PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008765-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL BARRETO DE ARAUJO
Advogado(s): IGOR RODRIGUES LOPES
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
Advogado(s):ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO E DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual o executado alega a nulidade absoluta da citação, a inexistência de mandato outorgado ao advogado que peticionou nos autos e a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta investimento (CDB) que não ultrapassam o limite legal.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 3 questões em discussão: (i) verificar se houve citação válida do réu, considerando que o aviso de recebimento juntado é anterior à distribuição da ação; (ii) estabelecer se o comparecimento de advogado sem procuração supre a falta de citação; e (iii) determinar se a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos alcança valores depositados em CDB.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

Matérias de ordem pública, como nulidade de citação e impenhorabilidades absolutas, não se sujeitam à preclusão temporal enquanto o processo não for extinto.

A notificação extrajudicial para constituição em mora, realizada antes do ajuizamento da ação, não substitui a citação judicial, ato indispensável para a validade do processo conforme o art. 239 do CPC.

O comparecimento espontâneo de advogado aos autos não supre a citação quando inexistente o instrumento de mandato assinado pela parte, sendo vedado postular em juízo sem procuração.

Atos praticados por causídico sem mandato são ineficazes em relação à parte e não geram presunção de ciência ou comparecimento.

A impenhorabilidade da quantia de até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, abrange não apenas caderneta de poupança, mas também conta-corrente, fundos de investimento e CDB.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

 

Tese de julgamento:

A citação é pressuposto de validade processual e sua ausência configura vício transrescisório insanável, arguível a qualquer tempo por exceção de pré-executividade.

O comparecimento de advogado sem procuração nos autos não supre a falta de citação válida.

É impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos depositada em qualquer modalidade de aplicação financeira, incluindo CDB.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 104, 239, 280 e 833, X; Decreto-Lei nº 911/1969.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 932.340/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.11.2016; STJ, EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, DJe 19.12.2014; STJ, AgInt no REsp nº 2.136.448/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.08.2024.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8008765-95.2026.8.05.0000, que tem como agravantes MANOEL BARRETO DE ARAUJO e agravado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes de uma das Turmas Julgadoras da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008765-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL BARRETO DE ARAUJO
Advogado(s): IGOR RODRIGUES LOPES
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOEL BARRETO DE ARAUJO em face da decisão interlocutória (ID 540913424 na origem) proferida na ação de busca e apreensão, em fase de cumprimento de sentença, movida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, sucessor da BV FINANCEIRA SA, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo insurgente, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MANOEL BARRETO DE ARAUJO, mantendo-se integralmente a constrição judicial realizada via SISBAJUD.

Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, facultando ao Exequente a indicação de novos bens à penhora caso o valor bloqueado seja insuficiente para a satisfação total do débito.

Indefiro o pedido de desbloqueio dos valores mantidos em CDB, dada a sua natureza de investimento.

Condeno o Excipiente ao pagamento de custas incidentes sobre este incidente processual. Deixo de condenar em honorários advocatícios por se tratar de incidente em fase de cumprimento de sentença que não extingue a execução.

Proceda-se à retificação do cadastro processual para que conste exclusivamente o nome do advogado Igor Rodrigues Lopes (OAB/BA 70.304) nas futuras publicações, sem prejuízo da validade dos atos anteriormente praticados.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irecê-BA, 02 de fevereiro de 2026.

FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito”

 

O magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento do incidente sob o argumento de que as questões relativas à nulidade de citação e representação estariam acobertadas pelo manto da preclusão, validando o comparecimento anterior de patrono.

No mérito do bloqueio, indeferiu o pedido de liberação de R$ 55.123,07, por entender que o montante, estando aplicado em CDB, ostenta natureza de investimento, descaracterizando a proteção de impenhorabilidade conferida à poupança.

Em suas razões (ID 98780095), o AGRAVANTE suscita a nulidade absoluta do processo ab initio.

Esclarece que o Aviso de Recebimento, coligido na exordial do presente recurso e anexado aos autos originários pela instituição financeira para induzir o juízo a erro, refere-se, em verdade, à notificação extrajudicial prévia para constituição em mora, datada de 2010.

Aduz, ainda, que jamais houve citação válida após a distribuição da demanda em 2011.

Denuncia a ocorrência de "representação processual fantasma", asseverando que o advogado Dr. ANTÔNIO CARLOS SOUTO COSTA nunca recebeu poderes, nem substabelecimento, para representá-lo.

Pugna, também, pela impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem inferiores a quarenta salários-mínimos e destinados ao sustento de sua família e despesas de inventário.

Ao ID 98918821, foi determinado o recolhimento do preparo recursal em dobro, o que foi realizado pelo recorrente (ID 99154867).

Em contrarrazões (ID 101261326), o AGRAVADO defende a manutenção da decisão.

Sustenta que o comparecimento espontâneo do executado através de advogado supre a falta de citação e que a matéria não poderia ser rediscutida em sede de cumprimento de sentença.

No que tange à penhora, argumenta que o CDB é título de renda fixa com viés especulativo, não se amoldando à impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

RICARDO REGIS DOURADO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008765-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL BARRETO DE ARAUJO
Advogado(s): IGOR RODRIGUES LOPES
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO

 

VOTO

 

 

O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço da irresignação.

 

1. DA INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO E DA COGNIÇÃO DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA

 

A insurgência do agravado, que sustenta a preclusão das matérias levantadas, deve ser prontamente afastada.

É princípio basilar do Direito Processual Civil que as matérias de ordem pública, pressupostos processuais, condições da ação e impenhorabilidades absolutas, não se sujeitam à preclusão temporal enquanto o processo não for extinto de forma definitiva.

A nulidade de citação, em especial, é considerada um vício transrescisório, cuja gravidade transcende inclusive o trânsito em julgado, podendo ser arguida por meio da querela nullitatis ou, como no caso em tela, por Exceção de Pré-Executividade, desde que comprovada por prova documental pré-constituída.

Não há que se falar, portanto, em "preclusão consumativa" de um ato que sequer existiu no plano da validade.

 

2. DO ANACRONISMO DA CITAÇÃO E DO DEFEITO INSANÁVEL DE REPRESENTAÇÃO

 

Ao analisar minuciosamente o Aviso de recebimento em comento, percebe-se um erro in procedendo inescusável.

O Aviso de Recebimento- AR (ID 27256651/fl. 06 na origem) ostenta data de 2010, ao passo que a ação de busca e apreensão de origem foi distribuída em 24/01/2011.

Trata-se, nitidamente, da notificação extrajudicial exigida pelo Decreto-Lei 911/69 para a constituição em mora do devedor fiduciante, condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão.

A notificação, todavia, para fins de mora não possui o condão de substituir a citação judicial.

A citação é o ato pelo qual convoca-se o réu ao processo para exercer o contraditório, o que somente pode ocorrer após o ajuizamento da demanda. Esses os termos da norma processual:

 

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

 

Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

 

Mister salientar, ainda, que o suposto "suprimento" da citação por comparecimento espontâneo é inexistente.

O AGRAVANTE afirma que o advogado ANTÔNIO CARLOS SOUTO COSTA atuou no feito sem sua autorização.

Compulsando-se os autos de origem, verifica-se que não há instrumento de mandato assinado pelo devedor em favor do referido causídico.

A representação processual é matéria de ordem pública e o art. 104 do CPC veda a postulação em juízo sem procuração.

A jurisprudência do STJ, durante a vigência do CPC de 1973, firmou-se no sentido que nas instâncias ordinárias, constatada a ausência nos autos da procuração do advogado, deve o juiz ou o relator assinar prazo razoável para a correção do defeito de representação processual, o que não ocorreu no caso.

A propósito, destaque-se:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. 2. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO DE DOCUMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA. 3. MANDATO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 4. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. 5. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Esta Corte firmou jurisprudência, à luz do CPC/1973, segundo a qual é inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.

2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, a parte deve comprovar o suposto extravio de documentos na origem, não bastando a mera alegação nesse sentido.

3. A representação em juízo se faz por instrumento formal de procuração, não merecendo acolhida, no caso, a alegação de existência de mandato tácito.

4. Em respeito ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater.

5. Nas instâncias ordinárias, constatada a ausência nos autos da procuração do advogado, deve o juiz ou o relator assinar prazo razoável para ser sanado o defeito de representação processual. Contudo, quando o apelo interposto é o recurso especial, a instância ordinária já esgotou sua função jurisdicional, não lhe sendo mais possível sanar o defeito de representação.

6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 932.340/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 28/11/2016) (grifado)

 

Assim, sem o mandato, os atos praticados pelo advogado são ineficazes em relação à parte, não gerando presunção de ciência ou comparecimento.

 

3. DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA QUANTIA ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS

 

No que tange à constrição judicial, o decisum agravado vai de encontro ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.

O magistrado a quo restringiu a impenhorabilidade à "caderneta de poupança", permitindo o bloqueio em CDB.

Entretanto, o STJ consolidou a tese de que a proteção do art. 833, inciso X, do CPC deve ser interpretada de forma ampla e finalística.

A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários-mínimos abrange valores depositados em caderneta de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou qualquer outra modalidade de aplicação financeira, como o CDB, conforme vê-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONTANTE NO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA E/OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, X, DO CPC. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.

1. Cumprimento de sentença.

2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é "[...] possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda [...]", admitindo-se, ainda, que para "[...] alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite [...]" (EREsp n. 1.330.567/RS, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).

Precedentes.

3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. Agravo interno no recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (AgInt no REsp n. 2.136.448/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)

 

O texto legal nesse sentido é imperativo:

 

Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

 

O objetivo do legislador é garantir ao cidadão uma reserva de dignidade, um patamar mínimo de patrimônio que o proteja de situações de penúria, pelo que bloquear R$ 55.123,07, valor que se encontra dentro do limite legal de 40 salários-mínimos, configura violação direta à dignidade da pessoa humana.

 

4. CONCLUSÃO

 

Diante da ausência de citação válida, da inexistência de mandato para o advogado que figurou nos autos e da manifesta impenhorabilidade da verba bloqueada, a reforma da decisão é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa e a perpetuação de nulidades processuais.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para:

- Declarar a nulidade absoluta da citação e de todos os atos processuais subsequentes na fase de conhecimento;

- Determinar o imediato levantamento do bloqueio sobre os valores mantidos em CDB, ante a sua impenhorabilidade absoluta;

- Reconhecer a inexistência jurídica da representação exercida pelo patrono sem procuração nos autos.

É como voto.

Sala de sessões,

 

PRESIDENTE

 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO

RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

RRD4