PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036795-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VANDERSON HENRIQUE DA LUZ BRITTO e outros
Advogado(s): EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VALENÇA-BAHIA
Advogado(s): 

K

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PREVENTIVA DECRETADA. TESE DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. PREDICADOS PESSOAIS DESINFLUENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA INADEQUADA À VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPATIBILIDADE ENTRE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E A PRISÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente Vanderson Henrique da Luz Britto, que teve sua prisão preventiva decretada diante da prática, em tese, do crime de roubo majorado por concurso de agentes e emprego de arma de fogo. A impetração se ampara nas teses de desnecessidade da custódia, inidoneidade da respectiva motivação judicial, favorabilidade dos predicados pessoais do Paciente, nulidade de seu reconhecimento no inquérito e afronta à presunção de inocência.

II. Questões em discussão

2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se há fundamentos concretos para a decretação da preventiva, sobretudo à luz dos predicados pessoais do Paciente; (ii) se a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal do Paciente é adequada a via mandamental; e (iii) se o princípio da presunção de inocência é incompatível com a imposição da custódia cautelar.

III. Razões de decidir

3. Consta do Decreto Prisional que o Paciente é investigado pela participação em roubo mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo, tendo sido flagrado na direção de automóvel igual ao utilizado na prática delitiva e em poder de drogas, pistola e da própria motocicleta subtraída, com chassi já adulterado. Ademais, aludiu o Juízo a quo à gravidade concreta do roubo, frisando ter sido apontada uma arma de fogo para o rosto da vítima, além de mencionar a possível atuação do Paciente em função de liderança na facção criminosa “Comando Vermelho”, aspecto a ensejar risco efetivo de represálias ao ofendido e potenciais testemunhas.

4. A imposição da prisão preventiva teve lastro em fundamentos concretos e capazes de demonstrar a imprescindibilidade da medida extrema para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, não se cogitando de desnecessidade da custódia cautelar ou inidoneidade da correspondente motivação judicial.

5. A existência de predicados pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não obsta, por si só, a imposição da preventiva, quando demonstrada sua real necessidade, mostrando-se inadequadas e insuficientes, além disso, as medidas cautelares menos rigorosas.

6. A tese de nulidade do reconhecimento pessoal do Paciente, por alegada violação ao art. 226 do CPP, desafia análise fático-probatória incompatível com a via estreita do Habeas Corpus, sobretudo quando se almeja a verificação de dessemelhanças entre os indivíduos submetidos à identificação em Delegacia. Ademais, existem outros indícios de autoria em desfavor do Paciente, como a apreensão do bem subtraído em sua posse e o fato de ter sido flagrado na condução de automóvel com características idênticas às do veículo utilizado no roubo.

7. Inexiste incompatibilidade entre a presunção de inocência e a custódia cautelar, uma vez que a própria CF, em seu art. 5.º, inciso LXI, contempla expressamente a possibilidade de prisão por ordem judicial motivada.

IV. Dispositivo e tese

8. Habeas Corpus conhecido e denegada a Ordem.

Teses de julgamento:

1. A gravidade concreta da infração, a periculosidade do agente e o risco de intimidação à vítima e testemunhas consubstanciam fundamentos idôneos para a imposição da preventiva, com esteio na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução (art. 312 do CPP).

2. Predicados pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não obstam a decretação da preventiva, quando demonstrada sua imprescindibilidade.

3. A via estreita do Habeas Corpus não se afigura compatível com a realização de detida análise fático-probatória, inclusive para efeito de verificação da alegada nulidade do reconhecimento pessoal do Paciente.

4. A hipotética nulidade do reconhecimento pessoal não afasta, por si só, a imputação da autoria delitiva, quando amparada por outros elementos autônomos, como a apreensão do produto do crime em poder do agente.

5. Inexiste incompatibilidade entre a presunção de inocência e a custódia cautelar, uma vez que a própria CF, em seu art. 5.º, inciso LXI, contempla expressamente a possibilidade de prisão por ordem judicial motivada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, inciso LXI; CPP, arts. 226, 312 e 313, inciso I;

Jurisprudência relevante citada: STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC n. 661.930/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 10.08.2021, DJe 24.08.2021; STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.670.036/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 30.10.2024, DJe 06.11.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do HABEAS CORPUS n.º 8036795-77.2025.8.05.0000, impetrado pelo Advogado Everardo Lima Ramos Júnior, em favor do Paciente Vanderson Henrique da Luz Britto, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Valença.

Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do Habeas Corpus e denegar a Ordem, nos termos do voto da Relatora.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036795-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VANDERSON HENRIQUE DA LUZ BRITTO e outros
Advogado(s): EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VALENÇA-BAHIA
Advogado(s):  

K

RELATÓRIO

Trata-se de HABEAS CORPUS liberatório, com pleito liminar, impetrado pelo Advogado Everardo Lima Ramos Júnior, em favor do Paciente Vanderson Henrique da Luz Britto, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Valença, nos autos de n.º 8002686-97.2025.8.05.0271.

Relata o Impetrante que, no dia 28.05.2025, foram decretadas a prisão temporária do Paciente e a realização de busca e apreensão em sua residência – na qual não se localizou nenhum item incriminador –, após ter sido ele reconhecido como suposto autor de roubo perpetrado em março deste ano, sobrevindo, em audiência de custódia, a conversão da temporária em preventiva, com esteio na garantia da ordem pública.

Questiona, porém, a alusão judicial à periculosidade do Paciente e à participação dele em grupo criminoso, aludindo à presunção de inocência e à identificação de mero indiciamento do custodiado em feito diverso. Sustenta, ademais, a carência de elementos concretos hábeis a demonstrar a necessidade de custódia, ponderando que a gravidade do crime não constitui suporte bastante para sua decretação. Ressalta, ainda, que o Paciente exerce atividade lícita (marcenaria) e não oferece risco à ordem pública.

Assevera, igualmente, a nulidade do reconhecimento pessoal do Paciente em sede policial, destacando que os demais indivíduos apresentados aos reconhecedores possuíam características físicas totalmente distintas daquelas apresentadas pelo custodiado, em afronta ao regramento contido no art. 226 do Código de Processo Penal.

Nessa esteira, postula a concessão da Ordem de Habeas Corpus, em caráter liminar, para que o Paciente seja colocado em liberdade, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com a expedição de Alvará de Soltura e a posterior confirmação da providência liberatória em julgamento definitivo.

A Inicial encontra-se instruída com os autos do Pedido de Prisão Temporária, além de documentação relativa à atividade empresarial do Paciente.

O Writ foi distribuído a esta Relatora, por sorteio, em 30.06.2025.

Em Decisão de Id. 85439603, foi indeferido o pleito liminar.

Instada a manifestar-se, a Autoridade Impetrada encaminhou o informe de Id. 86544651, no qual presta esclarecimentos quanto à tramitação da persecução originária, além de justificar a prisão cautelar imposta ao Paciente.

Em Opinativo de Id. 87727742, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação do Habeas Corpus.

É o breve relatório.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036795-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VANDERSON HENRIQUE DA LUZ BRITTO e outros
Advogado(s): EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VALENÇA-BAHIA
Advogado(s):  

K

VOTO

Conforme relatado, funda-se este Writ, inicialmente, na tese de ausência de fundamentos e requisitos para a decretação da prisão cautelar, aludindo o Impetrante à ausência de elementos concretos e capazes de atestar a necessidade da custódia, além de apontar o exercício de atividade empresarial pelo Paciente e questionar, ainda, a menção judicial à periculosidade dele e sua suposta participação em facção criminosa.

Todavia, cuida-se de argumentação a ser rechaçada, por se verificar que a imposição da preventiva teve lastro em motivação dotada da indispensável concretude, estando a medida extrema justificada, com fulcro na expressa valoração de aspectos fáticos, para fins de resguardo da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Nesse contexto, mostra-se oportuna a parcial transcrição do Decreto Prisional impugnado:

Bem, em relação à decisão inicialmente que decretou tanto a prisão temporária quanto a busca e apreensão, não há vícios […], trata-se de decisão devidamente fundamentada, razão pela qual a homologo. Na sua necessidade de observância do pleito, para fins de se analisar a prisão preventiva, inicialmente, o crime supostamente apontado ao Sr. Vanderson é um crime cuja pena máxima ultrapassa o quantum de quatro anos de reclusão, o que atrai a incidência da norma do inciso I do artigo 313 do CPP.

Em relação aos requisitos, nós temos dois tipos de requisitos, o fumus comissi delicti, que se subdivide em materialidade e indícios de autoria, e o periculum libertatis, o qual se relaciona intimamente com as hipóteses do art. 312 do CPP. O que se extrai dos autos aqui é que no dia 24 de abril de 2025, o Sr. Vanderson foi surpreendido em quanto ele trafegava um veículo Hyundai Creta em Valença, encontrado também sobre sua posse certa quantidade de entorpecentes, quantia em espécie, pistola. Posteriormente, com base no ID 500889281, verificou-se que o Sr. Vanderson se encontrava na posse da chave da motocicleta. Havia, inclusive, elementos que demonstravam alteração no chassi, o que demonstra que se trata de produtos de roubo. A motocicleta subtraída da vítima, Sr. William, foi encontrada na posse do custodiado. Então, verifica-se claramente a presença da materialidade delitiva.

Entendo também como presentes os indícios de autoria, ressaltando-se que, no curso da investigação, tanto o Sr. William quanto outra testemunha reconheceram o Sr. Vanderson como um dos autores do roubo. Inclusive, a própria vítima reconheceu a motocicleta que foi encontrada com o Sr. Vanderson como sendo de sua propriedade. Há nos autos aqui também, inclusive, segundo o relatório, a moto, inclusive, se encontrava em galpão. Há até, inclusive, imagens da res furtiva.

Um ponto a ser considerado aqui é que, analisado o fumus comissi delicti, ou seja, a materialidade e os indícios de autoria, em relação ao periculum libertatis, inicialmente, a jurisprudência afirma no sentido de que o fato de se colaborar com as investigações ou de se ter endereço e residência fixa, por si só, não impede a decretação do pleito preventivo, desde que presentes os requisitos legais. Um ponto que tem que ser levado em consideração, não só o termo de reconhecimento do Sr. Vanderson, como também o termo de reconhecimento da res furtiva, do objeto, enfim, é a gravidade do concreto do delito.

Tem que ser levado em consideração, trata-se de um crime gravíssimo, inclusive, com uma arma de fogo sendo supostamente apontada para o rosto da vítima. Há também a questão, supostamente, de que o Sr. Vanderson exerce liderança de facção criminosa, ou função de liderança, no caso, o Comando Vermelho, no qual se verifica aqui, com base em elementos de investigação da Polícia, o medo de empresárias, medo este tanto da própria vítima, quanto de testemunhas, razão pela qual entendo que a prisão temporária, pelo seu exíguo prazo de 30 dias prorrogáveis, não se mostra suficiente, no caso em concreto, tendo em vista também as investigações em curso.

Então, por essas razões, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, tendo em vista a necessidade de garantia de ordem pública, com base na gravidade concreta do delito ocorrida aqui em Valença, infelizmente as facções estão cada vez mais atuantes na cidade, não só na Cidade, mas na Comarca, a qual abrange Cairu e Presidente Tancredo Neves, mas como também o periculum libertatis, garantia de ordem pública e também a conveniência da instituição criminal, tendo em vista que há esse fundado temor em vítimas e testemunhas por o Sr. Vanderson supostamente integrar função de liderança de facção criminosa, tendo esse medo de coação, de represálias, enfim.

Então, por essas razões, acolho o pleito ministerial, e inicialmente homologo a decisão, e converto a prisão temporária em prisão preventiva, nos termos dos arts. 312, para a fim de se assegurar a ordem pública e a conveniência da instituição criminal […]. (Decisão proferida em audiência de custódia, conforme gravação audiovisual inserida no sistema PJe Mídias)

Pois bem, extrai-se do Édito Constritivo que o Paciente fora flagrado, em tese, na condução de um veículo Hyundai Creta – mesmo automóvel utilizado na empreitada delitiva – e em poder de entorpecentes, pistola e motocicleta proveniente de roubo, já com chassi adulterado, sendo posteriormente identificado como um dos efetivos autores da subtração pela respectiva vítima, a qual também reconheceu o bem assenhorado.

Ademais, referiu-se o Juízo a quo, com igual propriedade, à elevada gravidade concreta do roubo, marcado por concurso de agentes e emprego de arma de fogo, apontada, inclusive, em direção à face do ofendido, além de mencionar o temor de represálias vivenciado pela vítima e testemunhas, tendo em vista a possível atuação do investigado em função de liderança da conhecida facção criminosa “Comando Vermelho”.

Logo, tem-se que o prévio indiciamento do Paciente por fatos diversos e sua aparente inserção em grupo delitivo, conquanto relevantes, nem sequer constituíram os únicos ou principais alicerces do Decreto Prisional, o qual tampouco se pauta, ao revés do sugerido na Inicial, na gravidade abstrata do roubo, mas, sim, na concreta reprovabilidade de seu modus operandi – máxime se houve deflagração de disparos pelos agentes.

À luz do panorama delineado, não se cogita de ausência de requisitos ou fundamentos para a prisão cautelar, cuja excepcional imposição tem esteio em motivação idônea e suficiente a demonstrar sua imprescindibilidade para o resguardo da ordem pública e da futura instrução, sendo certo que a desconstituição das premissas fáticas assimiladas na origem exigiria digressão de todo incompatível com a via estreita do Writ.

De mais a mais, constatada a real necessidade da preventiva, tornam-se inaplicáveis, por consectário lógico, as cautelares de cunho menos rigoroso, pois insuficientes e inadequadas para evitar novas práticas criminosas e assegurar o desembaraço da colheita probatória, reputando-se desinfluentes, sob igual raciocínio, os predicados subjetivos do agente, a exemplo de residência fixa, família constituída ou ocupação lícita.

Confira-se, nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. VÍTIMA AMEAÇADA DURANTE ASSALTO À MÃO ARMADA, COMETIDO EM COAUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS: DESINFLUÊNCIA NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1-2. […]. 3. A decretação da prisão preventiva do Acusado não se mostra desarrazoada ou ilegal, pois o Juízo singular ressaltou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado: roubo de uma motocicleta, praticado em concurso de agentes, com o emprego de arma de fogo, tendo sido mencionada a acentuada periculosidade do Acusado e o profundo desprezo para com a vida humana, pois teria, durante a ação criminosa, instigado o comparsa a atirar contra a Vítima, submetendo-a a iminente risco de vida, o que justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública. 4. A existência de condições pessoais favoráveis – tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa – não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC n. 661.930/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 10.08.2021, DJe 24.08.2021) (grifos acrescidos)

No mais, entende-se que o acolhimento da tese de nulidade do reconhecimento pessoal do Paciente – à conta de sua exibição entre indivíduos dessemelhantes e consequente violação ao art. 226 do Código de Processo Penal – exigiria, para a desconstituição do fumus comissi delicti, detido exame probatório e subjetiva análise quanto à similitude física das pessoas submetidas ao ato, perquirição de todo inadequada ao Writ.

Nada obstante, verifica-se que a identificação do Paciente em Delegacia não constitui o único elemento de convicção em seu desfavor, sobretudo porque flagrado conduzindo veículo de mesma marca, modelo e cor daquele utilizado na prática do roubo, bem como em poder de uma pistola e da motocicleta subtraída, de forma que a eventual invalidação do seu reconhecimento não afetaria os demais indícios de autoria delitiva.

Veja-se, nessa esteira, aresto recente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO TARDIA E SANEADORA NA VIA REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. NÃO CONSTATAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO CONSIGNADO NO ACÓRDÃO LOCAL NÃO INFIRMADO NO APELO RARO. INCIDÊNCIA CONJUGADA DA SÚMULA N. 283/STF E DA SÚMULA N. 284/STF. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1-2. […]. 3. Na espécie, restou afastada pelo Tribunal local a pretensa absolvição do recorrente, fincada na ventilada nulidade, na forma dos arts. 157 e 226, ambos do CPP, pois, conforme já sublinhado por esta Corte, mantém-se a higidez da condenação quando corroborada em outros elementos de prova, como a apreensão da res furtiva na posse do paciente. Precedentes (AgRg no HC n. 896.844/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). 4. […]. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.670.036/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 30.10.2024, DJe 06.11.2024) (grifos acrescidos)

Frisa-se, de resto, que a invocação ao princípio da presunção de inocência tampouco socorre o Paciente, dada a ausência de incompatibilidade entre esse postulado e o instituto das prisões cautelares, mormente pelo fato de a própria Constituição da República contemplar como legítima, no inciso LXI de seu art. 5.º, a custódia “por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente”, como ocorre à espécie.

Ante o exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, conhece-se do Habeas Corpus e denega-se a Ordem, mantendo-se a prisão cautelar do Paciente.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora