral das gratificações. VI - Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, à luz da isonomia entre servidores ativos e inativos e da regra de transição prevista no art. 7º da EC n. 41/2003. Veja-se: RE n. 631.389/CE, Tribunal Pleno, Relator(a) Ministro Marco Aurélio, DJe de 18/02/2011. […] (STJ - AgInt no AREsp n. 1.447.848/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.) Com efeito, conclui-se pela concessão da segurança, para reconhecer o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. No que se refere à suposta afronta ao art. 169, § 1º, I e II, da Carta Magna, não merece prosperar, pois a necessidade de observância dos limites financeiros do Estado não tem o condão de elidir o direito legalmente estabelecido em prol da parte impetrante, estando o Estado da Bahia obrigado a cumprir as normas legais, especialmente quando o direito do servidor se encontra alicerçado, de forma expressa, em legislação estadual. Quanto à atualização do débito, é necessário atentar para a mudança estabelecida pelo art. 3º da EC nº 113, publicada em 09/12/2021, que trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária e juros de mora em condenações que envolvam a Fazenda Pública, devendo, a partir desta data, ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de liquidação e Custódia (SELIC) como índice para o cálculo de juros de mora e correção monetária, e, para débitos anteriores, a correção monetária pelo IPCA-E e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares aventadas e CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à percepção da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125%, sobre os proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, com a devida atualização monetária e juros na forma acima indicada, devendo, no entanto, ser ressalvada a compensação de eventuais valores já recebidos sob o mesmo título, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Deixo de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, ante a isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança. Salvador/BA, de 2025. Des. Cássio Miranda Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007638-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FRANCISCO CALDAS MENDONCA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WEDJA ADRIELLE ESPINDOLA COSTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
1.2.Da preliminar de decadência e prescrição do fundo de direito
Por fim, afasta-se a necessidade de intimação da parte autora para requerer a desistência do processo em razão da existência de mandado de segurança coletivo (nº 8036675-10.2020.8.05.0000) versando sobre a mesma questão deste mandamus.
É o voto.