PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE A DINÂMICA DO EVENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE INDICAM QUE A VÍTIMA NÃO ESTAVA ARMADA E SE ENCONTRAVA EM INFERIORIDADE NUMÉRICA. RELATOS DE QUE O RECORRENTE AGIU EM CONJUNTO COM TERCEIROS E DESFERIU MÚLTIPLOS GOLPES DE FACA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA TESE DEFENSIVA AO TRIBUNAL DO JÚRI. JUÍZO DE PRONÚNCIA QUE EXIGE APENAS PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS E DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso em sentido estrito interposto por REGINALDO JESUS DE MENEZES contra a sentença de ID 104383676, proferida pelo MM. Juízo da VARA CRIMINAL DE COARACI, que nos autos da Ação Penal n.º 8000569-32.2021.8.05.0059 pronunciou o réu como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal (homicídio simples), a fim de que seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri. Narram os autos que “no dia 01.04.2021, por volta das 22h30min, na Rua Bela Vista, Centro, Itapitanga, o agente supra apontado, com manifesta intenção homicida, munido de uma faca, desferiu golpes contra a vítima João Silva dos Santos, provocando-lhe, em consequência, os ferimentos descritos no Laudo de exame necroscópico de fl. 07, que foram a causa eficiente de sua morte. Apurou-se que, por ocasião dos fatos, a vítima portava uma faca na mão, enquanto estava discutindo com Cláudio de Jesus Correa, irmão do indigitado. Ato contínuo, o denunciado ao se deslocar até o local onde a vítima e Cláudio estavam, encontrou seu irmão caído no chão, desacordado e acreditou que o mesmo estaria morto. É dos autos que, a vítima teria se dirigido ao indigitado, portando a faca em uma das mãos e teria afirmado ao mesmo que ‘vou lhe matar também, indo para cimado interrogado’. Que nesse momento, a vítima teria tentado golpear o denunciado coma faca, no sentido do abdômen, quando o indigitado conseguiu pegar o braço da vítima, girá-lo, empurrando-o e derrubou a faca no chão. Apurou-se que, que por ocasião dos fatos, o increpado pegou a faca que estava caída no chão, momento em que a vítima tentou agredir Reginaldo, o qual, alegando legítima defesa, desferiu alguns golpes de faca contra João Silva dos Santos,que veio a óbito, ainda na localidade. O indigitado, ao ser interrogado pela Autoridade Policial, confessou a prática do delito, alegando legítima defesa, bem como, afirmou que após a prática da ação que resultou na morte da vítima, saiu da localidade correndo e dispensou a faca utilizada debaixo da ponte e escondeu-se no mato, com medo de possíveis represálias por parte dos familiares da vítima. A materialidade delitiva e autoria, restaram sobejamente comprovadas,consoante Laudo de Exame de Necrópsia e confissão do indigitado, bem como, pelos testemunhos prestados.” 2. A questão em discussão consiste em definir se a tese de legítima defesa se apresenta demonstrada de forma inequívoca e estreme de dúvidas a ponto de justificar a absolvição sumária do recorrente, ou se subsistem elementos probatórios mínimos aptos a autorizar a manutenção da decisão de pronúncia e a submissão do caso ao Tribunal do Júri. 3; A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, sem necessidade de certeza plena acerca da responsabilidade penal do acusado. 4. A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo Laudo de Exame Pericial e pelo Laudo de Exame de Necrópsia, os quais atestam que a vítima faleceu em decorrência de hemorragia interna provocada por ação de arma branca. 5. Os depoimentos testemunhais colhidos em juízo apontam, de forma convergente, que o recorrente teria agido em conjunto com seus irmãos, circunstância incompatível, em tese, com a alegada reação moderada e necessária para repelir injusta agressão. 6. As testemunhas ouvidas afirmaram que a vítima não portava arma branca no momento da agressão e se encontrava em situação de inferioridade numérica, havendo relatos de que o recorrente foi visto com facas e desferindo golpes contra o ofendido. 7. A multiplicidade de golpes de faca evidenciada nos autos enfraquece, em tese, a alegação de uso moderado dos meios necessários, requisito indispensável ao reconhecimento da legítima defesa prevista no art. 25 do Código Penal. 8. A absolvição sumária fundada em excludente de ilicitude somente é admissível quando demonstrada de maneira incontroversa, hipótese não configurada diante das versões conflitantes e das controvérsias relevantes sobre a dinâmica dos fatos. 9. Compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, apreciar de forma aprofundada a tese defensiva de legítima defesa, em observância aos princípios constitucionais da soberania dos veredictos e da competência do júri popular. 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária certeza plena acerca da responsabilidade penal do acusado.” “A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando a excludente de ilicitude estiver demonstrada de forma inequívoca e estreme de dúvidas.” “A existência de versões conflitantes acerca da dinâmica do homicídio impõe a submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.” “A multiplicidade de golpes de faca e a situação de inferioridade da vítima constituem elementos aptos a afastar, em juízo preliminar, o reconhecimento manifesto da legítima defesa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII. CPP, arts. 413, 414 e 415, IV. CP, arts. 23, II, 25 e 121, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.560.912/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.031.725/MS, Sexta Turma, j. 10.05.2022. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8000569-32.2021.8.05.0059, em que figura como recorrente REGINALDO JESUS DE MENEZES e, como recorrido, o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2026. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 84
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000569-32.2021.8.05.0059
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: REGINALDO JESUS DE MENEZES
Advogado(s): IREMAR SILVEIRA SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por REGINALDO JESUS DE MENEZES contra a sentença de ID 104383676, proferida pelo MM. Juízo da VARA CRIMINAL DE COARACI, que nos autos da Ação Penal n.º 8000569-32.2021.8.05.0059 pronunciou o réu como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal (homicídio simples), a fim de que seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri. Narram os autos que “no dia 01.04.2021, por volta das 22h30min, na Rua Bela Vista, Centro, Itapitanga, o agente supra apontado, com manifesta intenção homicida, munido de uma faca, desferiu golpes contra a vítima João Silva dos Santos, provocando-lhe, em consequência, os ferimentos descritos no Laudo de exame necroscópico de fl. 07, que foram a causa eficiente de sua morte. Apurou-se que, por ocasião dos fatos, a vítima portava uma faca na mão, enquanto estava discutindo com Cláudio de Jesus Correa, irmão do indigitado. Ato contínuo, o denunciado ao se deslocar até o local onde a vítima e Cláudio estavam, encontrou seu irmão caído no chão, desacordado e acreditou que o mesmo estaria morto. É dos autos que, a vítima teria se dirigido ao indigitado, portando a faca em uma das mãos e teria afirmado ao mesmo que ‘vou lhe matar também, indo para cimado interrogado’. Que nesse momento, a vítima teria tentado golpear o denunciado coma faca, no sentido do abdômen, quando o indigitado conseguiu pegar o braço da vítima, girá-lo, empurrando-o e derrubou a faca no chão. Apurou-se que, que por ocasião dos fatos, o increpado pegou a faca que estava caída no chão, momento em que a vítima tentou agredir Reginaldo, o qual, alegando legítima defesa, desferiu alguns golpes de faca contra João Silva dos Santos, que veio a óbito, ainda na localidade. O indigitado, ao ser interrogado pela Autoridade Policial, confessou a prática do delito, alegando legítima defesa, bem como, afirmou que após a prática da ação que resultou na morte da vítima, saiu da localidade correndo e dispensou a faca utilizada debaixo da ponte e escondeu-se no mato, com medo de possíveis represálias por parte dos familiares da vítima. A materialidade delitiva e autoria, restaram sobejamente comprovadas, consoante Laudo de Exame de Necrópsia e confissão do indigitado, bem como, pelos testemunhos prestados.” Em suas razões (ID 104383680), o recorrente sustenta estarem presentes, de forma inequívoca, os requisitos autorizadores do reconhecimento da legítima defesa, prevista nos arts. 23, II, e 25 do Código Penal. Argumenta que agiu exclusivamente para proteger sua integridade física ou a de terceiros, inexistindo qualquer elemento nos autos apto a demonstrar animus necandi. Sustenta que a conduta imputada não traduz intenção homicida, mas reação legítima diante de agressão injusta, atual ou iminente, circunstância que afastaria a ilicitude da conduta. Enfatiza que o art. 415, IV, do Código de Processo Penal, impunha ao magistrado a absolvição sumária do acusado, porquanto a legítima defesa se mostra estreme de dúvidas, afirmando que a manutenção da pronúncia violaria diretamente o comando legal, mesmo porque utilizou moderadamente os meios necessários para repelir injusta agressão. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso. Contrarrazões vertidas ao ID 104383682, pelo desprovimento do recurso. O Juízo primevo, após juízo de retratação negativo (ID 104383691), remeteu os autos a esta instância. A Procuradoria de Justiça opinou pela mantença do decisum hostilizado em sua integralidade (ID 105895768). Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, 22 de maio de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000569-32.2021.8.05.0059
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: REGINALDO JESUS DE MENEZES
Advogado(s): IREMAR SILVEIRA SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por REGINALDO JESUS DE MENEZES contra a sentença de ID 104383676, proferida pelo MM. Juízo da VARA CRIMINAL DE COARACI, que nos autos da Ação Penal n.º 8000569-32.2021.8.05.0059 pronunciou o réu como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal (homicídio simples), a fim de que seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri. Narram os autos que “no dia 01.04.2021, por volta das 22h30min, na Rua Bela Vista, Centro, Itapitanga, o agente supra apontado, com manifesta intenção homicida, munido de uma faca, desferiu golpes contra a vítima João Silva dos Santos, provocando-lhe, em consequência, os ferimentos descritos no Laudo de exame necroscópico de fl. 07, que foram a causa eficiente de sua morte. Apurou-se que, por ocasião dos fatos, a vítima portava uma faca na mão, enquanto estava discutindo com Cláudio de Jesus Correa, irmão do indigitado. Ato contínuo, o denunciado ao se deslocar até o local onde a vítima e Cláudio estavam, encontrou seu irmão caído no chão, desacordado e acreditou que o mesmo estaria morto. É dos autos que, a vítima teria se dirigido ao indigitado, portando a faca em uma das mãos e teria afirmado ao mesmo que ‘vou lhe matar também, indo para cimado interrogado’. Que nesse momento, a vítima teria tentado golpear o denunciado coma faca, no sentido do abdômen, quando o indigitado conseguiu pegar o braço da vítima, girá-lo, empurrando-o e derrubou a faca no chão. Apurou-se que, que por ocasião dos fatos, o increpado pegou a faca que estava caída no chão, momento em que a vítima tentou agredir Reginaldo, o qual, alegando legítima defesa, desferiu alguns golpes de faca contra João Silva dos Santos,que veio a óbito, ainda na localidade. O indigitado, ao ser interrogado pela Autoridade Policial, confessou a prática do delito, alegando legítima defesa, bem como, afirmou que após a prática da ação que resultou na morte da vítima, saiu da localidade correndo e dispensou a faca utilizada debaixo da ponte e escondeu-se no mato, com medo de possíveis represálias por parte dos familiares da vítima. A materialidade delitiva e autoria, restaram sobejamente comprovadas,consoante Laudo de Exame de Necrópsia e confissão do indigitado, bem como, pelos testemunhos prestados.” Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do recurso. É cediço que a decisão de pronúncia constitui um juízo preliminar de admissibilidade, pautado na análise de indícios que apontem a probabilidade de o acusado ter participado do delito. Sua finalidade é assegurar que o caso reúna elementos mínimos para ser levado ao Tribunal do Júri, conforme preconiza o art. 413 do Código de Processo Penal. Não se exige, nesta fase, a certeza absoluta da autoria, mas é indispensável a existência de provas que, ainda que não conclusivas, demonstrem coerência e plausibilidade na acusação: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) A validade da sentença de pronúncia exige que o Magistrado analise de forma criteriosa os elementos de prova constantes dos autos, de modo a identificar indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade do delito. Somente assim é possível fundamentar adequadamente a submissão do caso ao Tribunal do Júri, respeitando os limites legais previstos no art. 413 do CPP e garantindo o cumprimento das exigências processuais de justa imputação. Conforme dispõe no art. 414 do Código de Processo Penal, a impronúncia somente ocorre quando o Juiz togado não se convence da existência de materialidade do fato ou de indícios suficientes de autoria. Havendo tais elementos, o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete o exame aprofundado do mérito e das particularidades do ocorrido, com base no princípio da íntima convicção, que confere aos jurados plena liberdade para formar seu veredicto sem a necessidade de motivação expressa. Busca-se, portanto, resguardar a competência constitucional do Tribunal do Júri, assegurando que a decisão de pronúncia respeite o princípio do in dubio pro societate, que determina que, na presença de elementos probatórios mínimos de materialidade e autoria, mesmo em caso de dúvida deve o magistrado deve permitir que a sociedade, representada pelos jurados, delibere sobre a condenação ou absolvição do réu. A negativa de remessa ao Tribunal do Júri, em casos onde subsistam esses indícios, configuraria indevida usurpação da função atribuída pela Constituição ao júri popular. Reitere-se que, nesta fase, bastam indícios e não certeza da materialidade e da autoria. Eventuais dúvidas devem ser resolvidas pro societate, e não em favor do réu. Neste itinerário: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 2. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da ora agravante pelo delito do artigo 121, §2° , inciso I, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento do motivo torpe, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.4. Ademais, em relação ao argumento apresentado pela defesa de que o corréu foi julgado pelo Tribunal do Júri, sendo naquela oportunidade excluída a referida qualificadora, ressalta-se que tal fato não obriga o afastamento da eventual circunstância qualificadora da conduta do acusado, uma vez que, neste momento processual, não pode ser considerada manifestamente improcedente a prova dos autos.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDOS NA ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal que a decisão de pronúncia exige tão somente o convencimento do juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Por se tratar de mero juízo de admissibilidade, eventual dúvida não favorece o acusado, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, remetendo-se a julgamento perante o tribunal do júri. 2. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do agravante como mandante do homicídio em questão. 3. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Partindo de tais parâmetros, verifica-se que a insurgência defensiva não merece acolhida, uma vez que a decisão de pronúncia expôs, de maneira adequada, os fundamentos que embasaram o convencimento judicial sobre a existência de indícios de autoria e a comprovação da materialidade do crime. O magistrado delineou os elementos probatórios de forma satisfatória, atendendo aos critérios legais necessários para a validade da decisão, que se revela juridicamente idônea e suficiente para justificar a remessa do caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri. A materialidade do crime resta devidamente provada nos autos, consoante Laudo de Exame Pericial de fls. 11/15 do ID 104380855 bem como pelo Laudo de Exame de Necrópsia de fls. 09/10 do mesmo ID, no qual consta que o ofendido JOÃO SILVA DOS SANTOS “faleceu devido a Hemorragia interna (Tóraco Abdominal) provocada por ação de arma branca.” No que se refere à autoria, o juízo de origem realizou uma análise detida das provas orais produzidas durante a fase de instrução, evidenciando, a partir dos depoimentos testemunhais, elementos que indicam o acusado como provável autor do fato. Esse quadro probatório, por si só, é suficiente para justificar a pronúncia e a consequente remessa do caso ao Tribunal do Júri, onde as dúvidas e peculiaridades remanescentes serão devidamente examinadas e resolvidas pelos jurados, em conformidade com o princípio da íntima convicção. Foram ouvidas em juízo testemunhas dos fatos, conforme relatado na sentença e transcrições ao ID 105895768: “Que estava em casa; que por volta das 21:00 horas a 22:00 horas foram em sua casa e informaram que seu filho foi assassinado; (…) Que João Silva, Cláudio de Jesus e Reginaldo de Jesus só viviam juntos para cima e para baixo; que não ficou sabendo sobre nenhuma briga entre João Silva e Cláudio; Que não houve nenhuma discussão; que disseram que foram os filhos de Alfa que matou o João; que foi Reginaldo, os dois irmãos; que um bateu na vítima e o outro esfaqueou; que Reginaldo foi quem efetuou os golpes com a faca e o outro usou um pau (o depoente sinaliza que o golpe com a madeira foi na altura da nuca); que o outro irmão deu um golpe na cabeça da vítima e Reginaldo quem esfaqueou; que ficou sabendo que abriga se deu por causa de uma chave de uma casa; que a briga começou com João e Walace; que João não estava armado com uma faca; que João não estava com nenhuma arma; que não sabe o nome da pessoa que deu a paulada, mas ele é conhecido por ‘PU’, o irmão mais velho de Reginaldo; que Cláudio foi esfaqueado por Reginaldo; que Cláudio disse para o depoente que quem o esfaqueou foi o próprio irmão; que, na certa, Claúdio foi separar e foi furado; que João não usava droga; que no dia dos fatos, todos estavam bebendo; que Alfa tem três filhos: Reginaldo, Cláudio e o PU; que Walace é sobrinho de Reginaldo; que Walace que iniciou a briga; que Walace tinha a chave de uma casa e João pediu emprestado para ficar com sua namorada; que Walace não quis dar a chave da casa; que, ficou sabendo que João estava desarmado e foi morto por facadas; que Cláudio, no meio da confusão, acabou sendo atingido também; que ficou sabendo que ‘Pu’ deu a paulada e Reginaldo deu as facadas.” (declarações em juízo de JOILSON SILVA DOS SANTOS, pai da vítima). “Que João e o amigo dele, Walace, estavam discutindo de boca; que dez a quinze minutos depois o rapaz subiu avisando que estavam matando João; que o depoente desceu correndo; que, quando chegou, João já estava morto; que Reginaldo e os três irmãos estavam no local; que o depoente disse que pediu um lençol para o vizinho e cobriu o corpo de João; que ouviu os comentários que o irmão de Reginaldo, conhecido como ‘Pu’ deu uma paulada na cabeça de João; que Reginaldo esfaqueou João; que foram os irmãos; que ficou sabendo que houve um discussão entre Wala e João, primo de Reginaldo; que, quando chegou no local, viu João estava estirado noc hão com os braços abertos; que os quatro irmãos estavam conversando próximo da casa de Reginaldo; que não viu nenhum dos irmãos ferido; que estava Reginaldo, Toin, Pu e Catita; que todos estavam em pé, ao redor; que o corpo estava duas esquinas longe da casa de Reginaldo; que não viu nenhuma faca próximo do corpo; que ficou sabendo que Reginaldo chegou com duas facas e esfaqueou João por trás; que próximo do corpo não tinha nenhuma faca, apenas o pingente da corrente; que João estava sem camisa; que não se recorda de pedra; que viu um pedaço de pau próximo do corpo, em um terreno, mas não sabe se foi esse que foi usado; (…) que Daniela mora perto de onde o corpo de João estava; que o corpo de João estava ao lado da casa de Daniela; que não viu Cambão (Catita, Cláudio) ferido; que ficou sabendo por terceiro que João deu uma garrafada; que, quando o depoente chegou, já tinha terminado tudo; (…)cque não ficou sabendo que Cambão deu entrada no hospital esfaqueado na cabeça; que a maioria das informações prestadas foram por ouvir dizer; que presenciou apenas a discussão de Wala; que conhecia todos, mas não era amigo intimo; (…) que não sabe dizer exatamente quem falou sobrea pedrada na cabeça que João recebeu (…)” (depoimento em juízo da testemunha GEOVANE DOS SANTOS). “Que estava dentro de casa; que, quando o depoente saiu, já estava a briga; que foi na rua da casa do depoente; que o depoente viu tudo; que quem estavam brigando foram Cambão, Pu, Regi e João; que foram três pessoas contra João; que o depoente estava dentro de casa; que, quando saiu, João já estava no chão; que os três (Cambão, Pu e Regi) estavam em cima de João; que não viu o momento que João foi esfaqueado; que não viu quem estava com a faca na mão; que tinha não tinha nenhuma faca próximo do corpo de João; que tinha uma pedra próximo do corpo (…) que não viu nenhum dos três irmãos com lesões; que somente Cambão estava lesionado; que Cambão saiu carregado; que o pessoal da rua quem prestou socorro a Cambão; que nem Reginaldo nem Pu estavam feridos; que não ficou sabendo nada sobre chave ou dívida; que presenciou Reginaldo, Pu e Cambão em cima de João; que, quando o depoente saiu de casa, os três estavam saindo do local; que os três estavam em cima e João em baixo; que viu uma pedra próxima do local; que até a pedra sumiu do local no outro dia (…)” (depoimento em juízo da testemunha GEFFERSON DIAS DOS SANTOS) “Que viu Reginaldo com duas facas na mão perto da vítima; Que João não estava armado e que havia diversas facadas na região do peito da vítima; Que Cláudio teria enviado um áudio, posteriormente apagado, dizendo que foi ferido pelo próprio irmão Reginaldo (…)” (depoimento em juízo da testemunha SANDRO ALMEIDA SANTOS). A tese de legítima defesa, como excludente de ilicitude, exige a presença de circunstâncias objetivas que revelem, ainda que equivocadamente, fundado temor de agressão iminente por parte do agente. No entanto, no presente caso, os depoimentos colhidos na instrução afastam por completo qualquer cenário que autorize tal presunção. Isso porque as testemunhas ouvidas em juízo indicaram, de forma convergente, que a vítima não estaria portando arma branca no momento em que foi atacada, bem como afirmaram que o recorrente agiu em conjunto com seus irmãos, circunstância incompatível com a alegada reação moderada e necessária para repelir agressão injusta. Ao contrário do sustentado pela defesa, os relatos testemunhais evidenciam que a vítima se encontrava em situação de inferioridade numérica, tendo sido cercada por três indivíduos. Ademais, existem declarações no sentido de que REGINALDO foi visto portando facas e desferindo golpes contra JOÃO SILVA DOS SANTOS. As testemunhas DANIELA SALES DE CARVALHO, GEFFERSON DIAS DOS SANTOS e SANDRO ALMEIDA SANTOS foram categóricas ao afirmar que a vítima estava desacompanhada, acuada e sem qualquer arma aparente, inexistindo elementos seguros que demonstrem agressão atual ou iminente apta a justificar a reação letal do acusado. Embora o recorrente alegue ter agido para proteger a própria integridade física ou a de terceiro, o contexto fático delineado nos autos revela profundas controvérsias acerca da dinâmica do ocorrido, circunstância que impede o reconhecimento da legítima defesa de forma manifesta e incontroversa, como exige o art. 415, IV, do Código de Processo Penal. Com efeito, o laudo pericial demonstra que foram desferidos ao menos 03 (três) golpes de faca contra a vítima, circunstância que enfraquece significativamente a tese defensiva. A multiplicidade de golpes não permite concluir, neste momento, ter havido reação proporcional que seja compatível com o requisito da moderação previsto no art. 25 do Código Penal. A excludente de ilicitude exige que o agente utilize apenas os meios necessários e na medida estritamente suficiente para repelir a agressão injusta, o que não se verifica quando há reiteração de golpes potencialmente letais, sobretudo em contexto no qual as testemunhas indicam que a vítima já se encontrava em situação de vulnerabilidade e inferioridade numérica. A absolvição sumária fundada em excludente de ilicitude somente é admissível quando demonstrada de maneira inequívoca e estreme de dúvidas, hipótese não configurada nos autos. Ao revés, a prova oral apresenta versões antagônicas e elementos que demandam exame aprofundado do contexto probatório, providência reservada constitucionalmente ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Assim, havendo lastro probatório mínimo quanto à materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como inexistindo prova estreme de dúvida acerca da excludente invocada, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, reservando-se ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, a apreciação aprofundada da tese defensiva. A tese de legítima defesa, portanto, mostra-se desamparada diante do conjunto probatório robusto e coerente produzido nos autos até o presente momento, descabendo falar-se em absolvição sumária, conforme remansosa jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA . AUSÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida . 3. A pronúncia do réu está condicionada à prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 4. Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado agiu em legítima defesa putativa . Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório. 5. Necessária incursão na seara fático-probatória para análise do pleito de absolvição sumária, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ . 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes . 7. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 2560912 RJ 2024/0033279-2, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 26/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA . ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI . REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente . 2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. Precedentes. 3 . O enfrentamento da versão segundo a qual o agravante teria praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, em indevida subtração à apreciação do Juri, além de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2031725 MS 2021/0397029-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) Neste contexto, impõe-se a confirmação in totum da decisão de pronúncia. Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito. Salvador de de 2026 Desembargador Jatahy Júnior Relator 84
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000569-32.2021.8.05.0059
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: REGINALDO JESUS DE MENEZES
Advogado(s): IREMAR SILVEIRA SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
“Que foi se deitar por volta das 22:00 horas; que ouviu uma zoada na rua; (…) que se levantou e foi ver o que estava acontecendo; que viu três pessoas e João no meio; que seu ex-marido levantou, viu a situação e disse ‘ô Daniela, mataram seu primo’; que, quando conseguiu ver, João caiusentado e bateu a cabeça no chão; (…) Cambão (Cláudio) e o João estavam brigando, se rolando no chão; que a briga começou com Claúdio, mas Reginaldo e Pu estavam presente; que, quando a depoente bateu a porta, eles correram e Pu retornou para confirmar se João estava vivo ou morto; que não sabe o nome de Pu; que foram três pessoas brigando com João; que Regi que estava com a faca; que Pu bateu com a pedra na cabeça de João; que a pedra estava próximo da casa da depoente, que depois que ela falou sobre essa pedra na delegacia, a pedra sumiu; que Pu que utilizou a pedra para atingir João; que Pu, no dia seguinte, foi até a casa da depoente pedir para ela dissesse que ele não teve nada a ver com a situação; que todos estavam bebendo; (…) que não viu o momento das facadas, viu apenas quando os três soltaram João; que Reginaldo estava na frente de João; que os três soltaram João e ele já caiu sentado; que João estava entre os três e Reginaldo estava na frente; que Pu estava no lado e Cambão no fundo; que não viu faca na mão de João; (…) que Pu retornou para ver se João estava vivo ou morto; que Pu disse ‘ta vivo, ta vivo ainda’ e saiu; (…) que ninguém deu socorro a João; (…) que povo diz que quem tinha faca eram os irmãos, não João; que, quando as pessoas falam sobre a faca, diz respeito à faca que Reginaldo portava; que ninguém diz que João portava faca; que presenciou parte da briga; que eles estavam brigando simultâneo; que não soube se João lesionou alguém; (…) que ninguém chegou a dizer que foi João que feriu Cláudio; (…) que não viu nenhuma faca na mão de João; que João estava acuado, pois foram três homens contra ele; que João sozinho e os homens grandões; (…) que eles eram como irmãos; que reconheceu Reginaldo, Cláudio; (…) que ouviu dizer que a tragédia toda foi por causa de Walace, por causa de uma chave (…)” (depoimento em juízo da testemunha DANIELA SALES DE CARVALHO, prima da vítima).