PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006459-05.2004.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RECONS SERVICO ADMINISTRATIVO LTDA e outros
Advogado(s): ANTONIO JOSE MARQUES NETO, IRACEMA MARIA DA COSTA SANTOS, RUDMILA BLAGOJEVIC ORNELAS, KELLY CRISTINA FRANCISCO, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, ANTONIO JOSE MARQUES NETO, IRACEMA MARIA DA COSTA SANTOS, KELLY CRISTINA FRANCISCO, RUDMILA BLAGOJEVIC ORNELAS

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. DUPLICATAS MERCANTIS. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. LUCROS CESSANTES. PERDA DE CHANCE. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME 

Apelação cível interposta por Recons Equipamentos Ltda. – EPP e recurso adesivo interposto por Banco do Brasil S/A contra sentença que, em ação anulatória de duplicatas mercantis cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarou a nulidade de títulos protestados indevidamente, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, mas rejeitando o pedido de lucros cessantes por insuficiência probatória. A autora sustenta a comprovação da perda de contratos e pleiteia a majoração dos danos morais. O banco recorrente adesivo requer o acolhimento da denunciação da lide aos fiadores da emitente e o afastamento de sua responsabilidade civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a denunciação da lide aos fiadores da empresa emitente das duplicatas; (ii) estabelecer se o banco endossatário-mandatário responde pelos danos decorrentes de protesto indevido de duplicatas sem lastro negocial; (iii) determinar se a autora comprovou os lucros cessantes e a perda de chance decorrentes das restrições creditícias; e (iv) verificar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.   A denunciação da lide mostra-se incabível quando utilizada apenas para transferir a terceiro a responsabilidade pelo evento danoso, sobretudo porque os fiadores assumiram obrigação restrita à garantia do pagamento da dívida, não abrangendo atos ilícitos extracontratuais decorrentes de protesto indevido.

4.   A obrigação fidejussória admite interpretação restritiva, nos termos dos arts. 819 e 114 do Código Civil, sendo inviável ampliar, por analogia, a responsabilidade dos fiadores para alcançar danos oriundos de protesto irregular.

5.   O indeferimento da denunciação da lide não impede o exercício posterior do direito regressivo por ação autônoma, conforme previsão do art. 125, §1º, do CPC.

6.   O Banco do Brasil responde solidariamente pelos danos decorrentes do protesto indevido, pois levou a protesto duplicatas por simples indicação, sem exigir documentos comprobatórios da relação causal subjacente, agindo com negligência na execução do mandato.

7.   A duplicata mercantil constitui título causal, exigindo comprovação da efetiva compra e venda ou prestação de serviços, bem como da entrega da mercadoria ou execução do serviço.

8.   O endossatário por endosso-mandato responde civilmente quando extrapola os poderes do mandato ou atua com culpa própria, nos termos da Súmula 476 do STJ.

9.   O protesto indevido de título de crédito configura dano moral in re ipsa à pessoa jurídica, por atingir sua honra objetiva e credibilidade comercial.

10.           A autora comprovou, mediante documentos emitidos por empresas contratantes, que deixou de celebrar negócios juridicamente viáveis exclusivamente em razão das restrições cadastrais decorrentes dos protestos indevidos.

11.           A demonstração da frustração concreta de oportunidades negociais configura lucros cessantes e perda de chance indenizáveis, nos termos do art. 402 do Código Civil.

12.           A inexistência de elementos suficientes para apuração imediata do quantum indenizatório não impede o reconhecimento do dever de indenizar, devendo o montante dos lucros cessantes ser apurado em liquidação de sentença.

13.           O valor fixado a título de danos morais na origem revela-se insuficiente diante do elevado valor dos títulos protestados, da duração do abalo creditício, do tempo de tramitação processual e da capacidade econômica da instituição financeira, impondo-se sua majoração para R$ 50.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso adesivo desprovido e apelação parcialmente provida.

Tese de julgamento:

1.   A denunciação da lide é incabível quando destinada exclusivamente à transferência da responsabilidade pelo evento danoso a terceiro, podendo o direito regressivo ser exercido por ação autônoma.

2.   O endossatário-mandatário responde pelos danos decorrentes de protesto indevido quando atua com negligência ao protestar duplicata sem comprovação da relação causal subjacente.

3.   O protesto indevido de duplicata mercantil configura dano moral in re ipsa à pessoa jurídica.

4.   A comprovação de perda concreta de oportunidades negociais decorrentes de restrição creditícia caracteriza lucros cessantes indenizáveis, ainda que o quantum seja apurado em liquidação de sentença.

5.   A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da lesão, o tempo do abalo e a capacidade econômica do ofensor.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 114, 186, 402, 819, 927 e 944. CPC, arts. 125, §1º, 491, 509 e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 475 e 476. STJ, AgInt no AREsp 2551247/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23.09.2024. STJ, AgInt no AREsp 1333671/SP, Quarta Turma, j. 08.08.2022. STJ, AgInt no AREsp 2476612/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.04.2024. STJ, AgInt no AREsp 2634490/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23.09.2024. TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8001085-31.2024.8.05.0032, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, j. 12.02.2026. TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0008601-45.2012.8.05.0103, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, j. 05.02.2026. TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0544499-72.2015.8.05.0001, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, j. 20.03.2026. TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0003066-10.2000.8.05.0022, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 17.10.2022.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0006459-05.2004.8.05.0150, em que figuram como apelante RECONS SERVICO ADMINISTRATIVO LTDA e outros e como apelada BANCO DO BRASIL S/A e outros.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO do Banco do Brasil S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO da Recons Equipamentos Ltda - EPP, nos termos do voto da relatora. 

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006459-05.2004.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RECONS SERVICO ADMINISTRATIVO LTDA e outros
Advogado(s): ANTONIO JOSE MARQUES NETO, IRACEMA MARIA DA COSTA SANTOS, RUDMILA BLAGOJEVIC ORNELAS, KELLY CRISTINA FRANCISCO, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, ANTONIO JOSE MARQUES NETO, IRACEMA MARIA DA COSTA SANTOS, KELLY CRISTINA FRANCISCO, RUDMILA BLAGOJEVIC ORNELAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por RECONS EQUIPAMENTOS LTDA - EPP (ID 98457727) e de recurso de apelação adesiva interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 98457735), em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas (ID 98457725).

Adoto como próprio o relatório da sentença (ID 98457725):

"Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA proposta por RECONS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA - EPP em face do BANCO DO BRASIL S/A e da FONTE ENGENHARIA LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos.

A parte autora busca a declaração de nulidade de duas duplicatas mercantis, nos valores de R$ 102.956,00 (cento e dois mil, novecentos e cinquenta e seis reais) e R$ 105.833,00 (cento e cinco mil, oitocentos e trinta e três reais), que afirma serem indevidamente levadas a protesto.

Em síntese, afirma desconhecer qualquer negócio jurídico, seja de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, com a primeira ré (FONTE ENGENHARIA), que pudesse dar origem aos títulos de crédito questionados.

Afirma que o protesto foi efetivado pelo segundo réu (BANCO DO BRASIL) por simples indicação, sem a apresentação física dos títulos, causando graves prejuízos à sua reputação comercial e perdas financeiras.

Diante disso, pleiteou, em sede de tutela antecipada, o cancelamento dos referidos títulos, bem como a abstenção de negativação de seu nome, buscando, no mérito, a confirmação da medida, com a anulação dos títulos e dos protestos, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes, no patamar de R$ 1.065.00,00 (um milhão e sessenta e cinco mil), mais R$ 131.837,52 (cento e trita e um mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos) e danos morais no importe não inferior a R$ 1.000.000,00 ( um milhão de reais).

A petição inicial veio acompanhada de documentos, (id. 74609902/ id. 74610063).

O segundo réu, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contestação (id. 74610101), na qual defendeu a regularidade de sua conduta.

Preliminarmente, alegou inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, e denunciou a lide em relação a três pessoas, na qualidade de fiadores.

No mérito, afirmou que o protesto se deu por indicação da primeira ré, FONTE ENGENHARIA LTDA, e sem a apresentação das cártulas, argumentando que agiu como mero mandatário no exercício regular de um direito que, se houve algum erro, seria de responsabilidade da primeira acionada, haja vista que não caberia fazer nenhum tipo de correção.

Da mesma forma, argumenta que a ausência de endosso é de responsabilidade do endossante, que neste caso seria da Fonte engenharia. Por fim, defende não haver nexo causal ou dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos.

Juntou documentos, (id. 74610195/ 74610204).

No (id. 74610241), a parte autora pediu a apreciação da tutela.

No (8d. 74610284), houve apreciação do pedido, determinando a sustação dos dois protestos e, em consequência, que houvesse o depósito judicial do valor questionado ou caução.

A parte autora pediu a revogação da medida, uma vez que o cartório já havia sustado os protestos (id. 74610289).

Houve revogação da decisão (id. 74610298).

No (id. 74610308), foi indeferido o pedido de denunciação à lide. O Banco agravou, mas a decisão foi mantida (id. 74610366 e id. 74610383).

Audiência de conciliação (id. 74610401).

Houve réplica à contestação do Banco (id. 74610435).

O Banco pediu designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (id. 74610437).

No (id. 454742029), o autor requereu o julgamento antecipado da lide.

A primeira ré, FONTE ENGENHARIA LTDA - ME, após diversas tentativas de localização, foi citada por edital (id. 74610417). Diante da sua ausência de manifestação, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública do Estado da Bahia como Curadora Especial, a qual apresentou contestação por negativa geral (id. 498705697), nos termos que a lei lhe faculta, tornando controvertidos os fatos alegados na inicial.

No (id. 508891854), o autor requereu novamente o julgamento do feito.

É o breve relatório."

Ao final da instrução, o magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade das duplicatas mercantis e condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), indeferindo, contudo, o pleito de danos materiais e lucros cessantes por ausência de prova (ID 98457725).

Em suas razões recursais (ID 98457727), a apelante principal (RECONS EQUIPAMENTOS) sustenta que a sentença incorreu em error in judicando ao negar os lucros cessantes, afirmando que colacionou provas robustas de que foi impedida de participar de licitações e teve contratos cancelados em razão dos protestos. No que tange aos danos morais, pugna pela majoração do valor arbitrado, alegando ser irrisório diante do porte das empresas rés e do tempo de duração do processo, que ultrapassa duas décadas.

O BANCO DO BRASIL S/A, em sede de recurso adesivo (ID 98457735), reitera a preliminar de denunciação da lide aos fiadores da empresa emitente. No mérito, alega a inexistência de responsabilidade civil, afirmando que atuou como mero mandatário (endosso-mandato), sem qualquer negligência, uma vez que o protesto por indicação é previsto em lei e a responsabilidade pela higidez do título seria exclusiva da emitente. Requer o afastamento da condenação em danos morais ou a sua redução.

Foram apresentadas contrarrazões ao apelo principal pelo Banco do Brasil (ID 98457739) e pela Recons ao recurso adesivo (ID 106337112), cada qual refutando as teses da parte contrária e pugnando pela manutenção dos pontos da sentença que lhes foram favoráveis.

Vieram os autos conclusos. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006459-05.2004.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RECONS SERVICO ADMINISTRATIVO LTDA e outros
Advogado(s): ANTONIO JOSE MARQUES NETO, IRACEMA MARIA DA COSTA SANTOS, RUDMILA BLAGOJEVIC ORNELAS, KELLY CRISTINA FRANCISCO, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, ANTONIO JOSE MARQUES NETO, IRACEMA MARIA DA COSTA SANTOS, KELLY CRISTINA FRANCISCO, RUDMILA BLAGOJEVIC ORNELAS


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

1. DO RECURSO ADESIVO DO BANCO DO BRASIL S/A

1.1. Da Denunciação da Lide

Pretende o banco recorrente a reforma da sentença para que seja acolhida a denunciação da lide aos fiadores do contrato de desconto de títulos firmado com a corré Fonte Engenharia (Ids 98457235, 98457244, 98457245, 98457261- 98457318, 98457334- 98457335, 98457241-98457242).

Sem razão.

Compulsando os autos, verifica-se que tal pleito foi objeto de decisão interlocutória devidamente fundamentada (Ids 98457409  -  98457410), a qual indeferiu a intervenção de terceiros por entender que a responsabilidade dos fiadores se limitava ao pagamento da dívida e não abrangia atos ilícitos extracontratuais de protesto indevido.

Contra tal decisão, o banco interpôs agravo de instrumento, o qual teve negada a sustação da decisão, por ausência dos requisitos, convertendo-o em Agravo retido (Ids nessa ordem  98457619, 98457513, 98457620, 98457508, 98457626), sendo, ainda, rejeitados os Embargos de Declaração ali propostos (Ids 98457517, 98457618, 98457632). A então relatora do Agravo de Instrumento, também entendeu que os litisdenunciados assumiram tão somente a obrigação de pagar, descabendo ampliar, por analogia, sua responsabilidade para o protesto indevido como pretendia (e pretende) o então agravante, agora apelante adesivo.

