PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tese de julgamento: “1. A existência de duas bases de cálculo distintas para a mesma verba honorária configura erro material e contradição interna, autorizando a integração do acórdão para esclarecer a base correta. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do critério de revisão contratual adotado pelo colegiado, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Reconhecida omissão quanto ao pedido de entrega de boletos, é possível integrar o julgado sem atribuição de efeitos modificativos quando a obrigação de fazer perdeu utilidade prática em razão do vencimento integral das parcelas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123068-61.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISABEL CRISTINA SERRA ARAUJO e outros
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO, ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outros
Advogado(s):ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ, HENRIQUE BURIL WEBER, RICARDO MEYER PEREZ
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AMBAS AS PARTES EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO INTERNA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCLARECIMENTOS SOBRE REVISÃO CONTRATUAL E ENTREGA DE BOLETOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS EMBARGOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOLKSWAGEN S/A e por ISABEL CRISTINA SERRA ARAÚJO em face do acórdão de ID 102654493 que conheceu dos recursos de apelação interpostos e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado e determinar a revisão do contrato, mantendo-se a sentença nos demais termos. DOS EMBARGOS DO BANCO VOLKSWAGEN S/A Em seus aclaratórios, o Banco Volkswagen S/A sustenta a existência de contradição interna no acórdão, ao argumento de que o julgado teria fixado, de forma cumulativa, duas condenações em honorários advocatícios, ambas em desfavor das rés, uma no percentual de 20% sobre o valor da condenação e outra no percentual de 20% sobre o valor da causa. Afirma que a coexistência de ambas as condenações revela incompatibilidade lógica, por estabelecer dupla incidência da verba honorária, com bases de cálculo distintas para a mesma sucumbência. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada e fixar, de forma clara e única, a verba honorária devida. DOS ACLARATÓRIOS DE ISABEL CRISTINA SERRA ARAÚJO Por sua vez, Isabel Cristina Serra Araújo opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão quanto à tese de julgamento extra petita e quanto à necessidade de exclusão das cobranças indevidas da base de cálculo do financiamento. Sustenta que o acórdão teria se limitado a declarar a abusividade das taxas de juros superiores à média de mercado, sem enfrentar a alegação de que a abusividade também decorreria da inclusão, no valor total financiado, de despesas do emitente, tarifa de avaliação e seguro. Alega, ainda, omissão quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na entrega dos boletos mensais do financiamento, com o reconhecimento da inexistência de mora da consumidora. O Banco Volkswagen S/A apresentou contrarrazões aos embargos da parte autora, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao fundamento de inexistência de vício no acórdão e de tentativa de rediscussão do mérito. Acrescentou, ainda, que todas as parcelas do contrato já se encontram vencidas, tendo a última delas ocorrido em 10/06/2025, razão pela qual eventual obrigação de entrega de boletos estaria esvaziada de utilidade prática. A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação aos embargos opostos pelo Banco Volkswagen S/A, reconhecendo a existência de erro material quanto à fixação dos honorários advocatícios e requerendo o acolhimento parcial dos aclaratórios para que a verba honorária incida sobre o valor atribuído à causa. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123068-61.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISABEL CRISTINA SERRA ARAUJO e outros
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO, ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outros
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ, HENRIQUE BURIL WEBER, RICARDO MEYER PEREZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por ambos os embargantes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida. A atribuição de efeitos infringentes somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o reconhecimento do vício apontado implicar, necessariamente, a modificação do resultado do julgamento. No caso, os embargos opostos pelo Banco Volkswagen S/A merecem parcial acolhimento. Com efeito, verifica-se que, ao final do voto condutor, constaram duas referências distintas à condenação em honorários advocatícios: em um primeiro momento, foi consignada a fixação da verba em 20% sobre o valor da condenação; em seguida, constou nova referência ao arbitramento dos honorários em 20% sobre o valor da causa. A existência de duas bases de cálculo distintas para a mesma verba honorária configura erro material/contradição interna, pois compromete a clareza e a exequibilidade do julgado. Registre-se, inclusive, que a própria parte autora, ao se manifestar sobre os embargos do Banco Volkswagen S/A, reconheceu a ocorrência do lapso material e requereu a integração do acórdão para que a verba honorária incidisse sobre o valor atribuído à causa. Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos do Banco Volkswagen S/A, tão somente para sanar o vício apontado e esclarecer que os honorários advocatícios sucumbenciais ficam fixados em 20% sobre o valor da causa, afastando-se a referência anterior ao valor da condenação. Passo à análise dos embargos de declaração opostos por Isabel Cristina Serra Araújo. A embargante sustenta omissão quanto à tese de julgamento extra petita e à necessidade de exclusão das cobranças indevidas da base de cálculo do financiamento. Afirma, ainda, que o acórdão teria deixado de apreciar o pedido de obrigação de fazer consistente na entrega dos boletos mensais do financiamento. Quanto ao primeiro ponto, embora não se verifique vício apto a modificar o resultado do julgamento, mostra-se pertinente prestar esclarecimentos, a fim de evitar qualquer dúvida quanto à extensão do acórdão embargado. O acórdão apreciou a controvérsia devolvida ao Tribunal e reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios contratados em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, determinando a revisão do contrato, o recálculo das prestações, a compensação de valores e a apuração do quantum debeatur. Também restou expressamente consignada a manutenção da sentença nos demais termos, além do não provimento do recurso interposto pelas instituições financeiras. Desse modo, a pretensão da embargante, ao requerer que a restituição seja afastada e que os valores referentes a despesas do emitente, tarifa de avaliação e seguro sejam excluídos da base de cálculo do financiamento, revela inconformismo com o critério adotado pelo colegiado para a revisão contratual. A alegação de julgamento extra petita não procede, pois o acórdão observou os limites da devolução recursal e adotou solução compatível com o objeto da ação revisional, ao determinar o recálculo do contrato conforme a taxa média de mercado, admitindo a compensação e a apuração dos valores devidos na fase própria. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material nesse ponto, mas mero inconformismo com a extensão do provimento jurisdicional. No tocante à alegada omissão quanto à entrega dos boletos mensais do financiamento, assiste razão à embargante quanto à existência de vício integrativo. Com efeito, verifica-se que o pedido de obrigação de fazer consistente na disponibilização dos boletos para pagamento foi formulado na petição inicial, não foi expressamente apreciado na sentença e foi reiterado nas razões de apelação. O acórdão embargado, embora tenha registrado a alegação no relatório, não enfrentou especificamente a questão no voto, razão pela qual se impõe a integração do julgado. Sanada a omissão, contudo, não há como acolher o pedido com efeitos modificativos. Isso porque a controvérsia principal foi solucionada mediante o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, com determinação de revisão do contrato, recálculo das prestações, compensação de valores e apuração do quantum debeatur na fase própria. Além disso, conforme pontuado nas contrarrazões aos embargos, todas as parcelas do contrato já se encontram vencidas, tendo a última delas ocorrido em 10/06/2025, circunstância que esvazia a utilidade prática da imposição de obrigação de fazer voltada ao envio de boletos mensais para pagamento de parcelas vincendas. Eventual discussão sobre encargos decorrentes de mora, valores pagos, saldo remanescente ou necessidade de emissão de documento para quitação deverá observar os limites do título judicial e ser apurada na fase própria, a partir do recálculo determinado no acórdão. Desse modo, os embargos da parte autora comportam parcial acolhimento apenas para sanar a omissão quanto ao pedido de entrega dos boletos e prestar esclarecimentos quanto à tese de exclusão de valores da base de cálculo do financiamento, sem atribuição de efeitos modificativos. Por fim, quanto ao prequestionamento, ficam enfrentadas as matérias suscitadas na medida necessária ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, quando suficientemente expostos os fundamentos do convencimento judicial. Ante o exposto, conheço de ambos os embargos de declaração e: a) acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Banco Volkswagen S/A, para sanar erro material/contradição interna no acórdão, esclarecendo que os honorários advocatícios sucumbenciais ficam fixados em 20% sobre o valor da causa atualizado, afastada a referência ao valor da condenação; b) acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por Isabel Cristina Serra Araújo, para sanar omissão quanto ao pedido de entrega dos boletos de pagamento e prestar esclarecimentos quanto à tese de exclusão de valores da base de cálculo do financiamento, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo-se o acórdão embargado em seus demais termos. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123068-61.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISABEL CRISTINA SERRA ARAUJO e outros
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO, ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outros
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ, HENRIQUE BURIL WEBER, RICARDO MEYER PEREZ
VOTO