PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO  DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO Nº. 8049594-55.2025.8.05.0000 

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA

ADVOGADAS: LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

AGRAVADO: CARLOS ANTÔNIO VILAS BOAS

ADVOGADA: MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. TUTELA DE URGÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento e Agravo Interno interpostos pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA, contra decisão proferida nos autos da Ação de Superendividamento c/c Danos Material e Moral nº 8004188-71.2025.8.05.0271, movida por CARLOS ANTÔNIO VILAS BOAS, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para: (i) limitar os descontos mensais incidentes sobre os proventos do Autor a 30%, (ii) determinar a abstenção de inclusão do nome do Demandante em cadastros restritivos, (iii) inverter o ônus da prova, e (iv) condicionar os efeitos da tutela à abstenção de condutas que agravem o superendividamento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se é juridicamente possível a concessão de tutela de urgência, para limitar descontos incidentes sobre os proventos do Consumidor, em processo de superendividamento, ainda na fase conciliatória; estabelecer se associações civis podem ser qualificadas como fornecedoras, para fins de aplicação do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela de urgência no procedimento de superendividamento é juridicamente possível, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, mesmo durante a fase inicial de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021, quando houver risco à subsistência do consumidor.

4. A limitação dos descontos a 30% dos proventos líquidos do devedor visa à proteção do mínimo existencial, que corresponde aos recursos indispensáveis para a manutenção de uma vida digna, e não se confunde com a margem consignável prevista em normas administrativas.

5. A caracterização de relação de consumo não depende da natureza jurídica da fornecedora, mas sim da função por ela exercida no mercado, sendo possível reconhecer associações civis como fornecedoras se ofertarem bens ou serviços mediante remuneração.

6. A alegação de que o Agravado autorizou voluntariamente os descontos não afasta a incidência da legislação consumerista, especialmente diante do princípio da boa-fé objetiva e da vedação de práticas que comprometam o mínimo vital do consumidor.

7. A decisão atacada não extrapola os limites do poder geral de cautela, sendo legítima a imposição de astreintes para assegurar a efetividade da tutela.

8. As demais alegações recursais, como a suposta ausência de comprovação do superendividamento, necessidade de inclusão de outros credores e irrelevância da margem consignável, devem ser apreciadas no processo principal, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido e Agravo Interno julgado prejudicado.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, VIII, XI e XII, 54-A, § 3º, 104-A, § 4º, IV; CF/1988, art. 1º, III; Decreto Estadual/BA nº 17.251/2016, art. 19.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0506640-04.2017.8.05.0146, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, j. 05.03.2024; TJ-BA, AI nº 8015437-90.2024.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 21.05.2024; TJ-GO, AI nº 5297841-60.2024.8.09.0000, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, j. (s/data).

———————————————

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e Agavo Interno nº 8049594-55.2025.8.05.0000, tendo como Agravante a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA, sendo Agravado CARLOS ANTÔNIO VILAS BOAS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVOS  DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO Nº. 8049594-55.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA

ADVOGADAS: LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

AGRAVADO: CARLOS ANTÔNIO VILAS BOAS

ADVOGADA: MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA, irresignada com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença, nos autos da Ação de Superendividamento c/c Danos Material e Moral nº 8004188-71.2025.8.05.0271, movida por CARLOS ANTÔNIO VILAS BÔAS, que dispôs:


Em vista disso, com base no art. 300, do NCPC, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que a parte ré limite os descontos relativos a todos os empréstimos consignados a desconto em folha de pagamento e débito em automático na conta da parte autora de valores até 30% dos seus proventos (abatidos os valores da previdência e do IRPF), dividindo-se o percentual entre todas as demandadas até elaboração do plano de pagamento ao final do processo.

Outrossim, que a(s) demandada(s) se abstenha(m) de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide, sob pena de multa diária pelo descumprimento da determinação judicial no valor de 1 (um) salário-mínimo por dia, até o limite de 20 salários mínimos.

Ainda, ficam intimadas as requeridas a juntar aos autos cópia dos contratos firmados entre as partes e extratos bancários em formato XLS, caso ainda não o tenham feito, em face da inversão do ônus da prova em favor da parte autora que, desde já determino, uma vez verossímeis as alegações daquela, bem como o disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC.

Por fim, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao “condicionamento de seu efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento” (art. 104-A,§ 4.º, IV, do CDC) (ID. 511459363 – Pje 1º grau).


No mérito, sustentou que a decisão merece reforma, pois não seria cabível a concessão de tutela de urgência, na fase inicial do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, por ausência de previsão legal e pelo fato de o processo ainda se encontrar na fase conciliatória.

Salientou a inaplicabilidade da referida norma ao caso, sob o argumento de que inexiste relação de consumo entre as partes, considerando que se trata de associações civis e não instituições financeiras.

Aduziu inexistir comprovação do estado de superendividamento, pois não teria sido demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, nos moldes do Decreto nº 11.151/2022.

Defendeu que os descontos impugnados são autorizados pelo Decreto Estadual nº 17.251/2016, que estabelece margens consignáveis específicas para benefícios assistenciais e mensalidades associativas, e que tais margens teriam sido respeitadas.

Apontou que o Agravado deixou de incluir outras consignatárias e entes responsáveis pelos demais descontos incidentes sobre seus proventos, como o Estado da Bahia e a entidade CREDCESTA, razão pela qual seria inexequível a decisão que determina o respeito isolado à margem de 30%, sem a participação dos demais responsáveis pelas consignações.

Argumentou que o próprio Recorrido firmou, de forma consciente e voluntária, termos de filiação e contratos de auxílio financeiro, autorizando expressamente os descontos ora questionados, circunstância que revelaria má-fé e tentativa de enriquecimento sem causa.

Por fim, ressaltou que a liminar concedida foi integralmente cumprida, tendo sido suspensos os descontos, conforme carta comprobatória anexada aos fólios.

Concluiu, requerendo a concessão do efeito suspensivo ao recurso, afirmando a presença de risco de dano irreparável, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC.

Indeferiu-se a suspensividade (id. 89073349).

O Recorrente interpôs Agravo Interno (id. 90427727)

Instado, o Agravado apresentou contrarrazões (id. 90689442), rechaçando o inconformismo em todos os seus termos.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 15 de dezembro de 2025.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO  DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO Nº. 8049594-55.2025.8.05.0000 

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA

ADVOGADAS: LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

AGRAVADO: CARLOS ANTÔNIO VILAS BOAS

ADVOGADA: MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE

VOTO

Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento dos Instrumentais.

Cuida-se de insurgência cuja arguição está elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade recursal, segundo o art. 1.015, I, do Código de Processo civil, que reza:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;


Da análise perfunctória, característica desta fase recursal, observa-se que os argumentos trazidos pelo Agravante se mostram, por ora, irrelevantes.

Na origem, cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, tendo a Magistrada a quo deferido a medida antecipatória postulada na exordial.

Inicialmente, ausente a vedação legal à concessão de tutela de urgência, no âmbito do procedimento previsto pela Lei nº 14.181/2021, sendo plenamente possível sua utilização, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC.

Nessa toada, a fase conciliatória inicial não impede a adoção de medidas acautelatórias destinadas a resguardar a subsistência do Consumidor superendividado, mormente diante da urgência e relevância dos direitos tutelados.

Assim, diante de indício de comprometimento da subsistência digna do Suplicante, em razão do seu superendividamento, revela-se lícita a concessão da tutela de urgência, mediante a suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo, como meio de salvaguarda do mínimo existencial, na forma instituída pela Lei nº. 14.181/2021.

Nesse diapasão:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. ARTIGO 300 DO CPC/15. DESCONTOS LIMITADOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. PODER GERAL DE CAUTELA. PROPORCIONALIDADE E LIMITAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ASTREINTES. 1. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181 /2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 2. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela nas hipóteses em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 3. A pretensão reside na repactuação de dívidas, conforme as disposições da Lei nº. 14/181/21 (Lei do Superendividamento), e diante de fortes indícios do seu enquadramento legal e sendo identificados os requisitos do artigo 300 do CPC/15, tem-se como acertada a decisão que determina a suspensão da exigibilidade parcial do débito. 4. É legítima a fixação de astreintes para hipótese de descumprimento de decisão judicial, ao passo que o seu arbitramento está inserido no poder de cautela do juiz para conferir efetividade ao processo (artigo 497 do CPC/2015). 6. Identificadas a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação das multas, não merece acolhida o pedido de reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5297841-60.2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).


Ademais, cumpre assinalar que o fato de se tratar de Associação Civil, por si só, não constitui óbice à caracterização da existência de relação de consumo, porque a análise da relação jurídica deve pautar-se na efetiva função exercida pela entidade no mercado, sendo perfeitamente possível o enquadramento de associações como fornecedoras, desde que ofertem ou disponibilizem bens ou serviços, mediante remuneração ao público associado ou à coletividade indistinta.

Portanto, é possível ser aplicável a disciplina do superendividamento trazida pela Lei nº 14.181/2021, cabendo a apreciação pelo Juízo primevo, sob pena de supressão de instância.

Extrai-se que a questão ora debatida não deve se restringir, unicamente, ao percentual-limite previsto para os empréstimos consignados, mas deve, sobretudo, considerar a situação de superendividamento em que se encontra o Suplicante, a qual será examinada à luz das disposições da Lei nº 14.181/21, mostrando-se irrelevante o fato de que, à época da pactuação, tenha sido observada a margem consignável.

Insta registrar, de logo, que, em recurso desta espécie, cabe ao Juízo ad quem, tão somente, apreciar o teor da decisão interlocutória impugnada, sendo as demais matérias, inclusive o mérito da causa, a exemplo da tese de necessidade de inclusão de outros credores, examinadas e decididas no processo principal.

Consabido, a Lei nº 14.181/2021, que modificou as Leis nºs 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tem por escopo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, dispondo sobre a prevenção e o tratamento judicial do superendividamento, garantindo o mínimo existencial e a proteção àquele.

Acerca do tema, destaco as seguintes alterações:


Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º

VI – instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;

"Art. 6º

XI – a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;

XII – a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;


Lado outro, o Decreto Estadual nº 17.251/2016, que regulamenta o regime de proteção da remuneração e as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos e dos pensionistas dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, estabelece:


Art. 19 – Os limites máximos de desconto facultativos, após o processamento dos descontos compulsórios, são os seguintes:

I – a soma das consignações definidas em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e contribuições para planos assistenciais de saúde ou odontológicos não poderá exceder ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor e pensionista.


In casu, contata-se que os descontos, na remuneração do Requerente, superam o limite supramencionado (Id. 511334619 – PJe 1° Grau), restando caracterizado o fumus bonis iuris.

Outrossim, a definição do mínimo existencial não está limitada à observância de margem consignável, correspondendo aos recursos indispensáveis à manutenção de uma vida digna, garantidas as condições básicas de sobrevivência, conforme previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal e o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Nessa toada, o art. 54-A, § 3º, da Lei nº 14.181/2021, previu que, somente, não estão sujeitas às normas de prevenção aos superendividamento, as dívidas "contraídas mediante fraude ou má-fé [...] ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor".

Logo, a decisão primeva deve ser preservada, porquanto está em harmonia com os princípios fundamentais que orientam o tratamento do superendividamento no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente a dignidade da pessoa humana e a proteção do consumidor.

Eis o posicionamento desta Corte:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER . PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE REJEITADA. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. INAPLICABILIDADE AO CASO DO TEMA 1085 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO DA PARTE AUTORA . PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E MÍNIMO VITAL. MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM 30%. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA . REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O Réu/Recorrente não apresentou fatos objetivos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, restando infundado o indeferimento da justiça gratuita, em afronta ao dever de fundamentação (art . 93, IX, CR e art. 486, § 1º, CPC). Preliminar de impugnação a gratuidade rejeitada. Malgrado o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado a tese, através do julgamento do REsp 1863973/SP, em sede de recursos repetitivos (tema 1085), no sentido de serem lícitos os descontos das parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, e não se aplicar a limitação de 30% dos empréstimos consignados em folha de pagamento, o caso em exame deve ser analisado considerando a situação de superendividamento a que foi submetida a parte Autora, em decorrência da falta de informações e cuidado objetivo da parte Ré . Passou a ser considerada como direitos básicos do consumidor a obrigação da prática de crédito responsável e prevenção de situações que comprometam o mínimo existencial, conforme art. 6º, XI e XII, do CDC. O Banco/Apelante mesmo ciente que a parte Autora não possuía mais margem para contratação por meio de empréstimo consignado, firmou contrato para pagamento através de débito em conta corrente, faltando com a boa-fé objetiva contratual, e comprometendo a subsistência da consumidora, que já se encontrava passando por dificuldade financeira. Considerando a abusividade do Banco/Apelante ao fomentar uma contratação sem o devido cuidado, bem como tendo em vista sua obrigação em avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, consoante art . 54-D, II, do CDC, com esteio nos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo vital, há que se considerar legítima a limitação do percentual a ser descontado dos rendimentos do consumidor, conforme decidido na sentença recorrida. Assiste razão ao Recorrente quanto à ausência de danos morais, visto não ter sido demonstrada nos autos que a abusividade tratada tenha produzido sofrimentos, intranquilidade social ou alterações relevantes na ordem extrapatrimonial da consumidora. Tendo em conta a reforma parcial da sentença recorrida, bem como a maior sucumbência pela parte autora, há que se inverter o ônus sucumbencial arbitrado para condenar a parte autora em 80% das custas, e a parte Ré a 20% , e, determinar que os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sejam pagos na proporção de 8% pela parte autora ao patrono da parte ré e 2% pela parte Ré ao patrono da parte autora, suspendendo a exigibilidade da verba sucumbencial em relação à parte autora, em razão do benefício da gratuidade. Sentença parcialmente reformada . Apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0506640-04.2017.8 .05.0146 , da comarca de Juazeiro/Bahia, em que figuram como Apelante - BANCO DO BRASIL SA- e Apelado - RUTE DE SOUZA BARBOSA DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em REJEITAR A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO , nos termos do voto da Relatora. Salvador, Sala de Sessões, (TJ-BA - Apelação: 05066400420178050146, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024);


AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 42% DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS INSTITUIÇÕES CREDORAS, INCLUSIVE, POR SE TRATAR DE PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA A LIMITAÇÃO DE 30% DOS RENDIMENTOS DA PARTE JÁ SEDIMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA . AUTORA/AGRAVADA QUE APRESENTOU PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. POSSIBILIDADE. VISLUMBRADOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC . ASTREINTE. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES . RECURSO NÃO PROVIDO. I – Cinge-se a controvérsia recursal ao exame da presença dos pressuposto para a concessão da tutela de urgência que limitou os descontos relativos a todos os empréstimos ao patamar de 42% dos rendimentos da autora/agravada. II – Examinados os autos, nos limites das questões impugnadas, não prospera a irresignação do agravante, tendo em vista que, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, deve ser mantida a decisão agravada que, inclusive, possibilitou maior descontos ao indicar o patamar de 42% (quarenta e dois por cento) dos rendimentos, ao invés da limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do devedor, até ulterior deliberação. III – Sobre a matéria, este Tribunal tem decidido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para preservação do mínimo existencial, deve haver a limitação dos descontos para pagamento de empréstimos . IV – Quanto à multa arbitrada, verifica-se que não assiste razão ao agravante, porquanto, a finalidade da astreinte é que a medida judicial alcance o resultado prático pretendido, a fim de não estimular o descumprimento da ordem judicial e compensar eventual lesão que a parte sofre em razão da desobediência. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada” (TEMA 706), de modo que pode ser revista na hipótese de gerar enriquecimento indevido. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8015437-90 .2024.8.05.0000, em que é agravante BANCO PAN SA e agravada SALADINA AMOEDO ATHAYDE . ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80154379020248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/05/2024).


Lado outro, patente o periculum in mora, na espécie, mormente considerando a natureza alimentar da sobredita verba, de modo que a continuidade dos descontos em tela, no percentual sub oculi, poderia comprometer, sobremaneira, a subsistência do Autor.

Além disso, cumpre salientar que a limitação ora imposta não apenas se mostra razoável e juridicamente válida, como, também, revela-se, à evidência, mais benéfica ao Recorrido.

Isso porque, até que seja elaborado o plano de pagamento, a que se refere o art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação conferida pela Lei nº 14.181/2021, será preservado o pagamento das obrigações, ainda que em parcela inferior.

Por fim, as demais alegações recursais, como a suposta ausência de comprovação do superendividamento e necessidade de inclusão de outros credores, devem ser apreciadas no feito principal, sob pena de supressão de instância.

Destarte, sendo a decisão liminar ato precário e provisório, pode haver modificação a qualquer tempo pelo Julgador, se elementos novos forem trazidos ao processo, capazes de revelar o seu desacerto.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo o decisum integralmente, e JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator