PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000517-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILMAR BATISTA PEREIRA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

RC06

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET 125%. ACLARATÓRIOS POR SUPOSTA EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PROCESSO N° 8000256-96.2024.8.05.0146. CITAÇÃO REALIZADA PRIMEIRO NO MANDANDO DE SEGURANÇA. AÇÃO ORDINÁRIA QUE DEVE SER EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000517-14.2024.8.05.0000.1 EDCiv, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado NILMAR BATISTA PEREIRA

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS, conforme voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Maioria

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000517-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILMAR BATISTA PEREIRA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

RC06

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado NILMAR BATISTA PEREIRA, com objetivo de impugnar o Acórdão de ID. 71988982, que, concedeu a segurança pleiteada.

 

Alega o embargante a necessidade de acolhimento dos embargos para que seja extinta a ação em razão da existência de litispendência com a ação ordinária sob nº 8000256-96.2024.8.05.0146, em trâmite perante a 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO.

 

Afirma que “tais demandas envolvem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.”

 

Afirma ainda que “resta perfeita e claramente configurada a hipótese de litispendência/coisa julgada, conforme o art. 337 e §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil de 2015”.

 

Nesses termos, requer “sejam os presentes aclaratórios conhecidos e providos, a fim acolher a questão de ordem suscitada, com a declaração de nulidade do v. acórdão embargado, e, sendo rechaçada, o que não se acredita, seja acolhida a existência de litispendência/coisa julgada, conforme fundamentação supra..”

 

Os embargados apresentaram contrarrazões (id. 73010573), defendendo a rejeição dos embargos declaratórios por não se configurar a litispendência alegada.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência de direito à sustentação oral.

 

Salvador, 12 de maio de 2025



                                                 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator






PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000517-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILMAR BATISTA PEREIRA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

RC06

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade dos embargos declaratórios, deles se conhece.

 

O embargante alega a ocorrência de litispendência em razão da existência da ação nº 8000256-96.2024.8.05.0146, em tramitação perante a 1ª Vara de Fazenda Pública de Juazeiro, cuja demanda é idêntica a discutida no presente mandado de segurança.

 

De antemão, cumpre destacar que a litispendência, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo e em qualquer jurisdição.

 

Configura-se a litispendência quando a ação de rito ordinário e o mandado de segurança apresentam identidade de partes, pedido e causa de pedir (Art. 337, § 2º, do CPC).

 

Nos termos do art. 485, V, do CPC, caso verificada a litispendência em razão da tramitação de ações idênticas, deve prevalecer o processo no qual ocorreu a primeira citação válida, ainda que distribuído posteriormente.

 

Neste sentido:

 

Embargos de Declaração em Mandado de Segurança. Litispendência entre esta ação constitucional e ação ordinária anteriormente ajuizada, que inclusive já se encontra em fase de cumprimento de sentença. Verifica-se litispendência quando a ação de rito ordinário e o mandado de segurança possuírem as mesmas partes litigantes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir (Art. 337, § 2º, do CPC/15) . É correto o reconhecimento de litispendência entre mandado de segurança e ação ordinária quando a autoridade apontada coatora integra a pessoa jurídica que sofrerá os efeitos de eventual decisão favorável na ação ordinária anteriormente proposta, sendo na presente hipótese o embargante ESTADO DA BAHIA. Tendo sido o mandamus proposto no curso da ação ordinária em que se visava ao mesmo resultado, resta configurada a litispendência, razão pela qual, o processo em que houve citação válida posterior deve ser extinto sem julgamento de mérito. Embargos de Declaração acolhidos para, empregando-lhes o necessário efeito infringente, ante a configuração de litispendência entre esta Ação Constitucional e Ação Ordinária nº 0343262.89-2012 .8.05.0001 anteriormente proposta, anular o Acórdão de fls. 98/112 e indeferir a inicial, denegando-se a segurança . (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0019977-70.2017.8.05 .0000/50000, Relator (a): José Cícero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 31/01/2019 ) 

(TJ-BA - ED: 0019977702017805000050000, Relator.: José Cícero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2019)

 

No caso em análise, tanto a ação ordinária quanto o mandado de segurança foram distribuídos na mesma data (10/01/2024). Contudo, nos autos do Mandado de Segurança, a citação foi efetivada primeiro, em razão da liminar concedida em 16/01/2024, com ciência do órgão de representação judicial em 23/01/2024 (id 56414297).

 

Diante disso, não há fundamento na alegação do embargante quanto à suposta necessidade de extinção do mandado de segurança. Isso porque a citação foi efetivada primeiro no mandado de segurança, e não na ação ordinária.


Ademais, registre-se que no mandado de segurança (i) foi concedida a liminar em (id. 56136798) e (ii) posteriormente concedeu-se a própria segurança (id. 71854613), ao passo que, na ação ordinária, sequer foi proferida decisão de mérito.


Assim, também por razões de economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, mostra-se descabido o pleito de extinção do presente mandado de segurança, que já produziu efeitos jurídicos concretos. 

 

Posto isso, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.


Sala das Sessões,

 

                                               Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator