PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024094-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: JOSE FIDELIS LOPES e outros
Advogado(s):PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, FABIANO BARRETTO OLIVEIRA, ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. LAUDO PERICIAL DISSONANTE DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou laudo pericial contábil. A perícia afastou integralmente o reajuste por faixa etária, a despeito de o acórdão exequendo ter determinado a apuração técnica de um percentual adequado e razoável para substituir o índice declarado abusivo.

 

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e homologa os cálculos, sem extinguir a execução, desafia recurso de apelação ou agravo de instrumento; (ii) saber se o laudo pericial homologado respeitou os limites do título executivo judicial ao excluir totalmente o reajuste em vez de apurar o percentual devido.

 

III. Razões de decidir

3. A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução possui natureza interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC. Preliminar rejeitada.

4. Na fase de liquidação, é vedado modificar a sentença que julgou a lide ou discutir matéria já decidida, conforme o art. 509, § 4º, do CPC.

5. O acórdão transitado em julgado determinou expressamente a realização de perícia atuarial para fixar um percentual de reajuste por faixa etária adequado, aplicando-se o entendimento do Tema 952 do STJ.

6. O laudo pericial que, a pretexto de aplicar legislação, deixou de calcular o índice determinado e zerou o reajuste, violou a coisa julgada.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento n. 8024094-84.2025.8.05.0000, em que figura como recorrente SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, e como recorrido JOSE FIDELIS LOPES e outros.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024094-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: JOSE FIDELIS LOPES e outros
Advogado(s): PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, FABIANO BARRETTO OLIVEIRA, ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara que, nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 8001733-57.2019.8.05.0138, movido por JOSE FIDELIS LOPES e NEOLENIA RIBEIRO FIDELIS, rejeitou a impugnação apresentada pela executada e homologou o laudo pericial.

 

Em suas razões recursais, o agravante relata que o processo de origem se trata de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica atuarial para apurar percentual idôneo para reajuste etário no contrato. Pondera que “apesar de realizada a perícia, o Juízo fixou percentual de reajuste atécnico, porquanto desprovido de base atuarial que o justifique, contrariando a determinação do STJ no julgamento do Tema 952 e do determinado no Acórdão do Recurso de Apelação destes autos”.

 

Entende ter havido ofensa ao acórdão executado ao ser afastado, por completo, os reajustes por faixa etária, o que também ofenderia o tema repetitivo do STJ. Argumenta que a exclusão dos reajustes, além de ofender a coisa julgada, põe em risco a sobrevivência do fundo mútuo, e gera desequilíbrio contratual.

 

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento “reconhecendo-se a validade do reajuste praticado, uma vez que atuarialmente justificado ou, subsidiariamente, seja anulado o laudo pericial elaborado e reformada a decisão, nos termos acima expostos, para que seja arbitrado novos reajustes em substituição aos contratualmente previstos”.

 

Em decisão monocrática (ID. 81557021), foi deferido o pedido de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada que homologou o laudo pericial até o julgamento final deste recurso.

 

Em contrarrazões (ID. 83297324), o agravado alega, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, sustentando que o ato judicial recorrido possui natureza de sentença, devendo ser atacado por apelação. No mérito, defende a manutenção da decisão, argumentando que a perita observou corretamente as vedações do Estatuto do Idoso e da Resolução 63 da ANS, conforme peculiaridades do plano.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 29 de novembro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024094-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: JOSE FIDELIS LOPES e outros
Advogado(s): PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, FABIANO BARRETTO OLIVEIRA, ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES

 

VOTO

 

Inicialmente, analiso a preliminar de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita, suscitada pelos agravados em contrarrazões. Os recorridos sustentam que a decisão que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos possui natureza de sentença, pois extinguiria a execução, sendo cabível o recurso de apelação e não o de agravo de instrumento.

 

A decisão recorrida resolveu a impugnação à liquidação de sentença, homologando os cálculos periciais e determinando o prosseguimento da execução. Assim, a decisão não extinguiu a execução, mas apenas fixou o quantum debeatur. Tratando-se de decisão interlocutória que não finalizou o processo executivo o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC.

 

Rejeita-se, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita suscitada.

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Na origem, trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde ajuizada por JOSE FIDELIS LOPES e NEOLENIA RIBEIRO FIDELIS em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual se discute a abusividade de reajustes por mudança de faixa etária.

 

A sentença inicialmente reconheceu a abusividade dos reajustes por faixa etária, afastando-os completamente. Contudo, ao analisar o recurso de apelação, reformou-se parcialmente a sentença para aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.568.244/RJ (Tema 952).

 

Na ocasião, ponderou-se “pela necessidade de evitar desequilíbrio contratual caso declarada a nulidade de determinado reajuste de um plano em concreto” e foi determinada a “a realização de perícia atuarial em liquidação de sentença a fim de apurar percentual adequado e razoável para substituir o reajuste ora reconhecido como abusivo”. Assim constou do dispositivo do voto condutor do acórdão:

 

“Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença para: (a) determinar que seja apurado percentual de reajuste por reenquadramento etário adequado e razoável em perícia atuarial em fase de liquidação de sentença, tendo em conta a dinâmica da faixa etária adentrada e as peculiaridades do plano; (ii) determinar que a restituição dos valores pagos a maior seja feita na forma simples, respeitada a prescrição trienal; e (iii) afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.”

 

Iniciada a liquidação da sentença, foi nomeada perita contábil, que apresentou o laudo de id. 489041880. Todavia, verifica-se que a perícia não se ateve às diretrizes do acórdão exequendo, esquivando-se de apurar critérios atuariais adequados para substituir o reajuste reconhecido como abusivo, e entendendo – em desconformidade com o acórdão transitado em julgado – ser descabido qualquer tipo de reajuste por faixa etária. Vejamos os seguintes trechos da perícia:

 

“Dessa forma, a perícia não pode se manifestar sobre quesitos que buscam rediscutir critérios atuariais, notas técnicas de precificação ou reajustes por faixa etária, pois tais matérias já foram definitivamente decididas pelo Poder Judiciário e encontram-se acobertadas pelo manto da coisa julgada”

 

(...)

 

Quesito 13, RESPOSTA: O Acórdão determina que o percentual da faixa etária ocorra dentro do razoável para que haja o reenquadramento. Todavia, não determinou que fosse aplicado reajuste por faixa etária contrário a a Lei 10.741/03 do Estatuto do Idoso e a Resolução Normativa 63 da ANS. A Nota Técnica do Produto 312 presente nos Autos é o documento que é utilizado para especificar o reajuste da faixa etária quando devida para que não haja abusividade na cobrança, todavia, deve-se atentar que a sentença e decisão ao determinar que é vedado o reajuste por faixa etária para pessoas com mais de 60 anos (Id 39602610).”

 

O papel da perícia na fase de liquidação é técnico e deve se limitar a cumprir o comando do título judicial. Tendo o acórdão determinado a apuração de um percentual de reajuste, não cabe ao perito ou ao juízo da execução decidir pela não aplicação de reajuste algum com base em argumentos jurídicos já superados título exequendo.

 

A decisão agravada, ao homologar o laudo pericial (id. 489041880) que concluiu pela completa exclusão dos reajustes por faixa etária após os 60 anos, conflita com o comando estabelecido no acórdão transitado em julgado, o que é vedado pelo art. 509, § 4º, do CPC.

 

O potencial risco financeiro evidenciado nos autos é significativo e capaz de gerar dano de difícil reparação à agravante. O prosseguimento da execução nos termos do laudo homologado implicaria o desembolso imediato da quantia de R$ 516.982,52, valor este de expressiva monta com potencial ameaça ao equilíbrio atuarial.

 

Portanto, impõe-se a reforma da decisão para desconstituir a homologação do laudo, determinando-se o retorno dos autos à origem para que nova perícia seja realizada (ou a complementação da existente), cumprindo-se estritamente a ordem de calcular o percentual de reajuste adequado atuarialmente, e não apenas afastá-lo.

 

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, anulando a homologação do laudo pericial e determinando a realização de nova conta de liquidação que apure efetivamente, mediante cálculo atuarial, o percentual de reajuste por faixa etária adequado e razoável a ser aplicado em substituição ao contratual, conforme determinado no título executivo judicial.


Sala de sessões,               de                                                        de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora