PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 766304, REFERENTE AO TEMA 683 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, COM INÍCIO NA DATA DO FINAL DA VALIDADE DO CERTAME. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO. PRECEDENTE DO TJBA. MANDADO DE SEGURANÇA DE Nº 8014420-92.2019.8.05.0000. TEMA 784 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. Ainda não transitado em julgado o Recurso Extraordinário nº 766.304/RS, Tema 683, prevalece a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contada a partir do prazo final de validade do certame. Manutenção da sentença neste aspecto. A decisão recorrida segue entendimento firmado pelo Plenário deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança de nº 8014420-92.2019.8.05.0000, em sessão realizada no dia 29/09/2021, no sentido de que os candidatos aprovados até a posição de nº 1.042, para o cargo de Analista Judiciário – Subescrivão, possuem direito subjetivo à nomeação e posse. O STF, ao julgar o RE nº 837.311/PI, eleito como paradigma, nos termos do artigo 1.036, do Código de Processo Civil de 2016, e que deu origem ao Tema 784, que discutia à luz dos arts. 2º, 5º, LV, e 37, III e IV, da Constituição Federal, firmou tese no sentido de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas, consuma-se com o surgimento de novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração pública. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida em Reexame Necessário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 8151539-87.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante o Estado da Bahia e, apelada, Tamara Santos da Silva, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a prejudicial de prescrição, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em reexame necessário, na esteira do voto condutor. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151539-87.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TAMARA SANTOS DA SILVA
Advogado(s):FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Em 10.10.2023, após voto do Relator negando provimento ao Apelo e integrando a sentença em Reexame Necessário e sustentação oral do Bel. Fábio Periandro de Almeida Hirsch, sendo acompanhado pelo Des. Angelo Jerônimo e Silva Vita, divergiu o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO AO APELO E INTEGRADA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, que acompanhou o Relator e o Des. Roberto Maynard Frank, que pediu vista. Turma alterada em razão da ausência momentânea da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel e da suspeição do Des. Emílio Salomão Resedá. Em 10.12.2024, Des. Roberto Maynard Frank acompanhou o Relator. Resultado definitivo: NEGADO PROVIMENTO AO APELO E SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO POR MAIORIA. Sem advogado na sessão.
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Reexame Necessário e Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença, de id 40902512, prolatada pelo MM. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Condenatória, proposta Tamara Santos da Silva, objetivando a sua nomeação após aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(…)Ex positis, seguindo a linha trilhada pelo Egrégio TJBA, neste caso específico, hei por bem rejeitar a preliminar suscitada pelo Ente Público Réu e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, para determinar que o Estado da Bahia proceda à nomeação e posse da autora no cargo de Analista Judiciário/Subescrivão, Área Judiciária Direito, referente ao Concurso Público n. 01, de 23 de outubro de 2014, para Provimento de Cargos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Oficie-se o Excelentíssimo Desembargador Presidente do Egrégio TJBA acerca desta decisão. Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o baixo valor da causa e o zelo do profissional, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15. Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC/15 e na Súmula n. 490 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” A sentença foi mantida por decisão, de id 40902829, que rejeitou os embargos declaratórios opostos pela autora. Irresignado com a decisão, o Estado da Bahia interpôs o presente apelo aduzindo, nas razões de id 40902516, em síntese, que a parte autora, ora apelada, obteve classificação acima do número de vagas ofertado, inexistindo o direito subjetivo à nomeação, afastando-se também a alegada preterição, requerendo aplicação da Súmula 15 do STF e da tese firmada no julgamento do Tema 784, pelo E. STF. Invoca o entendimento do STF, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n° 607.590, do Paraná, de que “(...) ‘não se tem admitido é a obrigação da Administração Pública de nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, simplesmente pelo surgimento de vaga, seja por nova lei, seja em decorrência de vacância. Com efeito, proceder desse forma seria engessar a Administração Pública, que perderia sua discricionariedade quanto a melhor alocação das vagas, inclusive quanto a eventual necessidade de transformação ou extinção dos cargos vagos’ (trecho do Informativo 636/STF) (...)” Salienta que a presente ação foi proposta após expirado o prazo de validade do concurso, razão pela qual a autora não teria direito à nomeação e que a pretensão deduzida afronta a tese firmada, pelo E. STF, no Julgamento do Recurso Extraordinário nº 766.304/RS, momento em que decidiu, em repercussão geral, o Tema 683. Sustenta, ainda, que “É notório que o Tribunal de Justiça do Estado se limitou a cumprir a legislação estadual, que assegurou a estabilidade a todos os servidores contratados anteriormente à vigência da Constituição. Sendo assim, observa-se que não houve a demonstração dos cargos vagos para serem ocupados, que figura como um imperativo para a convolação do direito, na contemporânea jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.” Afirma que “A parte recorrida alcançou colocação superior ao número de vagas previsto no edital, não havendo, nos autos, elementos suficientes para demonstrar, seja o surgimento de novas vagas, alcançando sua classificação, seja a preterição do direito da parte recorrida de ser nomeada, pela manutenção de servidores comissionadas ou na cessão de servidores para outros órgãos.” Aduz que o Poder Judiciário não pode infringir competência discricionária do Chefe do Poder Executivo Estadual. Ao final, pugnou pelo provimento do presente recurso, para reformar a sentença hostilizada, julgando improcedente o pedido da exordial. Remetidos os autos a este E. Tribunal de Justiça, foi o feito distribuído no âmbito da Quarta Câmara Cível, cabendo-me o encargo da relatoria. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). É o relatório. Salvador/BA, em 09 de agosto de 2023. Des. Marcelo Silva Britto Relator RELATÓRIO COMPLEMENTAR Ao relatório, acresço que, incluído o presente recurso em pauta de julgamento presencial para 10/10/2023 às 13:30:00 (id 51412480), não houve unanimidade no julgamento, havendo ampliação da Turma Julgadora, que resultou em um pedido de vista do Des. Roberto Maynard Frank (id 52103886). Após o período de vista, o supramencionado Desembargador noticiou a existência de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC entre o Ministério Público do Estado da Bahia, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Procuradoria Geral do Estado da Bahia no sentido de converter em definitivas as nomeações determinadas judicialmente e devolveu os autos a este Relator, para que oportunizasse a manifestação do apelante (id 53646230). O feito foi reincluído na pauta de julgamento do dia 05/12/2023 13:30 e a apelada peticionou, no id 53869082, alegando estar abarcada pelos efeitos do TAC, requerendo: “a) conhecimento do TAC; b) eventual retirada do processo de pautas e sessões colegiadas; c) deliberação monocrática pela concretização do TAC; d) certificação do trânsito em julgado da decisão favorável à parte autora; e) intimação à nobre Presidência do TJBA para que, em 05 (cinco) dias, comprove nos autos desta demanda a nomeação DEFINITIVA, fixando-se multa em caso de retardo indevido.” O julgamento foi adiado e, intimado para se manifestar, o Estado da Bahia, no id 56598424, alegou que “para fins de aplicação do TAC é necessário que a parte autora junte autos documentos que comprovem os requisitos acima elencados.” Intimada, a apelada não logrou comprovar ter sido nomeada até 30/04/2023, tendo alegado que “(...) 03. Apesar da autora não ter sido nomeada no período do TAC acima referido, o Estado da Bahia não cumpriu a determinação constante na sentença de ID nº 40902512, datada de 23/11/2022, período de vigência do TAC – o qual tratou da conversão das nomeações provisórias em definitivas naqueles casos nos quais a nomeação se deu até 30/04/2023. 04. Esclarecendo: se o Estado tivesse atendido a ordem da sentença, a nomeação deveria ter ocorrido no período indicado pelo TAC, o que mostra o erro do pedido da PGE acima referido.” Assim, dando prosseguimento à tramitação do recurso de apelação, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151539-87.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TAMARA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente apelo merece ser conhecido. A sentença recorrida, por ter sido proferida contra o Estado da Bahia e não ser de valor certo, está sujeita ao reexame necessário, razão pela qual o conheço, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Trata-se de Reexame Necessário e Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença que lhe condenou a nomear a autora para o cargo de analista Judiciário/subescrivão, Área Judiciária Direito, referente ao Concurso Público n. 01, de 23 de outubro de 2014, para o qual foi aprovada fora do número de vagas previsto no edital. Inicialmente cumpre analisar a questão relativa à alegada prescrição. No que concerne à alegada prescrição devido à propositura da ação após o término do prazo de validade do concurso, tem-se que, apesar do julgamento do RE 766.304/RS, pela sistemática de repercussão geral, cujo Tema n° 683 possui como questão submetida a julgamento o “Reconhecimento de direito à nomeação de candidato preterido, quando ajuizada a ação após o prazo de validade do concurso”, ainda não houve o trânsito em julgado. Sendo assim, prevalece a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contada a partir do prazo final de validade do certame, quando surgiu seu direito de propositura da presente ação, haja vista que até tal data ainda poderia ter havido a nomeação da autora. Da análise dos autos observa-se que a propositura da ação ocorreu em 11/10/2022, antes, portanto, do fim do prazo prescricional. Nesse sentido: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127144-31.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: JOVENTINO SAMPAIO SANTANA Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA PJ07 ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº. 01/2014 TJBA. CARGO TÉCNICO JUDICIÁRIO/ESCREVENTE. CANDIDATO APROVADO NA POSIÇÃO 1.396ª. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO DO TJBA RECONHECENDO DIREITO À NOMEAÇÃO DOS QUE FIGURAM ATÉ A POSIÇÃO 1.416. APOSENTADORIAS, EXONERAÇÕES E DEMISSÕES OCORRIDAS NO CURSO DO CERTAME - PRETERIÇÃO EVIDENCIADA. TEMA N° 683 DO STF. AUSÊNCIA DE TESE FIRMADA. PRAZO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CINCO ANOS. TERMO A QUO FINAL DA VALIDADE DO CERTAME. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8127144-31.2022.8.05.0001, figurando como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado JOVENTINO SAMPAIO SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, de de 2023. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8127144-31.2022.8.05.0001,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 15/02/2023 )”. Sendo assim, não se pode falar em prescrição ou falta de interesse processual da autora por aplicação do Tema 683 do STF, devendo ser mantida a sentença nesse aspecto. Rejeitada a prejudicial de prescrição. Quanto à existência de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, tem-se que, apesar de intimada, a autora não logrou comprovar o preenchimento do requisito de ter sido nomeada até 30/04/2023, razão pela qual resta indeferido o pedido de aplicação dos efeitos do TAC à apelada. Passa-se à apreciação do mérito. Da análise dos autos restou comprovado que a autora logrou êxito no concurso público para seleção de candidato ao cargo destinado a analista Judiciário/subescrivão, Área Judiciária Direito, nos termos do Edital n° 01, de 23 de outubro de 2014, tendo sido aprovada na 249ª colocação (id 40902486 – fl. 10), quando a previsão editalícia era de 65 (setenta e cinco) vagas. O cerne da questão versa sobre o inconformismo do apelante com a sentença do Juízo a quo que julgou procedente o pedido autoral, ordenando ao Estado da Bahia a nomeação imediata da parte autora para o cargo de analista Judiciário/subescrivão do Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a decisão recorrida segue entendimento firmado pelo Plenário deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança de nº 8014420-92.2019.8.05.0000, em sessão realizada no dia 29/09/2021, no sentido de que os candidatos aprovados até a posição de nº 1.042, para o cargo de analista judiciário/subescrivão, possuem direito subjetivo à nomeação e posse, in verbis: “Mandado de Segurança. Concurso Público para Provimento de Cargos no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia. Edital nº 01/2014 com previsão de 55 vagas para o cargo de Analista Judiciário/Subescrivão. Candidata aprovada em cadastro de reserva na 1004ª posição. Preliminar de inadequação da via eleita que se confunde com o próprio mérito porque diz respeito a falta de comprovação do direito da Impetrante. MÉRITO. O Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 29/09/2021, por ampla maioria, acompanhou o Voto Divergente do Desembargador Baltazar Miranda Saraiva no sentido de que os candidatos aprovados até a classificação 1.042 têm direito à nomeação em razão de preterições ocorridas. Este Relator havia apresentado Voto denegando a segurança. No entanto, em homenagem ao princípio da colegialidade aderiu ao Voto Divergente, sem ressalvas, para conceder a segurança, em parte, para garantir o direito à imediata nomeação e posse da Impetrante no cargo de Analista Judiciário/Subescrivão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, afastando apenas o pleito de indenização. O Voto Divergente integra, em sua inteireza, este Acórdão; e as razões da concessão da segurança estão ali inseridas. Segurança parcialmente concedida. (TJBA - Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8014420-92.2019.8.05.0000,Relator(a): JOSÉ CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 30/09/2021)”. No julgado acima, este Tribunal de Justiça, em sua composição plena, constatando a existência de vagas e preterições, definiu que os candidatos aprovados para o cargo de analista judiciário/subescrivão até a posição de nº 1.042 (um mil e quarenta e dois) possuem direito subjetivo à nomeação e posse, tal como no caso sob exame. A autora/apelada restou classificada na posição 249 (duzentos e quarenta e nove), fazendo jus, por conseguinte, à nomeação ao cargo pretendido, em respeito ao Princípio da Colegialidade e à necessidade de uniformização da Jurisprudência deste Tribunal. Nesse sentido, o STF, ao julgar o RE nº 837.311/PI, eleito como paradigma, nos termos do artigo 1.036, do Código de Processo Civil de 2016, e que deu origem ao Tema 784, que discutia à luz dos arts. 2º, 5º, LV, e 37, III e IV, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame, firmou a seguinte tese: “TEMA 784 O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. Eis a jurisprudência recente deste E. Tribunal de Justiça sobre a matéria: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8051464-74.2021.8.05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ESPÓLIO: UBIRATAN RODRIGUES SIMOES JUNIOR Advogado(s):FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO/SUBESCRIVÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA - DECISÃO MONOCRÁTICA - ART. 932, IV, B DO NCPC - APLICAÇÃO DO TEMA 784/STF E DO PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 926 DO NCPC - INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA 683 DO STF - TESE AINDA NÃO FIXADA - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR AGRAVO INTERNO JULGADO IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME - DECISÃO MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, através no leading case inaugurado pelo RE 837311, inscrito no TEMA 784/STF, consolidou entendimento no sentido de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge quando: a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 2. Na mesma esteira de entendimento, este Tribunal de Justiça, através do leading case inaugurado pelo Mandado de Segurança tombado sob o nº 8014420-92.2019.8.05.0000, firmou tese no sentido da existência de vagas suficientes a alcançar todos os candidatos classificados até o classificado na posição 1.042; hipótese que alcança a parte agravada, eis que classificada na 957ª posição. Inteligência do art. 926 do NCPC. 3. Quanto a tese de falta de interesse processual, em razão do ajuizamento da ação ocorrer depois de esgotado o prazo de validade do certame (Tema 683), julgou-se que a Corte Constitucional deliberou fixar a tese inscrita naquele tema em assentada posterior. É dizer que o STF, até o presente momento, não deliberou definitivamente acerca de nenhuma das teses propostas; de modo que inexiste a alegada violação. 4. Para a hipótese do presente agravo interno ser declarado improcedente em votação unânime, resta fixada a multa prevista no art. 1.021 do NCPC. 5. Agravo interno desprovido, decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051464-74.2021.8.05.0001.1.AgIntCiv, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada UBIRATAN RODRIGUES SIMOES JUNIOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Salvador, .( Classe: Agravo,Número do Processo: 8051464-74.2021.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 31/01/2023 )”. Vê-se, portanto, que o decisum está em plena consonância com a tese firmada pelo E. STF, Tema 784, assim como com o entendimento do Plenário deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do Mandado de Segurança de nº 8014420-92.2019.8.05.0000. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a prejudicial de prescrição, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença a quo em Reexame Necessário. Não acolhidas as razões recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, procedo à majoração em 2% dos honorários de sucumbência fixados na primeira instância, a ser calculado sobre o valor total da condenação. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151539-87.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TAMARA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
VOTO