Na fiança, os fiadores assumem tão somente a obrigação de garantir o pagamento dos valores previstos no contrato, caso o devedor principal deixe de adimplir a obrigação no prazo ajustado. Todavia, a controvérsia dos autos não diz respeito ao inadimplemento da dívida — hipótese em que poderia ser exigida a responsabilidade dos fiadores —, mas sim ao protesto indevido do título, situação que não encontra previsão no instrumento contratual de fiança.

Nesse contexto, a obrigação assumida na fiança deve ser interpretada de forma restritiva, nos termos dos arts. 819 e 114 do Código Civil, segundo o qual “A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.“ e “Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente”. Assim, tendo os fiadores se vinculado exclusivamente à garantia do pagamento do débito, não se mostra juridicamente possível ampliar, por analogia, o alcance da fiança para incluir responsabilidade por protesto indevido de título, como pretendido no presente caso.

Ressalte-se, contudo, que eventual exclusão da responsabilidade dos fiadores perante terceiros, no âmbito da presente demanda, inclusive pela primazia do princípio da razoável duração do processo (que já tramita há mais de vinte anos) e primazia pela solução meritória da demanda, não impede o exercício de futura pretensão regressiva por aquele que vier a suportar os prejuízos decorrentes do protesto indevido, especialmente em face de quem deu causa ao apontamento irregular do título.

Nesse sentido, a orientação consolidada na Súmula 475 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.”, preservando-se, assim, a possibilidade de posterior recomposição patrimonial entre os coobrigados, na forma da legislação civil aplicável.

É, também, o que preconiza os termos do art. 125 , § 1º , do CPC :" O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.”

De mais a mais, salienta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não cabe denunciação da lide quando a finalidade é unicamente atribuir a terceiro a responsabilidade pelo fato danoso, porquanto tal medida acarreta indevido alargamento da demanda, em prejuízo da celeridade e da economia processual.

Cito jurisprudência:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCÊNDIO DECORRENTE DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA . DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. 1. Inexiste a previsão de obrigatoriedade da denunciação à lide, pois o Código de Processo Civil, no art . 125, § 1º, assegura o direito de regresso, por ação autônoma, nos casos em que ela for indeferida, deixar de ser promovida ou não permitida. 2. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC na hiótese do denunciante pretender se eximir da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2551247 GO 2024/0016643-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE MANDADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 125, I, DO NOVO CPC. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o Código de Processo Civil de 2015 não preveem a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, asseguram o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida ( CPC/2015, art. 125, caput, e § 1º). 2. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro. Precedentes. 3. O Tribunal estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação da lide, sob os fundamentos de que não é obrigatória no presente caso e de que o objetivo do denunciante é eximir-se da obrigação, atribuindo a responsabilidade, com exclusividade, a terceiro. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável ao apelo nobre tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1333671 SP 2018/0185795-1, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.278.439/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). 3. Infirmar a conclusão do aresto quanto ao indeferimento da denunciação da lide demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2476612 SP 2023/0370178-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide para inclusão do Instituto Nacional de Ciências da Saúde no polo passivo, sob alegação de que a responsabilidade do médico, suposto causador dos danos, seria do INCS e não do município . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a denunciação da lide é descabida quando se busca apenas transferir a responsabilidade pelo evento danoso a terceiro, comprometendo a celeridade e a economia processuais. A denunciação à lide, na hipótese de responsabilidade civil do Estado, não é obrigatória, a despeito da regra do artigo 125, II, do CPC/15. Cabimento de ação autônoma de regresso. Recurso desprovido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23780396420248260000 Ourinhos, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 03/02/2025, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2025)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Duplicatas mercantis protestadas por indicação - Sentença de procedência – Irresignação do réu – Preliminar de chamamento ao processo e litisconsórcio passivo necessário – Insubsistência – Mérito - Protesto indevido – Inexistência de comprovação de entrega da mercadoria ou de aceite – Danos morais configurados, ainda que se trate de pessoa jurídica, notadamente diante do protesto indevido – Demonstrada a violação à honra objetiva – (...)– Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012830-45.2023 .8.26.0011 São Paulo, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 17/05/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2024)

1.2. Da Responsabilidade Civil do Banco

O apelante adesivo sustenta a ausência de responsabilidade sob a tese de ser mero mandatário. Contudo, a prova dos autos revela que o Banco do Brasil procedeu ao protesto de títulos de vultosa monta (acima de duzentos mil reais) por simples indicação, sem que lhe tivessem sido apresentadas as faturas ou os comprovantes de entrega das mercadorias/prestação de serviços (ID 98457239).

