PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011485-54.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMACARI LIFE
Advogado(s): MAICON SANTOS SILVA, ANANDA DANIEL DE OLIVEIRA BRITO, DANIELSON PINHEIRO BRITO, JOSE DA LUZ REIS JUNIOR
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s):RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Construtora Tenda S/A contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte embargada, sem majoração de honorários advocatícios.

2. O embargante apontou omissão quanto à fixação da verba honorária recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Verificar a existência de omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Reconhecida a omissão, sendo devida a majoração dos honorários diante do desprovimento do recurso da parte vencida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários advocatícios para 12% do valor da causa.

Tese de julgamento:

"1. A omissão sobre honorários recursais pode ser suprida em embargos de declaração."

"2. É devida a majoração de honorários quando desprovido o recurso da parte vencida."

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8011485-54.2022.8.05.0039, em que figura, como Embargante, CONSTRUTORA TENDA S/A e, como Embargado, CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMACARI LIFE.

 

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011485-54.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMACARI LIFE
Advogado(s): MAICON SANTOS SILVA, ANANDA DANIEL DE OLIVEIRA BRITO, DANIELSON PINHEIRO BRITO, JOSE DA LUZ REIS JUNIOR
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

CONSTRUTORA TENDA S/A opôs embargos declaratórios, impugnando o acórdão que, em votação unânime, negou provimento Recurso de Apelação interposto pela parte Embargada, conforme ementa do julgamento a seguir:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação indenizatória por vícios construtivos, reconhecendo a decadência.

2. O apelante sustenta que os defeitos estruturais apenas se tornaram evidentes após a emissão de laudo técnico.

3. A apelada defende a manutenção da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Definir o termo inicial do prazo de decadência para vícios construtivos e sua distinção em relação ao prazo prescricional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo de garantia para vícios construtivos é de 5 anos, contados da entrega do imóvel (art. 618 do Código Civil).

6. No caso concreto, o empreendimento foi entregue em 2011, e a ação ajuizada apenas em 2022, após o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205, do Código Civil.

7. Sentença mantida, nos termos do art. 487, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não provido.

 

Em suas razões, ID. 80754604, o Embargante suscitou a ocorrência de omissão no acórdão embargado, na medida em que deixou de fixar os honorários de sucumbência recursais, ante o desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte contrária, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Deste modo, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, para que sejam fixados honorários advocatícios recursais.



Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID. 73854803.



Inclua-se em pauta para julgamento.

 

 

Salvador/BA, 29 de abril de 2025.

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011485-54.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMACARI LIFE
Advogado(s): MAICON SANTOS SILVA, ANANDA DANIEL DE OLIVEIRA BRITO, DANIELSON PINHEIRO BRITO, JOSE DA LUZ REIS JUNIOR
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA

 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis, em razão do enquadramento da alegação de omissão no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

II. MÉRITO: ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS – OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU RECURSAL.

No mérito, assiste razão ao embargante, senão vejamos.

Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a seguir transcritas:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Assim, quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o julgado deve ser corrigido.

Da leitura do acórdão, verifica-se que a sentença recorrida julgou improcedente o pedido, determinando que a parte autora, ora Embargada, arque com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (ID. 77482240).

Considerando que o recurso de apelação manejado pelo Embargado foi desprovido, com a manutenção da conclusão posta na sentença, devem ser majorados os honorários advocatícios com base no §11, do art. 85, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. A saber:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento

 

Frise-se que tal pedido pode, inclusive, ser deferido de ofício, por se tratar de norma de ordem pública.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.

1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, quando a decisão monocrática for omissa sobre a fixação de verba honorária recursal (art. 85, § 11, CPC/2015), poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, fixá-la de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não implica reformatio in pejus.

2. Na hipótese, apesar de satisfeitos os requisitos para fixação dos honorários recursais, esses não foram arbitrados na decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, tampouco no acórdão que a manteve em sede de agravo interno, quadro que viabiliza o arbitramento na presente etapa.

3. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão apontada, fixar honorários sucumbenciais recursais.

(EDcl no AgInt no AREsp 1905480/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022)

 

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA