PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100482-89.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO
APELADO: HELIO SILVA NASCIMENTO
Advogado(s):LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO ENTE ESTATAL. REENQUADRAMENTO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RÉU REJEITADO.

A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.

Embargos de Declaração da parte autora.

Examinando-se detidamente os autos, verifica-se a ocorrência da omissão apontada pelo embargante, porquanto, apesar do improvimento do recurso de apelação da parte ré, não houve majoração dos honorários de sucumbência, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC.

 

Com efeito, o art. 85, §11, do CPC, prevê a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em caso de não acolhimento do recurso, e essa foi a hipótese dos autos, exigindo-se atividade adicional do advogado da parte autora, a quem são dirigidos os honorários, representada pelo oferecimento das contrarrazões recursais.

Sendo assim, é o caso de majoração dos honorários advocatícios em favor do procurador do demandante.

Aclaratórios do réu.

Vê-se que, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento do apelo, conforme se verifica do referido acórdão.

De fato, o que pretende o réu/embargante, ao não se conformar com a decisão anteriormente proferida, que sejam rediscutidos pontos já analisados e debatidos por ocasião do julgamento.

Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0100482-89.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada HELIO SILVA NASCIMENTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração do réu e , em acolher os embargos de declaração do autor , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Julho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100482-89.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO
APELADO: HELIO SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos simultaneamente por HÉLIO DA SILVA NASCIMENTO e pelo ESTADO DA BAHIA contra ACÓRDÃO que negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.

Em suas razões recursais, o autor embargante alega que o acórdão foi omisso quanto a majoração dos honorários de sucumbência.

Pede, ao final, pelo acolhimento do aclaratório, com o fim de sanar o vício apontado acima.

Por sua vez, aduz o réu/embargante, em suma, a presença de omissão no acórdão embargado quanto entendimento do Supremo Tribunal Federal extraído do julgamento do Leading Case 606199, no sentido de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime remuneratório e, embora aposentados na última classe da carreira anterior, não têm direito a perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente, desde que mantida a irredutibilidade de vencimentos.

Alega que todos os servidores foram regularmente enquadrados na classe inicial da carreira, sem que houvesse perda da remuneração, sendo mantido o valor percebido ainda quando do anterior enquadramento, mas a sentença não aprecia tal matéria de defesa.

Salienta que o acórdão também incorreu em obscuridade quando o julgado confunde a paridade de remuneração entre ativos e inativos, estendida a quaisquer vantagens, e também porque não explicita qual a relação entre a paridade de vencimentos, resguardada pelo art. 7º da EC 41/2003 e o reenquadramento nas classes pretendidas pelas partes Embargadas.

Requer, ao final, sejam acolhidos os embargos, a fim de que lhes sejam atribuídos efeito modificativo, para que sejam sanados os vícios apontados, a fim de que seja julgado improcedente improcedente o pedido autoral.

Sem contrarrazões das partes,

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral.

 Salvador/BA, 4 de julho de 2023.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100482-89.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO
APELADO: HELIO SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO

 

VOTO

 

Apresente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I a III, do CPC.

Ademais, os embargos de declaração não configuram meio idôneo para veicular irresignação acerca do mérito do acórdão.

De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento do reexame necessário, conforme se verifica no referido acórdão.

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração:

Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.

 

Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo.

Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:

 

Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276).

 

Não se pode olvidar que o embargante deixou de apontar a existência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, contrariando o quanto disposto no artigo 1.022 do CPC pátrio:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

Embargos de Declaração do autor.

D fato, vê-se que este Relator entendeu pelo não provimento do recurso do réu deixando de majorar os honorários de sucumbência em sede recursal.

Com efeito, o art. 85, § 11 do CPC/15 estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. O dispositivo está assim redigido:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.



No caso dos autos, o não acolhimento do recurso do réu embargado e a atividade adicional do advogado da parte adversa, a quem são dirigidos os honorários, representada pelo oferecimento das contrarrazões recursais, exige a fixação de sucumbência recursal.

O juízo a quo arbitrou honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, a serem adimplidos pela parte ré ao procurador da parte acionante.

Deste modo, tendo em vista o regramento previsto no § 11, do art. 85 do CPC/15 e em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, e ainda em observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 8º do referido dispositivo legal, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo e grau de complexidade da causa, na situação dos autos, majoro os honorários fixados na origem em favor do procurador da parte demandada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Acrescente-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento.

O julgado embargado foi cristalino ao salientar que “a omissão do Estado da Bahia em promover o correto: enquadramento dos servidores do magistério municipal à luz das leis 8.480/02, e 10.963/08 e do art. 7º da EC 41/03 já foi enfrentada por diversas vezes pela Jurisprudência desta Casa, que firmou orientação no sentido de que os. servidores aposentados antes da promulgação da referida emenda fazem jus ao enquadramento na mesma classe em que se deu a aposentação”.

Destaca o julgado recorrido que “as regras de o enquadramento funcional estabelecidas pela Lei estadual nº 8.480/2002, fizeram alusão apenas aos funcionários da ativa, omitindo-se quanto aos inativos, fato à que perdurou até o advento de tal previsão no regime jurídico para o Magistério, através da Lei estadual nº 10.963/2008, quando o autor já estava aposentado, conforme contracheque de fis. 12.”.

Esclarece, por fim, o voto condutor que a “contrariamente ao que foi sustentado pelo Estado da Bahia, não há malferimento ao Tema 493/STF, uma vez que a vedação ssar os autos processuais, acesse o site , informe o ali contida refere-se, como dito pelo próprio recorrente, à impossibilidade de interpretar-se a EC 41/03 de forma a assegurar a servidor inativo o direito à última classe na carreira reestruturada por lei superveniente, o que não é o caso, q o uma vez que o que pleiteia o recorrente é o respeito à classe em que estava nos momento em que se deu a sua aposentadoria.“

Diante da clareza dos fundamentos da decisão ora objurgada, vê-se que, o que pretende o embargante, ao não se conformar com a decisão anteriormente proferida, que sejam rediscutidos pontos já analisados e debatidos por ocasião do julgamento. Neste caso, descabe a interposição do recurso manejado, eis que busca apenas obter resultado favorável a si.

Verifica-se, assim, que nada há a declarar, tendo em vista que não há qualquer dos vícios apontados pelo Ente Estatal na sua peça recursal.

No mais, feitas tais considerações, sabe-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte, devendo mencionar apenas aqueles necessários à formação do seu convencimento. Sobre o tema:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO COMANDO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes [...]

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1012733/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, MANTENDO A NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.

1. Não constatada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/1973, porquanto as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.

[...]

(AgRg nos EDcl no AREsp 156.306/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CORTE DE ORIGEM AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, QUE FOI A EXEQUENTE QUEM DEU CAUSA À OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão.

2. Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente quando desinfluentes para a solução da lide ou se notório o caráter de infringência do julgado. Nesse sentido: AgRg no AREsp. 12.346/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011.[...]

(AgRg no REsp 1439379/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014)

 

AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 111/STJ. APLICABILIDADE À PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. AGRAVO REGIMENTAL DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL 1.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.

[...]

(AgRg nos EDcl no AREsp 263.790/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
2. Embargos de declaração rejeitados1

 

No tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, incisos I e II, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão.

Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça - STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Com relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, motivo pelo qual, não resta caracterizada a ofensa ao aludido dispositivo legal.

2. Os embargos de declaração não possuíam nítido caráter de prequestionamento, mas sim buscavam rediscutir matéria claramente examinada pela Corte estadual, impedindo o afastamento da multa prevista no art. 538 do CPC/1973, segundo entendimento do STJ.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC).

4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

5. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. Precedentes.

  1. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)

     

Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração opostos pelo réu, e ACOLHEM-SE os Aclaratórios da parte autora, dando-lhe efeito infringente, a fim de sanar a omissão alegada e, na forma do art. 85, § 11º do CPC/2015, majorar os honorários advocatícios de 10% para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.

É o voto.

 Salvador/BA, 4 de julho de 2023.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator

 

 

1STJ - EDcl nos Edcl no AgRg no Ag 975652/DF. Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0262012-6; 4ª Turma; Rel. Ministro João Otávio de Noronha; J. 18.11.2008; DJU 15.12.2008.