PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL, APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO PARCIALMENTE NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. REVOGAÇÃO LEGAL SUPERVENIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Paulo Afonso, contra sentença prolatada nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por Professora aposentada, objetivando o pagamento, em pecúnia, de licenças-prêmio não gozadas. A decisão primeva julgou procedente o pedido, condenando o Ente Público ao pagamento de 12 (doze) meses de licença-prêmio, convertidos em indenização, com atualização monetária pela taxa SELIC. A Municipalidade apelou, alegando prescrição quinquenal e inexistência de direito adquirido, quanto ao último período aquisitivo (02/2014 a 02/2019), em virtude da revogação do instituto pela Lei Municipal nº 1.364/2017. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve prescrição do direito à conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia; e estabelecer se há direito adquirido à benesse referente ao período aquisitivo, iniciado antes da revogação legislativa promovida pela Lei Municipal nº 1.364/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O marco inicial da prescrição quinquenal, nos termos do Tema 516 do STJ, é a data da vacância do cargo público, que se deu em 06/04/2021, e não a data da aposentadoria formal. Assim, a ação ajuizada em 29/03/2023 não se encontra prescrita. 4. A Lei Municipal nº 1.364/2017, publicada em 05/09/2017, revogou o instituto da licença-prêmio no ordenamento jurídico local, mas não tem o condão de atingir direitos adquiridos já incorporados ao patrimônio jurídico da Servidora. 5. O período aquisitivo de 02/2014 a 02/2019 foi parcialmente cumprido até a revogação legal, totalizando mais de três anos de efetivo exercício, o que justifica o reconhecimento do direito proporcional à licença-prêmio, com base no princípio da segurança jurídica e na jurisprudência consolidada (Tema 635/STF). 6. Deve ser excluída a condenação ao pagamento de período já usufruído pela Acionante, em 2011, conforme registrado em seu histórico funcional, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°8006193-20.2022.8.05.0191, oriunda da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, na qual figura como Apelante o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, sendo Apelada MARIA JOSÉ LIMA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006193-20.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADA: MARIA JOSE LIMA
Advogado(s):JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO, FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.251.993/MG (Tema 516), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 23.03.2011; STF, RE 721.001/RS (Tema 635), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 26.08.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se, originariamente, de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA JOSÉ LIMA, Professora, aposentada, contra o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, objetivando a conversão, em pecúnia, das licenças-prêmios não gozadas, apontando o período de 12 (doze) meses não pagos (id:86767138). Contestação e a réplica ofertadas (ids:86767157 e 86767158). Após, sobreveio a sentença de id:86767166, cujo teor julgou procedente o pedido autoral, condenando o Ente Público ao pagamento do valor correspondente a 04 licenças-prêmio (02/1994 a 02/1999; 02/1999 a 02/2004; 02/2004 a 02/2009 e 02/2014 a 02/2019), totalizando 12 (doze) meses, convertidas em pecúnia, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial da SELIC, acumulado mensalmente. Inconformado, o Réu interpôs Apelação. Arguiu, inicialmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, porquanto a Acionante aposentou-se em 06/09/2016, tendo ajuizado a lide, apenas, em 29/03/2023, ultrapassando o lapso temporal previsto na tese firmada pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 16, que fixa como termo inicial da prescrição a data da aposentadoria do servidor. No mérito, superada esta alegação, aduziu a inexistência de direito adquirido, relativamente ao período aquisitivo de 02/2014 a 02/2019, pois não houve o aperfeiçoamento, porque, antes da conclusão do período de 5 anos de efetivo exercício, sobreveio a Lei Municipal nº 1.364/2017, publicada em 05/09/2017, a qual extinguiu o instituto da licença-prêmio do ordenamento jurídico municipal e revogou, expressamente, o Estatuto anterior (Lei nº 188/1971). Assim, afirmou que a Demandante não poderia adquirir direito à licença-prêmio referente ao último quinquênio, pois o requisito temporal não havia sido completado antes da revogação legislativa. Concluiu, requerendo o provimento da irresignação, para reformar a decisão terminativa, reconhecendo-se a prescrição do direito postulado. Subsidiariamente, pugnou pela exclusão da condenação referente ao período aquisitivo 02/2014–02/2019, por ausência de direito adquirido (id:86767320). Em sede de contrarrazões, a Apelada refutou as teses (id:86767325). Instado, o Ente Público manifestou-se acerca da preliminar arguida na contrariedade (id:90776229). Assim, retornaram os autos, para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006193-20.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADA: MARIA JOSE LIMA
Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO, FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do inconformismo, assim como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido. Ab initio, descabida a preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada nas contrarrazões. A peça recursal impugna, de forma direta e específica, os fundamentos da sentença, ao sustentar, de um lado, a ocorrência de prescrição, com base no Tema 516 do STJ e, de outro, a inexistência de direito adquirido em relação ao período aquisitivo de 02/2014 a 02/2019, em virtude da superveniência da Lei Municipal nº 1.364/2017, que revogou, expressamente, o instituto da licença-prêmio no âmbito do Município de Paulo Afonso. Tais argumentos enfrentam os exatos fundamentos utilizados pelo Julgador a quo para proferir a condenação, especialmente no que diz respeito à suposta imprescritibilidade da pretensão e ao reconhecimento integral do direito à conversão em pecúnia. Assim, estão preenchidos os requisitos do princípio da dialeticidade, na medida em que a Apelação demonstra, com clareza e coerência lógica, os motivos de inconformismo, em relação à decisão recorrida, conforme exige o art. 1.010, II e III, do CPC. Ultrapassada tal questão, verifica-se que a celeuma versa sobre o direito da Acionante de ter convertidas as licenças-prêmio não gozadas em pecúnia. Antes de adentrar o mérito, registre-se que a pretensão da Autora diz respeito à conversão, em indenização pecuniária, de licenças-prêmio não gozadas durante o período de atividade. O Tema 516 do STJ fixou entendimento de que, nas hipóteses em que a licença não foi usufruída, nem utilizada para fins de aposentadoria, o prazo prescricional de 5 anos tem início na data em que se deu a aposentadoria do servidor. In casu, tem-se que, embora a Suplicante tenha obtido concessão do benefício previdenciário em 01/09/2016, permaneceu em atividade até sua exoneração formal, por ato administrativo, em 06/04/2021 (id:86767140). Logo, a exoneração é o marco que caracteriza a vacância do cargo e, portanto, o início da contagem do prazo prescricional, uma vez que até então subsistia a possibilidade de fruição do benefício. A lide foi ajuizada em 29/03/2023, sendo, portanto, tempestiva. Rejeito, portanto, esta prejudicial. A controvérsia reside, também, quanto à possibilidade de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não gozada, especialmente em relação ao período 02/2014 a 02/2019. A Lei Municipal nº 1.364/2017 revogou o instituto da licença-prêmio no ordenamento jurídico municipal, mas, tal invalidação não pode atingir o direito adquirido da Servidora, quanto aos períodos já cumpridos ou parcialmente implementados, até a entrada em vigor da nova legislação. Conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 635/STF), é possível a conversão da licença não usufruída em indenização, quando o servidor se aposenta, sem possibilidade de gozo. No caso, até a revogação, promovida em 05/09/2017, a Requerente já havia cumprido, ao menos, três anos e sete meses do último quinquênio (02/2014 a 02/2019), o que autoriza, por equidade e em conformidade com o princípio da segurança jurídica, o reconhecimento, proporcional, do benefício. De outra banda, restou comprovado que a Recorrida, de fato, usufruiu um período de licença-prêmio, em 2011, conforme descrito no próprio histórico funcional por ela colacionado (id:86767140). Dessa forma, deve ser excluído, da condenação, o pagamento referente a este período, sob pena de enriquecimento sem causa. Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, reformado a decisão terminativa, para excluir o período de licença-prêmio já gozado pela Autora, no ano de 2011, mantendo-se, contudo, a condenação referente aos períodos integralmente adquiridos (02/1994 a 02/1999, 02/1999 a 02/2004 e 02/2004 a 02/2009), bem como, proporcionalmente, ao período 02/2014 a 09/2017 (até a revogação pela Lei 1.364/2017), com apuração em liquidação de sentença, conforme tempo proporcional. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006193-20.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADA: MARIA JOSE LIMA
Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO, FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA
VOTO