Conforme teor das SÚMULAS N. 475 e 476 da corte superior (STJ): “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. “ e “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.

A duplicata é um título causal, e a negligência do banco ao levar o título a protesto sem verificar minimamente o lastro da operação configura culpa própria. O mandatário responde perante terceiros quando atua com desídia na execução do mandato. Em suma, cabia ao banco apelado exigir no ato do endosso a apresentação de algum comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços, mas assim não o fez.

Colho do julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N . 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS . PROTESTO INDEVIDO. SÚMULA N. 475 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA . PESSOA JURÍDICA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ . INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (Súmula n . 475 do STJ). 2. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa, ainda que a parte prejudicada seja pessoa jurídica. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2634490 CE 2024/0164197-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 23/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024)

 

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA CAUSAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSATÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por empresa cuja duplicata foi protestada indevidamente. 2. A autora, sem qualquer relação contratual com a emitente do título, teve seu nome indevidamente protestado por duplicata no valor de R$ 4.800,00. 3. A sentença reconheceu a inexistência do débito, declarou a nulidade do título e condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: saber se o banco, na condição de endossatário por endosso-mandato, possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; saber se há responsabilidade civil do banco pelo protesto indevido de duplicata sem causa; e saber se o dano moral está caracterizado e se o valor arbitrado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A duplicata é título causal que exige demonstração da relação jurídica subjacente, conforme Lei nº 5.474/1968. 6. O banco, na condição de endossatário-mandatário, tem o dever de diligência quanto à higidez da cártula, inclusive verificação da existência de nota fiscal e comprovação da entrega. 7. A responsabilidade do endossatário por protesto indevido é solidária quando demonstrada conduta culposa, nos termos da jurisprudência do STJ (Súmula 476/STJ). 8. A corré admitiu a inexistência da relação contratual com a autora e o erro na emissão da duplicata, o que confirma a ilicitude do protesto. 9. A reiteração do protesto pelo banco, mesmo após ciência da irregularidade, reforça sua culpa e o dever de indenizar. 10. O dano moral é presumido ('in re ipsa') quando se trata de protesto indevido, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 11. O valor fixado em R$ 10.000,00 é proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: '1. O endossatário por endosso-mandato responde solidariamente por protesto indevido de duplicata causal quando age com culpa. 2. O protesto indevido de título de crédito configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo.' Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; Lei nº 5.474/1968, arts. 1º, 2º e 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 476; STJ, AgInt no AREsp 1801059, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 24.06.2024; TJ-SP, Ap Cív. 0008473-50.2012.8.26.0229, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 25.10.2024; TJ-BA, Ap Cív. 0502381-04.2016.8.05.0080, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 20.10.2022." (Apelação/Reexame Necessário 8001085-31.2024.8.05.0032, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026) 

 

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA QUITADA. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO MANDATÁRIO. DANO MORAL IN RE IPS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do protesto indevido de duplicata mercantil que havia sido previamente quitada pela Autora (Apelada). O título foi pago em 22/06/2010 e o protesto ocorreu em 22/07/2010. O Apelante defende que agiu como mero mandatário e que o valor da indenização é excessivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) Aferir a responsabilidade civil da instituição financeira (endossatária-mandatária) pelo protesto indevido de título de crédito já quitado. (ii) Verificar a ocorrência de dano moral indenizável à pessoa jurídica e se este é presumido (in re ipsa). (iii) Analisar a adequação do quantum indenizatório fixado na origem. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira, mesmo atuando como endossatária-mandatária, responde pelos danos decorrentes de protesto indevido quando extrapola os poderes do mandato ou age com culpa própria (Súmula 476 do STJ). No caso, a negligência do banco é evidente, caracterizando culpa própria, pois levou a protesto um título que havia sido pago um mês antes, falhando na conferência da higidez da cobrança. 4. O dano moral da pessoa jurídica, cuja honra objetiva é tutelada (Súmula 227 do STJ), configura-se in re ipsa (presumido) em razão do protesto indevido de título, por macular sua credibilidade no meio comercial. 5. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com a gravidade do fato e o porte econômico do Apelante, não se afigurando excessivo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: '1. O endossatário-mandatário é civilmente responsável pelo protesto indevido de título de crédito se comprovada sua negligência ao levar a protesto duplicata já quitada pelo devedor.' '2. O protesto indevido de título já pago é suficiente para a configuração de dano moral in re ipsa à pessoa jurídica, sendo o valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) considerado razoável e proporcional ao caso.' Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Súmula 227/STJ; Súmula 476/STJ. 8888 Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2075621 SC 2022/0051854-1, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022. STJ - AgRg no REsp: 990811 ES 2007/0226478-9, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 13/03/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2012. STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 179588 PR 2012/0103360-0, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Data de Julgamento: 06/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2013." (Apelação/Reexame Necessário 0008601-45.2012.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/02/2026) 

 

Assim, agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer a responsabilidade solidária, baseada na teoria do risco da atividade profissional.

2. DO RECURSO DE APELAÇÃO DA RECONS EQUIPAMENTOS LTDA

2.1. Dos Lucros Cessantes e Perda de Chance

Assiste razão à apelante. Diferente do quanto decidido na origem, a autora logrou êxito em demonstrar que o protesto indevido e a consequente restrição de crédito (ID 98457160)  foram os únicos causadores da perda de negócios concretos.

Constam dos autos cartas de recusa de propostas comerciais emitidas por empresas de grande porte, como PETROIMA, WEATHERFORD, UNIVERSAL COMPRESSION e GRIFFIN (IDs 98457130, 98457172, 98457187, 98457137, 98457192), todas informando expressamente que as propostas da apelante eram tecnicamente viáveis e comercialmente competitivas, mas que a contratação não foi formalizada exclusivamente em razão das irregularidades cadastrais decorrentes dos títulos nulos.

Tal documentação constitui prova robusta do an debeatur, demonstrando a frustração de ganho provável e a interrupção abrupta de fluxo financeiro por ato ilícito das rés. O art. 402 do Código Civil abriga o ressarcimento do que a parte razoavelmente deixou de lucrar. Assim, configurado o nexo causal e a efetiva perda da chance de contratar, a condenação ao pagamento de lucros cessantes é medida que se impõe.

Ante a impossibilidade de quantificação imediata do lucro líquido de cada contrato frustrado, o montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, facultando-se a produção de prova pericial e contábil para o fiel cálculo dos prejuízos.

Julgados selecionados:

"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA POLÍTICA DE VENDAS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BOA-FÉ OBJETIVA. RESCISÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta em demanda que versa sobre contrato de distribuição de produtos de beleza, de uso exclusivamente profissional, cuja cláusula contratual vedava a comercialização direta ao consumidor final. 2. É lícita a resolução do contrato quando demonstrada a violação da boa-fé objetiva pela alteração unilateral das condições contratuais, especialmente diante da ausência de comunicação prévia ao distribuidor, parte que atuava regularmente dentro das obrigações assumidas. 3. Comprovado que a autora foi surpreendida pela revenda direta dos produtos a varejistas por parte da fornecedora, sem a observância das normas pactuadas, mostra-se configurada a quebra da confiança legítima e o inadimplemento contratual. 4. A alteração não comunicada da política de comercialização autoriza a rescisão contratual, nos termos do art. 475 do Código Civil, ensejando o dever de indenizar por perdas e danos. Reconhecido o prejuízo pela frustração da expectativa de lucro (lucros cessantes), a quantificação da indenização deve ser relegada à fase de liquidação de sentença, consoante os arts. 491 e 509 do CPC. 5. Apelo desprovido." (Apelação/Reexame Necessário 0544499-72.2015.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 20/03/2026) 

"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMAS DIGITAIS. EXCLUSÃO UNILATERAL DE MOTORISTA DE APLICATIVO. BOA-FÉ OBJETIVA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DIGNIDADE PROFISSIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO FORMAL DO ATO RESILITIVO. VALIDADE CONDICIONADA À OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reintegração à plataforma digital, indenização por danos morais e lucros cessantes, em favor de motorista excluído unilateralmente de aplicativo de intermediação de transporte, sob a alegação de suposta infração contratual não demonstrada e sem instauração de procedimento prévio com contraditório. 2. A sentença reconheceu a ilicitude da exclusão sumária, determinando a reintegração do autor à plataforma, condenando a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.455,80, e remeteu à liquidação por arbitramento a definição do valor correspondente aos lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão são: (i) saber se há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, diante de alegada omissão na sentença quanto aos fundamentos da exclusão; (ii) saber se é lícita a exclusão de motorista de aplicativo sem prévia oitiva e fundamentação, à luz da boa-fé objetiva e da eficácia horizontal dos direitos fundamentais; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais; e (iv) saber se é cabível a condenação à indenização por lucros cessantes, ainda que remetida à fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Da preliminar de negativa de prestação jurisdicional: Afastada. A sentença enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia, abordando todos os pedidos e fundamentos jurídicos essenciais, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. 5. Da ilicitude da exclusão: Comprovada a ausência de contraditório, comunicação prévia e motivação formal do ato de exclusão. A resilição unilateral, embora admissível na autonomia privada, não prescinde do respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da boa-fé objetiva, sobretudo quando a relação contratual interfere diretamente na subsistência do trabalhador. 6. Da responsabilidade civil por danos morais: Caracterizada a lesão à honra objetiva e à dignidade profissional do autor. A exclusão abrupta do meio de subsistência sem oportunidade de defesa ultrapassa o mero dissabor, sendo devida a reparação, fixada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Dos lucros cessantes: Correta a remessa à fase de liquidação por arbitramento (CPC, art. 509, I), com detalhamento metodológico. A discussão sobre o quantum não afasta o reconhecimento do an debeatur, já estabelecido judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: '1. A exclusão unilateral de motorista de plataforma digital, sem prévia comunicação, contraditório e decisão motivada, configura ato ilícito por violação à boa-fé objetiva e à eficácia horizontal dos direitos fundamentais.' '2. Caracterizado o dano à dignidade profissional e à honra objetiva, é cabível indenização por danos morais.' '3. A existência do dever de indenizar por lucros cessantes autoriza a remessa à fase de liquidação por arbitramento para apuração do quantum debeatur.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, LIV e LV; CC/2002, arts. 104, III; 421-A; 422; 927 e 944; CPC/2015, arts. 1.022, I; 509, I; 373, I; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n.º 8006117-72.2021.8.05.0080, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 09.08.2023; TJBA, Apelação Cível n.º 8061576-73.2019.8.05.0001, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 10.11.2022." (Apelação/Reexame Necessário 8034187-16.2019.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria das Gracas Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, Publicado em 21/10/2025) 

 

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DUPLICATA. PROTESTO. E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DO RÉU. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MATERIAL NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES COMPROVADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A duplicata mercantil é um título causal vinculado à sua origem, sendo que a sua emissão deve estar atrelada a uma efetiva compra/venda de mercadorias ou prestação de serviço, sendo a cobrança admitida sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada das notas fiscais e com o registro do recebimento das mercadorias negociadas. 2. Negada pelo autor ora apelante a existência de relação jurídica entre as partes, caberia à ré/apelada comprovar a regularidade da duplicata levada a protesto e inscrição em órgão de proteção ao crédito, o que não ocorreu. 3. As provas colacionadas aos autos pela apelada são frágeis e incapazes de demonstrar a efetiva contratação. Não há qualquer documento assinado pela apelante que comprove a existência de relação jurídica que pudesse dar ensejo ao lançamento dos títulos, resumindo-se os documentos acostados a relatórios produzidos de forma unilateral. 4.Consoante jurisprudência do STJ, nos casos de protesto indevido de título o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. 5. Considerando-se as condições das partes envolvidas, o valor da indenização deve ser compatível com o grau de culpa observado no ato, materializada na ilegalidade da cobrança e respectivo protesto, bem como nas restrições impostas à empresa apelante, que teve sua condição creditícia questionada pelos fornecedores, além de observar, como vindica a própria recorrente, o volume financeiro dos títulos indevidamente levados a protesto. 6. Tendo em vista a gravidade do ato ilícito praticado contra a apelante, que, segundo a prova testemunhal produzida, levou ao encerramento das atividades pela apelante, no ano de 2003, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo-compensatório da indenização, entende-se justa a condenação da apelada em danos morais no montante de R$ 200.000,00, o qual se mostra capaz de compensar, indiretamente e na medida dos fatos apurados, o desprestígio do seu nome e desconfiança juntos aos clientes e fornecedores e trazer a punição suficiente ao agente causador. 7. Outrossim, restou satisfatoriamente comprovada a ocorrência de prejuízo material, na modalidade de lucros cessantes, pois a apelante comprovou que o protesto e inserção no órgão de proteção ao crédito lhe causou abalo de crédito, além de perda efetiva de chance de fechar negócios e celebrar contratos. 8. Destarte, deve ser a apelada condenada a ressarcir lucros cessantes à apelante, os quais deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença, quando poderão ser considerados todos os elementos que possam influenciar no seu cálculo. 9. Apelação Provida. Sentença Reformada." (Apelação/Reexame Necessário 0003066-10.2000.8.05.0022, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 17/10/2022)

2.2. Do Dano Moral e do Quantum Indenizatório

O dano moral à pessoa jurídica é caracterizado in re ipsa quando ocorre o protesto indevido de título, ferindo sua honra objetiva e imagem no mercado. A sentença reconheceu o dever de indenizar, mas fixou o valor em R$ 15.000,00 (ID 98457725).

Neste ponto, assiste razão à apelante principal.

O valor fixado mostra-se irrisório frente às circunstâncias do caso concreto: os títulos totalizavam mais de R$ 200.000,00 em valores de 2004; a empresa autora era idônea e teve seu crédito abalado por mais de 4 anos; o processo arrasta-se por mais de duas décadas sem a devida reparação; e o Banco do Brasil possui enorme capacidade econômica.

Para que a indenização cumpra sua função reparatória e, simultaneamente, pedagógica, o valor deve ser majorado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que melhor se adequa aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem configurar enriquecimento sem causa.

Julgado colacionado:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. QUESTÕES PRÉVIAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA E OMISSÃO. ACOLHIMENTO. PROCESSO MADURO. ART. 1.013, §3º, II E IV, DO CPC. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE SUBMETE A ACEITAÇÃO DE GARANTIAS AO 'EXCLUSIVO CRITÉRIO' DO BANCO. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. ART. 122 DO CÓDIGO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA E PURAMENTE POTESTATIVA. PRECEDENTES DO STJ. ABUSIVIDADE CONFIGURADA NA APLICAÇÃO CONCRETA DA CLÁUSULA. RECUSA IMOTIVADA DE GARANTIAS IDÔNEAS. CRIAÇÃO ARTIFICIAL DE INADIMPLEMENTO. REBAIXAMENTO DO ÍNDICE DE LIQUIDEZ MÉDIA (ILM). INCIDÊNCIA DE PENALIDADES CONTRATUAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE TÍTULOS E PROTESTOS UNILATERAIS. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 509 DO CPC). DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA E À CREDIBILIDADE EMPRESARIAL. FIXAÇÃO IMEDIATA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 50.000,00. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade cumulada com obrigação de fazer e indenização, fundada em contrato bancário empresarial, envolvendo cédula de crédito bancário com cessão fiduciária de recebíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir: (i) se ocorreu violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a ocorrência de nulidade da sentença por julgamento extra petita e omissão; (iii) a validade de cláusula contratual que submete a aceitação de garantias ao exclusivo critério do banco; (iv) a caracterização de abuso de direito na execução contratual; e (v) o dever de indenizar danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade. Configurado o julgamento extra petita e a omissão relevante, por violação aos arts. 141, 492 e 489, §1º, do CPC. Processo maduro, autorizando julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, II e IV, do CPC. A cláusula que submete os efeitos do negócio ao arbítrio absoluto de uma das partes caracteriza condição puramente potestativa, vedada pelo art. 122 do Código Civil, conforme distinção firmada pelo STJ entre condição simplesmente potestativa e puramente potestativa. Abusividade evidenciada na aplicação concreta da cláusula, com recusa imotivada de garantias idôneas, criação artificial de inadimplemento, rebaixamento do ILM, retenção indevida de títulos e protestos unilaterais, em afronta à boa-fé objetiva e à função social do contrato. Dever de indenizar os danos materiais reconhecido, com apuração do quantum em liquidação de sentença. Dano moral à pessoa jurídica configurado pela violação à honra objetiva e à credibilidade empresarial, fixado desde logo em R$ 50.000,00. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO Rejeição da preliminar, Apelo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: É nula, por configurar condição puramente potestativa, a cláusula contratual que submete a aceitação de garantias ao arbítrio absoluto de uma das partes, sendo ilícita a sua aplicação concreta quando utilizada para criar artificialmente inadimplemento e impor penalidades contratuais, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato." (Apelação/Reexame Necessário 8084870-86.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 01/04/2026)

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO do Banco do Brasil S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO da Recons Equipamentos Ltda - EPP, para condenar as rés em lucros cessantes, a ser quantificado em liquidação, bem como para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos.

Em razão da sucumbência recursal do Banco do Brasil, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

É como voto.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora