PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0817094-56.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ERGON ENGENHARIA EIRELI - ME
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO - TFF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. FALTA DE IMPULSO OFICIAL. DEMORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em matéria tributária, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, exigindo-se a oitiva prévia da Fazenda Pública nos casos fundados no art. 40, § 4º, da LEF.

2. A demanda foi ajuizada pelo Município do Salvador, em 08.12.2013, com o objetivo de cobrar da Apelada, a título de TFF, uma dívida no valor de R$ 6.128,95 (seis mil, cento e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), tendo sido o prazo prescricional interrompido, quando da prolação do despacho citatório (Id. 24814246). Nesse aspecto, após o despacho citatório, não houve nenhuma circunstância capaz de configurar a inércia do Apelante/Exequente na busca da tutela de satisfação do crédito exequendo ora inadimplido pela Apelada/Executada.

3. Ressalte-se que o Poder Judiciário não procedera à citação da Apelada/Executada, razão por que, a esse respeito, não poderia a presente execução ser maculada mediante a declaração de prescrição intercorrente, justamente porque a movimentação processual restou comprometida por um ato que o Apelante/Exequente não deu causa.

4. O simples transcurso do prazo quinquenal sem a prática de atos processuais, por ausência de impulso oficial, não é suficiente para a decretação da prescrição intercorrente, sendo necessária a demonstração de inércia da Fazenda Pública Municipal, o que não aconteceu no caso em análise.

5. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0817094-56.2013.8.05.0001, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DO SALVADOR e Apelada ERGON ENGENHARIA EIRELI-ME. 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Abril de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0817094-56.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ERGON ENGENHARIA EIRELI - ME
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a sentença de Id. 24814264, que extinguiu a Ação de Execução Fiscal ajuizada em face da ERGON ENGENHARIA EIRELI-ME, por reconhecer a ocorrência de prescrição do crédito tributário, na forma e para os fins do artigo 924, V, do CPC c/c artigos 174 e 156, V, do CTN.

Em breve síntese, o Apelante aduz em suas razões, Id. 24814286, que a falta de citação da Executada e a paralisação do processo ocorreu por culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário, pois o ato processual citatório que deveria ser praticado é de competência privativa do Poder Judiciário, incidindo o teor da Súmula 106 do STJ.

Afirma que, em que pese ter havido despacho determinando a citação da Executada, nenhum ato decorreu após este, somente sucedendo a prolação da sentença, que afirmou a ocorrência da prescrição intercorrente, em razão do lapso temporal decorrido desde a última manifestação do Município.

Sustenta que a decisão do Juízo de piso se equivocou ao considerar a mora da Fazenda Municipal, tendo em vista que os autos ficaram em poder do Judiciário sem movimentação, não podendo este extenso lapso temporal ser imputado como culpa do ente público. Observa que a citação da Executada é ato exclusivo e privativo do Poder Judiciário, nada podendo fazer para que fosse dada continuidade à execução.

Assegura que não se pode cogitar na prescrição direta, face ao ajuizamento tempestivo da ação e a pronta interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com redação dada pela LC nº 118/2005.

Defende, ainda, que não houve prescrição intercorrente, seja porque não observadas as formalidades do art. 40 da Lei Federal nº 6.830/80 (a exemplo do decreto de suspensão do processo da abertura de vista dos autos à Fazenda Pública, para indicação de causas suspensivas e/ou interruptivas e do arquivamento dos autos etc.), seja porque a demora para concretização do ato citatório decorreu de inércia imputável ao mecanismo do Judiciário (Súmula 106 do STJ).

Diz que, de acordo com o artigo 262 do CPC/1973 (art. 2º do CPC/2015), o processo judicial se desenvolve por impulso oficial, ou seja, uma vez realizados pelo Autor os atos que lhe cabem, é do Poder Judiciário a atribuição de dar curso ao processo.

Requer o provimento do recurso de Apelação, para reformar a sentença, tendo em vista que não resta configurada a prescrição direta ou intercorrente do crédito tributário, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento da Execução Fiscal.

Ausência de contrarrazões, em razão de não ter sido citada a Executada.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

Salvador, 19 de março de 2022.


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0817094-56.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ERGON ENGENHARIA EIRELI - ME
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.012, caput, do CPC/2015). 

Como é cediço, o crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua constituição definitiva, consoante preconiza o art. 174, do CTN: 

“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” 

E em seu parágrafo único, inciso I, com a redação dada pela LC 118/2005, prevê: 

“Art. 174. [...]

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal” 

A execução referente às dívidas de TFF (Taxa de Fiscalização do Funcionamento), relativas aos exercícios de 2009 a 2011, foi proposta em 08.12.2013, havendo no feito despacho ordenando a citação no dia 09.12.2013, conforme demonstra o documento de Id. 24814246. No caso, tem-se que a prescrição comum, aquela que se inicia antes da propositura da execução, foi interrompida. Resta perquirir se o caso foi de acertado reconhecimento da prescrição intercorrente. 

Em matéria tributária, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, com base no art. 219, § 5º, do CPC/1973 (art. 487, II, do CPC/2015), consoante a Súmula 409, do STJ, senão vejamos: 

“Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício” (art. 219, § 5º, do CPC). 

Embora a interpretação literal do enunciado transmita a ideia de que o dispositivo tem aplicação restrita aos casos de prescrição operada antes do ajuizamento da demanda, é cediço que também pode (e deve) incidir nos casos de prescrição consumada após a propositura, consoante a lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: 

“O verbete disse menos do que deveria, porque a prescrição, uma vez ocorrida, deve ser reconhecida ex officio pelo fisco (CF 37, caput) e pelo juiz (CPC 219 § 5º), quer tenha ocorrido antes ou depois da propositura da ação.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1816)

Não obstante, exige-se a prévia oitiva da Fazenda Pública nos casos de prescrição intercorrente fundada no art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, in verbis: 

“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

(...)

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” 

A partir da análise dos autos, verifico que a demanda foi ajuizada pelo Município do Salvador, em 08.12.2013, com o objetivo de cobrar da Apelada, a título de TFF, uma dívida no valor de R$ 6.128,95 (seis mil, cento e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), tendo sido o prazo prescricional interrompido, quando da prolação do despacho citatório em 09.12.2013 (Id. 24814246). 

Nesse aspecto, após o despacho citatório, sendo esse o marco interruptivo prescricional, não houve nenhuma circunstância capaz de configurar a inércia do Município, ora Apelante, na busca da tutela de satisfação do crédito exequendo ora inadimplido pela Apelada. 

Ressalte-se que o Poder Judiciário não procedera à citação da Executada/Apelada, com a expedição do referido mandado, razão por que, a esse respeito, não poderia a presente execução ser maculada mediante a declaração de prescrição intercorrente, justamente porque a movimentação processual restou comprometida por um ato que o Exequente não deu causa. 

Com efeito, após o despacho citatório de Id. 24814246, emitido pelo Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, a máquina judiciária permaneceu completamente inerte, sem praticar um único ato processual, até novembro de 2019, quando o Magistrado de piso sentenciou nos autos. 

Como dito alhures, finalmente, depois de 5 (cinco) anos após o despacho citatório, foi proferida sentença de extinção do processo, com resolução de mérito, sob o fundamento de que a paralisação do feito, por culpa do Apelante, deu causa à prescrição intercorrente, o que não corresponde à realidade dos autos. 

Como cediço, o simples transcurso do prazo quinquenal sem a prática de atos processuais, por ausência de impulso oficial, não é suficiente para a decretação da prescrição intercorrente, sendo necessária a demonstração de inércia da Fazenda Pública Municipal, o que não se vislumbra no caso. 

Levando em conta que a Fazenda Pública Municipal não dispõe de meios para compelir o Juízo a cumprir o seu papel institucional, é certo que não pode ser punida pela demora imputável ao próprio Poder Judiciário, sendo oportuno lembrar que a satisfação do crédito exequendo, no valor de R$ 6.128,95 (seis mil, cento e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), a título de TFF, atende ao interesse público e não a interesses meramente particulares. 

Vale lembrar, ainda, que o impulso oficial se encontra expressamente previsto no art. 2º, do CPC, e que o princípio da duração razoável do processo possui status constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), o que não pode ser ignorado pelo Julgador. 

Aplica-se ao caso, “mutatis mutandis”, o enunciado da Súmula 106, do STJ, que giza: 

“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença vergastada, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito. 

Sala das Sessões,          de                       de 2022. 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora