
DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. FORNECIMENTO DE ENERGIA. A CONCESSIONÁRIA, DEVIDAMENTE INFORMADA, DEMOROU A EFETIVAR LIGAÇÃO DA REDE. VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1000 DA ANEEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM RESPEITO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER COMPENSATÓRIO, PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Trata-se de ação na qual a parte autora informa que solicitou a ligação de energia de imóvel junto à ré, sendo que esta restou inerte ao menos até o momento da distribuição da ação: "A parte autora afirma que solicitou junto à concessionária de serviço público a ligação nova para sua residência, contudo, até a propositura da ação (mais de quatro meses da solicitação) não houve a requerida instalação de modo a privar-lhe de serviço essencial. Protocolo de solicitação n° 1891695224373. Requer, liminarmente, a instalação do serviço de energia. Requer, ainda, indenização pelos danos morais sofridos.".
A parte ré sustenta a licitude da conduta e afastamento da responsabilidade, ao alegar que estava cumprindo os trâmites legais necessários ao serviço.
A sentença de origem foi proferida nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: I. Confirmar a tutela de urgência concedida, determinando, em caráter definitivo, que a acionada INSTALE e MANTENHA, sem restrições de qualquer natureza, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o serviço de instalação de rede elétrica à propriedade da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, ressalvando, ainda, que outras medidas poderão ser tomadas ante a postura recalcitrante; II. Determinar à Ré que pague indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (a partir do arbitramento). Havendo cumprimento voluntário da sentença, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da parte autora.”.
Irresignada, acionada interpôs o presente recurso inominado, impugnando a sentença de origem.
Compulsando os autos, concluo que a sentença não merece ser reformada.
A parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, I do CPC/15, colacionando números de protocolos de solicitações, bem imagens extraídas do site da requerida que demonstram o prazo que geralmente demoram para efetuar a ligação.
A requerida não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou mesmo qualquer excludente de sua responsabilidade, eis que não trouxe aos autos prova mínima de suas alegações, ônus que lhe competia.
Apesar de a requerida alegar, em sede de contestação, existência de questões de ordem técnica, não comprovou, conforme se nota do ev. 28, limitando-se a agregar telas sistêmicas preenchidas pela própria ré como justificativa para a negativa do fornecimento de serviço essencial. Assim, o que se nota é que, embora a empresa invoque razões jurídicas do artigo 30 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, não agrega comprovações fáticas para atrair a incidência do dispositivo.
Não há documentos precisos e claros que demonstrem a plausibilidade de algum argumento que eventualmente possa ser considerado fato impeditivo do direito autoral.
Tal ônus se extrai da sistemática do próprio CDC.
Entende o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Pois bem, a teor do art. 373, I, do NCPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
Pelo que consta dos autos, verifico que prevalece a pretensão da parte autora, que viu-se privado de um bem essencial para a vida moderna, qual seja, a energia elétrica, causando transtornos.
Na hipótese, o que se discute é a demora excessiva e não justificada para efetivação da ligação.
O próprio site da empresa ré informa, através do presente link, os prazos necessários para atendimento ao pedido de ligação nova: https://servicos.neoenergiacoelba.com.br/Pages/Perguntas%20Frequentes/perguntas-frequentes-prazo-ligacao-religacao.aspx
Segundo a Resolução n. 1000 da ANEEL o prazo para restabelecimento do serviço é o seguinte:
Art. 112. A distribuidora tem o prazo de até 30 dias para informar ao consumidor e demais usuários o resultado do comissionamento das obras executadas após a solicitação, indicando as eventuais ressalvas e, ocorrendo reprovação, os motivos e as providências corretivas necessárias. § 1º O prazo do comissionamento será de 10 dias úteis se ficar caracterizado que a distribuidora não informou previamente os motivos de reprovação existentes no comissionamento anterior. § 2º O consumidor e demais usuários devem solicitar novo comissionamento em caso de reprovação. § 3º A distribuidora pode cobrar os comissionamentos realizados após o primeiro, conforme valor homologado pela ANEEL, exceto se ficar caracterizado que a distribuidora não informou previamente todos os motivos da reprovação no comissionamento anterior. Art. 113. Nos casos de antecipação por meio de aporte de recursos, a distribuidora deve observar as seguintes disposições para restituir as parcelas do investimento de sua responsabilidade: I - o valor a ser restituído deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da data do aporte até a restituição; II - devem ser calculados os juros à razão de 0,5% ao mês pro rata die sobre o valor obtido no inciso I; e III - a soma do valor atualizado com os juros deve ser restituída no prazo de até 90 dias após a energização da obra.
Art. 64. A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento prévio, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação: I - 15 (quinze) dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão; II - 30 (trinta) dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão; e III - 45 (quarenta e cinco) dias: para as demais conexões. § 1º A distribuidora não deve emitir orçamento prévio quando: I - a solicitação de conexão nova puder ser atendida em tensão menor que 2,3 kV e apenas com a instalação de ramal de conexão, devendo realizar a vistoria e a instalação do sistema de medição, conforme art. 91; ou II - não houver necessidade de obras de responsabilidade da distribuidora para a conexão ou para o atendimento do aumento da potência demandada ou elevação da potência injetada no sistema de distribuição, devendo ser adotadas as seguintes providências: a) informar as próximas etapas e providências para viabilização da solicitação; e b) encaminhar, até os prazos dispostos nos incisos do caput, caso aplicável, os contratos e demais documentos para assinatura. § 2º A distribuidora pode suspender os prazos dispostos neste artigo se: a) houver necessidade de consulta a outra distribuidora ou avaliação do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, conforme art. 76; ou b) a distribuidora não obtiver as informações ou autorizações da autoridade competente, desde que estritamente necessárias à realização do orçamento. § 3º A distribuidora deve comunicar previamente ao consumidor e demais usuários caso suspenda os prazos dispostos neste artigo. § 4º O prazo deve voltar a ser contado imediatamente após cessado o motivo da suspensão.
Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 (quatro) horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 (quatro) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 (oito) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 (vinte e quatro) horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.
Art. 27-A No atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, a instalação do padrão de entrada, ramal de conexão e instalações internas da unidade consumidora deve ser realizada pela distribuidora, SEM ÔNUS AO INTERESSADO, com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, a título de subvenção econômica, observadas as seguintes condições.
O art. 34, II da referida Resolução, informa o prazo 120 (cento e vinte) dias úteis, na área rural, para vistoria da unidade consumidora cujas obras tenham necessidade de extensão de 01 (hum) quilômetro na rede de tensão primária.
Cabe à empresa ré zelar pela regularidade, eficiência e segurança do serviço prestado, não podendo transferir ao consumidor as consequências decorrentes do serviço defeituoso. É esta a inteligência do art. 14, caput e §3º da Lei 8078/90, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor.
No mesmo sentido, as razões da origem: “A parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório informando os protocolos das diversas solicitações do serviço feita, bem como tentativa resolução junto ao PROCON, além de vídeo comprovando a falta de ligação (evento 01), o que demonstra que não há justificativa para a demora absurda na realização da ligação da rede elétrica. Diante da verossimilhança das alegações e com o fulcro na inversão do ônus da prova, ora consentida conforme o art. 6º do CDC, caberia a Ré apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, porém apenas alega deficiência técnica não solucionada pela autora, mas sequer junta prova neste sentido. Notório, portanto, que houve negligência da Ré em atender o pedido de instalação do serviço. O consumidor teve de se valer de uma verdadeira peregrinação, sendo obrigado, inclusive, a ingressar em Juízo, mover a máquina do Poder Judiciário, restando, ao meu ver, caracterizada a máxima de “vencer o consumidor pelo cansaço”. Dessa forma, impõe-se concluir que a demora excessiva em instalar o fornecimento do serviço de energia, foi capaz de gerar uma lesão de cunho extrapatrimonial, privando o consumidor de usufruir bem essencial por período injustificadamente longo, dando ensejo à violação de seus atributos da personalidade.”.
Por fim, em relação à indenização extrapatrimonial, no valor de R$ 6.000,00, penso que o quantum arbitrado pelo juízo a quo é, indiscutivelmente, condizente com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como respeita o caráter pedagógico e punitivo da indenização, motivo pelo qual não há necessidade de se fazer qualquer retoque.
É o entendimento majoritário jurisprudencial:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001607-12.2016.8.05.0041 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: AURENILDE DE SOUZA CRUZ Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):DANIEL ARAUJO FORTES, MARCELO SALLES DE MENDONCA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. IMÓVEL RURAL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DEMORA EXCESSIVA. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. Comprovada de forma efetiva a demora na disponibilização dos serviços de energia elétrica prestados pela concessionária de energia elétrica, tem-se configurada conduta abusiva, a ensejar reparação, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade Recurso CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001607-12.2016.8.05.0041, da Comarca de Campo Formoso, em que é Apelante AURENILDE DE SOUZA CRUZ e Apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ¿ COELBA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001607-12.2016.8.05.0041,Relator(a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES,Publicado em: 24/06/2020 )
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO AUTOR. NÃO REALIZAÇÃO DAS OBRAS. RAZÕES DESCONECTADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. Constatando-se que as razões de apelação encontram-se desconectadas da realidade dos autos, ao aludirem à impossibilidade da ligação de energia elétrica em área irregular, invadida, ao passo que o autor solicitou tal ligação em imóvel de sua propriedade, o que está devidamente demonstrado nos autos, assim como ao mencionarem o cumprimento dos prazos legais para realização das obras, conquanto o acolhimento da pretensão do autor só tenha ocorrido em sentença, é caso de não conhecimento do recurso quanto ao ponto, com base no artigo 1.010, II e III, CPC/15. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Caracteriza dano moral o não atendimento, injustificado, de solicitação visando ao fornecimento de energia elétrica, afetando o cotidiano de propriedade rural. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto, apresenta-se escorreito o quantum definido pelo juízo de origem, cumprindo manter o valor arbitrado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO. Estando o valor fixado em consonância com a complexidade da causa e... o trabalho desenvolvido, observados os vetores do artigo 85, §§ 2º e 8º, CPC/15, deve ser mantida a verba honorária definida pela sentença (TJ-RS - AC: 70079028270 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 17/10/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/10/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. SERVIÇO ESSENCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ENCONTRA-SE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-BA - AI: 00151649720178050000, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2017).
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela recorrente, mantendo a sentença nos seus integrais termos. Condenação em custas e honorários advocatícios, a serem suportados pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 55º da lei 9.099/95.
Decisão integrativa nos termos da primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO
Juíza Relatora