PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052906-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMERSON DE CARVALHO BARBOSA
Advogado(s): SABINO GONCALVES DE LIMA NETO, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, THIAGO BARRETO PAES LOMES
AGRAVADO: TEMPER-SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDORES LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. REDUÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS EM 70% (SETENTA POR CENTO). CONCEDIDO O DIREITO AO PARCELAMENTO EM 05 PARCELAS IGUAIS. ART. 98, § 6º DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052906-73.2024.8.05.0000, tendo como Agravante EMERSON DE CARVALHO BARBOSA e Agravado TEMPER-SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDORES LTDA. 

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, reduzindo o valor das custas iniciais em 70% (setenta por cento) e concedendo o direito ao parcelamento da referida verba em 05 (cinco) parcelas iguais, nos termos do art. 98, § 6º do CPC/2015. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052906-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMERSON DE CARVALHO BARBOSA
Advogado(s): SABINO GONCALVES DE LIMA NETO, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, THIAGO BARRETO PAES LOMES
AGRAVADO: TEMPER-SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDORES LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMERSON DE CARVALHO BARBOSA, contra a decisão proferida nos autos do processo n.º 8000283-64.2024.8.05.0248, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, concedendo o parcelamento das custas processuais em duas prestações mensais, iguais e sucessivas. 

Em suas razões recursais (Id. 67984003), o agravanteaduz que “visando comprovar a sua hipossuficiência econômica, o Agravante apresentou ao juízo sua CTPS, Informes de Rendimento, recibo do IRPF e Pró-Labore da empresa em que atua, demonstrando assim a sua impossibilidade de arcar, sem que isso represente severo risco ao sustento próprio e de sua família, com as custas e emolumentos de um processo Judicial”. 

Sustenta que “A partir da documentação apresentada, é possível inferir que o Agravante sequer possui renda fixa, labutando diariamente na incerteza com relação aos valores que obterá ao final de cada mês em suas atividades autônomas, com as quais precisa fazer frente a todas as despesas de seu núcleo familiar”. 

Alega que “a declaração de bens e direitos que o MM. Juízo de piso menciona como óbice ao benefício pleiteado, em verdade, somente comprova a qualidade de hipossuficiente do Agravante, de sorte que inexiste vasto rol de patrimônios a induzir seu enobrecimento financeiro”. 

Afirma que “não é necessário que a parte comprove viver em estado de completa miserabilidade para fazer jus ao benefício em questão bastando, no entanto, que comprove não ter condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, o que é exatamente o caso dos autos”. 

Assevera que “evidente se mostra o fato de que a negativa de tal benefício implicará no agravamento da atual situação financeira do Agravante, em desfavor de seu sustento e de toda a sua família, o que não se mostra minimamente razoável”.  

Requer o deferimento do benefício da gratuidade de justiça e o prosseguimento do feito no juízo de primeiro grau. 

Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado se manteve inerte (Id. 72003545).  

Indeferida a gratuidade recursal e determinada a intimação do Agravante para comprovação do recolhimento do preparo recursal (Id. 76659073). 

Preparo recursal comprovado nos Ids. 77322005/77322008. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052906-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMERSON DE CARVALHO BARBOSA
Advogado(s): SABINO GONCALVES DE LIMA NETO, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, THIAGO BARRETO PAES LOMES
AGRAVADO: TEMPER-SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDORES LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A teor do art. 1.015, V do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Conheço do recurso. 

Conforme relatado, o agravante recorre contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, concedendo o parcelamento do pagamento das custas processuais em duas prestações mensais, iguais e sucessivas. 

A matéria encontra-se disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.  

O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. 

Consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): 

“Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”.  

A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se) 

  

AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se). 

  

APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se). 

  

Na hipótese, o agravante é sócio da empresa EMERSON DE CARVALHO BARBOSA E CIA LTDA, apresentando: (i) documento de recebimento de pro labore mensal no valor de R$ 2.668,83 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos) (Id. 77322010) e (ii) recibo de declaração de imposto de renda do ano calendário de 2023, declarando recebimento de rendimentos tributáveis no valor anual de R$ 47.244,18 (quarenta e sete mil, duzentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos) (Id. 77322011).  

Ademais, a ação originária envolve o pedido de indenização por vício no produto adquirido pelo autor, a saber, “Aquecedor 1000 LT AÇO 316”, com custo de R$ 3.279,59 (três mil, duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).   

Considerando o valor atribuído à causa pela parte recorrente (R$ 25.599,58), a Tabela de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça da Bahia referentes ao ano de 2025 prevê custas no montante de R$ 2.369,40 (dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos). Verifica-se, portanto, que o valor que deveria ser despendido pelo agravante a título de custas iniciais poderia comprometer a sua subsistência e/ou a da sua família se suportada de uma única vez, pois corresponde a quase totalidade do valor da sua renda líquida mensal. 

O art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/2015 autoriza o juiz a deferir à parte outras formas de adimplemento das custas processuais, de modo a tornar o encargo processual menos gravoso, especialmente às pessoas físicas e jurídicas que passem por momentânea ou passageira dificuldade financeira, ou, ainda, em razão do próprio valor da despesa: 

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 

(...) 

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” 

  

Essa Corte de Justiça vem entendendo tanto pela redução percentual das custas, quanto pelo seu parcelamento: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008961-75.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: LIVIA BARAUNA SENTGES Advogado (s): DIEGO FREITAS RIBEIRO AGRAVADO: TIM CELULAR S.A. Advogado (s):MAURICIO SILVA LEAHY ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA PELO JUIZ A QUO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS MOLDES ADUZIDOS PELA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DO PARCELAMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO. CABIMENTO. DEVER DE GARANTIA AO ACESSO À JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO DESCONTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE. I - Os documentos que instruíram a inicial, por si só, não comprovam a alegada impossibilidade de arcar integralmente com as custas do processo, mas também não permitem concluir pela existência de capacidade financeira plena, apta ao pagamento de custas processuais. De outro lado, tendo em vista o disposto no art. 98, § 6º, do CPC/2015, concedendo a agravante o desconto de 70% (setenta por centos), somando-se ao parcelamento já concedido pelo a quo, das despesas judiciais em 05 (cinco) cotas mensais e iguais, resta garantido, assim, o acesso da recorrente à Justiça, sem gerar ônus indevido ao Estado. II - Agravo Interno prejudicado. Recurso provido em parte. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8008961-75.2020.8.05.0000, figurando como agravante LIVIA BARAUNA SENTGENS e agravado TIM CELULAR S.A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - AI: 80089617520208050000, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/06/2020) 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO n. 0555898-64.2016.8.05.0001.1.Ag Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: MADALENA YURIKO SHIBASAKI e outros Advogado (s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA, ANTONIO LUCAS LIMA MACEDO ESPÓLIO: PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (2) Advogado (s):MIRELA MORENA FREITAS BAHIENSE, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVANTES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO, NO CASO CONCRETO, EM COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. CONCESSÃO, DE OFICIO, DE 30% (TRINTA POR CENTO) DE DESCONTO. PARCELAMENTO EM CINCO VEZES. 1.Questão que gira em torno do preenchimento ou não, por parte dos Agravantes, dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça no bojo da Apelação Cível. 2. Benefício da gratuidade da justiça instituído, no Ordenamento Jurídico Pátrio, pela Lei Federal nº 1.060/1950 recepcionada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV. Disposições mantidas, em sua essência, pelo artigo 98 e seguintes do CPC. 3. Concessão da gratuidade da justiça que não se vincula à pobreza da parte postulante, mas sim a dificuldades financeiras sofridas. Imperiosa comprovação da impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Precedentes do STJ. 4.Agravantes não lograram êxito em comprovar que não dispõem de recursos financeiros para arcar com as custas recursais, defendendo que a renda familiar mensal perfaz o valor de R$ 3.166,25 (três mil, cento e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos). 5. O valor das custas recursais de acordo com o valor da condenação (Sentença id 8632469) é de aproximadamente R$ 2.231,70 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e setenta centavos) consoante código 40031 da tabela de custas do TJBA de 2020, vigente quando interposta à Apelação. 6. Desta forma, não há como acolher a tese de incapacidade financeira para o custeio integral dos encargos processuais recursais. Todavia, autorizo a sua redução em 30% (trinta por cento), podendo a despesa ser parcelada em até 5 (cinco) parcelas fixas, de acordo com o que disciplina o Ato Conjunto nº 16, de 08/07/2020. 7. Acerto da decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Contudo, fazem jus à redução e ao parcelamento das despesas devidas, com fulcro no 98, § 5 e 6º do CPC/2015. Agravo Interno improvido. Concessão, de ofício, de redução e parcelamento das despesas recursais devidas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 0555898-64.2016.8.05.0001.1, de Salvador, em que é Agravante MADALENA YURIKO SHIBASAKI e outros e Agravado PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e outro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, no entanto, CONCEDER, DE OFÍCIO, DESCONTO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2021 PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DO 2º GRAU - RELATORA DR. (A) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AGV: 05558986420168050001, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2021) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO INTEGRAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA. PARCELAMENTO E REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. O benefício da gratuidade judiciária se destina aos necessitados, não se exigindo a condição de miserabilidade para sua concessão, mas tão somente que os encargos do processo possam comprometer o sustento próprio e o de sua família. Em realidade, o que importa é a condição de incapacidade financeira das partes que alegam não suportar o pagamento das custas e dos honorários, situação que não pode obstar o seu acesso à Justiça. A norma contida nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC autoriza o Magistrado a parcelar ou reduzir o valor das custas que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo. Caso em que as custas iniciais foram reduzidas em 50% e o pagamento parcelado em duas vezes, sendo a medida suficiente para assegurar ao requerente o acesso à justiça. Decisão mantida. Agravo improvido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0017610-73.2017.8.05.0000, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2018 ) (TJ-BA - AI: 00176107320178050000, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2018) 

Considerando a remuneração líquida mensal do Agravante e o valor das custas no caso concreto, entendo não ser devido o benefício da gratuidade de justiça, mas reduzo o valor das custas iniciais em 70% (setenta por cento), totalizando o valor de R$ 710,82 (setecentos e dez reais e oitenta e dois centavos). Além disso, concedo o direito ao parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) parcelas iguais.  

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

Reduzo o valor das custas iniciais em 70% (setenta por cento), totalizando o valor de R$ 710,82 (setecentos e dez reais e oitenta e dois centavos). Além disso, concedo o direito ao parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) parcelas iguais, nos termos do art. 98, § 6º do CPC/2015. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator