PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162217-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: JANIO ABREU DE ANDRADE
Advogado(s):ERIKA VALVERDE PONTES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ABUSIVO POR FAIXA ETÁRIA E POR VARIAÇÃO DE CUSTOS. APLICAÇÃO DOS LIMITES DA ANS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra sentença da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por JÂNIO ABREU DE ANDRADE, beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão, declarou a abusividade dos reajustes anuais e por faixa etária praticados pela operadora, determinou o recálculo das mensalidades com base nos índices fixados pela ANS para planos individuais, condenou as rés à restituição simples dos valores pagos indevidamente desde novembro de 2019 e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. A sentença foi mantida integralmente pelo Tribunal, que apenas majorou os honorários recursais para 20%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os reajustes aplicados em contrato coletivo por adesão — anuais e por faixa etária — são válidos à luz do Código de Defesa do Consumidor e da regulação da ANS; (ii) estabelecer se, reconhecida a abusividade, é devida a restituição dos valores pagos a maior e a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, inclusive aos coletivos por adesão, conforme Súmula nº 469 do STJ e jurisprudência dominante, tendo em vista a relação de consumo entre as partes.

4. Ainda que os contratos coletivos não estejam submetidos aos tetos de reajuste fixados pela ANS para planos individuais, a operadora deve comprovar, de forma clara, transparente e acessível, a base atuarial dos aumentos, sob pena de violação aos deveres de informação (art. 6º, III, do CDC) e boa-fé objetiva (art. 51, IV e X, do CDC).

5. Os documentos apresentados pela operadora (relatórios da KPMG e extratos genéricos) não demonstram de forma objetiva e específica a correlação entre os reajustes e os custos do grupo segurado, não sendo suficientes para afastar a abusividade apontada.

6. A adoção, por analogia, dos percentuais de reajuste definidos pela ANS para planos individuais como limite razoável para contratos coletivos por adesão é medida legítima para restabelecer o equilíbrio contratual diante da ausência de demonstração adequada pela operadora.

7. O reajuste por faixa etária aplicado ao beneficiário aos 59 anos, na ordem de 89,07%, revela-se abusivo por não preencher cumulativamente os três requisitos fixados pela jurisprudência do STJ (Temas 952 e 1016): (i) previsão contratual, (ii) observância da regulamentação e (iii) percentuais razoáveis com base atuarial idônea.

8. A ausência de estudo atuarial específico justificador do reajuste por idade, somada à inversão do ônus da prova, torna a cláusula inválida por gerar desvantagem exagerada ao consumidor, especialmente em fase de maior vulnerabilidade.

9. Reconhecida a abusividade dos reajustes e a cobrança indevida, é devida a restituição simples dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, afastada a devolução em dobro pela inexistência de má-fé evidente, uma vez que a cobrança se deu com respaldo contratual.

10. Com base no § 11 do art. 85 do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios pela atuação em grau recursal, observando-se os limites legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo por adesão, inclusive no tocante à análise de cláusulas de reajuste.

  2. Os reajustes anuais em contratos coletivos devem observar critérios de razoabilidade e transparência, sendo ilegítimos quando não demonstrada, de forma clara e específica, a base atuarial que os justifique.

  3. O reajuste por faixa etária só é válido quando houver previsão contratual, observância da regulamentação da ANS e comprovação de sua razoabilidade com base atuarial adequada.

  4. Na ausência de demonstração idônea da legalidade dos aumentos, é legítima a adoção dos percentuais da ANS para planos individuais como parâmetro de razoabilidade.

  5. Reconhecida a cobrança indevida, a restituição dos valores pagos é devida na forma simples, salvo comprovação de má-fé.

  6. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 39, X, 42, parágrafo único, 51, IV e X; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I; RN ANS nº 63/2003.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 469; STJ, Temas 952 e 1016; TJBA, Apelação Cível nº 228050001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 29.05.2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8052974-57.2023.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j. 09.04.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8162217-64.2022.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE e Apelado JÂNIO ABREU DE ANDRADE.

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162217-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: JANIO ABREU DE ANDRADE
Advogado(s): ERIKA VALVERDE PONTES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelo interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8162217-64.2022.8.05.0001 ajuizada por JÂNIO ABREU DE ANDRADE, dispôs:


“Pelo exposto, com amparo na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, confirmo a medida liminar deferida ao ID 400075079 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para: a) declarar a abusividade dos reajustes operados pelas Acionadas, seja na modalidade anual ou por faixa etária; b) determinar a incidência do percentual correspondente ao teto de reajuste definido pela ANS - Agência Nacional de Saúde, a partir do período questionado pelo Autor, qual seja, julho de 2013, devendo se promover o recálculo das parcelas vincendas com emissão dos boletos de acordo com os seguintes índices: 9,04% para 2013; 9,65% para 2014; 13,55% para 2015; 13,57% para 2016; 13,55% para 2017; 10% para 2018; 7,35% para 2019; 8,14% para 2020; -8,19% para 2021 (primeira vez em que houve um reajuste negativo); 15,5% para 2022; e 9,63% para 2023; c) condenar as Rés, solidariamente, à restituição simples dos valores indevidamente pagos, em virtude da incidência dos reajustes irregulares, desde novembro de 2019, acrescidos de juros a partir da propositura da presente ação, e correção monetária desde o efetivo desembolso. Por força do princípio da sucumbência, condeno as Acionadas ao pagamento solidário das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 15% (quinze pct.) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquive-se, salvo se requerido cumprimento de sentença, depósito ou levantamento de valores através Alvará.”


Na petição inicial (ID 67763909), o autor narrou ser beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão operado pela Ré, ora Apelante. Alegou que, ao longo dos anos, as mensalidades sofreram reajustes anuais em percentuais muito superiores aos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais. Questionou, ainda, a aplicação de um reajuste por faixa etária de aproximadamente 100% quando completou 59 anos, em julho de 2015.

Após o aditamento da inicial (ID 67765827), foi deferida parcialmente a tutela de urgência (ID 67765844) para determinar a suspensão dos reajustes anuais e a emissão de novos boletos com base nos índices da ANS para planos individuais, a partir de agosto de 2023.

Em sua contestação (ID 67765849), as demandadas defenderam a legalidade dos reajustes, sustentando que, por se tratar de contrato coletivo, os aumentos anuais são definidos por livre negociação entre as partes, com base na variação de custos médico-hospitalares (VCMH) e na sinistralidade do grupo, não se sujeitando aos limites impostos pela ANS para os contratos individuais. Argumentou, ainda, que o reajuste por faixa etária possui previsão contratual e observa as normas da RN nº 63/03 da ANS, sendo, portanto, válido.

A parte Apelada apresentou réplica (ID 67765857), refutando os argumentos da defesa.

Instadas a especificarem as provas a serem produzidas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, sobrevindo a sentença de procedência(ID. 67765864).

Inconformada, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs o presente recurso de apelação (ID 67765868), no qual reitera a tese de legalidade dos reajustes aplicados, argumentando que os documentos acostados aos autos, como os extratos pormenorizados e os relatórios de auditoria da KPMG, comprovam a base atuarial e a necessidade dos aumentos para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato coletivo. Pugna, assim, pela reforma integral da sentença para que a ação seja julgada improcedente.

A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 67765873), requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso(ID 87912900).

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162217-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: JANIO ABREU DE ANDRADE
Advogado(s): ERIKA VALVERDE PONTES

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ABUSIVO POR FAIXA ETÁRIA E POR VARIAÇÃO DE CUSTOS. APLICAÇÃO DOS LIMITES DA ANS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra sentença da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por JÂNIO ABREU DE ANDRADE, beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão, declarou a abusividade dos reajustes anuais e por faixa etária praticados pela operadora, determinou o recálculo das mensalidades com base nos índices fixados pela ANS para planos individuais, condenou as rés à restituição simples dos valores pagos indevidamente desde novembro de 2019 e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. A sentença foi mantida integralmente pelo Tribunal, que apenas majorou os honorários recursais para 20%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os reajustes aplicados em contrato coletivo por adesão — anuais e por faixa etária — são válidos à luz do Código de Defesa do Consumidor e da regulação da ANS; (ii) estabelecer se, reconhecida a abusividade, é devida a restituição dos valores pagos a maior e a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, inclusive aos coletivos por adesão, conforme Súmula nº 469 do STJ e jurisprudência dominante, tendo em vista a relação de consumo entre as partes.

4. Ainda que os contratos coletivos não estejam submetidos aos tetos de reajuste fixados pela ANS para planos individuais, a operadora deve comprovar, de forma clara, transparente e acessível, a base atuarial dos aumentos, sob pena de violação aos deveres de informação (art. 6º, III, do CDC) e boa-fé objetiva (art. 51, IV e X, do CDC).

5. Os documentos apresentados pela operadora (relatórios da KPMG e extratos genéricos) não demonstram de forma objetiva e específica a correlação entre os reajustes e os custos do grupo segurado, não sendo suficientes para afastar a abusividade apontada.

6. A adoção, por analogia, dos percentuais de reajuste definidos pela ANS para planos individuais como limite razoável para contratos coletivos por adesão é medida legítima para restabelecer o equilíbrio contratual diante da ausência de demonstração adequada pela operadora.

7. O reajuste por faixa etária aplicado ao beneficiário aos 59 anos, na ordem de 89,07%, revela-se abusivo por não preencher cumulativamente os três requisitos fixados pela jurisprudência do STJ (Temas 952 e 1016): (i) previsão contratual, (ii) observância da regulamentação e (iii) percentuais razoáveis com base atuarial idônea.

8. A ausência de estudo atuarial específico justificador do reajuste por idade, somada à inversão do ônus da prova, torna a cláusula inválida por gerar desvantagem exagerada ao consumidor, especialmente em fase de maior vulnerabilidade.

9. Reconhecida a abusividade dos reajustes e a cobrança indevida, é devida a restituição simples dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, afastada a devolução em dobro pela inexistência de má-fé evidente, uma vez que a cobrança se deu com respaldo contratual.

10. Com base no § 11 do art. 85 do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios pela atuação em grau recursal, observando-se os limites legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo por adesão, inclusive no tocante à análise de cláusulas de reajuste.

  2. Os reajustes anuais em contratos coletivos devem observar critérios de razoabilidade e transparência, sendo ilegítimos quando não demonstrada, de forma clara e específica, a base atuarial que os justifique.

  3. O reajuste por faixa etária só é válido quando houver previsão contratual, observância da regulamentação da ANS e comprovação de sua razoabilidade com base atuarial adequada.

  4. Na ausência de demonstração idônea da legalidade dos aumentos, é legítima a adoção dos percentuais da ANS para planos individuais como parâmetro de razoabilidade.

  5. Reconhecida a cobrança indevida, a restituição dos valores pagos é devida na forma simples, salvo comprovação de má-fé.

  6. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 39, X, 42, parágrafo único, 51, IV e X; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I; RN ANS nº 63/2003.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 469; STJ, Temas 952 e 1016; TJBA, Apelação Cível nº 228050001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 29.05.2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8052974-57.2023.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j. 09.04.2024.



Exsurgem a tempestividade do inconformismo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Cumpre salientar, ainda, que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Autora e Rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, por conseguinte, ser aplicada a lei consumerista ao caso em exame.

Nesse sentido, o STJ aprovou a Súmula nº 469, afastando qualquer dúvida sobre a aplicação do CDC, ao caso sob comento:

“Súmula nº 469. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde

Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade dos reajustes anuais (por variação de custos e sinistralidade) e do reajuste por faixa etária, aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão do Apelado.

A Apelante sustenta que os reajustes anuais em planos coletivos decorrem de livre negociação e se baseiam na variação de custos médico-hospitalares (VCMH) e na sinistralidade, não estando adstritos aos limites que a ANS impõe aos planos individuais.

De fato, a legislação e a jurisprudência reconhecem essa distinção. Contudo, a ausência de um teto pré-fixado pela ANS não confere à operadora um cheque em branco para aplicar aumentos de forma unilateral e arbitrária. Pelo contrário, recai sobre ela o ônus de demonstrar, de maneira clara, transparente e objetiva, a necessidade e a correção dos índices aplicados, em estrita observância ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e à boa-fé objetiva, que veda a onerosidade excessiva (art. 51, IV e X, do CDC).

Assim, ao inverter o ônus da prova, agiu corretamente o Magistrado. Cabia à Apelante, portanto, comprovar a regularidade dos reajustes, o que não foi feito de forma satisfatória. Os documentos apresentados – como os "Extratos Pormenorizados" e os relatórios de auditoria da KPMG (ID 409979518 e 409979555 – PJE 1º GRAU) – são genéricos, de produção unilateral e excessivamente técnicos, dificultando a compreensão pelo consumidor médio e falhando em estabelecer uma correlação direta e transparente entre os custos daquele grupo específico de segurados e os percentuais de aumento impostos.

Desse modo, a simples alegação de aumento da sinistralidade ou dos custos, desacompanhada de uma demonstração contábil detalhada e acessível, não é suficiente para legitimar os expressivos aumentos que, ano após ano, tornaram o contrato excessivamente oneroso para o Apelado.

Nesse cenário de ausência de prova idônea por parte da operadora, a decisão do juízo a quo de adotar, por analogia, os índices de reajuste fixados pela ANS para os planos individuais como parâmetro de razoabilidade é medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio contratual.

Quanto ao reajuste por mudança de faixa etária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nos Temas 952 e 1016, estabelece que sua validade depende do preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) previsão contratual expressa; (ii) observância das normas regulatórias; e (iii) aplicação de percentuais razoáveis, amparados em base atuarial idônea.

No caso em análise, o reajuste aplicado quando o Apelado completou 59 anos, no percentual de 89,07% (conforme Anexo III do Manual do Beneficiário - ID 67765852), revela-se manifestamente abusivo. A Apelante falhou em cumprir o terceiro requisito, pois não apresentou qualquer estudo atuarial específico que justificasse a razoabilidade de um aumento tão drástico e gravoso, aplicado justamente na última faixa etária antes da vigência da proteção especial do Estatuto do Idoso.

A ausência de tal demonstração, somada à inversão do ônus da prova, torna nula a cláusula que permite tal majoração, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A sentença foi precisa ao determinar que o percentual adequado para este reajuste seja definido em fase de liquidação, por perícia, com base nos critérios da RN nº 63/03 da ANS.

Nessa trilha intelectiva:

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO FORMALIZADO POR UM ÚNICO CONSUMIDOR . AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO COM EMPRESA, ENTIDADE DE CLASSE OU ASSOCIAÇÃO. CONTRATO FALSO COLETIVO. EQUIPARAÇÃO A CONTRATO INDIVIDUAL. REAJUSTE ANUAL POR VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICOS E HOSPITALARES FIXADO SEM PARÂMETROS OBJETIVOS . CONTRATO GENÉRICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS ATUARIAIS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 228050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. INCIDÊNCIA DO CDC . SÚMULA 608 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS REAJUSTES APLICADOS. PLANOS COLETIVOS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS PERCENTUAIS DE REAJUSTES ESTABELECIDOS PELA ANS. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE UM PLANO “FALSO COLETIVO” . CONTRATO COLETIVO ATÍPICO QUE ENSEJA O TRATAMENTO EXCEPCIONAL COMO PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. PRECEDENTES. SÚMULA 03/2019 DO TJBA. ART . 39, X E 51, IV DO CDC. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. SEGURADO IDOSO . RISCO DE RESCISÃO SE NÃO CONSEGUIR MANTER O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES REAJUSTADAS. PERIGO DA DEMORA COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80529745720238050000, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Data de Julgamento: 09/04/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024)


Uma vez reconhecida a abusividade do reajuste e a cobrança de valores a maior, a devolução das quantias pagas indevidamente é consequência lógica, sob pena de enriquecimento sem causa das Apelantes.

A sentença determinou a restituição na forma simples, o que se coaduna com o entendimento predominante de que a cobrança, ainda que indevida, estava amparada por cláusula contratual, o que afasta a presunção de má-fé necessária para a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.



No que concerne aos sucumbenciais, a possibilidade de majoração da verba está capitulada no § 11 do art. 85 do NCPC, in verbis :

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor:

(...)

§ 11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.”


É certo que o dispositivo supramencionado determina que se proceda ao aumento dos honorários fixados anteriormente, considerando-se o trabalho adicional desenvolvido pelo Causídico, em grau recursal.

Assim, majoro a verba advocatícia ao patamar de 20% sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.





DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

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