PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VALOR NOMINAL. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos simultaneamente por JAILTON MANOEL PEREIRA e outros e pelo Estado da Bahia contra acórdão do Tribunal Pleno que rejeitou a impugnação à assistência judiciária gratuita e à preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, acolheu parcialmente a impugnação estatal para: (i) reconhecer a existência de marco temporal à execução, a ser apurado em liquidação pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC; (ii) fixar como base de cálculo, entre março de 1990 e abril de 1991, o vencimento básico do Secretário da Fazenda, sem inclusão de verba de representação; e (iii) determinar a incidência de juros e correção monetária conforme fundamentação. 2. Os exequentes alegam omissão quanto à necessidade de atualização monetária mês a mês do valor paradigma (Cr$ 76.350,00), para preservar a irredutibilidade de vencimentos, e quanto à exclusão da verba de representação da base de cálculo. O Estado sustenta omissão quanto aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, à extensão temporal da condenação e ao alcance da garantia da irredutibilidade. 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto aos limites da coisa julgada, à base de cálculo e à aplicação do princípio da irredutibilidade de vencimentos; (ii) estabelecer se é cabível atribuir efeitos modificativos aos embargos para alterar o parâmetro de cálculo e a extensão da execução. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente os limites subjetivos da coisa julgada, reconhecendo a legitimidade ativa dos exequentes, à luz da Súmula 629 do STF, ao afirmar que a decisão em mandado de segurança coletivo beneficia todos os integrantes da categoria cuja situação jurídica seja idêntica, independentemente de filiação prévia. 3. A decisão também apreciou os limites objetivos da coisa julgada, ao consignar que o título executivo não restringiu sua eficácia apenas aos meses de janeiro e fevereiro de 1990, sendo tais referências decorrentes da data de impetração do writ, e não limitação material do direito reconhecido. 4. O acórdão esclareceu que o art. 5º da Lei Estadual n. 5.550/89 utiliza a expressão “vencimento”, e não “remuneração integral”, inexistindo base legal para incluir a verba de representação na base de cálculo entre março de 1990 e abril de 1991, nem comprovação de que, para a carreira dos exequentes, a Administração tenha adotado a remuneração total como parâmetro. 5. Quanto à alegada necessidade de atualização monetária do valor paradigma, a decisão aplicou a jurisprudência consolidada no sentido de que o princípio da irredutibilidade assegura apenas a preservação do valor nominal dos vencimentos, não garantindo recomposição automática do poder aquisitivo. 6. O acórdão fixou de forma clara que o marco temporal da execução deve ser apurado em liquidação, pelo procedimento do art. 509, II, do CPC, mediante análise dos contracheques, para verificar o momento em que os reajustes absorveram as perdas reconhecidas no título coletivo, inexistindo omissão sobre o ponto. 7. As alegações veiculadas pelas partes revelam mero inconformismo com a solução adotada, sem demonstração de vício integrativo apto a justificar a modificação do julgado. 1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada as questões suscitadas. A coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo beneficia os integrantes da categoria cuja situação jurídica seja idêntica, independentemente de filiação prévia, nos termos da Súmula 629 do STF. O princípio da irredutibilidade de vencimentos assegura a preservação do valor nominal da remuneração, não impondo atualização automática do valor paradigma para recomposição inflacionária. Na ausência de previsão legal, a base de cálculo fixada em “vencimento” não comporta a inclusão de verba de representação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 509, II; Lei Estadual n. 5.550/89, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 629; STJ, EDcl no REsp 1.676.623/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.02.2019; STJ, AgInt no RMS 70.758/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.12.2023. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 8011975-04.2019.8.05.0000, em que figuram simultaneamente como embargante/embargados JAILTON MANOEL PEREIRA e outros e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos opostos pelos exequentes e pelo Estado, e o fazem de acordo com as razões adiante expostas.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇAO SIMULTÂNEOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8011975-04.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTES/EMBARGADOS: JAILTON MANOEL PEREIRA e outros (19) e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES
EMBARGANTES/EMBARGADOS: JAILTON MANOEL PEREIRA e outros (19) e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de embargos de declaração simultâneos opostos por JAILTON MANOEL PEREIRA e outros e pelo Estado da Bahia contra o acórdão do Tribunal Pleno que acolheu parcialmente a impugnação do ente estatal, nos seguintes termos: “Ante o exposto, forte nas razões acima expendidas, voto no sentido de REJEITAR a impugnação à assistência judiciária gratuita e a preliminar de ilegitmidade ativa e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação ofertada pelo Estado da Bahia, para Reconhecer a existência de marco temporal à execução, o qual deverá ser encontrado em liquidação de sentença pelo procedimento comum, na forma do art. 509, II, do Código de Processo Civil; e Reconhecer que a base de cálculo entre março de 1990 e abril de 1991 é o vencimento básico do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia à época, sem a inclusão da verba de representação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Honorários de sucumbência pro rata, a serem fixados por ocasião da efetiva liquidação do julgado.” Nos embargos de declaração de ID. 93114354, os embargantes, JAILTON MANOEL PEREIRA e outros, sustentam omissão no Acórdão, por ter desconsiderado a inflação exorbitante que ocorreu na época, pugnando que os valores envolvidos na liquidação sofram atualização monetária mês a mês, a fim de que se recomponha o poder aquisitivo da moeda, em atenção à garantia da irredutibilidade dos vencimentos. Nessa senda, afirmam que “é preciso analisar a controvérsia jurídica delimitando-a no contexto econômico da época. Assim, a quantia de Cr$76.350,00 em agosto de 1991 não possuía o mesmo valor monetário no mês seguinte.”. Aduziram, ainda, omissão/obscuridade, por não ter explicitado o Tribunal as razões que o levaram a adotar o vencimento strictu sensu, e não a remuneração (vencimento total), como parâmetro para a fixação do piso dos exequentes, em suposta modificação ao conteúdo do título executivo. Defendem que “devem ser eleitos parâmetros adequados para se manter o valor monetário dos vencimentos dos Embargantes enquanto se apura a sua absorção pelos reajustes remuneratórios posteriores, pois, somente assim se preservará o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.”. Noutro giro, aduzem que o acórdão padece de omissão e obscuridade, ainda, no que tange ao afastamento da verba de representação percebida pelo Secretário de Estado da contabilização para fins de fixação do piso remuneratório dos Exequentes no período de março de 1990 a abril de 1991. Por fim, requerem o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para “a) determinar que os vencimentos de Cr$76.350,00 referentes ao mês de agosto de 1991 sejam atualizados monetariamente mês a mês a fim de que se averigue a absorção do seu valor aos reajustes vencimentais posteriores a esta data; b) declarar que a base de cálculo do piso remuneratório dos substituídos do Embargante é o vencimento total (remuneração) do Secretário de Estado (vencimento stricto sensu mais verba de representação). Devidamente intimado, o Estado da Bahia manifestou-se na petição ID 43742153 dos autos de n. 8011975-04.2019.8.05.0000.1.EDCiv, impugnando os argumentos suscitados pelos embargantes e requerendo a rejeição dos aclaratórios. Por sua vez, no recurso de embargos de declaração de ID. 93114352, o ente estatal sustenta que as seguintes matérias não foram apreciadas no acórdão embargado: “(i) aos limites subjetivos da coisa julgada, que foram suscitados sob o fundamento de que o título em execução, que foi o acórdão proferido no mandado de segurança coletivo n. 0006461-27.2010.805.0000, delimitara como beneficiários seus exclusivamente os filiados do Sindicato impetrante daquele writ, que não estivessem a perceber o piso remuneratório previsto na Lei Estadual n. 5.550/89, condição não demonstrada pelos exequentes; (ii) aos limites objetivos da coisa julgada, suscitados pelo Estado à razão de que a segurança coletiva e o acórdão em execução deferiram aos substituídos processuais, exclusivamente, diferenças para os meses de janeiro e fevereiro de 1990; (iii) aos limites da garantia constitucional da irredutibilidade, que se refere à integralidade da remuneração e não a uma de suas parcelas (como é o vencimento básico dos servidores), devendo-se considerar, para a definição de sua observância, aquela integralidade apenas; (iv) e o próprio conteúdo da coisa julgada, que, ao assegurar o direito em causa aos substituídos no writ coletivo, assentou que a base para sua verificação deveria ser a remuneração do servidor”. Ressalta, no particular, que “nas sucessivas intervenções feitas neste e em autos de feitos similares, o Estado da Bahia requereu o reconhecimento de que inexistiriam direito e sequer legitimidade ativa dos exequentes, que de fato não se enquadravam e não se enquadram na moldura genérica estabelecida no título em execução.”. Assim, defende que há omissão, requerendo seja ela suprida, “com o exame da matéria posta, à luz da disciplina constitucional e legal da coisa julgada, e, a partir desse exame, (i) com o reconhecimento de que os exequentes não estão enquadrados na moldura do acórdão em execução ou, em último caso, (ii) ao menos com a explicitação das razões pelas quais, apesar de perceberem remuneração global superior ao piso remuneratório assegurado no writ coletivo, ainda que em parte a execução foi deferida.”. Sobre o quarto item suscitado, especificamente, aduz que “as diferenças porventura devidas aos exequentes deverão ser calculadas até o momento em que a remuneração de cada um deles alcance o valor de Cr$ 76.350,00, ou ainda, em último caso, a fim de que sejam explicitadas as razões por que, inobstante as questões apontadas, o c. Tribunal terá entendido que tal valor deveria ser o do vencimento básico e não o da remuneração dos servidores”. Nesses termos, requer o acolhimento dos aclaratórios, sanando-se as omissões apontadas. Os exequentes, em sua manifestação aos embargos (ID 41950444 dos autos de n. 8011975- 04.2019.8.05.0000.2.EDCiv), ressaltam a inexistência de omissão no acórdão embargado, razão pela qual pugnam pela rejeição dos aclaratórios. Os autos inicialmente foram distribuídos para a Desembargadora Márcia Borges Faria no âmbito do Tribunal Pleno. Após, o processo foi redistribuído à minha relatoria, com fundamento na instalação do Órgão Especial (ID. 58170601). Na decisão proferida no ID 77743686, inicialmente foi reconhecida, de forma açodada, a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar o cumprimento individual de sentença, determinando-se a remessa dos autos ao primeiro grau, para redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública do domicílio do exequente. Posteriormente, contudo, houve retratação expressa dessa decisão, com a sua integral desconsideração, ficando prejudicado o agravo interno interposto. Ao final, determinou-se a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para que o feito fosse encaminhado à minha relatoria no âmbito da Seção Cível de Direito Público, reconhecendo-se a competência desta Seção para o processamento e julgamento da demanda. Elaborado o relatório simultâneo dos embargos de declaração opostos pelas partes, foram ambos os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 11 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇAO SIMULTÂNEOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8011975-04.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTES/EMBARGADOS: JAILTON MANOEL PEREIRA e outros (19) e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES
EMBARGANTES/EMBARGADOS: JAILTON MANOEL PEREIRA e outros (19) e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conheço dos embargos de declaração simultâneos, porque pressentes os pressupostos de admissibilidade. Como cediço, os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, possuindo fundamentação vinculada, na medida em que se busca, tão somente, sanar um dos vícios constantes no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, em linha de princípio, essa espécie de irresignação serve para corrigir omissão, contradição ou obscuridade, tal como prevê o art. 1022 do diploma processual acima transcrito. A propósito, veja-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MERA APLICAÇÃO DA LEI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou, ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015. 2. Caso concreto no qual não há a menor subsistência na alegação de omissão, obscuridade ou contradição, porquanto todas as questões suscitadas foram individualmente analisadas e claramente motivadas. 3. Não fere o princípio da não surpresa o acórdão que, para fundamentar a aplicação do direito à espécie, enfrenta a natureza jurídica de contrato cujos elementos essenciais, além de não serem incontroversos, foram descritos pela própria parte embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1676623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019) Dito isto, passo ao exame dos aclaratórios opostos simultaneamente. Sustenta o Estado da Bahia que o acórdão foi omisso quanto aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada. Sem razão, entretanto, uma vez que na decisão colegiada embargada houve expressa manifestação sobre os temas. Veja-se: “Deve-se afastar ainda a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada, tendo em vista que a coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo impetrado por entidade de classe (sindicato ou associação) beneficia todos os integrantes da respectiva categoria profissional cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, independentemente da comprovação de prévia filiação ou de autorização expressa (Súmula nº 629 do STF). De mais a mais, a condição de servidor público dos exequentes restou devidamente comprovada através das informações constantes nos documentos colacionados aos autos, notadamente os contracheques, que revelam não somente os vínculos jurídicos existentes com o ente estatal, mas também a precedência de suas admissões, ocorridas em 1982 e 1983.” Ao contrário do que sustenta o Estado da Bahia, da documentação acostada aos autos, em especial os contracheques, verifica-se que os exequentes, nada obstante terem ingressado nos quadros do funcionalismo público sob o regime celetista, foram enquadrados em cargos públicos permanentes – no regime estatutário – por força da Lei Estadual n. 4794/88. A partir daí, e antes da vigência da CF/88, portanto, submeteram-se ao regime estatutário. Pelo marco temporal em que foram enquadrados no regime estatutário, percebe-se que foram diretamente afetados pelo ato lesivo questionado no mandado de segurança coletiva – ocorrido a partir de 1989 – razão pela qual é evidente a legitimidade ativa dos exequentes para promoverem o presente cumprimento de sentença. Sustenta ainda, o ente estatal, que o feito executivo deve se restringir aos meses de janeiro e fevereiro de 1990. Sem razão o ente estatal, uma vez que o título executivo, formado no mandado de segurança coletivo já citado, não restringiu a sua eficácia aos referidos meses. Veja-se o dispositivo do acórdão exequendo, bem como o pedido formulado na exordial da ação coletiva: “Posta assim a questão, VOTO pela concessão da segurança na forma postulada na inicial.” “13. Espera, isto posto, sejam notificadas as autoridades coatoras, para que prestem as informações que julgarem oportunas e, afinal, após a audiência do Procurador-Geral da Justiça, deferido o writ, para efeito de assegurar a todos os filiados do Impetrante, nos meses de janeiro e fevereiro de 1990; 1º, aos que podem alcançar o teto máximo, isto é, o equivalente ao que percebem os Secretários de Estado, o pagamento de remuneração igual à destes, reajustada de acordo com o disposto no art. 2º, do Decreto Legislativo nº 1.252; 2º, aos que recebem a menor remuneração, o equivalente a 1/20 calculada a partir da maior, nos termos do art. 5º, da Lei est. nº 5.550, de 1989; 3º, pagamento, em ambos os casos, das diferenças devidas, com juros e correção monetária, apuradas nos termos do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, que dispõe sobre o pagamento de vencimentos e vantagens-pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público civil.” O pedido em relação a janeiro e fevereiro de 1990 decorre unicamente da data em que foi proposto o writ; todavia, mantendo-se a ilicitude nos meses posteriores, está englobada no pedido. Registre-se, ainda, quanto ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, que o acórdão foi claríssimo em relação ao parâmetro que deve ser adotado na execução. Confira-se: “[...] A divergência reside na correta integração do art. 5º da Lei n. 5550/89, que previa: “Art. 5º - O menor vencimento do Servidor Público civil ou militar, não poderá ser inferior a 1/20 (um vinte avos) do maior vencimento no âmbito de cada um dos Poderes, a partir de 01 de janeiro de 1990”. Vale ressaltar que o dispositivo fala em “vencimento”, e não em “remuneração integral”, sendo certo que os próprios servidores, quando apresentam seus cálculos, levam em conta o vencimento básico sem eventuais acréscimos. Percebe-se, assim, que falta base legal para justificar a verba de representação como integrante da base de cálculo no período entre março de 1990 e abril de 1991. De igual modo, tampouco lograram comprovar os exequentes que, para a sua carreira, de Técnico Administrativo, o Estado da Bahia utilizou a remuneração integral, e não o vencimento básico do Secretário da Fazenda, como base de cálculo para o cômputo de eventuais benefícios. Por conseguinte, à falta de amparo legal, não é possível computar a remuneração integral do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia como base de cálculo para o período compreendido entre março de 1990 e abril de 1991.” Isto posto, deve ser considerado para fins de cálculo o vencimento básico do Secretário Estadual, para o período compreendido entre março de 1990 e abril de 1991.” Por sua vez, os exequentes sustentam que houve omissão e obscuridade no acórdão nos seguintes temas: (i) necessidade de atualização monetária sobre o parâmetro para fins de respeito efetivo ao princípio da irredutibilidade vencimental; (ii) base de cálculo no período compreendido entre março de 1990 e abril de 1991 deve incluir a verba de representação, em respeito à coisa julgada. No que pertine ao primeiro aspecto, oportuno ressaltar que o STF já pacificou que o princípio da irredutibilidade só garante a proteção ao valor nominal do salário do servidor. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO . IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. 1 . Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça "a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos pode alterar a forma de cálculo de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada a irredutibilidade nominal de vencimentos" (AgInt nos EDcl no RMS 55 .716/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/5/2021). 3. No caso dos autos, verifica-se que o agravante passou a ser remunerado por subsídio, não se mostrando ilegal a absorção da Parcela Constitucional de Irredutibilidade - PCI, pois "não há direito adquirido à manutenção de regime remuneratório, devendo, apenas, ser preservado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos" (AgInt no RMS 46.694/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/2/2019) . Em igual sentido:AgInt no RMS 70.892/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/10/2023.4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no RMS: 70758 MS 2023/0045953-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) Grifo Nosso. Assim, não é possível acolher a tese dos exequentes para fazer incidir a correção monetária sobre o valor paradigma da execução, uma vez que o princípio da irredutibilidade visa a proteção do valor nominal, o qual ficou expresso no acórdão embargado: “[…] Essa forma de liquidação, é oportuno esclarecer, dá-se nos próprios autos principais, conforme exegese do art. 509, II, do CPC, sendo necessária para os casos em que é necessário provar um fato novo, na linha do excerto doutrinário acima citado. In casu, o fato novo a ser provado é, em síntese, o marco temporal em que as perdas reconhecidas no título judicial coletivo foram absorvidas. Isto é, quando os reajustes concedidos pelo Estado da Bahia alcançaram o vencimento básico no valor de Cr$ 76.350,00. Esse fato novo a ser provado é alcançável pelo levantamento dos contracheques posteriores ao advento da Lei Estadual n. 6317/91. Assim, por exemplo, se, como dito, em agosto de 1991 o servidor Roque Luiz da Silva recebeu o vencimento base de Cr$35.074,00, no mês seguinte, em setembro, o valor já alcançava Cr$ 42.000,00 (ID 16556625 do título judicial coletivo n. 0006461- 27.2010.8.05.0000). É preciso aferir em que momento esse valor base chegou a Cr$ 76.350,00, o que é facilmente constatável a partir da análise dos contracheques desse servidor paradigma. Nessa linha, constata-se também, a priori, a desnecessidade de perícia para avaliar o marco temporal em que as perdas dos exequentes foram absorvidas pelos reajustes posteriores, uma vez que a simples análise dos contracheques do servidor paradigma é suficiente para avaliar quando houve a absorção, conforme explicado acima. Portanto, deve ser parcialmente acolhida a impugnação do Estado da Bahia no que atine à limitação temporal, não a circunscrevendo, todavia, ao advento da Lei Estadual n. 6317/91, mas sim ao momento – a ser apurado na forma do art. 509, II, do CPC em vigor – em que houve reajuste que absorveu as perdas sofridas pelos exequentes com a inobservância do Decreto Estadual n. 1252/89 e da Lei Estadual n. 5550/89.” Em relação ao segundo ponto questionado, é preciso destacar que o título executivo não se manifestou sobre os meses específicos em que a remuneração dos Secretários é composta de vencimento + verba de representação. Assim, não há se falar em ofensa à coisa julgada. Ademais, da leitura do acórdão embargado, evidencia-se a ausência de qualquer omissão, tendo a matéria sido abordada amplamente. In verbis: “A divergência reside na correta integração do art. 5º da Lei n. 5550/89, que previa: […] Vale ressaltar que o dispositivo fala em “vencimento”, e não em “remuneração integral”, sendo certo que os próprios servidores, quando apresentam seus cálculos, levam em conta o vencimento básico sem eventuais acréscimos. Percebe-se, assim, que falta base legal para justificar a verba de representação como integrante da base de cálculo no período entre março de 1990 e abril de 1991. De igual modo, tampouco lograram comprovar os exequentes que, para a sua carreira, de Técnico Administrativo, o Estado da Bahia utilizou a remuneração integral, e não o vencimento básico do Secretário da Fazenda, como base de cálculo para o cômputo de eventuais benefícios. Por conseguinte, à falta de amparo legal, não é possível computar a remuneração integral do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia como base de cálculo para o período compreendido entre março de 1990 e abril de 1991.” Ante o exposto, voto no sentido de conhecer de ambos os embargos de declaração — opostos pelos exequentes e pelo Estado da Bahia — para rejeitá-los integralmente, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Sala das sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇAO SIMULTÂNEOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8011975-04.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTES/EMBARGADOS: JAILTON MANOEL PEREIRA e outros (19) e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES
EMBARGANTES/EMBARGADOS: JAILTON MANOEL PEREIRA e outros (19) e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO