PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006193-20.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADA: MARIA JOSE LIMA
Advogado(s):JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO, FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL, APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO PARCIALMENTE NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. REVOGAÇÃO LEGAL SUPERVENIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município de Paulo Afonso, contra sentença prolatada nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por Professora aposentada, objetivando o pagamento, em pecúnia, de licenças-prêmio não gozadas. A decisão primeva julgou procedente o pedido, condenando o Ente Público ao pagamento de 12 (doze) meses de licença-prêmio, convertidos em indenização, com atualização monetária pela taxa SELIC. A Municipalidade apelou, alegando prescrição quinquenal e inexistência de direito adquirido, quanto ao último período aquisitivo (02/2014 a 02/2019), em virtude da revogação do instituto pela Lei Municipal nº 1.364/2017.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se houve prescrição do direito à conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia; e estabelecer se há direito adquirido à benesse referente ao período aquisitivo, iniciado antes da revogação legislativa promovida pela Lei Municipal nº 1.364/2017.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O marco inicial da prescrição quinquenal, nos termos do Tema 516 do STJ, é a data da vacância do cargo público, que se deu em 06/04/2021, e não a data da aposentadoria formal. Assim, a ação ajuizada em 29/03/2023 não se encontra prescrita.

4. A Lei Municipal nº 1.364/2017, publicada em 05/09/2017, revogou o instituto da licença-prêmio no ordenamento jurídico local, mas não tem o condão de atingir direitos adquiridos já incorporados ao patrimônio jurídico da Servidora.

5. O período aquisitivo de 02/2014 a 02/2019 foi parcialmente cumprido até a revogação legal, totalizando mais de três anos de efetivo exercício, o que justifica o reconhecimento do direito proporcional à licença-prêmio, com base no princípio da segurança jurídica e na jurisprudência consolidada (Tema 635/STF).

6. Deve ser excluída a condenação ao pagamento de período já usufruído pela Acionante, em 2011, conforme registrado em seu histórico funcional, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso parcialmente provido.

____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.251.993/MG (Tema 516), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 23.03.2011; STF, RE 721.001/RS (Tema 635), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 26.08.2020.

____________________________________________________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°8006193-20.2022.8.05.0191, oriunda da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, na qual figura como Apelante o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, sendo Apelada MARIA JOSÉ LIMA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006193-20.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADA: MARIA JOSE LIMA
Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO, FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA

 

RELATÓRIO


Trata-se, originariamente, de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA JOSÉ LIMA, Professora, aposentada, contra o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, objetivando a conversão, em pecúnia, das licenças-prêmios não gozadas, apontando o período de 12 (doze) meses não pagos (id:86767138).

Contestação e a réplica ofertadas (ids:86767157 e 86767158).

Após, sobreveio a sentença de id:86767166, cujo teor julgou procedente o pedido autoral, condenando o Ente Público ao pagamento do valor correspondente a 04 licenças-prêmio (02/1994 a 02/1999; 02/1999 a 02/2004; 02/2004 a 02/2009 e 02/2014 a 02/2019), totalizando 12 (doze) meses, convertidas em pecúnia, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial da SELIC, acumulado mensalmente.

Inconformado, o Réu interpôs Apelação.

Arguiu, inicialmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, porquanto a Acionante aposentou-se em 06/09/2016, tendo ajuizado a lide, apenas, em 29/03/2023, ultrapassando o lapso temporal previsto na tese firmada pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 16, que fixa como termo inicial da prescrição a data da aposentadoria do servidor.

No mérito, superada esta alegação, aduziu a inexistência de direito adquirido, relativamente ao período aquisitivo de 02/2014 a 02/2019, pois não houve o aperfeiçoamento, porque, antes da conclusão do período de 5 anos de efetivo exercício, sobreveio a Lei Municipal nº 1.364/2017, publicada em 05/09/2017, a qual extinguiu o instituto da licença-prêmio do ordenamento jurídico municipal e revogou, expressamente, o Estatuto anterior (Lei nº 188/1971).

Assim, afirmou que a Demandante não poderia adquirir direito à licença-prêmio referente ao último quinquênio, pois o requisito temporal não havia sido completado antes da revogação legislativa.

Concluiu, requerendo o provimento da irresignação, para reformar a decisão terminativa, reconhecendo-se a prescrição do direito postulado. Subsidiariamente, pugnou pela exclusão da condenação referente ao período aquisitivo 02/2014–02/2019, por ausência de direito adquirido (id:86767320).

Em sede de contrarrazões, a Apelada refutou as teses (id:86767325).

Instado, o Ente Público manifestou-se acerca da preliminar arguida na contrariedade (id:90776229).

Assim, retornaram os autos, para julgamento.


É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006193-20.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADA: MARIA JOSE LIMA
Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO, FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade do inconformismo, assim como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido.

Ab initio, descabida a preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada nas contrarrazões.

A peça recursal impugna, de forma direta e específica, os fundamentos da sentença, ao sustentar, de um lado, a ocorrência de prescrição, com base no Tema 516 do STJ e, de outro, a inexistência de direito adquirido em relação ao período aquisitivo de 02/2014 a 02/2019, em virtude da superveniência da Lei Municipal nº 1.364/2017, que revogou, expressamente, o instituto da licença-prêmio no âmbito do Município de Paulo Afonso.

Tais argumentos enfrentam os exatos fundamentos utilizados pelo Julgador a quo para proferir a condenação, especialmente no que diz respeito à suposta imprescritibilidade da pretensão e ao reconhecimento integral do direito à conversão em pecúnia.

Assim, estão preenchidos os requisitos do princípio da dialeticidade, na medida em que a Apelação demonstra, com clareza e coerência lógica, os motivos de inconformismo, em relação à decisão recorrida, conforme exige o art. 1.010, II e III, do CPC.

Ultrapassada tal questão, verifica-se que a celeuma versa sobre o direito da Acionante de ter convertidas as licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.

Antes de adentrar o mérito, registre-se que a pretensão da Autora diz respeito à conversão, em indenização pecuniária, de licenças-prêmio não gozadas durante o período de atividade. O Tema 516 do STJ fixou entendimento de que, nas hipóteses em que a licença não foi usufruída, nem utilizada para fins de aposentadoria, o prazo prescricional de 5 anos tem início na data em que se deu a aposentadoria do servidor.

In casu, tem-se que, embora a Suplicante tenha obtido concessão do benefício previdenciário em 01/09/2016, permaneceu em atividade até sua exoneração formal, por ato administrativo, em 06/04/2021 (id:86767140).

Logo, a exoneração é o marco que caracteriza a vacância do cargo e, portanto, o início da contagem do prazo prescricional, uma vez que até então subsistia a possibilidade de fruição do benefício. A lide foi ajuizada em 29/03/2023, sendo, portanto, tempestiva.

Rejeito, portanto, esta prejudicial.

A controvérsia reside, também, quanto à possibilidade de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não gozada, especialmente em relação ao período 02/2014 a 02/2019.

A Lei Municipal nº 1.364/2017 revogou o instituto da licença-prêmio no ordenamento jurídico municipal, mas, tal invalidação não pode atingir o direito adquirido da Servidora, quanto aos períodos já cumpridos ou parcialmente implementados, até a entrada em vigor da nova legislação.

Conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 635/STF), é possível a conversão da licença não usufruída em indenização, quando o servidor se aposenta, sem possibilidade de gozo.

No caso, até a revogação, promovida em 05/09/2017, a Requerente já havia cumprido, ao menos, três anos e sete meses do último quinquênio (02/2014 a 02/2019), o que autoriza, por equidade e em conformidade com o princípio da segurança jurídica, o reconhecimento, proporcional, do benefício.

De outra banda, restou comprovado que a Recorrida, de fato, usufruiu um período de licença-prêmio, em 2011, conforme descrito no próprio histórico funcional por ela colacionado (id:86767140).

Dessa forma, deve ser excluído, da condenação, o pagamento referente a este período, sob pena de enriquecimento sem causa.

Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, reformado a decisão terminativa, para excluir o período de licença-prêmio já gozado pela Autora, no ano de 2011, mantendo-se, contudo, a condenação referente aos períodos integralmente adquiridos (02/1994 a 02/1999, 02/1999 a 02/2004 e 02/2004 a 02/2009), bem como, proporcionalmente, ao período 02/2014 a 09/2017 (até a revogação pela Lei 1.364/2017), com apuração em liquidação de sentença, conforme tempo proporcional.


Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator