PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046363-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMILIANO MELO DOS SANTOS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. GAPM NAS REFERÊNCIAS IV E V. VANTAGEM DA CARÁTER GERAL. PARIDADE CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 40, §8º, DA CF/88, COM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, C/C OS ARTS. 7º, CAPUT, DA EC 41/2003 E 2º, CAPUT, DA EC 47/2005. PRECEDENTES DESTA CORTE. LEGÍTIMA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO INFRINGÊNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CUMULAÇÃO GAP COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E COMPENAÇÃO. CORREÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SELIC A PARTRIT DA EC N. 113/21. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

I- O pleito formulado pela impetrante busca o reconhecimento da ilegalidade do ato da Administração que não implementou, em seu favor, a GAP IV e V em seus proventos. Não se atacou o artigo 8º da Lei 12.566/12, insurgindo-se ele contra a omissão acima mencionada, que se mostra de efeito concreto. Não há, portanto, que se falar em mandado se segurança contra lei em tese. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Preliminar de inadequação da via eleita, rejeitada.

 

II- É firme o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que o direito de perseguir a implementação da GAP IV e V nos proventos de aposentadoria dos policiais militares, insere-se numa relação de trato sucesso, a renovar, mês a mês, o direito de impetrar mandado de segurança. Rejeita-se tanto a preliminar de decadência.

 

III- Mérito. Este Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a Gratificação de Atividade Policial Militar, prevista na Lei Estadual nº 7.145/97, não possui natureza pro labore faciendo, por se constituir em vantagem de caráter geral, tanto que contempla todos os policiais militares, indistintamente.

 

IV- A extensão da vantagem aos inativos decorre de expressa previsão constitucional, pois a paridade remuneratória entre servidores em atividade e aposentados, a despeito de suprimida do texto constitucional a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, permanece devida àqueles que ingressaram na administração pública antes de 31/12/2003, segundo inteligência do artigo 7º, caput, da EC 41/2003, c/c o artigo 2º, caput, da EC 47/2005.

 

V- Sendo a GAP, nas referências IV e V, extensível aos militares aposentados, a eles também se aplica a Lei n. 12.566/2012 para efeito do direito à implantação da mencionada vantagem nos seus proventos, não havendo que se falar em retroação irregular, mas sim em aplicação imediata da norma ao fato, consubstanciado na circunstância fundamental de ser servidor público militar.

 

VI- A implantação da GAP IV e V nos proventos do impetrante não inova na ordem jurídica no que diz respeito a questão “salarial” dos militares inativos, conferindo-lhes, originariamente, novo padrão remuneratório. O Poder Judiciário, portanto, assegura-lhes os direitos já positivados legitimamente, sem atuar na condição anômala de legislador positivo (MS 27931, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172  DIVULG 07-07-2020  PUBLIC 08-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-259  DIVULG 27-10-2020  PUBLIC 28-10-2020 e RE 200844 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 25/06/2002, DJ 16-08-2002 PP-00092  EMENT VOL-02078-02 PP-00234 RTJ VOL-00195-02 PP-00635).

 

VII- O art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal exclui, dos limites nela previstos, os valores decorrentes de decisões judiciais, não havendo que se falar em sua violação, conforme entendimento sedimentado no STJ (AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018).

 

VIII- Eventual cumulação da GAP com a Gratificação de Função não é objeto desta ação mandamental, devendo ser dirimida administrativamente, observando o devido processo legal, conforme orientação talhada no enunciado n. 473 da súmula do STF.

 

IX- Eventual compensação de parcelas deve ser adotada administrativamente, caso seja verificada sua necessidade de no momento recomposição dos proventos.

 

X- Aplica-se a SELIC a partir de 08/12/2021, data entrada em vigor da EC. 113/2021.

 

XI- SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

ACORDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EMILIANO MELO DOS SANTOS, contra alegada omissão ilegal, figurando como autoridade impetrada o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR tanto as preliminares de inadequação da via eleita e de decadência e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que o Estado da Bahia implante, nos proventos de aposentadoria do impetrante, a GAP nas referências IV e V, sob as penas da lei, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

  DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                                       RELATOR

 

 PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046363-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMILIANO MELO DOS SANTOS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra omissão supostamente ilegal praticada pelo Secretário de Administração do Estrado da Bahia, consistente na falta de implantação da GAP no nível IV e V.

 

Como argumento, aduziu que ter sido transferido para a reserva remunerada em 08/10/1973, com proventos calculados com base no soldo de 1º Tenente, com a GAP integrada no nível III.

 

Prossegue aduzindo que, por se tratar de verba de natureza remuneratória, paga genericamente a todos os policiais militares da ativa, pelo princípio da isonomia deveria estar recebendo a referida gratificação nas referências IV e V, o que não vem ocorrendo.

 

 Requer a concessão liminar do pedido, para que o impetrado implemente, no prazo de 20 (vinte) dias, a GAP IV e V nos seus proventos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem.

 

Deferida a liminar pleiteada (ID 69791565), a autoridade impetrada apresentou as pertinentes informações (ID 70344332), tendo o Estado da Bahia apresentado defesa, conforme petição constante colacionada ao ID 70344333.

 

Em suas razões, suscita o Estado da Bahia prefaciais de inadequação da via eleita, por não ser o mandado de segurança a ação correta para discutir a inconstitucionalidade, em tese, do artigo 8º da Lei 12.566/12, e de decadência. Quanto ao mérito sustenta a irretroatividade na aplicação da Lei Estadual nº 12.566/2012, que não estava em vigor, sequer existia na época da inativação da parte impetrante, não podendo ser aplicada ao cálculo dos proventos para incorporar a GAP nas referências IV e V, níveis esses que não foram percebidos pelo impetrante quando em atividade.

 

 Alega que a Lei Estadual nº 12.566/2012 foi declarada constitucional pelo Tribunal Pleno desta Sodalício, quando do julgamento do MS n. 0304896-81.2012.8.05.0000, a evidenciar que a GAP IV e V somente aproveita aos militares em atividade, e que a referida gratificação é uma de vantagem pro labore faciendo, e, por isso, não pode ser implementada em favor dos aposentados, pois exige o preenchimento de requisitos para sua concessão, o que somente ocorre com os servidores militares da ativa, conforme o art. 8º da referida lei.

 

Após pontuar que o Poder Judiciário não tem função legislativa para aumentar benefício previdenciário, que o atendimento da pretensão implica em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, a impossibilidade de cumular a GAP com a Gratificação de Função, a necessidade de compensar parcelas eventualmente e, ainda, que para correção dos valores devidos deve incidir a SELIC, pugna pela denegação da segurança.

 

Nada obstante intimado, o impetrante não apresentou réplica (ID 80826221).

 

Encaminhados os autos ao Ministério Público, o ilustre Procurador de Justiça manifestou desinteresse em intervir no feito (ID 87467604).

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

 

Sala das Sessões,  

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                                       RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046363-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMILIANO MELO DOS SANTOS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

 

VOTO

 

A pretensão encartada nesta impetração cinge-se a pleitear o direito à implantação da GAP, referências IV e V, nos proventos do impetrante, policial militar transferido para a reserva remunerada.

 

No que respeita à preliminar de inadequação da via eleita, ao argumento de que o mandado de segurança não é ação correta para discutir a inconstitucionalidade, em tese, do artigo 8º da Lei 12.566/12, não merece acolhimento. Isso porque o pleito do impetrante é o reconhecimento da ilegalidade do ato da Administração que não implementou, em seu favor, a GAP IV e V. Em nenhum momento se atacou o referido dispositivo, inclusive no que se refere a sua compatibilidade com a CF/88. Em verdade, a insurgência é contra a omissão de efeito concreto, consubstanciada na não implementação da GAP IV e V nos proventos do impetrante.

 

Esta Corte de Justiça assim se posiciona, in verbis:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. PERCEPÇÃO DA GAP NAS REFERÊNCIAS IV E V. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. NATUREZA GENÉRICA DA GAP. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. ADOÇÃO. PRECEDENTES DO TJBA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS AOS MILITARES. DIREITO À PARIDADE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À LEGISLAÇÃO PRÓPRIA DOS ESTADOS. LEI ESTADUAL ESPECÍFICA DOS MILITARES. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA.

1. Rejeitadas as preliminares na forma do voto, no mérito, concede-se a segurança pretendida.

2. Em relação aos servidores da reserva, não abrangidos pela Lei nº 12.566/2012, este Tribunal possui o firme entendimento no sentido de que a GAP em seus níveis IV e V, em tese, é extensível a pensionistas e inativos. No entanto, a análise do direito à paridade remuneratória requer a reunião dos requisitos para aposentação que, em atenção ao Princípio do Colegiado, este Julgador passa a adotar a tese acolhida pela maioria dos Julgadores desta Corte, insculpida pelos artigos da Constituição Federal, §1º do art. 42 e no §3º, inciso X, do art. 142 cumulados com o art. 48 da Constituição Estadual e do art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

3. Concede-se a segurança para a implantação da GAP nos níveis IV e V em favor do impetrante, observando-se o cronograma legal, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(Mandado de Segurança n. 0022987-25.2017.8.05.0000,Relator Des. Moacyr Montenegro Souto, publicado em: 29/10/2020).

 

Assim, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita.

 

Tocante a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, sem razão o Estado da Bahia. Vejamos.

 

Arguiu o Estado da Bahia que o impetrante manejou este remédio constitucional após o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/09, considerando ter ele iniciado na data em que ocorreu a aposentação. Equivoca-se o ente político.

 

O que pretende o impetrante é repelir uma conduta omissiva, consistente na não implantação da GAP nas referências IV e V, e, consequentemente, a falta do pagamento correspondente, a revelar uma relação de trato sucessivo, cuja violação ao suposto direito pleiteado ocorre mês a mês, renovando, por conseguinte, também mês a mês, o prazo de decadencial para a impetração.

 

Eis a jurisprudência firmada nesta Corte sobre esses temas, in verbis:

 

MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE EVOLUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL NAS REFERÊNCIAS IV E V - ATO OMISSIVO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA AFASTADAS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE NÃO SE RECONHECE - LEI Nº 12.566/2012 - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 DECRETADA PELO PLENO DESTA CORTE - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL - AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO - VANTAGEM QUE IMPORTA NA IMPLANTAÇÃO TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NA FORMA DO ART. 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ARTIGO 121, DA LEI 7.990/2001 - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 41/03 E 47/05 - ALEGAÇÕES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE OFENSA AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RECHAÇADAS ¿ CASO DOS AUTOS ¿ NECESSIDADE DE ATENDIMENTO À NECESSÁRIA COERÊNCIA DOS JULGADOS E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA GAP IV NOS PROVENTOS DO IMPETRANTE, COM EVOLUÇÃO PARA A GAP V DECORRIDOS 12 (DOZE) MESES DA PERCEPÇÃO DA REFERÊNCIA ANTERIOR COM PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A IMPETRAÇÃO. 1. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a prescrição e decadência alegadas. (…)

(Mandado de Segurança n 8000734-67.2018.805.0000, Relator Des.: Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2019). (Grifou-se).

 

Permanece estável o entendimento jurisprudencial no sentido de que o direito de perseguir a implementação da GAP IV e V nos proventos de aposentadoria dos policiais militares se insere numa relação de trato sucesso, a renovar, mês a mês, o direito de impetrar mandado de segurança, somente prescrevendo as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da data da propositura da ação, nos termos do verbete n. 85 da Súmula do STJ, conforme se constata dos seguintes arestos: MS n. 0022987-25.2017.8.05.0000, Relator Des. Moacyr Montenegro Souto, publicado em 29/10/2020; MS n. 06249-93.2016.8.05.0000, Relatora Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, publicado em 13/03/2020; MS n. 0024500-96.2015.8.05.0000, Relator José Edivaldo Rocha Rotondano, publicado em 05/11/2019 e MS n. 0020085-02.2017.8.05.0000, Relatora Desa. Márcia Borges Faria, publicado em 19/09/2019.

 

Rejeita-se, também, a preliminar de decadência.

 

Quanto à questão de fundo, também não assiste razão ao Estado da Bahia. Aduz ele os seguintes argumentos: I- que a Gratificação de Atividade Policial (GAP) é uma vantagem pro labore faciendo, e, por isso, não pode ser deferida em favor do apelado, em face de estar ele na reserva remunerada, pois exige o preenchimento de requisitos que somente são atendido por servidores militares da ativa; II- que o art. 8º da Lei n. 12.566/2012, diploma editado para regulamentar a concessão da GAP nas referências IV e V, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Tribunal Pleno deste Sodalício, previu requisitos ligados ao militar da ativa para que se pudesse implementar a mencionada vantagem; III- a Lei n. 12.566/2012 não pode retroagir para abarcar situações jurídicas consolidada antes da sua entrada em vigor; IV- que o Poder Judiciário não tem função  legislativa para aumentar benefício previdenciário;, V- que o atendimento da pretensão implica em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal; VI- a impossibilidade de cumular a GAP com a Gratificação de Função; VII- a necessidade de compensar parcelas eventualmente e, por fim, VIII- incidência da SELIC na correção dos valores devidos.

 

Como se sabe, a Lei nº 7.145/97 que instituiu a Gratificação por Atividade Policial nas referências e valores constantes em seu Anexo II, assim o fez em favor de todos os servidores policiais militares, com o escopo de contrapesar o exercício de suas atividades, inclusive os riscos delas decorrentes. O art. 6º, da mencionada Legislação, não deixa dúvidas quanto a este aspecto, verbis:

 

Art. 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta:

I – o local e a natureza do exercício funcional;

II- o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação;

III- o conceito e o nível de desempenho do policial militar.

 

Assim, a percepção da GAP não se submete ao desenvolvimento da atividade militar em condições anômalas em que o serviço é prestado, sendo o risco um elemento intrínseco da atividade castrense. Todos os policiais militares, pelo simples fato de integrarem essa categoria, fazem jus à aludida vantagem; a única diferença é o valor da gratificação a ser paga a cada um.

 

É de se notar, portanto, que o benefício pleiteado pelo impetrante não possui a marca da transitoriedade ou pessoalidade, porquanto contempla todos os policiais militares, indistintamente. Na verdade, ostenta caráter genérico, constituindo verdadeiro acréscimo da remuneração disfarçado de gratificação.

 

Vale destacar que com a edição da Lei Estadual 12.566/2012, houve alteração na estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, com a regulamentação dos processos revisionais dos servidores da ativa para acesso à Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências IV e V. Vejamos:

 

Art. 8º – Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigido os seguintes requisitos:

I – permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;

II – cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

III – a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.

 

O art. 8º e incisos da sobredita lei passou a exigir, para o implemento da GAP nas referências IV e V, o efetivo exercício da atividade policial militar, permanência mínima na referência anterior, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e observância dos deveres funcionais próprios.

 

Em meio a diversas ações sobre o tema, a Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, em julgamento de caso semelhante ao ora apreciado, esclareceu que "Tão logo promulgada a mencionada Lei, diante da redação do seu art. 8º, associada ao teor do art. 8º do Decreto nº 6.749/971 , passei a emitir entendimento no sentido de que a GAP teria natureza de gratificação propter personam, porquanto a sua elevação para os níveis superiores exigiria a abertura de processo administrativo e o cumprimento de alguns requisitos, a saber: permanência mínima de doze meses na referência atual, cumprimento de carga horária de 40 horas semanais e, principalmente, observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina. Ocorre que tive acesso, nos processos de minha relatoria - a exemplo do MS nº 0023376-49.2013.8.05.0000 -, a certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar, informando que a todos os policiais da ativa foi concedida a GAP IV: “Certifico [...] que a partir de 01/11/2012 foi concedida a todos os policiais militares em efetivo exercício da atividade policial militar a antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), nos termos dos artigos 3º e 8º da Lei nº 12.566, de 08 de março de 2012. Certifico, ainda, que o citado benefício não foi estendido aos servidores inativos desta Corporação por falta de previsão na referida lei, esclarecendo que a folha de pagamento desses servidores é gerenciada pela Superintendência de Previdência deste Estado, órgão vinculado à Secretaria da Administração”. Do mesmo modo, em relação à GAP V, em sede de embargos de declaração no mandado de segurança nº 0004073-49.2013.8.05.0000, tive acesso a nova certidão, desta vez referente à GAP na referência V: “Certifico […] que o processo revisional para a majoração da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), para a referência V, previsto na Lei nº 12.566, de 08 de março de 2012, foi implementado em 1º de novembro de 2014. Tiveram direito a esta antecipação todos os policiais militares em efetivo exercício da atividade policial que estavam recebendo a GAP, na referência IV, há pelo menos doze meses”.(APELAÇÃO Nº  0377847-36.2013.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 17/02/2016 ).

 

Constata-se, por intermédio da certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar, conforme consta no acórdão acima mencionado, o caráter genérico da GAPM, inclusive em seus níveis IV e V, porquanto todos os policiais militares da ativa passaram a perceber a referida vantagem, na sua referência IV, desde 01 de novembro de 2012, com majoração para o nível V, a partir de 1º de novembro de 2014, sendo, portanto, despiciendo a comprovação dos requisitos impostos pela Lei nº 12.566/12 para que o autor faça jus ao aludido benefício.

 

Diante da generalidade do benefício concedido aos policiais militares, aplica-se, ao caso, o princípio da isonomia, previsto no art. 40, § 8º da Constituição Federal, com redação vigente antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, devendo a GAP ser estendida para os inativos e pensionistas.

 

A propósito, registre-se que as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nos 41/2003 e 47/2005 não modificam a sorte do impetrante, posto que ingressou no serviço público antes da edição da primeira emenda citada.

 

Como cediço, a paridade remuneratória entre servidores em atividade e inativos foi suprimida, do texto constitucional, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, com a ressalva, inserta em seu artigo 7º, para aqueles que cumpriram os requisitos da inativação, à época da promulgação da norma, in verbis:

 

“Art. 7º - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”

 

Tal realidade, entretanto, foi novamente modificada, pela edição da Emenda Constitucional nº 47/2005, cujos efeitos são retroativos à data de vigência da EC 41/2003. Segundo o novo texto constitucional, os servidores que, conquanto não estivessem aposentados, ingressaram no serviço público antes de 31/12/2003, fariam jus à regra de paridade remuneratória quando de suas aposentações, por aplicação do artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, transcrito linhas atrás.

 

É isso o que se extrai do quanto disposto no artigo 2º, da EC 47/2005, in verbis:

 

Art. 2º. Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

 

É dizer, a regra de paridade vale para todos aqueles que tenham ingressado no serviço público antes de 31/12/2003, pouco importando se já estivessem aposentados, ou não, na referida data. A partir de então, não mais subsiste sobredita equivalência, de acordo com a atual redação do artigo 40, §8º, da Constituição Federal, que apenas garante, aos inativos, “o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”.

 

Sobre o tema, vale transcrever o escólio de José dos Santos Carvalho Filho, in verbis:

 

“Nos termos atuais do art. 40, §8º, da CF, poderá a lei não garantir a revisão de proventos e pensões com os mesmos índices e na mesma ocasião em que é revista a remuneração dos servidores ativos. Possível será, ainda, que a lei não estenda a revisão a fatos administrativos que posteriores à concessão do benefício, tenham provocado melhoria funcional para os servidores em atividade. Com efeito, não são confortáveis as perspectivas dos futuros aposentados e pensionistas, diante da guinada a que se submeteu a Constituição após a EC 41/2003.

O citado dispositivo – é oportuno assinalar – somente será aplicável aos servidores que tiverem ingressado no serviço público após a EC 41, publicada no DOU de 31/12/2003. Em consequência, não incide o mandamento sobre: 1º) os servidores que tenham ingressado no serviço público anteriormente à EC 41; 2º) os aposentados e pensionistas que, antes da publicação da referida Emenda, já vinham fruindo regularmente seus benefícios (art. 7º, EC 41/2003)”. (in Manual de Direito Administrivo, 22ª Edição, Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2008, p. 673/674)

 

A controvérsia posta em questão restou dirimida quando do julgamento do Mandado de Segurança n.º 0309259-14.2012.8.05.0000, em que a arguição incidental de inconstitucionalidade do art. 8º, da Lei Estadual n.º 12.566/2012, que altera a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, em face do art. 42, §2º, da Constituição Estadual, que reproduz o §8º, do art. 40, da Constituição Federal de 1988, foi apreciada nos seguintes termos:

 

“A norma contida no dispositivo constitucional, juntamente com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, determina a paridade de revisão entre os proventos e a remuneração da ativa, incluindo os benefícios e vantagens genericamente concedidos aos servidores em atividade.

Portanto, aqueles que ingressaram no serviço público antes da EC n.º20/98 e n.º41/03, e se aposentaram após referidos diplomas legislativos, têm direito à integralidade e à paridade remuneratória, desde que observados os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da EC n.º47/2005, sempre respeitando o direito de opção pelo regime transitórios ou pelo novo regime.

Uma vez verificada no exame de mérito da ação mandamental o caráter genérico da gratificação vindicada, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, consoante o art. 40,§4º (redação original), §8º (após EC 20/98) e anterior a EC 41/2003), da Constituição Federal, consoante entendimento já pacificado na Suprema Corte deste país.(grifo nosso)(fl.132)

 

Firmado, portanto, o caráter genérico do pagamento da GAPM, é dado reconhecer que, conquanto o art. 8º da Lei Estadual nº 12.566/2012 não tenha contemplado os inativos da percepção da GAP em suas referências IV e V, o impetrante possui direito à percepção das aludidas vantagens por expressa disposição constitucional, relativa à paridade remuneratória.

 

Aqui também a jurisprudência desta Corte se mantém coesa, reconhecendo o direito dos policiais militares aposentados à percepção da GAP nas referências IV e V, conforme se constata do referido aresto, in verbis:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. PLEITO DE ASCENSÃO AO NÍVEL V. ATO OMISSIVO CONCRETO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÉRITO. LEI Nº 12.566/2012. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 JÁ DECRETADA PELO TRIBUNAL PLENO. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA. SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRE A ANÁLISE INDIVIDUAL SE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP AOS INATIVOS. PRINCÍPIO DA PARIDADE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DO STF. EFEITOS PATRIMONIAIS LIMITADOS À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. SÚMULAS NºS 269 E 271 DO STF. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVEM SER APLICADOS DE ACORDO COM O JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810). SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 

Tratando-se de vantagem de caráter geral, concedida a toda a Corporação Militar que labora por 40 horas semanais, que está percebendo a GAP III há mais de 12 meses e que observou conduta pessoal ilibada, quedando-se aos rigores da hierarquia e disciplina, a simples omissão literal de sua expressão não tem o condão de excluir o inativo do seu alcance, sob pena de malferimento ao que consta do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, que, consabidamente, deve ter os seus proventos revistos sempre na mesma data e no mesmo índice, e estendidas todas vantagens outorgadas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria ou serviu de baliza para a concessão da pensão.

Neste sentido, constituindo-se a GAP em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos policiais militares da ativa, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos policiais militares inativos.

...

O Supremo Tribunal Federal, tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculantes 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art.40, §4º (§8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art.7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício o vantagem que fora outorgado a servidor em atividade.

...

MS n. 8005021-68.2021.8.05.0000, Relatora Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, publicado em 11/03/2022).

 

Respeitante ao argumento de ter havido retroação irregular da Lei n. 12.566/2012, pois ao ser aplicada aos inativos atinge situação jurídica consolidada antes da sua entrada em vigor, é de se observar que, em verdade, ocorreu aplicação imediata da lei ao fato, consubstanciado na circunstância fundamental de ser servidor público militar.

 

A hipótese de incidência acima mencionada (servidor público militar) está apta a sofrer os efeitos da norma reguladora. Isso porque como a GAP, nas referências IV e V, é extensível aos militares aposentados, então a Lei n. 12.566/2012 a eles também se aplica para efeito do direito à implantação da mencionada vantagem em seus proventos, não havendo que se falar em impossibilidade de sua incidência.

 

Tocante ao argumento de que não pode ser atendida a pretensão, sob pena de conferir ao Poder Judiciário função legislativa, que ele não tem, para aumentar benefício previdenciário, também, sem razão o Estado da Bahia. Isso porque a implantação da GAP IV e V nos proventos do impetrante apenas reconhece um direito previsto em lei em favor de um determinado grupo de servidores (aposentados). Não inova na ordem jurídica no que respeita a questão “salarial” dos militares inativos, conferindo-lhes, originariamente, novo padrão remuneratório. Apenas lhe assegura os direitos já positivados legitimamente, sem atuar na condição anômala de legislador positivo (MS 27931, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172  DIVULG 07-07-2020  PUBLIC 08-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-259  DIVULG 27-10-2020  PUBLIC 28-10-2020 e RE 200844 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 25/06/2002, DJ 16-08-2002 PP-00092  EMENT VOL-02078-02 PP-00234 RTJ VOL-00195-02 PP-00635).

 

 A alegada violação à Lei de Responsabilidade Fiscal também não calha em bom porto, haja vista que o art. 19 do referido diploma exclui, dos limites nela previstos, os valores decorrentes de decisões judiciais.

 

Eis o entendimento do STJ sobre a questão, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LRF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial.

...

(AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018).

 

Quanto a impossibilidade de cumular a GAP com a Gratificação de Função, observa-se que esse pleito não é objeto desta ação mandamental. Se está havendo algo irregular na composição dos proventos do impetrante, tem o Estado o poder/dever de adotar as medidas legais cabíveis, observando o devido processo legal, objetivando sanar o descompasso, conforme orientação talhada no enunciado n. 473 da Súmula do STF. Esta demanda mandamental não ostenta natureza dúplice, o que afasta a eventual pretensão deduzida pelo Estado.

 

Tocante a necessidade de compensar parcelas eventualmente pagas, caso constatada essa situação - o que é improvável, em razão de a GAP IV e V nunca ter sido paga ao impetrante -, trata-se de providência administrativa verificável no momento recomposição dos proventos.

 

Por fim, aplica-se a SELIC a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, alterou-se o mecanismo de aplicação desses consectários legais sobre os valores decorrentes das condenações contra a Fazenda Pública, incidindo, tão somente, a partir de 08/12/2021. 

 

Nessas condições, o VOTO e no sentido de REJEITAR as preliminares inadequação da via eleita e de decadência e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que o Estado da Bahia implante, nos proventos de aposentadoria do impetrante, a GAP nas referências IV e V, sob as penas da lei.

 

Publique-se.

 

Sala das Sessões,

 

 DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                                       RELATOR