PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000357-18.2020.8.05.0068 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: AURORA DOS SANTOS SOUZA e outros | ||
| Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE CORIBE | ||
| Advogado(s):GABRIELA OLIVEIRA LESSA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA C.C AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. PREVISÃO NO ART. 29 C.C ANEXO III, DA LEI Nº 652 DE 2016. IMPOSSIBILIDADE DE INCREMENTO DO SALÁRIO POR TITULAÇÃO SOBRE VENCIMENTOS DO NÍVEL ANTERIOR. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA PELO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000357-18.2020.8.05.0068, em que figuram como apelante AURORA DOS SANTOS SOUZA e outros e como apelada MUNICIPIO DE CORIBE.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada pelo sistema.
PRESIDENTE
DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
RELATOR
PROCURADORIA DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000357-18.2020.8.05.0068 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: AURORA DOS SANTOS SOUZA e outros | |
| Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA | |
| APELADO: MUNICIPIO DE CORIBE | |
| Advogado(s): GABRIELA OLIVEIRA LESSA |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por AURORA DOS SANTOS SOUZA e CERILENE DE SANTANA SILVA em face da sentença proferida na Ação de Cobrança, movida contra Município de Coribe, que tramitou no Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE CORIBE.
As demandantes alegaram que o réu não vem procedendo corretamente à progressão salarial por nível, constante do anexo III, da Lei nº 652 de 2016, nada obstante instado a regularizar a situação.
Conforme aduzem, o salário base antecedente deve ser levado em consideração para quaisquer projeções posteriores. O Município, de maneira sistemática e reiterada, realiza a progressão por nível, sem levar em consideração o salário base do nível antecedente.
No mais, adotarei o relatório constante da sentença recorrida (ID 65186046), a qual julgou improcedentes os pedidos da ação, nos termos transcritos a seguir.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
CONDENO as autoras ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade em virtude da gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Em caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para a apresentação de manifestação (art. 1.023, § 2º, do CPC) e venham os autos conclusos para decisão.
Havendo a interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC) e remetam-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Por fim, transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
P.I.C.
Irresignadas com o provimento jurisdicional, as autoras interpuseram a presente apelação (ID 65186054), aduzindo que o entendimento adotado na sentença foi equivocado, tendo em vista que o objetivo “da existência dos níveis relacionados à progressão vertical é justamente para que sejam fixadas as diversas faixas de vencimentos básicos”.
As recorrentes defendem que: “Basta verificar o conceito estabelecido pelo próprio PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES DE CORIBE – ART. 2.º, inciso VII, da lei n.º 652/2016, já citado no tópico anterior: “Faixa de Vencimentos: Conjunto de valores (referenciais) definidos para cada nível e que compõe a matriz de vencimentos dos Profissionais da Educação”.
Negaram a existência de efeito cascata ao proceder à progressão dos níveis da forma como pretendem, pois não se está incorporando adicionais ou gratificações a vencimentos básicos.
Asseveraram que, “ao contrário, o que se deseja é que sejam cumpridas as normas jurídicas que, claramente, evidenciam quais são os padrões de vencimentos básicos estabelecidos pelo próprio Legislador Municipal”.
Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para julgar procedentes os pedidos da ação.
O apelado apresentou contrarrazões no ID 65186057, suscitando preliminar recursal de ausência de dialeticidade, por inexistir impugnação específica da sentença.
Arguiu também prejudicial de mérito, pois teria se operado a prescrição contada da data do ajuizamento da ação, pois não teria o autor comprovado o efetivo protocolo do requerimento administrativo, nem a existência de processo administrativo sobre o pedido de progressão.
No mérito, defendeu o acerto da sentença e a sua manutenção, requerendo o desprovimento do recurso.
Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me sua relatoria.
É o que importa relatar.
Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Salvador/BA, 4 de novembro de 2024.
Des. Josevando Souza Andrade
Relator
A10
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000357-18.2020.8.05.0068 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: AURORA DOS SANTOS SOUZA e outros | ||
| Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE CORIBE | ||
| Advogado(s): GABRIELA OLIVEIRA LESSA |
| VOTO |
Iniciaremos pelo enfrentamento à alegação de inexistência de fundamento do apelo e de que o recorrente repete as razões da contestação, sem que impugne a sentença especificamente, o que não merece guarida. Vejamos.
O STJ reiteradas vezes já decidiu que a repetição de argumentos constantes da petição inicial ou da contestação, por si só, não implica em ausência de dialeticidade, requisito objetivo de admissibilidade da apelação, desde que das razões recursais possam ser extraídos os motivos pelos quais o recorrente almeja a reforma da sentença.
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO QUE REPETE ARGUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL. ATENDIMENTO AO ARTIGO 514 DO CPC DE 1973.
1. Consoante cediço nesta Corte, a repetição dos argumentos lançados na petição inicial (ou na contestação) não representa, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade da apelação, se possível extrair, de suas razões, os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente almeja ver reformada a sentença.
2. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1551747/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020).
No caso em tela, cotejando-se as razões de apelação com a sentença, nota-se que a argumentação desenvolvida é apta a demonstrar os pontos que o Município pretende reformar no decisum recorrido, tais como, a suposta interpretação equivocada do anexo III da lei nº 652 de 2016 feita pelo magistrado a quo; o equívoco na aplicação do conceito do efeito cascata no caso em tela etc.
Deste modo, entendemos estarem presentes os fundamentos de fato e de direito do recurso em tela, razão pela qual a preliminar suscitada deve ser afastada.
Presentes, portanto, todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade é que conheço do recurso.
No que concerne à arguição de prescrição quinquenal, apresentada como prejudicial de mérito nas contrarrazões do apelado, considerando que a sentença do juízo a quo foi pela improcedência dos pedidos autorais, cuida-se de matéria subordinada ao eventual provimento do recurso, razão pela qual será apreciada ou prejudicada no mérito.
O cerne do recurso diz respeito à base de cálculo da progressão por nível que o Município apelado deve utilizar: se o vencimento base inicial da carreira ou se o vencimento base do nível imediatamente anterior.
Pois bem, para o deslinde da questão em tela, é necessário analisarmos a lei nº 652 de 2016, que reestruturou o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Escolar Básica do Município de Coribe.
Nas disposições preliminares, em seu art. 2º, II, dispõe que:
“Art. 2º - O Plano de Carreira e Remuneração instituído por esta lei objetiva a melhoria da qualidade do Ensino e a Valorização dos Profissionais da Educação, mediante:
(...)
II. Progressão salarial baseada na titulação e no desempenho profissional através da atualização e aperfeiçoamento na carreira;
(...)”
Mais adiante, o art. 29 estabelece o seguinte:
Art. 29. - O vencimento Básico, bem como a variação entre níveis e classes, será de acordo com o piso salarial do professor, Lei Nº 11.738, de 16 de Julho de 2008.
Registre-se, por oportuno, que o anexo III da Lei Municipal nº 652/2016 (ID 65183603), estabelece a matriz de remuneração dos profissionais da educação escolar básica, nos seguintes termos:
“A diferença do Nível Especial para Nível I (Licenciatura Plena) é de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico.
A diferença do Nível I (Licenciatura Plena) para o Nível II (Especialização) é de 40% (quarenta por cento) + 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico = 50% (cinqüenta por cento).
A diferença do Nível II (Especialização) para o Nível III (Mestrado) é de 50% (cinqüenta por cento) + 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico= 60% (sessenta por cento).
A diferença do Nível III (Mestrado) para o Nível IV (Doutorado) é de 60% (sessenta por cento) + 10% (dez por cento) = 70% (setenta por cento) sobre o vencimento básico.”
Pois bem, da leitura da norma constante do anexo III, da lei de regência da reestruturação dos cargos e salários dos professores do recorrido, não é possível extrair que as progressões sucessivas se darão sobre o vencimento do nível anterior, visto que o legislador mencionou “vencimento básico”.
No entanto, se fizermos uma interpretação conjunta do diploma legal em comento, observaremos que, em seu art. 29, o legislador especificou que o vencimento básico e as variações decorrentes de níveis e classes se darão levando em consideração o piso nacional, portanto, o vencimento básico inicial da carreira. Isto é, aquele que está sendo aplicado pelo Município de Coribe e impugnado pelas recorrentes.
Caso considerássemos a base de cálculos para incidência dos incrementos nos vencimentos em razão da titulação de um nível para o outro, nos moldes propostos pelas apelantes, teríamos uma diferença entre o Nível Especial I e o Nível III bastante significativa, pois haveria incidência do acréscimo atual sobre os anteriores cumulativamente, resultando sim no efeito cascata repudiado pela Constituição Federal, em seu art. 37, XIV.
Para que os percentuais acrescidos a cada nível, em virtude da titulação, incidissem sobre o vencimento do nível anterior, seria necessário a previsão legal de incorporação ao vencimento básico dos percentuais de cada nível, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Vale notar que a matéria aqui discutida vem sendo decidida no mesmo sentido por este TJ já há algum tempo.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO VERTICAL. SISTEMÁTICA DE FIXAÇÃO DO VENCIMENTO DE CADA NÍVEL POR APLICAÇÃO LINEAR DE PERCENTUAIS DIVERSOS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CÁLCULO INCREMENTAL DO VENCIMENTO DE CADA NÍVEL COM BASE NO VALOR DO NÍVEL ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE ERRO DE INTERPRETAÇÃO PELO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ((TJ-BA - Apelação: 8000367-62.2020.8.05.0068, Relator: Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CORIBE. PROFESSOR MUNICIPAL. PERCENTUAL DE PROGRESSÃO VERTICAL INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO DO NÍVEL ANTECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL QUE É EXPRESSA EM DETERMINAR A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE CADA NÍVEL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS QUE NÃO DEVEM SER COMPUTADOS NEM ACUMULADOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE ACRÉSCIMOS ULTERIORES. ART. 37, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO QUE VISA EVITAR A OCORRÊNCIA DO CHAMADO “EFEITO CASCATA”. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ((TJ-BA - Apelação: 80003789120208050068, Relator: Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024,)
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CORIBE. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA. LEI MUNICIPAL 652/2016. PROGRESSÃO VERTICAL (TITULAÇÃO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. APELO QUE ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. PRETENSÃO DE QUE O NOVO VENCIMENTO SEJA CALCULADO SOBRE O DO CARGO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. DESCABIMENTO. DESRESPEITO AO ARTIGO 37, XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. BASE DE CÁLCULO PARA A PROGRESSÃO VERTICAL É O SALÁRIO BASE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80003624020208050068, Relator: PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2024)
Vê-se, portanto, que andou bem o juízo de primeira instância ao julgar improcedentes os pedidos formulados pelas demandantes, aqui recorrentes.
Por tudo quanto exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar de dialeticidade, ao tempo em que CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva desta obrigação, em virtude da gratuidade da justiça.
Salvador/BA, data registrada pelo sistema.
Des. Josevando Souza Andrade
Relator