PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RETENÇÃO DE RESTOS PLACENTÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA E NEXO CAUSAL. DISPENSA DE PROVA PERICIAL PELA AUTORA. PRECLUSÃO LÓGICA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por suposto erro médico decorrente de retenção de restos placentários após parto, afastando a responsabilidade dos réus por ausência de comprovação de dano moral, nexo causal e culpa, com fundamento no art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve erro médico apto a ensejar responsabilidade civil; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da culpa e do nexo causal; (iii) determinar se é cabível a inversão do ônus da prova no caso concreto; (iv) verificar se a dispensa de prova pericial pela autora impede o reconhecimento do direito alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do médico, como profissional liberal, é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. 4. A obrigação médica é, em regra, de meio, sendo imprescindível a prova de negligência, imprudência ou imperícia para configuração do dever de indenizar. 6. A Autora não se desincumbe do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, inexistindo elementos que demonstrem culpa ou nexo causal. 7. A prova pericial é essencial em demandas de erro médico, por exigir conhecimento técnico especializado para aferição da conduta profissional. 8. A Autora renuncia expressamente à produção de prova pericial e requer julgamento antecipado, atraindo a incidência da preclusão lógica e vedando posterior alegação de insuficiência probatória ou cerceamento de defesa. 9. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e não supre a ausência de lastro probatório mínimo, especialmente quando a própria parte dispensa a produção de prova essencial. 10. A responsabilidade do hospital, embora objetiva, depende da comprovação de culpa do profissional quando a controvérsia envolve ato técnico médico, inexistente no caso. 11. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, sendo a improcedência do pedido de danos morais consequência lógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Honorários majorados para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, por ser a Apelante beneficiária da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º, e art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, 5, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0509638-12.2018.8.05.0080, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 20/05/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000694-64.2020.8.26.0223, Rel. Des. Claudio Godoy, j. 16/01/2025; TJ-SC, Apelação nº 0007739-91.2013.8.24.0012, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, j. 20/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0515222-11.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante FLAVIA SILVA DE LIMA e como apelados HOSPITAL SAGRADA FAMILIA LTDA e 16 ESPÓLIO DE EIDER SANT ANNA TEIXEIRA LIMA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515222-11.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA SILVA DE LIMA
Advogado(s): STEPHANIE LAIS PENA GANGA, TAYNAH DE ALMEIDA RIBEIRO, MARIA LILIAN DE SOUZA LIMA
APELADO: MISIMAURA MOTA SOUZA e outros (2)
Advogado(s):JOAO PAULO DE CARVALHO MONTEIRO, RENATO MEDRADO BONELLI BORGES TEIXEIRA, GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA, VALDIR CERQUEIRA DE SANTANA, BRUNO ALBUQUERQUE LOMANTO VELOSO
ACORDÃO
5. A retenção de restos placentários constitui intercorrência possível, mesmo quando adotadas as técnicas adequadas, não implicando, por si só, erro médico.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por FLAVIA SILVA DE LIMA contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face de HOSPITAL SAGRADA FAMILIA LTDA e ESPÓLIO DE EIDER SANT´ANNA TEIXEIRA LIMA. Adoto o relatório da sentença (ID 103146111), acrescentando que o pedido autoral foi julgado improcedente, nos seguintes termos: “[...] O documento de id 240953233, por si só, não é suficiente para comprovar a responsabilidade da parte ré pelos fatos alegados na inicial pela parte autora. [...] Compulsando os autos, não restou comprovada a existência de danos morais à parte autora, que não comprovou, especificamente qual a consequência extrapatrimonial negativa que teria sofrido. Analisando a prova produzida nos autos, conclui-se que a autora não logrou comprovar a existência de responsabilidade, quanto aos fatos narrados na inicial, pela parte requerida. Dessa forma, a improcedência da ação é impositiva. DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com amparo no art. 487, I, CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, aplicando o disposto no artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC, por ter sido concedida a gratuidade da Justiça à mesma.” Irresignada, a Autora interpôs o presente recurso (ID 103146114), sustentando a necessidade de reforma da sentença, argumentando, em síntese, que: (i) a relação entre as partes é de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; (ii) a morosidade processual, que se estendeu por onze anos, dificultou a produção de provas e não pode prejudicar a parte hipossuficiente; (iii) o erro médico, o dano e o nexo causal estão devidamente comprovados nos autos, especialmente pela necessidade de uma curetagem de emergência para retirada de restos placentários; (iv) o dano moral, em casos de erro médico com sofrimento físico e psíquico, é presumido, dispensando prova específica do abalo sofrido. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. Devidamente intimados para apresentar contrarrazões, os Réus permaneceram inertes, conforme certidão de decurso de prazo (ID Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), destacando a possibilidade de sustentação oral pelas partes, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e do art. 187, inc. I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515222-11.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA SILVA DE LIMA
Advogado(s): STEPHANIE LAIS PENA GANGA, TAYNAH DE ALMEIDA RIBEIRO, MARIA LILIAN DE SOUZA LIMA
APELADO: MISIMAURA MOTA SOUZA e outros (2)
Advogado(s): JOAO PAULO DE CARVALHO MONTEIRO, RENATO MEDRADO BONELLI BORGES TEIXEIRA, GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA, VALDIR CERQUEIRA DE SANTANA, BRUNO ALBUQUERQUE LOMANTO VELOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, salientando que a parte Autora encontra-se isenta de recolher o preparo, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida na origem (ID 103145979). A controvérsia recursal cinge-se à verificação de responsabilidade civil dos Réus por suposto erro médico decorrente de procedimento que resultou na permanência de restos placentários na Autora, após parto realizado. Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade civil do médico, na qualidade de profissional liberal, é regida pelo regime subjetivo, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor (CDC): “Art. 14. […] § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Assim, a obrigação assumida pelo médico é, via de regra, de meio e não de resultado. Para que surja o dever de indenizar, é indispensável a prova de que o profissional agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CDC, ART. 14, § 4º. APLICAÇÃO. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – A responsabilidade médica, aplicável, extensivamente, aos dentistas, embora contratual, é subjetiva, impondo-se a demonstração da culpa, além do dano e do nexo causal, para ensejar o dever de indenizar, a teor da regra inserta no parágrafo 4º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. II – A referida responsabilidade é subjetiva porque a obrigação assumida pelo dentista é de meio e não de resultado. III – In casu, a prova pericial produzida nos autos afastou categoricamente o suposto erro de avaliação do dentista e do tratamento escolhido, evidenciando, desse modo, a ausência de ato ilícito, de culpa e de nexo de causalidade entre a conduta dos prepostos da clínica apelada e a lesão descrita na exordial, que ensejariam o dever de indenizar. IV – Porquanto consentânea com a prova produzida nos autos, a legislação e a jurisprudência atinente à matéria, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos da autora. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0509638-12.2018.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figura como Apelante JOSENILDA PEREIRA LOURENÇO e como Apelada a CLÍNICA ODONTOLÓGICA ANJO GOMES LTDA – EPP. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões, de Maio de 2022. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 05096381220188050080, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) (g.n.) Sob essa premissa, compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). Embora a presença de restos placentários seja incontroversa, conforme exame de ultrassonografia e relatório médico de alta hospitalar após realização de curetagem (IDs 103145976 e 103145992, respectivamente), a literatura médica e a jurisprudência pátria reconhecem que tal fato pode ocorrer mesmo em procedimentos realizados com a técnica adequada, tratando-se de uma complicação possível e não necessariamente de um erro. Por oportuno, vejam-se os seguintes julgados: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por erro médico, que alegadamente resultou em quadro infeccioso causado pela permanência de restos placentários após o parto. A autora alegou negligência e imperícia médica, de que danos psicológicos e físicos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve erro médico por parte da equipe obstétrica e se tais erros resultaram na retenção de restos placentários e consequente hemorragia puerperal. III. Razões de Decidir 3. O laudo pericial concluiu que não há nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos alegados, indicando que a retenção de restos placentários pode ocorrer mesmo quando realizados no pós-parto os procedimentos adequados. 4. A obrigação do médico obstetra é de meio, não de resultado, e não foi comprovada imperícia ou negligência. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10006946420208260223 Guarujá, Relator.: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 16/01/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2025) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ PELO ATENDIMENTO PERINATAL DA SEGUNDA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. TESE INSUBSISTENTE. CONDUTA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS TÉCNICAS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA. COMPLICAÇÕES PERINATAIS QUE PODEM TER ORIGEM MULTIFATORIAL. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. IMPUGNAÇÃO À ESPECIALIDADE DA PERITA JUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA QUE HABILITA O MÉDICO A REALIZAR PERÍCIAS JUDICIAIS EM GERAL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0007739-91.2013.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2024). (TJ-SC - Apelação: 00077399120138240012, Relator.: Fernanda Sell de Souto Goulart, Data de Julgamento: 20/08/2024, Oitava Câmara de Direito Civil) (g.n.) Ademais, quanto à alegação da Recorrente de que “a demora excessiva na tramitação do processo, que perdurou por cerca de onze anos, prejudicou a compilação de provas”, verifica-se que a instrução probatória foi encerrada não por uma decisão arbitrária do magistrado, mas por provocação direta e reiterada da própria Apelante. Em 28/06/2022, por meio da petição de ID 103146078, a Autora declarou expressamente que as provas carreadas aos autos se mostravam suficientes para a formação do convencimento judicial, considerando dispensável a produção de outros meios probatórios e requerendo, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide. Tal manifestação foi ratificada pela Recorrente em 21/07/2024 (petição de ID 103146103), oportunidade em que asseverou, de forma categórica, que as provas documentais colacionadas seriam bastantes para elucidar e mensurar o dano alegado, tornando a causa madura para julgamento e dispensando a oitiva de testemunhas ou a realização de perícia técnica. Ao adotar essa postura processual, a Apelante atraiu para si as consequências da preclusão lógica. No sistema processual civil contemporâneo, a parte que dispensa a dilação probatória e pugna pelo julgamento imediato do feito não pode, após o advento de sentença que lhe seja desfavorável, insurgir-se contra a suposta insuficiência do acervo fático ou alegar cerceamento de defesa. Trata-se de aplicação direta do princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório das partes (venire contra factum proprium). Destarte, a ausência de prova pericial ou de outros elementos que atestem a falha técnica do médico impede o reconhecimento do ato ilícito. Quanto ao Hospital Demandado, embora sua responsabilidade seja objetiva por defeitos na prestação do serviço (art. 14, CDC), quando a discussão envolve o ato técnico do médico, a responsabilidade da instituição está condicionada à comprovação da culpa do profissional. Inexistindo prova de erro médico, não há como responsabilizar solidariamente o hospital. Prosseguindo na análise do recurso, tem-se que, sob a ótica da distribuição do ônus probatório, dispõe o art. 373, inciso I, do CPC que compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Em demandas que versam sobre alegado erro médico, a prova pericial revela-se elemento nuclear, porquanto somente profissional tecnicamente habilitado detém aptidão para avaliar se a eventual retenção de fragmentos placentários decorreu de falha na conduta médica ou se configurou intercorrência inerente às condições clínicas da paciente. Ao renunciar expressamente à produção da prova pericial, como dito, a Autora restringiu a análise judicial aos elementos documentais previamente colacionados, os quais, como corretamente consignado na sentença recorrida, não possuem robustez suficiente para evidenciar o nexo causal nem a existência de conduta culposa por parte dos Demandados. De outro lado, a pretensão de inversão do ônus da prova com fundamento no CDC não merece acolhimento no presente momento processual. A inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera de forma automática, tampouco exonera o consumidor do encargo de apresentar um mínimo suporte probatório que confira verossimilhança às suas alegações. No caso em exame, a ausência de prova técnica, cuja produção foi expressamente dispensada pela própria autora, repita-se, inviabiliza a presunção de defeito na prestação do serviço com base unicamente na ocorrência da intercorrência puerperal. A inversão do ônus da prova não se presta a suprir a completa inércia probatória da parte que, podendo produzir prova essencial, opta pelo julgamento antecipado da lide, devendo, assim, arcar com os ônus decorrentes de sua estratégia processual. Por derradeiro, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é consequência lógica da inexistência de ato ilícito comprovado. Não se nega que a Apelante tenha vivenciado momentos de aflição e desconforto físico em virtude da febre e da necessidade de submissão a um novo procedimento invasivo. Contudo, no regime da responsabilidade civil, o dever de reparar exige a tríade formada pelo dano, nexo causal e, fundamentalmente no caso dos médicos, a culpa. À falta de evidências de que os Réus agiram com desídia, imperícia ou imprudência, o infortúnio sofrido pela Autora caracteriza-se como uma fatalidade biológica desprovida de relevância jurídica para fins indenizatórios, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do Apelo, e à vista do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários recursais em favor dos Réus/Apelados, para o percentual de 15% sobre o valor da causa, ficando suspensos pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade judiciária que fora concedido à Autora, conforme autoriza o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515222-11.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA SILVA DE LIMA
Advogado(s): STEPHANIE LAIS PENA GANGA, TAYNAH DE ALMEIDA RIBEIRO, MARIA LILIAN DE SOUZA LIMA
APELADO: MISIMAURA MOTA SOUZA e outros (2)
Advogado(s): JOAO PAULO DE CARVALHO MONTEIRO, RENATO MEDRADO BONELLI BORGES TEIXEIRA, GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA, VALDIR CERQUEIRA DE SANTANA, BRUNO ALBUQUERQUE LOMANTO VELOSO
VOTO