PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO PELO CONSUMIDOR IDOSO HIPERVULNERÁVEL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DO CRÉDITO VIA PIX REALIZADA PELA AUTORA ADMINISTRATIVAMENTE. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA ALIMENTAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS NO DESBLOQUEIO DE BENEFÍCIO DO INSS COM USO DE DOCUMENTO DE "PINGUINS". FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira ré e recurso de apelação adesivo manifestado pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 097001881500, determinar a restituição em dobro das parcelas de R$ 200,00 indevidamente descontadas de proventos de aposentadoria e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, em hipótese na qual a autora, idosa hipervulnerável, foi vítima de fraude cibernética com liberação de crédito não solicitado, o qual foi imediata e integralmente estornado por Pix em favor do banco réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em determinar: (i) se a instituição financeira logrou comprovar a regularidade da contratação digital frente à flagrante fraude cibernética que burlou o sistema do INSS mediante documento falso com imagem de "dois pinguins"; (ii) se é cabível o acolhimento do pedido subsidiário do banco para compensação de valores diante da restituição integral operada pela consumidora; (iii) se é devida a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas em proveito da boa-fé objetiva; (iv) se restou caracterizado o dano moral decorrente de descontos irregulares em verba alimentar; e (v) se o quantum indenizatório arbitrado comporta minoração ou majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ausência de comprovação de manifestação válida de vontade, somada aos indícios robustos de fraude evidenciados pelo desbloqueio irregular de benefício previdenciário com uso de imagem de "dois pinguins", atesta a flagrante falha de segurança do banco, caracterizando fortuito interno inerente ao risco da atividade comercial e ensejando a responsabilidade objetiva da instituição de acordo com a Súmula 479 do STJ. 4. Inviável o pleito subsidiário de compensação dos valores creditados à autora, uma vez que restou devidamente comprovada a devolução voluntária e integral do montante de R$ 7.521,93 via transferência Pix direcionada ao banco réu no dia 03 de abril de 2024, o que afasta qualquer alegação de locupletamento indevido da consumidora. 5. O desconto indevido de parcelas diretamente na folha de pagamento de idosa de baixa renda, operado mesmo após a quitação do débito pela devolução integral e a notificação administrativa do vício, consubstancia conduta flagrantemente contrária à boa-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito em dobro, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes obrigatórios do STJ. 6. O desconto mensal de parcelas em proventos de aposentadoria, verba de nítida natureza alimentar, ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano e gera dano moral in re ipsa, o qual se vê agravado pela incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, diante do tempo existencial desperdiçado pela idosa na busca inútil por solução administrativa. 7. O valor indenizatório de R$ 10.000,00 fixado na origem atende de maneira harmônica aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados por esta Câmara Cível. IV. DISPOSITIVO. 8. Apelação do réu e apelação adesiva da autora conhecidas e desprovidas, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais de 15% para 17% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, art. 39, inciso III, e art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 182, art. 186 e art. 927; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 479 e EREsp n. 1.413.542/RS; Tribunal de Justiça da Bahia, Apelação nº 8001247-45.2021.8.05.0189 e Apelação nº 8025832-41.2024.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062100-94.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante AURELINA DOS SANTOS e outros e como apelada BANCO BPN BRASIL S.A e outros. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062100-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AURELINA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DOUGLAS OLIVEIRA LONES SANTOS, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: BANCO BPN BRASIL S.A e outros
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, DOUGLAS OLIVEIRA LONES SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Crefisa S/A e de recurso de Apelação Adesivo manejado por Aurelina dos Santos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com danos morais e repetição de indébito. A controvérsia fática envolve fraude em empréstimo consignado no valor de R$ 8.572,50, cuja liberação do crédito de R$ 7.521,93 coincidiu com o desbloqueio irregular de benefício previdenciário no sistema do INSS mediante uso de documento falso com a imagem de dois pinguins. Ao constatar a transação, a consumidora devolveu integralmente a importância depositada via Pix ao banco réu em 03 de abril de 2024, contudo, a instituição financeira manteve descontos mensais de parcelas de R$ 200,00 sobre seus proventos de aposentadoria de natureza alimentar. A sentença recorrida declarou a inexistência da relação jurídica do contrato nº 097001881500, impôs obrigação de não fazer para cessação das cobranças, determinou a devolução em dobro do indébito e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Em suas razões, o banco apelante alega a regularidade da avença eletrônica com biometria facial e, subsidiariamente, postula a compensação da quantia liberada, o afastamento da repetição em dobro e a exclusão ou redução dos danos morais. Por outro lado, a autora, em seu recurso adesivo, pugna pela reforma parcial do julgado para que a indenização extrapatrimonial seja majorada para R$ 50.000,00, sustentando que o montante fixado não repara de forma condigna o desgaste sofrido e a severidade da fraude, devendo-se aplicar de forma ampla a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Contrarrazões apresentadas pela parte ré em ID 106129674. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062100-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AURELINA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DOUGLAS OLIVEIRA LONES SANTOS, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: BANCO BPN BRASIL S.A e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, DOUGLAS OLIVEIRA LONES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ambos os recursos de apelação preenchem de forma integral os requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos para a sua regular admissibilidade processual. No que tange ao recurso de apelação interposto pelo Banco Crefisa S/A, verifica-se sua tempestividade, tendo em vista que a intimação da decisão dos embargos ocorreu em 03 de dezembro de 2025, iniciando-se o prazo legal de 15 dias em 04 de dezembro de 2025. Computado o prazo em dias úteis e observada a suspensão dos prazos processuais ocorrida entre os dias 20 de dezembro de 2025 e 20 de janeiro de 2026, a protocolização do recurso em 19 de janeiro de 2026 se deu no interregno legal adequado. O preparo recursal foi devidamente recolhido e comprovado por meio do respectivo Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial acompanhado do comprovante de pagamento bancário correspondente. Em relação à apelação adesiva manifestada pela autora Aurelina dos Santos, constata-se a regularidade de sua interposição de forma subordinada no prazo legal concedido para as contrarrazões ao recurso principal. Outrossim, resta mantida a concessão da assistência judiciária gratuita deferida na origem, em virtude da ausência de fatos novos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência econômica da consumidora idosa de baixa renda, restando dispensada a exigência de preparo nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, conheço de ambos os recursos, passando à análise das questões de mérito. A controvérsia central do litígio cinge-se em averiguar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº 097001881500 atribuído à autora Aurelina dos Santos pelo réu Banco Crefisa S/A. Em se tratando de questionamento de relação jurídica pautada na ausência de manifestação de vontade, o consumidor alega fato negativo de difícil demonstração em juízo. Por conseguinte, cabia ao prestador de serviços, nos termos da inversão do ônus da prova aplicada no processo com amparo no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, comprovar de maneira cabal e incontestável a autenticidade e a regularidade do negócio jurídico contestado. Embora o banco alegue que o mútuo foi firmado eletronicamente com o uso de biometria facial, os documentos acostados aos autos demonstram com nitidez uma falha grave na segurança cibernética de suas operações. Restou evidenciado que a liberação do crédito de R$ 7.521,93 ocorreu em 25 de março de 2024, exatamente na mesma data em que houve o desbloqueio fraudulento da conta do INSS da autora para a contratação de empréstimos, processado mediante o envio de uma imagem de dois pinguins no campo reservado ao documento de identificação com foto da segurada. Esta grave irregularidade afasta a credibilidade dos mecanismos de segurança fornecidos pela instituição financeira, denotando a facilidade com que terceiros agiram para usurpar a margem consignável da autora. A atividade prestada pelas instituições financeiras submete-se à teoria do risco do empreendimento. Desse modo, as fraudes cometidas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, pois estão diretamente vinculadas à segurança dos serviços disponibilizados, não eximindo o prestador de responder de forma objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada quanto ao dever de reparação das instituições financeiras decorrente das fraudes que se inserem no risco de sua atividade comercial: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu que a ineficiência de procedimentos de segurança na averiguação e autenticação em contratações eletrônicas caracteriza nítida falha na prestação do serviço: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. NULIDADE CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. FRAUDE COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por consumidora que alegou não ter contratado empréstimo consignado, tampouco reconhecido os descontos realizados em seu benefício previdenciário. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a repetição do indébito e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se é devida a repetição dos valores descontados, e em que forma; (iii) verificar a ocorrência de danos morais e a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à instituição financeira ao ser impugnada a autenticidade da assinatura no contrato apresentado, conforme fixado no Tema 1.061 do STJ. A autora negou a assinatura constante no contrato e indicou divergência entre o endereço constante no instrumento contratual e os documentos pessoais, sem que a instituição financeira apresentasse prova idônea da veracidade da contratação. A ausência de perícia grafotécnica não impede o reconhecimento da fraude, diante de indícios consistentes de falsidade e da divergência de informações básicas do contrato. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ, tratando-se de fortuito interno relacionado a fraude em contratação bancária. Comprovada a inexistência de relação jurídica, impõe-se a repetição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro, conforme fixado no EAREsp 676.608/RS e art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral é in re ipsa, decorrente da cobrança indevida e da frustração da legítima expectativa do consumidor, sendo adequada a fixação em R$ 10.000,00 diante das peculiaridades do caso. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, e a correção monetária segue o INPC, a partir do arbitramento para os danos morais (Súmula 362/STJ) e de cada desconto indevido para os danos materiais (Súmula 43/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira comprovar a validade do contrato quando impugnada a assinatura pelo consumidor, nos termos do Tema 1.061 do STJ. A fraude em contratação de empréstimo caracteriza fortuito interno, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, independentemente de dolo. A indenização por danos morais é devida em caso de descontos indevidos por empréstimos não contratados, mesmo sem comprovação de prejuízo concreto. A ausência de perícia grafotécnica não impede o reconhecimento de fraude quando presentes outros indícios contundentes de falsidade contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 43, 362 e 479; TJSP, ApCiv nº 1008137-60.2023.8.26.0482, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 21.03.2024; TJBA, ApCiv nº 8000920-59.2018.8.05.0172, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 26.07.2023." (Apelação/Reexame Necessário 8001168-18.2022.8.05.0032, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 29/07/2025) Desse modo, impõe-se a manutenção da declaração de inexistência do negócio jurídico objeto da lide, ante a ineficácia dos instrumentos de controle e segurança empregados pela instituição apelante. Requer o banco apelante, em caráter subsidiário, que o acórdão modifique a sentença de origem para autorizar a compensação ou a restituição do montante creditado de R$ 7.521,93 na conta de titularidade da autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da consumidora. Contudo, tal argumento perde todo o seu respaldo fático diante das provas documentais carreadas ao processo. Restou devidamente comprovado que a autora, agindo com boa-fé, transferiu de volta ao banco réu o exato valor líquido creditado em sua conta, correspondente a R$ 7.521,93, mediante pagamento Pix realizado em 03 de abril de 2024. O comprovante de transação (ID 106129078) demonstra que a destinação do montante ocorreu em benefício do próprio Banco Crefisa S/A, por meio do CNPJ nº 61.033.106/0001-86, confirmando a pronta e imediata devolução dos valores recebidos sem autorização. No caso examinado, não há nenhum proveito econômico obtido pela consumidora idosa decorrente do negócio desconstituído, visto que o valor foi integralmente restituído à origem poucos dias após o depósito involuntário. Autorizar a compensação de valores neste cenário acarretaria uma indevida dupla restituição em favor do credor, penalizando de forma arbitrária a consumidora que, mesmo sem possuir o dinheiro do empréstimo em sua esfera patrimonial, continuou sofrendo descontos forçados em seu benefício de aposentadoria de natureza alimentar. Por conseguinte, resta integralmente rejeitada a pretensão do banco de compensar valores ou retornar ao estado anterior com amparo no art. 182 do Código Civil, posto que a integralidade do montante creditado já foi devolvida administrativamente pela consumidora. No tocante à repetição do indébito em dobro decretada pela sentença de primeiro grau, o banco alega a insubsistência da condenação pelo fato de o contrato estar cancelado em seu sistema interno, bem como pela inocorrência de cobranças abusivas sob má-fé. A condenação à repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva, superando a necessidade de comprovação de dolo ou má-fé intencional por parte do fornecedor. No presente caso, a postura adotada pela instituição financeira revela expressa contrariedade aos deveres anexos de conduta impostos pela boa-fé. O banco manteve as cobranças e os descontos mensais de R$ 200,00 no benefício previdenciário da autora mesmo ciente de que a consumidora havia comunicado formalmente a fraude, solicitado o encerramento do contrato e devolvido via Pix a totalidade do dinheiro em 03 de abril de 2024. A continuidade dos descontos das prestações em benefício de idosa idônea de baixa renda, sabendo-se que o empréstimo já estava quitado pela restituição do valor principal, caracteriza evidente e injustificável descaso com as normas protetivas consumeristas, restando inaplicável a tese de engano justificável. A matéria foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese de que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial; portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente" (AgInt no AREsp 2.572.624/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 2. A jurisprudência do STJ estabelece que a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. 3. A modificação do entendimento do Tribunal estadual, que concluiu pela ausência de boa-fé objetiva da instituição financeira, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.939.839/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha na mesma esteira, determinando que os descontos irregulares ocorridos após a devolução e a ciência administrativa configuram conduta ilícita passível de restituição em dobro: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a apelante à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelado, referentes a serviço financeiro não contratado. 2. A sentença também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. 3. A apelante sustenta ausência de má-fé e inexistência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente sem comprovação de má-fé; e (ii) estabelecer se há responsabilidade civil por danos morais decorrentes do desconto indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva. 5. A boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade, honestidade e informação nas relações de consumo. A ausência de prova da contratação do empréstimo atrai a responsabilidade da apelante pela cobrança indevida. 6. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva. A apelante não comprovou excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC. 7. O desconto indevido configura ato ilícito e enseja dano moral in re ipsa, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC. 8. O valor da indenização por dano moral foi fixado com base na razoabilidade, proporcionalidade e nas circunstâncias do caso. 9. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário por serviço não contratado configura ato ilícito e enseja dano moral in re ipsa. 3. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, cabendo-lhe comprovar excludentes legais para afastar o dever de indenizar." (Apelação/Reexame Necessário 8001738-64.2021.8.05.0088, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 13/08/2025) Assim, deve ser mantida a condenação do réu à restituição em dobro das parcelas de R$ 200,00 indevidamente subtraídas dos proventos da autora. Sustenta o banco em suas razões de apelação que os fatos descritos na petição inicial se inserem na esfera do mero dissabor cotidiano, não restando configurados os requisitos de responsabilidade civil para ensejar o dever de indenizar. O sofrimento e a angústia vivenciados pela autora ultrapassam amplamente as contrariedades comuns do dia a dia. A consumidora, idosa e hipervulnerável, teve subtraída parcela considerável de seu benefício de aposentadoria de apenas um salário mínimo em virtude de descontos indevidos relativos a contrato de empréstimo não avençado. A privação injusta de verba de evidente caráter alimentar destinada à subsistência básica de pessoa idosa agride de forma frontal a dignidade da pessoa humana, gerando abalo moral indenizável in re ipsa, dispensada a prova do prejuízo material. Soma-se a isso a conduta da consumidora que desendeu considerável tempo útil de sua vida na tentativa de solucionar amigavelmente a pendência, efetuando o estorno imediato dos valores e notificando administrativamente a empresa através do SAC sem obter êxito na cessação dos descontos. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor é plenamente aplicável ao caso concreto, visto que a consumidora foi compelida a desviar-se de suas atividades habituais para resolver um problema criado de maneira exclusiva pela falha de segurança interna da instituição financeira. Nesse sentido, colhem-se as diretrizes julgadas por esta Corte de Justiça do Estado da Bahia que ratificam a incidência do dano moral in re ipsa nos casos de descontos previdenciários indevidos: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRESUMIDO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME Apelação interposta por banco contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinando restituição simples dos valores descontados e indenização por danos morais em R$5.000,00. A autora alegou não ter celebrado contrato, impugnando a assinatura. O réu não custeou perícia grafotécnica determinada em 1º grau, restando a demanda julgada procedente. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em saber se, impugnada a assinatura em contrato bancário, incumbia à instituição financeira comprovar sua autenticidade, e, em caso negativo, se subsiste a condenação em repetição do indébito e indenização por dano moral. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese fixada no Tema 1061/STJ, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato quando impugnada a assinatura. A recusa do banco em custear perícia grafotécnica inviabilizou a demonstração da validade da contratação, impondo a declaração de nulidade do negócio jurídico. A restituição simples dos valores indevidamente descontados decorre da anulação contratual (CC, art. 182), inexistindo enriquecimento sem causa. O dano moral é presumido em descontos irregulares sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, reforçado pela teoria do desvio produtivo do consumidor. O quantum de R$5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. TESE DE JULGAMENTO “1. Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061/STJ.” “2. A ausência de comprovação da contratação implica nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais presumidos em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.”" (Apelação/Reexame Necessário 8025832-41.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/11/2025) Constatados o ato ilícito decorrente da falha de segurança bancária, o dano na esfera íntima da idosa e o nexo de causalidade, exsurge inequívoco o dever de indenizar nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A apelação principal do banco visa à minoração do quantum indenizatório sob a alegação de enriquecimento ilícito da autora. Em contrapartida, a apelação adesiva da demandante pugna pela majoração do montante indenizatório ao patamar de R$ 50.000,00, de modo a refletir a gravidade da fraude experimentada. O arbitramento da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, as condições socioeconômicas da vítima e o porte financeiro da instituição financeira causadora do prejuízo, além de atender ao caráter pedagógico e punitivo da sanção sem ensejar enriquecimento ilícito. A fixação da verba indenizatória em R$ 10.000,00 efetuada pelo juízo de primeiro grau mostra-se plenamente consentânea com os parâmetros comumente adotados pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça e pela jurisprudência nacional em casos similares. O valor se revela proporcional à gravidade de manter descontos em verba previdenciária alimentar mesmo após a devolução integral da quantia estornada, cumprindo de forma adequada com as funções compensatória e dissuasória da condenação civil. Por estas razões, nega-se provimento tanto ao pedido de redução formulado pelo banco quanto ao pleito de majoração deduzido pela autora, mantendo-se irretocável o valor da indenização estabelecido na sentença. Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco Crefisa S/A; b) conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação adesivo interposto por Aurelina dos Santos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Em atenção ao comando do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 15% para 17% sobre o valor total da condenação, a serem arcados integralmente pela instituição financeira apelante. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062100-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AURELINA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DOUGLAS OLIVEIRA LONES SANTOS, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: BANCO BPN BRASIL S.A e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, DOUGLAS OLIVEIRA LONES SANTOS
VOTO