PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Arsenilio Santos da Paixão contra sentença da 9ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, declarou inexistente relação jurídica entre o autor e o Banco Bradesco S.A., e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. O recurso pleiteia majoração da indenização para R$ 15.000,00 e alteração do termo inicial dos juros moratórios. 2. Discute-se o valor da indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, bem como a definição do termo inicial para incidência dos juros moratórios. III. Razões de decidir 3. É incontroversa a negativação indevida, reconhecida na sentença sem impugnação da parte ré. 4. A jurisprudência majoritária reconhece o dano moral in re ipsa nesses casos, sendo cabível a indenização mesmo sem comprovação de prejuízo concreto. 5. A indenização fixada em R$ 3.000,00 mostra-se inferior aos parâmetros usualmente adotados pela Primeira Câmara Cível do TJBA para casos similares, justificando-se a majoração para R$ 10.000,00. 6. O termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido em parte, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e fixar o termo inicial dos juros moratórios na data da negativação indevida. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n° 0396004-91.2012.8.05.0001, em que figuram como Apelante, ARSENILIO SANTOS DA PAIXAO, e Apelado, BANCO BRADESCO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0396004-91.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARSENILIO SANTOS DA PAIXAO
Advogado(s): EDUARDO LIMA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
Tese de julgamento: "1. A negativação indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes enseja indenização por danos morais in re ipsa. 2. O valor da indenização deve observar os parâmetros jurisprudenciais da Câmara julgadora. 3. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ARSENILIO SANTOS DA PAIXAO em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Responsabilidade Civil por Danos Morais e Tutela Antecipada nº 0396004-91.2012.8.05.0001, proposta contra o BANCO BRADESCO S.A, que julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos: “Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o réu; c) condenar o réu, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo IPCA, bem como incidência de juros moratórios nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir da presente decisão até o pagamento efetivo; Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85 do CPC. P. R. I.” (ID.88137236) Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada, requerendo a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, por entender que o quantum fixado (R$ 3.000,00) se mostra insuficiente para reparar os prejuízos extrapatrimoniais sofridos. Sustenta, inicialmente, que foi vítima de fraude bancária, sendo indevidamente incluído nos cadastros de proteção ao crédito, sem jamais ter firmado contrato com a instituição financeira recorrida. Alega que, ao buscar crédito junto ao comércio, foi surpreendido pela informação de que seu nome constava nos registros restritivos, o que lhe causou constrangimento e abalo moral. Afirma que, embora tenha pleiteado judicialmente a exibição do suposto contrato que teria originado a dívida, a instituição ré não comprovou a existência de relação jurídica válida, tampouco providenciou perícia grafotécnica a fim de atestar a autenticidade da assinatura lançada no documento acostado aos autos. Aduz que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura hipótese de dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, consoante jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que o valor da indenização por danos morais seja majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e que os juros moratórios fluam a partir do evento danoso, conforme disposto na súmula 54 do STJ. Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 88137246), pugnando pelo não provimento do apelo. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 14 de agosto de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0396004-91.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARSENILIO SANTOS DA PAIXAO
Advogado(s): EDUARDO LIMA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ARSENILIO SANTOS DA PAIXAO em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Responsabilidade Civil por Danos Morais e Tutela Antecipada nº 0396004-91.2012.8.05.0001, proposta contra o BANCO BRADESCO S.A, que julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos: “Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o réu; c) condenar o réu, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo IPCA, bem como incidência de juros moratórios nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir da presente decisão até o pagamento efetivo; Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85 do CPC. P. R. I.” (ID.88137236) Exsurgem dos autos a tempestividade do apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido. O preparo recursal encontra-se dispensado, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor, ora recorrente, no ID. 88136358 e satisfeitos os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a insurgência recursal versa sobre a majoração da indenização por danos morais para a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a definição do termo inicial dos juros moratórios fixados na sentença. Cuida-se, na origem, de relação de consumo, regida pela Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), salientando que com a redação dada pela Lei nº. 9.008/1995, definiu-se que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (CDC, art. 4º), sendo posto no inciso I do referido dispositivo o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”. Em relação à negativação indevida, resta incontroversa nos autos, uma vez reconhecida em sede de sentença, sem recurso apresentado por parte da instituição financeira. Não há, portanto, o que se debater a respeito desse ponto, cabendo analisar, tão somente, o montante do dano moral. Sabe-se que, de fato, a negativação indevida acarreta o dano moral e o consequente dever de indenizar. O Código de Defesa do Consumidor disciplina, em seu art. 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nessa linha, há que se ressaltar a teoria do risco do empreendimento, de modo que todo aquele fornecedor de produto ou serviço assume o risco do negócio, estando sujeito a reparar pelos danos que decorrerem da atividade comercial, independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva. A indenização por danos morais é uma reparação financeira concedida quando alguém sofre um prejuízo emocional, psicológico ou reputacional causado por uma ação ilícita de outra pessoa ou empresa. Essa indenização tem o objetivo de compensar o sofrimento causado e não possui um valor fixo, variando de acordo com a gravidade e extensão do dano. No caso em apreço, a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, de forma indevida, acarreta o dano moral in re ipsa, ou seja, que o fato em si já faz presumir o dano de natureza moral, sem a necessidade de comprovação do efetivo dano sofrido. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO. CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO EM FACE DO CANCELAMENTO DO APONTAMENTO. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUE GERA DANO MORAL "IN RE IPSA". INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO EM MENOR EXTENSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não houve a alegada perda do objeto da ação em função da baixa na restrição do nome da parte autora junto ao cadastro de maus pagadores. Isso porque o pedido deduzido na exordial não era apenas o declaratório, mas também o de indenização por danos morais, em função da negativação indevida. Ademais, a parte requerida somente procedeu à baixa do apontamento indevido após o recebimento da carta citatória do presente processo, a evidenciar que de fato a presente ação foi imprescindível para que a violação ao direito da parte autora cessasse. 2. O dano moral decorrente da negativação indevida possui natureza "in re ipsa", ou seja, é presumido, decorrendo da mera constatação do fato. Se a parte causadora do dano agiu ou não de boa-fé, se diligenciou ou não para o desfazimento do ato ilícito ou a minoração das suas consequências são questões que não afastam o dever de indenizar, somente descabido quando presente alguma causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo. 3. Cabível o pedido de majoração da indenização por danos morais, originalmente fixada em R$ 7.000,00, para a quantia de R$ 10.000,00, no esteio da jurisprudência desta Câmara. 4. Recurso da parte requerida improvido, provido parcialmente o recurso adesivo. (TJ-SP - AC: 10029889120208260481 SP 1002988-91.2020.8.26.0481, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) De igual forma é o entendimento desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. Não se desincumbindo a Ré de comprovar a existência e origem dos débitos alegados, resta demonstrada a ilegalidade da negativação. APELO IMPROVIDO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR PROPORCIONAL. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional ao caso concreto, observadas as suas peculiaridades, impondo-se a sua manutenção. APELO IMPROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação 0305606-21.2013.8.05.0274, Quarta Câmara Cível, Rela. Desa. CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Publicado em: 24/04/2020). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência consolidada na Corte Cidadã, a inscrição indevida do nome do cidadão nos órgãos de proteção ao crédito gera danos morais in re ipsa indenizáveis; in casu, estão configurados, portanto, os danos extrapatrimoniais. 2. Atinente ao quantum indenizatório, tem-se que o valor fixado pelo juízo de origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional à extensão do dano sofrido, além de não representar enriquecimento sem causa, daí porque não deve ser minorado . (Apelação 0104112-22.2011.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Rela. Desa. REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 11/03/2020 – Grifos aditados). No âmbito da Primeira Câmara Cível, o entendimento segue idêntica linha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. O dano de natureza moral não é apenas aquele resultante da violação à honra objetiva do indivíduo (reputação perante a sociedade), mas também aquele resultante de condutas que ferem a honra subjetiva, ou seja, a autoestima, o conceito íntimo, a dignidade pessoal, os quais se configuraram quando o apelante tomou conhecimento da inscrição do seu nome, de forma indevida, nos órgãos de proteção ao crédito. No que se refere ao valor arbitrado, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. No caso em tela a condenação, arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), merece alteração, pois se encontra aquém dos parâmetros que estão sendo arbitrados nesta Câmara em casos semelhantes. Diante disso, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável em relação aos referidos parâmetros, de acordo inclusive com a natureza da ofensa. (TJ-BA - APL: 05009665820188050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. No caso concreto, entendo que em relação ao valor da indenização, merece parcial acolhimento a pretensão recursal do recorrente, pois os parâmetros de indenização para casos semelhantes, no âmbito desta Primeira Câmara Cível, não condizem com o montante fixado pelo Juízo de primeira instância, de modo que concluo pela majoração da verba indenizatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais). De outra banda, em relação à fluência dos juros moratórios sobre a verba indenizatória, a razão está com a parte recorrente, pois não se trata nos autos de responsabilidade contratual, e, portanto, aplicável a Súmula nº. 54, do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença tão somente para majorar a verba indenizatória por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e modificar o termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso (data da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito), na forma da Súmula nº. 54, do STJ, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos. Sala das Sessões, ______ de _______de ______. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0396004-91.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARSENILIO SANTOS DA PAIXAO
Advogado(s): EDUARDO LIMA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO