PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REGIME REDA. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 373, II e art. 85, §11; Lei Estadual nº 6.677/94, arts. 252 e 253; Lei nº 8.036/90, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140/RS (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, j. 28.08.2014; STF, RE 1.066.677/MG (Tema 551), Rel. Min. Luiz Fux, j. 28.08.2020; TJ-BA, Apelação nº 8001337-27.2021.8.05.0036, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, j. 30.07.2024; TJ-BA, Apelação nº 0000242-36.2015.8.05.0254, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 20.09.2022; TJ-BA, Apelação nº 0000326-03.2016.8.05.0254, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 10.08.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0000509-39.2013.8.05.0040, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e apelado NILZA BORGES SANTOS ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000509-39.2013.8.05.0040
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NILZA BORGES SANTOS
Advogado(s):MARCO AURELIO GAMA CONCEICAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia, em face da sentença de id. 91359954, da lavra do MM. juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comerciais, de Família, Sucessões, Fazenda Pública, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Camamu, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Nilza Borges Santos. Em suas razões recursais (id. 91359961), alega o ente estatal que a contratação da autora se deu sob o Regime Especial de Direito Administrativo – REDA –, previsto nos artigos 252 e 253 da Lei Estadual nº 6.677/94, tendo o vínculo respeitado o limite temporal de 72 meses legalmente admitido. Sustenta que a natureza do vínculo é administrativa, não sendo regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e que, portanto, não são devidas as verbas de natureza trabalhista pleiteadas, tais como FGTS, férias e 13º salário. Aduz que não se aplica ao caso o disposto no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, tampouco há comprovação de ausência de recolhimento de INSS. Requer, por fim, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial, bem como a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de id. 91359964. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 03 de fevereiro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000509-39.2013.8.05.0040
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NILZA BORGES SANTOS
Advogado(s): MARCO AURELIO GAMA CONCEICAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. O recurso foi interposto pelo Estado da Bahia contra a sentença que reconheceu a nulidade do vínculo mantido com a parte autora e condenou o ente público ao pagamento das verbas salariais de três períodos de férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário dos anos de 2005 a 2008 e o saldo do FGTS do período trabalhado, sem a multa de 40%. A irresignação não merece acolhimento. Conforme consta dos autos, a apelada prestou serviços ao Estado da Bahia como monitora do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), entre 1º de fevereiro de 2005 e 31 de dezembro de 2008. Relata que, embora fosse dispensada sem justa causa, não recebeu verbas rescisórias como aviso prévio, férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, multa do art. 477, §§6º a 8º da CLT, multa do art. 467 da CLT, tampouco foram anotados o contrato e a baixa na CTPS, além da não entrega das guias para o recebimento do seguro-desemprego. Afirma, ainda, que não recebeu as férias e os décimos terceiros salários durante toda a relação de trabalho. O vínculo mantido entre as partes encontra-se corroborado por meio dos contracheques constantes dos autos (id. 91358856), documentos que demonstram pagamentos mensais e regulares. Por sua vez, o apelante não apresentou o contrato formal de trabalho, tampouco os documentos relativos à eventual prorrogação do vínculo. Ainda assim, reconheceu expressamente na peça recursal que a apelada foi contratada na função de professora, pela Secretaria de Educação, no regime REDA, com duração de 65 meses. Ocorre que a Lei Estadual nº 6.677/94, que regulamenta o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), estabelece expressamente, em seu art. 253, §§1º e 2º, que os contratos temporários devem observar a necessidade temporária de excepcional interesse público, com prazo máximo de 12 meses, prorrogável uma única vez por mais 6 meses. Assim dispõe: “Art. 252 – Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá haver contratação de pessoal, por tempo determinado e sob regime de direito administrativo. Art. 253 – (...) § 1º – As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, admitida apenas uma prorrogação por um período máximo de 06 (seis) meses”. No entanto, o próprio Estado, em sua apelação, reconhece que o vínculo mantido perdurou por 65 meses, o que revela a completa descaracterização do caráter temporário e da excepcionalidade exigidos pela norma. Tal prática evidencia não apenas o desvirtuamento do regime REDA, mas também a burla ao mandamento constitucional da investidura em cargo público, prevista no art. 37, II, da Constituição da República: “Art. 37, II – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (...)”. Embora o inciso IX do mesmo artigo autorize, em caráter excepcional, a contratação temporária para necessidade de interesse público, essa previsão não confere liberdade absoluta à Administração. Exige-se, sempre, a demonstração concreta da transitoriedade do vínculo e da situação extraordinária que a justificaria — o que não se verifica no caso concreto. É possível constatar que, na situação, não houve qualquer comprovação, por parte do ente público, da observância dos requisitos legais para validade da contratação temporária, nem de que a atividade desempenhada tinha caráter excepcional ou urgente. Tampouco houve demonstração de que a contratação ocorreu mediante processo seletivo simplificado, conforme exige o art. 253, §2º da Lei 6.677/94. Nesse contexto, é plenamente aplicável ao caso a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, especialmente nos Temas 551 e 916. Vale a transcrição dos referidos precedentes: Tema 551: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” Tema 916: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”. No caso em apreço, restou evidente o desvirtuamento do vínculo, uma vez que a contratação se estendeu por quase quatro anos consecutivos, sem qualquer justificativa legal ou comprovação de excepcionalidade. Assim, justifica-se o deferimento das verbas deferidas na sentença, quais sejam: férias acrescidas de 1/3 e décimos terceiros salários referentes aos anos em que houve prestação de serviço, além do saldo do FGTS, conforme previsto no art. 19-A da Lei 8.036/90. Esse entendimento tem sido reiteradamente adotado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAETITÉ. CONTRATO PRECÁRIO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. SENTENÇA MODIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA PARA ALTERAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A TAXA SELIC E DEFINIÇÃO DE PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA, POR SE TRATAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJ-BA - Apelação: 80013372720218050036, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA . MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CF . CONTRATO NULO. FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECOLHIMENTO. VERBAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM 1/3 . CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF NO RE 705140/RS E NO RE 1066677/MG. INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA . NÃO COMPROVAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. DIANTE DA EC Nº 113/20121, UTILIZAÇÃO DA SELIC. DE OFÍCIO, CORRIGE-SE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . MAJORADOS. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA. A questão gira em torno da nulidade do contrato celebrado entre o Município de Tanque Novo e o Autor, com a consequente possibilidade de pagamento do FGTS, das férias com 1/3 e do 13º salário dada as sucessivas e reiteradas renovações do contrato temporário nulo em frontal violação à regra constitucional do concurso público . Nos moldes da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 705140/RS, sob o regime de repercussão geral, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública sem a realização de concurso público, é devido o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Ainda, consoante o RE 1066677/MG, em cujo bojo se firmou a tese de que “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” pertinente a condenação do Ente Público ao pagamento das verbas consubstanciadas em férias com 1/3 e 13º salário. O Município Apelante não logrou êxito em comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, e, portanto, não merece reparo a sentença que reconheceu o pagamento dos depósitos fundiários, férias com 1/3 e 13º salário. Precedentes do STF e do TJ/BA. No que diz respeito aos consectários legais da condenação, aplica-se a taxa SELIC, a partir da EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021. Honorários. Majorados. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA”. (TJ-BA - Apelação: 00002423620158050254, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O VÍNCULO DA AUTORA COM O MUNICÍPIO RÉU . CONTRATAÇÃO IRRREGULAR A ENSEJAR NULIDADE CONTRATUAL. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, 13º E FGTS. CABIMENTO. TEMA 551, DO STF . COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBAS PLEITEADAS. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU A QUITAÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Indubitável o vínculo entre as partes, conforme certidão de ID 42808121 - Pág . 1. 2. A Autora laborou pelo período de março de 2008 a outubro de 2012, assumindo a função de merendeira, fato não refutado em sede de contestação (ID 42808126 - Pág. 4) . 3. O que se pode perceber é utilização de métodos escusos para a contração de servidores, usando instrumentos de contratação de diversos, de forma a violar princípios da administração Pública, quais sejam: moralidade, legalidade, impessoalidade, previstos no texto constitucional, bem assim direitos dos servidores. Nenhuma dúvida, pois, da nulidade do referido contrato. 4 . Em 2014, o STF, em sede de Repercussão Geral, firmou-se que as contratações ilegítimas “não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS ” (STF. RE 705 .140 RS. Relator.: Min. Teori Zavascki. Data do Julgamento: 28/08/2014) . 5. No ano de 2020, a Suprema Corte, através do Tema 551, firmou o seguinte entendimento: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”. Grifos nossos 6 . Caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações a ensejar a condenação nas verbas requeridas. 7. Uma vez comprovado o vínculo funcional, fato constitutivo do direito alegado, nos moldes do artigo 373, do CPC, caberia ao Município a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora. 8 . Apelo do Réu improvido”. (TJ-BA - Apelação: 00003260320168050254, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 10/08/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2023) O julgado do Tema 551 do STF se amolda perfeitamente à situação dos autos, pois estabelece que, em casos de desvirtuamento da contratação temporária, como o que aqui se revela, o prestador de serviço faz jus a direitos mínimos decorrentes do trabalho prestado. Reconhece-se, assim, a aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa do Estado, e o consequente dever de indenizar o trabalhador pelo tempo de serviço prestado, mesmo diante da nulidade do vínculo. Ademais, nos termos do art. 373, II, do CPC, competia ao apelante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora — o que não se deu. Não há nos autos qualquer comprovação de pagamento das verbas reconhecidas na sentença, nem da legalidade do contrato alegado. Logo, como a contratação não observou os requisitos legais, tampouco foi demonstrada sua regularidade ou a inexistência dos créditos devidos, deve ser mantida incólume a sentença que reconheceu a nulidade do vínculo e determinou o pagamento das verbas salariais respectivas. Ante tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais, majorando-os em 2% sobre a base de cálculo estabelecida na sentença, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000509-39.2013.8.05.0040
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NILZA BORGES SANTOS
Advogado(s): MARCO AURELIO GAMA CONCEICAO
VOTO