PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004437-67.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILVANDO FONSECA SILVA e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA PELA INTERNET. DEFEITO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE ESTORNO APÓS DEVOLUÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SITE INTERMEDIADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e à restituição do valor de R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais), referentes à compra de videogame defeituoso não substituído nem reembolsado, além das custas processuais e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) determinar se o site intermediador de vendas, na condição de fornecedor de serviços, pode ser responsabilizado pela falha na entrega e restituição de valores relativos à compra de produto defeituoso, mesmo não sendo o vendedor direto; (ii) avaliar se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, conforme pleito do autor, ou reduzido, conforme postulação da empresa ré.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida nas contrarrazões do autor é rejeitada, pois o recurso do réu ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida.

A preliminar de ilegitimidade passiva do site intermediador também é rejeitada, haja vista sua integração na cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC, sendo responsável objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço.

O réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, não provando que o produto foi reembolsado ou que a devolução não foi realizada de forma adequada.

A falha na prestação do serviço caracteriza o fato do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da empresa que aufere lucros pela intermediação das vendas, com base na teoria do risco do empreendimento.

A ausência de reembolso, mesmo após a devolução do produto defeituoso, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.

O valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter reparatório e pedagógico da indenização.

IV. DISPOSITIVO

Recursos desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, §§ 1º e 3º, e 25; CPC, art. 931.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 766570/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.02.2016, DJe 12.02.2016; TJ-ES, Apelação Cível 0006553-36.2016.8.08.0024, Rel. Des. Heloisa Cariello, 2ª Câmara Cível; TJ-MG, AC 10000222001216001, Rel.ª Des.ª Fabiana da Cunha Pasqua, 15ª Câmara Cível, j. 29.09.2022.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de apelações cível simultâneas nº 8004437-67.2024.8.05.0138, em que figuram como apelantes a apelados GILVANDO FONSECA SILVA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do relator.

 


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR



 



 

 



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004437-67.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILVANDO FONSECA SILVA e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por GILVANDO FONSECA SILVA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, contra sentença proferida Juízo de Direito da 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação indenizatória, conforme a seguinte transcrição (ID 77824462):

“(...) Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para:

CONDENAR o réu, a indenizar a parte autora GILVANDO FONSECA SILVA, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença e;

CONDENAR o réu, a restituir os valores pagos pelo autor no valor de R$2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais), que deve ser corrigido pelo INPC, a partir da citação válida.

(…)

Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.”

Em suas razões recursais, ID 77824463, o autor sustenta, em síntese, que “a indenização arbitrada formaliza o entendimento de que lesar o consumidor, enviando um produto defeituoso e negando o estorno do valor adimplido é vantagem para a recorrida, vez que DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS passa ao largo de uma indenização com cunho pedagógico e repressivo. Ora, Vossas Excelências acham mesmo que R$3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar um dano grave como este, onde a empresa apelada permaneceu com mais de R$2.000,00 (dois mil reais) do consumidor por mais de 06 meses e até o presente momento não estornou o montante.”

Afirma que “a solidez da empresa é aparente, quando analisamos o capital social da empresa, avaliado em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), de modo que o valor arbitrado corresponde uma fração irrisória da empresa. No caso vertente, é notório que devido a culpa exclusiva da parte apelada, o apelante sofreu diversos danos que lhe prejudicaram, inclusive em seu momento de lazer, vez que deixou de utilizar seu videogame, bem como ficou impossibilitado de adquirir outro aparelho, devido a retenção indevida do valor adimplido, motivo pelo qual deve ter os abalos extrapatrimoniais reparados.”

Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença impugnada e majorar os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O réu, em sua insurgência, ID 77824469, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que “ já restou provado que o objeto social da Apelantenão se coaduna com a comercialização de produtos, sendo esta de responsabilidade do vendedor, real proprietário do produto e quem recebe pelo valor das vendas, e ao transportador e a própria Apelada, por não cumprir com os requisitos exigidos pela plataforma, no momento em que ao pedir a devolução foi verificado que o produto chegou para o vendedor e por isso o próprio apelado recebeu o e-mail de que receberia os valores estornados. Por esta razão a Apelante não integra a cadeia de consumo, sendo apenas uma plataforma que disponibiliza espaço virtual para o vendedor comercializar seus produtos. A parte Apelada realizou a compra com o vendedor, qual seja, “LUIZ DOS SANTOS MARQUES - MUNDO_DOS_GAMES01”, o único responsável pela entrega e qualidade do produto e eventual ressarcimento e exclusivo beneficiário da quantia paga pelo cliente.”

No mérito, afirma que “na hipótese, não se tratou de falha na prestação do serviço, pois não foi a atuação da empresa ou a falta desta que ocasionou os fatos objeto da lide, mas sim a conduta do vendedor do produto, que, supostamente, enviou produto com vícios. Ademais, é válido perceber que a Apelante ofertou a devolução dos valores após o vendedor não dar retorno, pois o mesmo recebeu o produto de devolução. Dessa forma, é patente que não há como se imputar responsabilidade à empresa Apelante, pois, não há como se estabelecer um nexo de causa entre o fato do produto/serviço, sob exame e a conduta da Apelante.”

Esclarece que “não tem responsabilidade pelos produtos expostos à venda em seu site e, desse modo, não se pode admitir a responsabilização do site de intermediação, tendo em vista que o produto passa diretamente do vendedor para o comprador, sem que o requerido intermediador tenha qualquer acesso ao bem.”

Informa que “ofereceu apenas ao usuário vendedor a plataforma digital para livre veiculação de anúncios, não prestando qualquer outro serviço de aproximação ou auxílio nos negócios celebrados.” Afirma “que a apelada deve preencher os requisitos para receber o reembolso do valor, após a devolução do produto, tendo sido um deles DESCUMPRIDO, já que foi pedida a sua devolução mas que o próprio vendedor não deu retorno. Sendo assim, impossibilitando a resolução da lide e o devido reembolso por parte deste. É possível identificar ainda que a devolução do produto NÃO foi aceita pelo VENDEDOR, sendo o único capaz de resolver o problema, tendo em vista que foi o real beneficiário da compra.”

Alega que “não se responsabiliza quanto ao cumprimento de um acordo realizado diretamente entre usuário vendedor e usuário comprador, não possuindo ingerência sobre o que fora ofertado, tampouco quanto aos vícios apresentados no produto, sendo estes de responsabilidade do vendedor em questão, fato este que estava claro nas regras contidas nos Termos e Condições de Uso dessa empresa.”

Destaca que “não restando caracterizado qualquer ato ilícito, posto que cumpriu com todos os serviços, não há que se falar em qualquer falha na condução da operação de compra e venda, ou seja, a transição da parte financeira com a aprovação do pagamento, bem como a entrega do produto.”

Requer que “seja reformada a sentença para julgar o pedido de indenização por danos morais improcedente ou, caso esta Turma entenda diferente, o que não se espera, que seja o valor arbitrado de forma reduzida, aplicando-se a proporcionalidade para o arbitramento e reformada a obrigação de fazer impossível de devolver o valor do produto, visto que a Apelante não possui tais produtos em estoque nem os valores, pois já foram repassados ao vendedor e foi apenas intermediadora entre vendedor e comprador.”

Contrarrazões do réu no ID 77824471, pugnando pelo improvimento do recurso. Contrarrazões do autor no ID 77824475, suscitando a preliminar e ausência de dialeticidade recursal. No mérito, requer o desprovimento do apelo.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004437-67.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILVANDO FONSECA SILVA e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR


VOTO


Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por GILVANDO FONSECA SILVA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, contra sentença proferida Juízo de Direito da 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação indenizatória, para “CONDENAR o réu, a indenizar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a restituir os valores pagos pelo autor no valor de R$2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais).”

Inicialmente, passo à análise da questão preliminar suscitada nas contrarrazões do autor.

Como cediço, a motivação de um recurso encontra sustentação na insurgência do recorrente ao quanto foi decidido no provimento judicial atacado, e essa contraposição não pode pura e simplesmente fazer referência a questões que não guardam relação com o conteúdo decisório, até porque deve o Tribunal ater-se, fundamentalmente, quando do julgamento do recurso, nas razões que efetivamente foram postas quando do pedido da reforma, ou seja, os erros de procedimento ou de julgamento.

Na hipótese vertente, o recorrente motivou o recurso com razões destinadas a reformar o ato judicial recorrido, frente ao que nele foi decidido. É dizer: atacou especificamente os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, tenha se utilizado, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores.

Destarte, respeitada a dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do apelo.

Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, vez que lhe foi imputada falha na prestação de serviços e responsabilidade pelo prejuízo do autor, havendo pertinência subjetiva da demanda.

Além do mais, há relação de consumo entre o responsável pelo site, que deve zelar pela segurança das operações realizadas. Eventual falha da prestação do serviço de intermediação, com prejuízo ao consumidor, resulta em responsabilidade objetiva da empresa, a teor do que dispõem os arts. 7° e 14, da Lei nº 8.078/90.

Outrossim, o réu aufere lucros a cada pagamento efetuado através do seu site, o que corrobora o fato de se qualificar como fornecedor e, portanto, sua responsabilidade em caso de má prestação do serviço.

Assim, não pode se eximir da responsabilidade de indenizar alegando simplesmente a intermediação do pagamento, pois tal postura é vedada pelo art. 25, CDC. Esse também é o entendimento da jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA ON LINE. PAGAMENTO REALIZADO. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. O art. 7º, parágrafo único, do CDC prevê a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo . Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 766570 SE 2015/0209776-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2016) Grifos nossos

APELAÇÃO CÍVEL – CONSUMIDOR – APARELHO CELULAR – VÍCIO DO PRODUTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO MERCADO LIVRE - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de hipótese em que há parceria comercial, com o propósito de lucro, no modo como atua a recorrente, com a realização de venda por pessoas jurídicas de menor porte por meio de sítio eletrônico de empresa com grande alcance no mercado (intermediadora de compra), devendo ambas responderem por eventual prejuízo do consumidor em razão da dita compra. Responsabilidade objetiva e solidária do Mercado Livre configurada.

2. Presente o dano moral na hipótese, tendo em vista que a falta de assistência ao consumidor que adquiriu produto novo e dele esperava regular funcionamento, revela patente desconforto pelo qual passou o apelado, ultrapassando a esfera do mero dissabor cotidiano, mormente se considerado o não fornecimento de uma solução concreta, à luz das normas consumeristas, ao problema apresentado.

3. A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é condizente com os fatos e suficiente para mitigar os danos infligidos ao consumidor.

4. Recurso conhecido e provido para reformar em parte a sentença do Juízo de primeiro grau. Verbas sucumbenciais invertidas nesta parte. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0006553-36.2016.8.08.0024, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) Grifos nossos

EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA PELA INTERNET - VALOR DO FRETE NÃO RESTITUÍDO - INTERMEDIAÇÃO PELO MERCADO LIVRE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO PROVEITO - DANOS MATERIAIS PRESENTES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO - RAZOABILIADE E PROPORCIONALIDADE. O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. Os sites intermediadores de vendas, como é o Mercado Livre, ao realizarem a intermediação entre o vendedor e o consumidor se tornam legítimos para responder pelo insucesso das compras on-line. Consumidor de boa-fé que confiou que estava negociando com um vendedor idôneo, bem como nas informações e orientações fornecidas pela plataforma. A partir do momento em que o Mercado livre permitiu anúncios de vendas no site, tornou-se integrante da cadeia de consumo e, portanto, deve assumir o risco dos produtos oferecidos ao consumidor. Comprovados nos autos o vazamento dos dados pessoais do autor com a consequente utilização por terceiros, há falha na prestação de serviço e, portanto, gera o dever de indenizar. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação . (TJ-MG - AC: 10000222001216001 MG, Relator.: Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), Data de Julgamento: 29/09/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022) Grifos nossos

No mérito, depreende-se que o autor ajuizou ação indenizatória sob o fundamento de que adquiriu, através do site da ré, um videogame que apresentou defeitos. Após a devolução do produto, “requereu a substituição do aparelho por outro do mesmo modelo em perfeito estado de conservação, todavia, não foi enviado o novo produto tampouco o estorno do valor pago pelo mesmo (ID 77822855).”

O cerne da inconformidade em apreço reside em verificar a existência de nexo de causalidade entre o alegado fato do serviço – ausência de estorno da quantia paga após a devolução do produto– e a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis.

De início, cumpre salientar que a relação jurídica em análise atrai a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 14 dispõe:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva dos prestadores pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços por eles prestados – o denominado fato do serviço, que encontra fundamento na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o prestador tem o dever de responder pelos vícios do seu serviço, independentemente de dolo ou culpa.

Compulsando os documentos colacionados, verifica-se que o autor adquiriu um videogame “Sony PlayStation 4 Slim 1TB DualShock” na plataforma do réu, realizando o pagamento do valor de R$ 2,160,00 (dois mil cento e sessenta reais - ID 77822858), bem assim que, após contato com o vendedor para informar sobre defeitos, procedeu com a devolução do produto (ID 77822857), mas até o momento não recebeu o estorno do valor pago (ID 77822860).

Assim, inconteste a prestação do serviço pelo réu, conclui-se que este só se desonera da responsabilidade se provar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o §3º do art. 14:

“Art. 14. (...)

§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

Dessa forma, sendo este ônus da prova relativo, e como o fornecedor do serviço não o produziu, imperioso é o reconhecimento de sua responsabilidade. Isto porque, o réu não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato extintivo ou modificativo do direito do autor.

Nesse sentido, restando comprovado que o réu não procedeu com a devolução da quantia paga pelo produto devidamente devolvido, fica constatado se tratar de um serviço defeituoso, impondo que seja reembolsado o valor despendido pelo autor, bem assim que seja arbitrada indenização por danos morais.

Ademais, temos que o autor viu frustrada a aquisição do produto que almejava e ficou sem a devolução do valor pago. Nesse contexto, restou comprovado que houve dano efetivo, decorrente de fato do serviço, sendo inconteste o nexo de causalidade entre ambos.

Portanto, demonstrado que o autor não teve o reembolso da quantia paga pelo produto devolvido, bem como que experimentou transtorno que supera mero aborrecimento, o reconhecimento da responsabilidade do réu e sua condenação à reparação dos danos materiais e morais causados deve ser mantida.

Em relação ao valor da indenização, entendo que este deve ser mantido no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), vez que a quantia mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto, possuindo, ainda, o condão de inibir a reiteração da conduta lesiva pelo réu.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo incólume a sentença hostilizada.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

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