PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, sob a alegação de omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e da taxa SELIC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e da taxa SELIC, bem como se é possível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente a questão relativa à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e da taxa SELIC, inclusive estabelecendo critério de transição. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. O prequestionamento considera-se atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a matéria suscitada. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8026886-08.2025.8.05.0001, tendo como Embargante Banco Votorantim S/A e Embargado Fagno Gomes da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8026886-08.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
EMBARGADO: FAGNO GOMES DA SILVA
Advogado(s): MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignado com a decisão colegiada (id 100881486), que conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte adversa, reformando a sentença para declarar a abusividade da capitalização diária de juros, descaracterizar a mora e determinar a restituição simples de eventuais valores pagos a maior, o Banco Votorantim S/A opôs embargos de declaração (id 102000680), com pedido de efeitos infringentes, sob a alegação de omissão no acórdão. A Embargante sustenta que o julgado incorreu em vício de omissão ao fixar os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao caso, alegando que o Colegiado não observou a necessária uniformização da Taxa Selic como índice exclusivo para a atualização das condenações civis. Defende que a matéria deve observar rigorosamente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, asseverando que a utilização de índices diversos em cumulação com juros de mora de 1% ao mês promove uma distorção em relação à realidade econômica atual e desestimula a solução consensual do litígio. Afirma, ainda, que o acórdão embargado foi omisso quanto à recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação ao artigo 406 do Código Civil, estabelecendo que a taxa legal para fins de juros moratórios deve corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Aduz que a referida omissão encontra amparo no dever de fundamentação das decisões judiciais, tendo em vista que a aplicação da Taxa Selic, conforme os temas repetitivos 99 e 112 do STJ, impede a cumulação com outros índices de correção, evitando assim o enriquecimento sem causa e garantindo a preservação do equilíbrio econômico-financeiro entre os litigantes. Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com a atribuição de efeitos infringentes para determinar que os consectários legais da condenação sejam atualizados única e exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos da legislação vigente, além do pronunciamento expresso sobre os dispositivos suscitados para fins de prequestionamento. Devidamente intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria da Quarta Câmara Cível (id 103584543). Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8026886-08.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
EMBARGADO: FAGNO GOMES DA SILVA
Advogado(s): MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão. Não merece guarida a pretensão do Embargante. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III). O vício de omissão é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022. No caso dos autos, contudo, não se cogita do propalado vício, não havendo qualquer omissão no encadeamento lógico de ideias que levou ao parcial provimento do recurso de apelação para reformar a sentença. A Embargante alega que o acórdão teria sido omisso quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e da Taxa SELIC. Todavia, basta uma leitura atenta do julgado embargado para constatar que tais temas foram expressamente enfrentados e acolhidos pelo Colegiado. É o que se depreende da leitura de excerto do acórdão embargado: “Se houver valor pago a maior, a restituição será simples, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária conforme a legislação vigente (INPC até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, após, IPCA e taxa SELIC, observada a dedução do índice de correção).” O fato de o acórdão embargado encampar rito de transição legislativa que a Embargante, por mero inconformismo, pretende ver modificado para que a SELIC retroaja a todo o período, não caracteriza omissão. Como se vê, o acórdão analisou e deslindou todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento e expôs com clareza os fundamentos da decisão. Não há vício a ser sanado pela via dos aclaratórios, tanto mais quando se constata que a pretensão do Embargante é, em verdade, rediscutir a matéria já decidida, o que não se admite. E, não havendo os vícios alegados pelo Embargante, não se há de cogitar, por conseguinte, de efeito infringente, que decorre exclusivamente da correção de eventuais defeitos de que padeça a decisão embargada. Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Resta atendida, portanto, a pretensão de prequestionamento no caso sob análise, eis que examinados todos os temas trazidos pelo Recorrente na peça recursal e nos aclaratórios. Diante disto, inexistindo vício a ser sanado, voto no sentido de conhecer e rejeitar dos embargos de declaração. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8026886-08.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
EMBARGADO: FAGNO GOMES DA SILVA
Advogado(s): MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO
VOTO