PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONSUMIDOR, IMOBILIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PROCESSO COM DUAS SENTENÇAS. ERRO PROCEDIMENTAL (CPC, ART. 494). NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. RECURSO CONTRA A PRIMEIRA SENTENÇA JÁ CONTRARRAZOADO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC, ART. 1.013, §3º, I). APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA O PRIMEIRO JULGADO CONHECIDA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 86). APELO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0505635-28.2016.8.05.0001, em que figura como apelante RODRIGO OLIVEIRA MORENO e, como apelado, o BRF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em anular a segunda sentença proferida e, aplicando a teoria da causa madura, conhecer e dar parcial provimento à Apelação do réu, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, em de de 2023. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505635-28.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO OLIVEIRA MORENO
Advogado(s): FABIO DO SACRAMENTO SOUSA
APELADO: BRF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):PEDRO ABREU GOES DE ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de processo com duas sentenças e, consequentemente, duas apelações. Os autos foram remetidos a esta instância após prolação da “segunda sentença” (ID 36404666), que julgou extinto o processo, sem análise de mérito, por suposta desídia da parte autora. Opostos Embargos de Declaração, o juízo primevo os rejeitou (ID 36404677). Irresignado, o autor apela (ID 36404681), requerendo unicamente a nulidade da segunda sentença. A parte ré/apelada não apresentou contrarrazões. Compulsando os autos, é possível observar que, em face da “primeira sentença”, que julgou procedente em parte o pedido autoral (ID 36404643), condenando a parte ré à restituição do valor indevidamente cobrado, conforme laudo pericial, o réu apelou (ID 36404651), impugnando a condenação ao ressarcimento e a distribuição do ônus sucumbencial. O autor juntou contrarrazões à “primeira apelação” (ID 36404657) refutando a tese recursal. Após virtualização dos autos, por equívoco, foi publicado ato para intimar o autor a impulsionar o feito (36404663). Transcorrido o prazo, sobreveio a “segunda sentença”, objeto do recurso autoral. Nesta instância superior, regularmente distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relator. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. Peço pauta para julgamento. Salvador, 19 de janeiro de 2023. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505635-28.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO OLIVEIRA MORENO
Advogado(s): FABIO DO SACRAMENTO SOUSA
APELADO: BRF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO ABREU GOES DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso autoral, estando a parte beneficiada pela gratuidade de justiça. RECURSO DE ID 36404681 (AUTOR): Sem delongas, é o caso de se anular a “segunda sentença”. Proferido o decisum do ID 36404643, já objeto de Apelação protocolada nos autos (ID 36404651), é evidente que o magistrado a quo não poderia, em confronto com o ordenamento jurídico, proferir uma nova decisão (com ou sem incursão no mérito), sem as causas justificadoras do artigo 494 do CPC: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Neste sentido, confira-se o precedente abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PROFERIMENTO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE EXCEÇÃO SUBSTANCIAL. 1. Hipótese reconhecimento, de ofício, do transcurso do prazo prescricional. 2. Na ausência de hipótese legal que autorize o proferimento de segunda sentença no mesmo processo, há de ser reconhecida sua nulidade. (...). 8. Reconhecida a nulidade da segunda sentença. 9. Apelação interposta contra o primeiro julgado conhecida e provida. Sentença desconstituída. (TJDFT, Acórdão 1399240, 07345288320198070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no PJe: 16/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, extraio o julgado que segue, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA PROFERIDA EM DUPLICIDADE. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESGOTADA. NULIDADE SUSCITADA DE OFICIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CASSADA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0059379-39.2009.8.05.0001,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE,Publicado em: 05/05/2020). Exaurida a atividade jurisdicional do juízo originário, nula é a nova sentença prolatada em momento posterior (ID 36404666). JULGAMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. TEORIA DA CAUSA MADURA: Atendendo aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, entendo pela desnecessidade do retorno dos autos à origem, visto que, como já relatado, em face da “primeira sentença” (ID 36404643) já foi protocolado recurso da parte ré, devidamente contrarrazoado. O magistrado da primeira instância exauriu sua atribuição, cabendo ao Tribunal a análise da matéria em sede de Apelação. É o caso de aplicar, por analogia, o artigo 1.013, § 3º, I do CPC: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; Passo, assim, à análise do apelo da parte ré. RECURSO DE ID 36404651 (RÉU): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso protocolado pelo réu, com o preparo comprovado no ID 36404652. O recurso do réu em face da sentença que o condenou à restituição do valor indevidamente cobrado, tem duas linhas de abordagem: (i) ausência de ilícito contratual a fundamentar o reconhecimento da cobrança indevida; (ii) redistribuição do ônus sucumbencial, diante da norma inserta no artigo 86 do CPC. O autor juntou contrarrazões à “primeira apelação” (ID 36404657) refutando a tese recursal, sem preliminares. Alegação de ausência de ilícito contratual: A tese não se sustenta. Para além dos argumentos genéricos alinhavados pelo apelante, a prova pericial produzida reconheceu que houve cobrança irregular, sem que tal conclusão afastasse os critérios previstos no contrato. Em outras palavras, a perícia se valeu dos próprios índices e demais cláusulas contratuais, para concluir que houveram pagamentos indevidos. Como ressaltado pelo juízo primevo na “primeira sentença” (ID 36404643): “In casu, vislumbra-se que o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (fls. 68/81) previa a obtenção de financiamento, por parte do Autor, como forma de pagamento do imóvel objeto do instrumento contratual, todavia, de acordo com o laudo pericial às fls. 130, os juros moratórios cobrado pela construtora ré está divergente do pactuado. Com isso, o autor possui um saldo pago a maior no valor de R$ 9.179, 38 (nove mil cento e setenta e nove reais e trinta e oito centavos), devidamente atualizados até a data do laudo. (...) Frise-se que a Demandada também trouxe aos autos, extratos financeiros (às fls. 82/84), que constam o pagamento de parcelas com encargos excessivos e divergente do que fora pactuado. Sendo assim, percebe-se que a parte Ré agiu, sem observar o contrato firmado entre as partes, obrigando o autor a pagar por encargos que não foram pactuados. (...) Sendo assim, entendo que houve defeito na prestação do serviço pela acionada, tendo em vista que não houve uma congruência entre as prestações pagas e o que fora pactuado, o que ensejou o inadimplemento das 23 parcelas finais do contrato e o insucesso na obtenção do financiamento. (...) Portanto, de acordo com o laudo pericial de fls. 125/134, entendo que deve a parte Ré restituir todo o valor pago a maior pelo autor, conforme laudo pericial de fls. 131, atualizados e corrigidos pelo INPC, incidindo-se juros moratórios de 1% a/m, fazendo-se as devidas compensações.” A sentença acolheu a prova pericial e esta não buscou alterar o estipulado contratualmente. Tanto é assim que, no ID 36404619, a ré reconheceu que o laudo pericial não havia aplicado índices incorretos: “Assim, em sintonia com a tese de defesa, o laudo pericial em apreço somente comprova a inexistência de ilegalidade no contrato celebrado entre as partes, ao reverso, demonstra o cumprimento regular deste por parte da Ré e o flagrante descumprimento por parte do Autor, que se encontra inadimplente.” De mais a mais, respondidos os quesitos suplementares apresentados pela ré, esta retornou aos autos (ID 36404637) para se insurgir contra a forma de aplicação da multa de mora pelo perito, por supostamente divergir do instrumento contratual, mas não cuidou de subsidiar tecnicamente seus argumentos (CPC, art. 373, II c/c art 477, §1º, parte final). Não há fundamento para se desconsiderar a prova pericial, devendo o julgador privilegiar o conhecimento técnico do expert, na linha do que reconhece a jurisprudência: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. CONVERSÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO. PROVA PERICIAL. NULIDADE. AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de nexo de causalidade entre o exercício das funções desempenhadas no cargo e o desenvolvimento ou piora do transtorno mental afasta o direito do recorrente de obter a conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em aposentadoria por invalidez com proventos integrais. 2. Pretende o recorrente transformar sua insatisfação com as conclusões externadas pelo perito em questão processual, circunscrita a validade da prova produzida, quando, na realidade, a aptidão persuasiva desse meio de prova traduz questão de fundo, à luz do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil. 3. De acordo com o artigo 479 do Código de Processo Civil, o Juiz indicará na Sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJFT, Acórdão 1622966, 07048240320218070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 10/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DÉBITO ORIGINÁRIO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEDUÇÕES DA LEI 8.088/90. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. INIDONEIDADE NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VALIDADE. ARTIGOS 371 E 479 DO CPC. (...) 3. Apresentada perícia técnica judicial que analisou e respondeu na íntegra todos os quesitos complementares ofertados pelo liquidante, alcançando a conclusão de que não há diferenças a serem apuradas em função do não pagamento das parcelas contratadas do mútuo. 4. O perito oficial é imparcial e auxilia a justiça sem nenhum interesse na causa, cabendo à parte interessada apresentar elementos robustos e amparados tecnicamente para infirmar a conclusão exarada pelo expert designado pelo juízo, haja vista a natureza preponderantemente técnica da matéria e a presunção de legitimidade e veracidade das informações compreendidas no laudo colacionado aos autos. Precedentes deste e. TJDFT. 5. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. (...) (TJDFT, Acórdão 1638791, 07288395620228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no PJe: 25/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nada obstante os esclarecimentos ofertados pelo perito, a parte ré não refutou tecnicamente a prova produzida, nem requereu nova perícia, ou mesmo substituição do perito. Inviável, em face da prova e dos argumentos das partes, reformar a sentença neste ponto. Redistribuição do ônus sucumbencial: O juízo a quo se pronunciou sobre a sucumbência no seguinte sentido: Condeno, ainda, a Ré ao pagamento integral das custas processuais e nos honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa. Na petição inicial, o autor formulou diversos pedidos, dentre os quais os de “declaração de quitação do valor financiado” e outorga da escritura pública, “dando integral quitação do imóvel”, indeferidos pelo magistrado. Já o pedido de “devolução do valor pago indevidamente em dobro” foi parcialmente deferido, visto que a condenação impôs a restituição simples. Conforme exposto no artigo 86 do CPC, “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Diante do exposto, não sendo a hipótese de sucumbência mínima de qualquer parte, convém a modificação da sentença recorrida, no que diz respeito às custas, despesas processuais e honorários advocatícios estabelecidos. A jurisprudência desta Corte transita no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. NÃO OBSERVADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA POR PARTE DAS DEMANDADAS. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEGALIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. DESCABIMENTO DE LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. TEMA 970 DO STJ. INVERSÃO DA MULTA PREVISTA NO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. TEMA 971 STJ. COBRANÇA INDEVIDA DE DESPESAS CONDOMINIAIS, IPTU E DEMAIS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A UNIDADE IMOBILIÁRIA. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0538352-30.2015.8.05.0001,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 29/10/2019). Grifei. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. ENTREGA. ATRASO. MULTA MORATÓRIA. ALIENANTE. INVERSÃO. CUMULAÇÃO. LUCROS CESSANTES. VEDAÇÃO. STJ. TEMAS 970 e 971. INCIDÊNCIA. VALOR. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. RESPEITO. IMPOSITIVIDADE. (...) III - Porquanto a sucumbência foi recíproca, impositiva é a redistribuição dos ônus correlatos. RECURSO PROVIDO EM PARTE . (Classe: Apelação,Número do Processo: 0555486-70.2015.8.05.0001,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 18/03/2020). RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO ESCRITURADO. INADIMPLEMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA COMPRADORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO DE R$25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) PARA R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 4. Diante da sucumbência recíproca, as partes devem arcar de forma proporcional com as despesas processuais, conforme o artigo 86 do Código de Processo Civil. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0509505-52.2014.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 12/02/2020) Desse modo, considerando que o requerente decaiu em parte dos pedidos formulados, mas houve reconhecimento de cobrança indevida e que o recurso interposto pela ré logrou êxito parcial, ambas as partes devem arcar com o pagamento das custas, bem como dos honorários em favor do advogado da parte adversa, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A sucumbência fica redistribuída (custas, honorários e demais despesas) na proporção de 70%(setenta por cento) a cargo da parte ré e 30% (trinta por cento) a cargo do autor, já levando em consideração os honorários da fase recursal. Em virtude do deferimento do pedido de gratuidade de justiça (ID 103495760 dos autos originários), a obrigação do autor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. CONCLUSÃO Pelas razões acima expostas, voto no sentido de anular a segunda sentença (ID 36404666), conhecer do recurso em face da primeira sentença e dar-lhe parcial provimento, para modificar o montante fixado relativo às despesas processuais na sentença de ID 36404643. Sala de Sessões, de de 2023. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505635-28.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO OLIVEIRA MORENO
Advogado(s): FABIO DO SACRAMENTO SOUSA
APELADO: BRF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO ABREU GOES DE ARAUJO
VOTO