PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, no julgamento de agravo de instrumento, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, mantendo decisão de primeiro grau. 2. O embargante sustenta omissão quanto ao prazo prescricional aplicável e contradição no exame da legitimidade passiva e da competência. Requer efeitos infringentes e pronunciamento explícito sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao prazo prescricional; omissão ou contradição no exame da legitimidade passiva; e omissão quanto à competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 1.022, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022, do CPC. Não se prestam à rediscussão da matéria decidida. 5. A alegação de omissão quanto à prescrição não procede. A matéria não integrou o objeto do agravo de instrumento. O recurso devolvido limitou-se às preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta. Não há dever de o órgão julgador apreciar questão estranha ao âmbito devolutivo. 6. O acórdão enfrentou de forma expressa a legitimidade passiva do banco, à luz do entendimento firmado pelo STJ, no Tema 1.150, reconhecendo sua responsabilidade por falhas na execução operacional das contas vinculadas ao PASEP. Não há contradição interna entre fundamentação e conclusão. 7. A decisão também apreciou a competência, assentando que a controvérsia se restringe à alegada falha na gestão operacional das contas, o que afasta a competência da Justiça Federal e atrai a da Justiça Comum Estadual. 8. A ausência de menção numérica a todos os dispositivos invocados não caracteriza omissão, quando a matéria foi devidamente enfrentada. O prequestionamento exige a efetiva ocorrência de vício previsto no art. 1.022, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando a matéria suscitada nos embargos não integrou o objeto do recurso anteriormente apreciado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de fundamentos já enfrentados. 3. O prequestionamento pressupõe a existência de vício previsto no art. 1.022, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8036478-79.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante BANCO DO BRASIL S/A e como embargado ADAILTON SILVA SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e não acolher os aclaratórios, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036478-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: ADAILTON SILVA SANTANA
Advogado(s):RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, ALANE DOS SANTOS DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Banco do Brasil S/A, em face do acórdão de ID 9546314, nos autos do Agravo de Instrumento n. 8036478-79.2025.8.05.0000, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, mantendo-se a decisão de primeiro grau, que assim deliberara. Sustenta o embargante (ID 96059919), em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Afirma, nesse sentido, que o acórdão teria deixado de se manifestar de forma expressa acerca do prazo prescricional aplicável à pretensão deduzida na origem, defendendo a incidência da prescrição decenal prevista no art. 205, do Código Civil, bem como a necessidade de reconhecimento da prescrição total ou, ao menos, parcial da pretensão. Aduz, ainda, que houve omissão e contradição quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sob o argumento de que a gestão normativa do PASEP caberia à União, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo, não podendo a instituição financeira responder por critérios de atualização monetária e juros. Defende, também, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, invocando o art. 109, I, da Constituição Federal, ao fundamento de que haveria interesse jurídico da União na demanda. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as alegadas omissões e contradições, com manifestação expressa sobre diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, para fins de prequestionamento. Em contrarrazões (ID 96280480), a parte embargada sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão, afirmando que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas, especialmente no tocante à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência da Justiça Estadual, à luz do entendimento firmado no Tema 1.150, do E. Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que os embargos de declaração estão sendo utilizados como sucedâneo recursal, com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que não se admite, nos termos do art. 1.022, do CPC. Defende, ainda, que o enfrentamento explícito da matéria é suficiente para fins de prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte embargante, e requer, inclusive, o reconhecimento do caráter protelatório do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036478-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
AGRAVADO: ADAILTON SILVA SANTANA
Advogado(s): RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS (OAB:BA50530-A), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), ALANE DOS SANTOS DA SILVA (OAB:BA80577-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Banco do Brasil S/A, em face do acórdão de ID 9546314, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8036478-79.2025.8.05.0000, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, mantendo-se a decisão de primeiro grau que assim deliberara. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que o julgado teria deixado de se manifestar expressamente acerca do prazo prescricional aplicável à pretensão deduzida na origem, bem como teria apreciado de forma equivocada as questões relativas à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência da Justiça Estadual, pleiteando, inclusive, efeitos infringentes e pronunciamento explícito sobre diversos dispositivos legais e constitucionais, para fins de prequestionamento. Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Mister pontuar que a omissão a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do Código de Processo Civil é a que recai sobre o que deveria ser decidido e, não, sobre os argumentos das partes. Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Em verdade, as questões abordadas nestes embargos resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por este Tribunal, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a pretensão da parte embargante em modificar o decisório atacado. Dados os contornos adotados no processo, a decisão foi proferida observando todas as questões suscitadas, nos devidos limites da lide. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. No que concerne à alegada omissão quanto ao prazo prescricional, verifica-se, de plano, que a matéria não integrou o objeto do agravo de instrumento interposto (ID 85094795). O recurso devolvido a esta Corte restringiu-se às preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual. O próprio acórdão delimitou expressamente as questões submetidas à apreciação, circunscrevendo-se à verificação da legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda e à definição do juízo competente para processar e julgar a causa. Não tendo a prescrição sido arguida como fundamento do agravo, não havia dever do órgão julgador de se pronunciar sobre tal questão. A pretensão de ver apreciada matéria estranha ao âmbito devolutivo do recurso caracteriza inovação recursal, inviável em sede de embargos de declaração. Inexiste, portanto, omissão a ser sanada. Quanto às alegadas omissão e contradição no tocante à ilegitimidade passiva, também não assiste razão ao embargante. O acórdão enfrentou de maneira clara e fundamentada a controvérsia, aplicando o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150 dos recursos repetitivos, segundo o qual o Banco do Brasil detém legitimidade para responder por falhas na execução operacional das contas individuais vinculadas ao PASEP, especialmente quando a demanda versa sobre saques indevidos, ausência de rendimentos ou má administração dos valores depositados. A decisão consignou, ainda, que a legislação de regência atribui à instituição financeira a responsabilidade pela gestão operacional do programa, compreendendo a manutenção das contas individualizadas, a atualização dos valores e o processamento das movimentações. Assim, diante de alegação de falha na execução desses serviços, mostra-se adequada a sua permanência no polo passivo da demanda. Não há contradição interna no julgado. A fundamentação desenvolvida conduz logicamente à conclusão adotada, inexistindo incompatibilidade entre as premissas fixadas e o resultado proclamado. O que se verifica, decerto, é mero inconformismo do embargante com a interpretação conferida ao precedente vinculante e à legislação aplicável, o que não se confunde com vício de fundamentação. No tocante à competência da Justiça Estadual, o acórdão igualmente apreciou a matéria de forma expressa, assentando que a competência da Justiça Federal somente se justifica quando a controvérsia envolve discussão acerca da legalidade de normas gerais do programa ou de atos normativos praticados pela União. No caso concreto, todavia, a controvérsia está restrita à alegada falha na execução operacional das contas vinculadas ao PASEP, hipótese que se insere no âmbito da responsabilidade civil atribuída à instituição financeira, atraindo, portanto, a competência da Justiça Comum Estadual. Ainda que não tenha havido menção numérica a todos os dispositivos invocados pelo embargante, a matéria jurídica foi devidamente enfrentada. Assim sendo, o questionamento feito pela Embargante na peça recursal, afigura-se como mero inconformismo com a conclusão da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Denota-se que a intenção da Embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que ocorreu, no caso, independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos. Adverte-se, por fim, de que a reiteração de embargos de declaração sem fundamento nos vícios previstos no art. 1.022, do CPC poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §2º, do art. 1.026, do mesmo diploma legal, quando configurado o caráter manifestamente protelatório da medida. Impõe-se frisar, por fim, que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022, do CPC/15, razão pela qual não acolho os presentes embargos de declaração. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036478-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
AGRAVADO: ADAILTON SILVA SANTANA
Advogado(s): RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS (OAB:BA50530-A), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), ALANE DOS SANTOS DA SILVA (OAB:BA80577-A)
VOTO